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norma nº 744/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaINSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
PREFEITURA MUNICIPAL.
Lei nº 744, de 10 de dezembro de 2007.
Institui a Lei Geral da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte do Municipio de
Eusébio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
| Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei: |
|
|
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento
diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme
legalmente definidas, no âmbito do município de Eusébio, em especial ao que se
refere:
I-a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
lI— a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos a disposição dos usuários;
Hi— a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado
alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte;
V — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
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Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
| Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
= | — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, OU
a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
| — no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). o
8 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
8 2º. Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos
incisos la X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO IN
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
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Art. 6º. O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Art. 7º. Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou
banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Poder Executivo
Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Municipio no
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sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do início
das operações.
Art. 8º, Será permitido o funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado aito.
Art. 10. Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna
o alvará válido até a data da definição.
Art. 11. O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
inscrição.
: Art. 12. O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
| — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
| — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição;
| HI - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, O sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V — verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
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Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 (cento e vinte) dias, para
realizarem o recadastramento, e nesse período poderão operar com alvará
temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de O3(três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações,
S 1º. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
| S 2º Ultrapassado o prazo previsto no $& 1º deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
8 3º. A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos
em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas
Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-
se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 4º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente
na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada
sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento
e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 17. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as
empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XIV do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 18. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. | o,
Art. 19. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes
do CódigoTributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os
descontos incondicionais concedidos.
Art. 20. A atividade constante do inciso XXVI do 8 1º do art. 17 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezemoro de 2006, recolherá o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da
legislação municipal.
Art. 21. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN será abatido o valor do material fomecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos
mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as
normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção |
Das Alíquotas
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? Art. 23. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as
aliquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção Ill
Po Do Recolhimento do ISSQN
| Art. 24. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional. |
Art. 25. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN as normas relativas aos juros, multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
| — Redução de 50% (cinquenta) por cento no pagamento da taxa de
licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento;
il — Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12
(doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou
cedido utilizado pela micro empresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se
somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
Seção V
ação
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PREFEITURA MUNICIPAL
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional são obrigadas a:
| — emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
ll — escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao
ISSQN;
| HI — escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados,
destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados
sujeitos ao ISSQN;
IV — Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para Uso próprio;
V — entrega da Declaração Eletrônica de serviços, que servirá para a
escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de
terceiros.
Art. 28. A comprovação das operações fiscais e da movimentáção
financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será
feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos
administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela
Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 29. As microempresas e empresas úe pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade
Simplificada” para os registros e controles das operações realizadas, conforme
dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas
Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 30. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei,
fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 29 desta Lei.
Art. 31. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão
emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.
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Art. 32. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno
porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das
obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do
início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 33. Nas contratações públicas de bens e serviços da
Administração Publica Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional; /
ll — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
| — o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais.
S 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
S 2º. As instituições privadas que recebam recursos de convênio
deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento , desses
objetivos nas respectivas prestações de contas.
Subseção Il
Das Ações Municipais de Gestão
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Art. 34. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal
deverá, sempre que possível:
| — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a
participação das mesmas nas compras municipais;
| — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos; |
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente;
V -— elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção Ill
Das regras especiais de habilitação
Ar. 35. Exigir-se-ã da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imédiatos,
apenas o seguinte:
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
|| — inscrição no CNPJ;
IH -- comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço —- FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal,
conforme o objeto licitado; |
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PREFEITURA MUNICIPAL
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração
Pública Municipal.
Art. 36. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Publica
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
8 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas.
8 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no S
1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem |
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Subseção |V
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 37. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam, iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. | !
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no 8 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
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corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor
proposta.
8 3º. Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte
forma:
| — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
|! — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 84 1º e 2º deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; os
Hi — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de
empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
S 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos
incisos |, il e lil, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de.
pequeno porte.
S 6º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte meihor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
8 7º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 38. A Administração Publica Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
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8 1º. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e
serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar.
preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo
' licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas
ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
8 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto'a ser.
subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
| 8 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
83º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
S 4º. No momento da habilitação, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o
prazo para regularização prevista no 8 1º art. 36. ,
85º. A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
86º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
S 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas
subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
S 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do 8 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
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Art. 40. À exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte;
|] — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.606, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços
de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
S 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-
lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
S$ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25%
(vinte e cinco por cento).
8 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes.
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42. Não se aplica o disposto nos artigos 38 a 41 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
Il — não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
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Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
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II — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado
não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 33 desta Lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência. sy
IV — a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 38 a
41 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
“ano civil,
V- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.660 de 21 de junho de 1993.
Subseção V
Da Capacitação
Art. 43. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei
Subseção Vl
Do Controle
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias
a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 45. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração,
sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se
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enquadram em nenhuma das vedações previstas no S$ 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior
deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Seção ll
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 46. A Administração Municipal poderá incentivar a realização de
feiras de microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a
participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e
venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 47. A administração pública municipal poderá promover a
realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de
produtos oriundos da microempresa e empresa de pequeno porte locais, bem
como incentivará a organização destas objetivando a exportação. ,
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 48. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a
Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados
as seguintes informações:
| — localização de empreendimentos em conformidade com o código
de posturas do município;
| — inscrição municipal;
HI — alvará de funcionamento; o
iV — orientação acerca de procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal
e tributária.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na
implantação da Sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria
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com ouiras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
o" associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias
com. instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre
gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
no Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias
“com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de.
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de
capacitação de professores.
Art. 51. O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de
pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação,
em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido
no caput deste artigo:
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| — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
| — o fomecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
HI — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços publicos
oferecidos por meio da Internet: o
— NWY-a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias; |
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Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
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Vi —- o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação;
Vil — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
| Art. 52. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios
com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições
seguintes: 4
| — ser constituída e gerida por estudantes;
| || — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições
de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
y — ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V -— operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Ar. 53. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos
sanitário, ambiental e de segurança relativos as microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
S& 1º. Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
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8 2º. Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será
lavrado termo de ajustamento de conduta.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO Mill
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA
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Art. 54, Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar
programas de capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas no Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria
contratados pelo poder público municipal vinculado ao programa de que trata o
caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros
por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao
programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção | | +
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 55. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Seção Il
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 56. O Executivo Municipal poderá formar parcerias com
Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte quanto às dispensas previstas no
art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 57. O Executivo Municipal, independentemente do disposto no
artigo anterior desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de
pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar
Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
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CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 58. O Executivo Municipal estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável.
S$ 1º. O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no
caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção
em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução
de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
8 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei,
aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na
legislação federal vigente.
Art. 59. O Executivo Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60. O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo as
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através: ,
| — do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do
trabalho;
| li — do estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
HI — do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
das atividades informais, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade |,
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
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- V- do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
VI — da cessão de bens e imóveis do município;
VII — da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da
legislação tributária do Município.
Art. 61. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador —- CODEFAT, disponibilizados através da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros
de cooperados participem 'microempreendedores, empreendedores de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
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Art. 62. O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno
porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados
para apoiar programas de crédito e de garantias, isolados ou suplementarmente
aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 63. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado,
operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito,
Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público —- OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 64. O Executivo Municipal fomentara e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do Município ou da região.
Art 65. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a
realização de operações de crédito produtivo com microempresas e empresas de
pegueno porte.
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Melhor para se viver EDIÇÃO 2006
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 66. O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
município e constituído por agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com os
seguintes objetivos:
| - sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e
empresas de pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
|| — articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
o IH — analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
8 1º. Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará
as informações necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte
localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas é com
menos burocracia.
S 2º. Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e
a inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para O
recebimento acesso a esse benefício.
8 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 67. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio
com o Govemo do Estado destinado à concessão de financiamentos a
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instalados no Município para
capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao
funcionamento dos empreendimentos.
CAPÍTULO XIl
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 68. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de riovas funcionalidades ou características
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Eusébio - Ceará - Brasil
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ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de
qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
|| - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
HI - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituido por
“uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VI — incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações
nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-
estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma
de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de
empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa
e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades
empresariais intensivas em conhecimento.
Vill —- condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de
edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou
comercial, na forma da lei.
Seção ll
Do Apoio à Inovação
Art. 69. O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica — FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em
projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.
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S& 1º. Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no
financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros
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Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade
das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e
produtos.
S 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para
custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de.
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de
trabalho de duração previamente estabelecida.
8 3º. Constituem receita do FMIT:
| - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
| Il — recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
HI - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos ou instituições de natureza publica, inclusive agências de
fomento.
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; ?
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza,
de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retomo de operações de crédito, encargos e amortizações,
concedidos com recursos do FMIT;
Vil - recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
Vili — recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX — rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X — outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 70. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável
por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser
encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação. |
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PREFEITURA MUNICIPAL.
Art. 71. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os,
projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza
e expressão econômica.
Art. 72. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito
técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes,
será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de
atuação.
Art. 73. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/
ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico,
de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou
“-convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-
financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes
e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser
estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
rd
Art. 74. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das
seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
: Art. 75. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar
o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de
seus respectivos resultados.
Art. 76. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que
porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e atividades
levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e
destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 69 desta Lei.
Art. 77. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por
aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor
deste fundo.
Art. 78. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes
que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de
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ME PREFEITURA MUNICIPAL.
impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e
tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 79. O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que
será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser
desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no
emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a
ser celebrados.
Subseção |
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 80. O Executivo Municipal poderá manter programa de
desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com
a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividade.
8 1º. O Executivo Municipal será responsável pela implementação
do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por
Si Ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
S 2º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da,
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de
água e demais despesas de infra-estrutura.
S 3º. O Executivo Municipal poderá manter, por si ou com entidade
gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante
convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
| 8 4º. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois
anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do
Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 81. O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais,
em local a ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para
instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados,
valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação
“dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de
operação.
Parágrafo único. As indústrias que se instalarem nos mini distritos
do Município poderão ser beneficiadas pela execução no todo ou em parte de
serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a
ser pubiicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras
e estabelecendo as respectivas condições.
Seção Ill
Dos Incentivos Fiscais a Inovação
Art. 82. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover
desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou
de forma compartilhada.
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8 1º. A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de
crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de
inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
8 2º. Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os
valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e
avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas
formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluida a sua
utilização.
S 3º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo
poderão ser usufruídas desde que:
| — o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua
intenção de se valer delas;
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Melhor para se viver uia
H —- o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil
organizado das atividades incentivadas. o,
S 4º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios
com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas
individualizadas por programa realizado.
Capítulo XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
? Art. 83. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as microempresas e
empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 84. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias
com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas
de pequeno porte localizadas em seu território.
8 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
8 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados.
8 3º. Com base no caput deste artigo, o Município também póderá .
formar parceria com Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO IV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 85. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as
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Melhor para se viver DA
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microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo municipal poderá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada
pelo poder público municipal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
AL
Art. 86. Será concedido, para ingresso no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos aos tributos
e contribuições previstos no Simples Nacional, conforme artigo 79 da Lei
Complementar 123, de 15 de dezembro de 2006, correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os
inscritos na dívida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 87. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua
promulgação.
Ar. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de
dezembro de 2007.
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