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norma nº 776/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 776 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para se viver: EDIÇÃO 2006
PREFEITURA MUNICIPAL
Leinº 776, de 16 de junho de 2008.
“Fixão valor do subsídio dos Vereadores para a
“Legislatura 2009 a 2012 e dá outras
— providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
promuigo a presente Lei
Í
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| Art. 1º. Os Vereadores do Município de Eusébio perceberão um.
no subsídio mensal, fixado em parcela de valor igual a R$ 3.715,00 (três mil
| setecentos e quinze reais), nos termos desta Lei.
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| $ 1º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora
| fará jus à percepção de uma parcela de cunho indenizatória, na razão de 50%
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(cinquenta por cento) do valor do subsídio vigente para os Vereadores, conforme
estabelece a Lei Orgânica Municipal.
S$ 2º O Vice-Presidente, quando assumir a Presidência, em
qualquer circunstância, por mais de 15 (quinze) dias, perceberá a parcela de
cunho indenizatório de que trata o parágrafo anterior.
Ar. 2º. O subsídio dos Vereadores somente poderá ser reajustado
por lei específica, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e indice
dos servidores municipais. |
Art. 3º No caso de licenciamento por doença, devidamente
comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.
Art. 4º No caso de ausência de Vereador em representação, a
serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações
que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto
aquelas atividades de caráter r particular.
Parágrafo 1 único. A ausência “do Vereador a sessão plenária, sem
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 &
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
| Eusébio - Ceará - Brasil )
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equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões
navidas no mês.
Arm. 5º. O suplente será convocado em caso de vaga (morte,
renúncia ou cassação de mandato), de investidura de titular em cargo de
Secretário Municipal ou d licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo
subsídio igual ao fixado para o titular.
Parágrafo único. “Assumindo o suplente no decorrer do mês,
perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
Ar. 6º. O total da despesa com o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá exceder
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do que
dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 7º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores e do Presidente, conforme determina o artigo 29-A,
S 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando as despesas com o pagamento dos
subsídios dos Vereadores contribuírem para ultrapassar os percentuais
estabelecidos nos artigos 6º e /º desta Lei, o Presidente da Câmara deverá baixar
Portaria reduzindo os valores fixados no artigo 1º e seu S 1º ao limite adequado, a
fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais.
Art. 8º. O Vereador perceberá pelas sessões extraordinárias, desde
que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso
parlamentar, valor correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio, por
cada sessão, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
do subsídio mensal e observados os limites expressos nos artigos 8º e 7º, desta
Lei.
Parágrafo único. O pagamento das sessões extraordinárias efetuar-
se-á através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal, e será
subtraído d percentual correspondente a 30% (trinta por cento) de sua receita,
destinada cutras despesas correntes e investimentos, por ter caráter
indenizatório.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo
Municipal. |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO ES
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
| Paço da Prefeitura Municipal de | Fusébio, aos 16 dias do mês de
junho de 2008. | | |
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