| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 614, de 23 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Eusébio e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base no artigo 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais n°s 03/1993, 29/2000 e 037/2002, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. Art. 2°. São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os Sujeitos Passivos, as normas gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo. Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4°. O Sistema Tributário do Município compõem-se de: I - IMPOSTOS: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis; c) sobre serviços de qualquer natureza. II - TAXAS: a) as decorrentes do Poder de Polícia; b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III – CONTRIBUIÇÕES: a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; b) contribuição de iluminação pública, para custeio da iluminação pública (Lei nº 495/02 de 31/12/2002). Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Eusébio, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 5°. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município. § 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal. § 2° Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 3° Considera-se também como Zona Urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. § 4° Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 6°. O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção. Parágrafo único. São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. Seção II Da base de cálculo e das alíquotas Art. 7°. A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel. § 1º Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei. § 2º A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. I – quanto ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente; c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno. II – quanto à edificação: a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação. § 3º Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas: I - imóvel edificado: 0,5 % (meio por cento) II - imóvel não edificado: 1,0 % (um por cento) III – imóveis não residenciais: 2,0% (dois por cento) § 4º A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 0,5% (meio por cento) a partir de 01/01/2001, até o máximo de 5% (cinco por cento), para os terrenos urbanos não edificados sub-utilizado ou não utilizado. § 5º Os terrenos de que trata o parágrafo anterior serão definidos por Decreto do Executivo, levando-se em conta às determinações constantes do Plano Diretor de desenvolvimento Urbano – PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. § 6º Considera-se área especial para efeito de cálculo do IPTU, os bairros de Coaçu, Jardim Guanabara, Pires Façanha, Alto Alegre, Guaribas e Centro, cujos limites geográficos estão determinados na Lei nº 439/01 de 18/06/2001. Seção III Da comissão de avaliação de imóveis Art. 8°. O Prefeito Municipal poderá através de Ato constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros, a saber: I – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal indicados por Ato do Prefeito Municipal; II – 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município; III – 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores. § 1º Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário. § 2º Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá. § 3º Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário. § 4º A Comissão será constituída em caráter provisório. § 5º Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições: I – acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualiza-lo a realidade econômica; II – prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto; III – praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições. § 6º O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão. § 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para, mediante Decreto, fixar prazo de funcionamento e remuneração dos membros da respectiva Comissão. Art. 9°. O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b, inciso I do Art. 4° deste Código. Seção IV Da inscrição Art. 10. A Inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja(m) beneficiado(s) por imunidade ou isenção fiscal. Parágrafo único. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 11. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. § 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. § 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. § 3º A Alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: a) conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; b) aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. § 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. § 5º Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos, obrigados a fornecer à Prefeitura mensalmente até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade. Art. 12. Serão objeto de uma única inscrição: I – a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; II – a quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 13. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei. Art. 14. A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante requerimento escrito, com a comprovação do erro em que se fundamente. Seção V Do lançamento Art. 15. O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento. Art. 16. O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo único. Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo. Art. 17. As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente. Art. 18. O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário. Seção VI Da arrecadação, das penalidades e das isenções Art. 19. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Art. 20. O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte. Art. 21. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Art. 22. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida. § 1º As isenções de que trata o caput deste artigo, será estendida, a situações abaixo definidas: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias; b) pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual ou municipal, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; c) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; d) pertencente a servidor público ativo, inativo e seus filhos menores ou incapazes, bem como sua viúva enquanto não contrair núpcias, quando nele reside e não possua outro imóvel no Município ou fora dele; e) pertencente as viúvas, órfãos menores ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e, desde que, não possua outro imóvel no Município ou fora dele; f) de valor venal não superior a 6.500,00 (seis mil e quinhentas) UFIRMEs, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel no Município ou fora dele; g) quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos industriais no Município, desde que, aprovados pela Administração Municipal e estabelecida a referida isenção pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período; h) quando utilizado por seu proprietário para implantação de projetos na área do turismo, lazer e entretenimento, desde que, aprovados pela Administração Municipal e estabelecida a referida isenção pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período; i) pertencentes a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante das Forças Armadas, bem assim às suas viúvas e herdeiros menores, desde que, nele reside e não possua outro imóvel no Município ou fora dele. § 2º A isenção do imposto sobre a propriedade predial, somente será declarada por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada. § 3º Será considerado pobre o contribuinte que tiver renda mensal inferior ou equivalente a 520 UFIRMEs, comprovada em pedido formal de isenção, dirigido à autoridade competente. § 4º Tratando-se de requerimento tendo em vista a invalidez da pessoa requerente, se esta for casada, a renda de que trata a alínea e, será a do casal. Art. 23. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza. Seção VII Da planta genérica de valores Art. 24. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra. Art. 25. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - Custos de reprodução; III - Locações correntes; IV - Características da região em que se situa o imóvel; V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: I - a quadra, quarteirões e a logradouros; II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 26. Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 27. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 28. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 29. As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Parágrafo único. Anualmente, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto os valores constantes da Planta Genérica de Valores, relativos ao IPTU, a serem aplicados no exercício seguinte. Seção VIII Das reclamações e dos recursos Art. 30. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 31. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 32. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. Art. 33. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. Parágrafo único. O prazo a que alude o caput deste artigo, poderá a juízo da autoridade competente, ser prorrogado por igual, desde que, haja motivo relevante. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS Seção I Do fato gerador e incidência Art. 34. O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador: I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 35. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – compra e venda pura ou com cláusulas especiais; II – dação em pagamento; III – permutas; IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos em Lei; VI – transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX – instituição de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direito e do usufruto; XIV – cessão de direitos de usucapião; XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII – cessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a títulos onerosos, de bens imóveis exceto os de garantia; XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º Será devido novo imposto: I – quando o vendedor exerce o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda. § 2º Equiparam-se ao Contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Seção II Da não incidência e das isenções Art. 36. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. § 1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis. § 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3° O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 37. São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Seção III Da base de cálculo e da alíquota Art. 38. A base de cálculo de imposto é: I - nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal; II - em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado; IV - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade; VII - nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil. § 1º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa. § 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º Na instituição de fideicomisso, a base cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do bem imóvel, se maior. § 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. § 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração do acréscimo transmitido, se maior. § 8º Quando a fixação, de valor venal do bem imóvel ou direito transmitido, tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. § 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçado a repartição que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido. Art. 39. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Art. 40. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). Seção IV Dos contribuintes e responsáveis Art. 41. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos: I - nas alienações, o adquirente; II - nas cessões de direito, o cessionário; III - nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 42. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis. Art. 43. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento. Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção. Art. 44. Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. Art. 45. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código. Seção V Do pagamento Art. 46. O imposto será pago: I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 47. O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto. Seção VI Da restituição Art. 48. O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. Seção VII Das reclamações e dos recursos Art. 49. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 50. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 51. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. Art. 52. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. Parágrafo único. O prazo a que alude o caput deste artigo, poderá a juízo da autoridade competente, ser prorrogado por igual, desde que, haja motivo relevante. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 53. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 54. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 de 31/07/03, abaixo descritos: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Seção II Da não incidência Art. 55 - O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Da incidência Art. 56. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 53 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 57. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção IV Da base de cálculo e da alíquota Art. 58. A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 54, desta Lei e tabela II que integra este Código. Art. 59. Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e primário, terá como base de cálculo o preço do serviço com alíquota correspondente a natureza do serviço constante da tabela II, desta Lei. Art. 60. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional ou sócio que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada com alíquota correspondente à natureza do serviço, os constantes dos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, e integrante da tabela II, deste Código. Art. 61. Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que integra esta Lei. § 1º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa; II – o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa § 2º Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços. Seção V Da substituição tributária Art. 62. O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços. Art. 63. É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior. Art. 64. Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares. Seção VI Da estimativa e do arbitramento Art. 65. A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente: I – natureza da atividade: II – instalações e equipamentos utilizados; III – quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV – receita operacional e não operacional; V – tipo de organização. Art. 66. A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido. I – o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período; II – folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas; III – despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte; IV – despesas gerais de administração. Art. 67. No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno e médio porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei. § 1º Para os profissionais autônomos a forma de pagamento poderá ser anual e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo. § 2º Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo. § 3º Para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderá a Autoridade Fazendária dispensá-lo da emissão de notas fiscais e a escrituração fiscal, ficando homologado os registros por ocasião das ações fiscais, desde que, os contribuintes enquadrados neste regime efetuem com regularidade o pagamento do tributo. Art. 68. A autoridade fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto quando se fizer necessário. Art. 69. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos: I – quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais; II – o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória; III – quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça; IV – a inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município. Art. 70. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME. Seção VII Do lançamento e da arrecadação Art. 71. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares. Art. 72. A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares. Art. 73. A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá: I – do resultado financeiro do exercício da atividade; II – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Seção VIII Das infrações e das penalidades Art. 74. A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Art 75. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – multa de importância igual a 60 (sessenta) UFIRMEs nos casos de: a) falta de inscrição ou de alteração; b) inscrição ou sua alteração, comunicação venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo. II – multa de importância igual a 100 (cem) UFIRMEs nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais. III – multa de importância igual a 100 (cem) UFIRMEs nos casos de: a) falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV – multa de importância igual a 100 (cem) UFIRMEs nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou de outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e) embaraço ou impedimento à fiscalização. V – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto. VI – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de retenção do Imposto devido; VII – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. VIII – multa de 10% (dez por cento) sobre mora ou atraso no pagamento. Seção IX Das isenções Art. 76. São isentos do imposto os serviços: a) prestados por engraxates e jornaleiros ambulantes; b) prestados por associações culturais e comunitárias, desde que, a receita dos serviços por elas prestadas, sejam comprovadamente revertidos em favor da própria associação; c) de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades; d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município, ou órgão similar; e) de assistência médico-odontológica e de ensino, quando prestada por sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa. Seção X Das reclamações e dos recursos Art. 77. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 78. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 79. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. Art. 80. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. TÍTULO II DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81. As taxas cobradas pelo Município de Eusébio, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 82. Considera-se o poder de polícia a atividade da administração, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, à exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Art. 83. Os serviços a que se refere o art. 81 desta Lei, consideram-se: I – utilizado pelo contribuinte; a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sem utilização compulsória seja postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. Art. 84. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: a) de licença para localização e funcionamento; b) de licença para fins diversos; c) de expediente. Seção I Do lançamento Art. 85. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou coletados pela fiscalização. Art. 86. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I – alteração da razão social ou do ramo de atividades; II – alteração da forma societária; III – mudança de endereço. Art. 87. O estabelecimento que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa de licença, será considerado clandestino e ficará sujeito a interdição, sem prejuízo de outras penalidades. Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 88. Efetuando o pagamento da taxa de licença e mediante apresentação de comprovantes à Secretaria de Finanças, será fornecido ao contribuinte o alvará de funcionamento. § 1º Em casos especiais, a concessão do alvará será condicionada ao atendimento da parte do interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou at do poder Executivo. § 2º É obrigatória a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele contém. § 3º A obrigatoriedade da prévia licença para o funcionamento depende da existência de estabelecimento fixo e é, exigida, ainda a atividade que fretar recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. § 4º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. § 5º A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. Art. 89. A taxa de licença para localização e funcionamento será por ocasião do pedido de concessão de licença. Seção II Da arrecadação Art. 90. A taxa de licença em todas as modalidades, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município, mediante pagamento pelo contribuinte observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei. Seção III Das infrações e penalidades Art. 91. As infrações das taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: I – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal pertinente; II – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia, sem a respectiva licença; III – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa no caso do contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no objeto social ou no ramo de atividade; IV – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso do contribuinte deixar de manter o alvará de licença em local visível à fiscalização. Art. 92. A falta de pagamento das taxas nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Seção IV Das isenções Art. 93. São isentos do pagamento da taxa de licença: I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II – os engraxates ambulantes; III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua fabricação, sem auxílio de empregados; IV – as associações de classe, associações religiosas, grupos esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; V – os parques de diversões com entrada gratuita; VI – os espetáculos circenses, com entrada gratuita; VII – os cegos, mutilados e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terreno, vias e logradouros públicos. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 94. O fato gerador da taxa, é o prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a Legislação Urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar, fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuários e similares, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. § 1º A cobrança da taxa independe da concessão da licença. § 2º A licença será válida para o exercício em que for concedida, sendo cobrada quando do primeiro licenciamento pela autorização e pelo funcionamento, e nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento. § 3º Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento, ou transferência de local. § 4º Poderá a Autoridade Fazendária mediante requerimento do contribuinte, em se tratando de atividade nova a ser instalada no Município o pagamento ser efetuado em duodécimos, no restante da complementariedade do exercício requerido. Art. 95. As atividades múltiplas, exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e ao pagamento da taxa, isoladamente. Art. 96. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado. Seção I Do contribuinte Art. 97. São contribuintes das taxas a pessoa física ou jurídica que explora qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização. Seção II Da base de cálculo Art. 98. A taxa será calculada com base na área construída do imóvel e utilizada pelo estabelecimento, na forma da tabela III, anexa a esta Lei. Seção III Do lançamento Art. 99. O lançamento da taxa será efetuado, com base nos dados fornecidos pelo requerente, relativos a área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento. Parágrafo único. A taxa será lançada de ofício com base nas informações do cadastro fiscal, nos seguintes casos: I – quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II – quando em conseqüência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior a que serviu de base no lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida; III – quando a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os sujeitos passivos da taxa em geral. Art. 100. Por ocasião do requerimento da licença para funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço e principal atividade, deverá o contribuinte instruir o pedido com o comprovante de pagamento prévio da taxa. Seção IV Da arrecadação Art. 101. A taxa será arrecadada através dos agentes públicos ou privados. Art. 102. Efetuado o pagamento da taxa de licença, mediante apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Finanças, será fornecido ao contribuinte, o alvará de funcionamento. § 1º É obrigatória a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido. § 2º Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do alvará de licença, ficando sujeito a interdição, sem o prejuízo de outras penalidades aplicáveis. § 3º A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte, para regularização do pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias. Art. 103. Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em Lei ou em Ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Ficam dispensados do pagamento da taxa do alvará de funcionamento os pequenos estabelecimentos comerciais, assim entendidos: bares, mercearias, botecos e congêneres, cabendo a autoridade fazendária examinar a efetividade da solicitação para a concessão da dispensa, cujo faturamento anual seja igual ou inferior a 12.000 (doze mil) UFIRMEs. CAPÍTULO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS Art. 104. A taxa de licença para fins diversos, tem como fato gerador, o poder de polícia do Município, no que se refere ao licenciamento relativo as atividades de construção, reforma de prédios, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores, escavação de vias e logradouros públicos, postos de serviço de veículo, diversões públicas e atividades congêneres, que dependam de autorização do poder público, para sua execução. Parágrafo único. Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem o prévio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente. Seção I Do contribuinte Art. 105. É contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das atividades constantes do Art. 104 desta Lei. Seção II Da base de cálculo Art. 106. A taxa será cobrada tendo como referencial a Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio – UFIRME. Seção III Do lançamento Art. 107. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento da parte interessada no tipo da atividade descrita no Art. 104 desta Lei. Seção IV Da arrecadação Art. 108. – O pagamento da taxa dar-se-á de uma vez ou parcelado, na forma e nos prazos, estabelecidos no regulamento desta Lei. I – de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; II – de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; III – construção de barracões destinados á guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção. § 1º Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda a 60 (sessenta) metros quadrados, será cobrada taxa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal da taxa. § 2º Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa no caso de obra que importe na construção de sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta Lei, no território do Município. § 3º Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento). CAPÍTULO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Seção I Do fato gerador Art. 109. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção. Seção II Do contribuinte Art. 110. É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos. Seção III Da base de cálculo Art. 111. A taxa cobrada pelo Município, tem como base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, integrante da tabela V desta Lei. Parágrafo único. As certidões de que trata o item 0l, da tabela V, quando solicitadas para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentas do pagamento da referida taxa. Seção IV Das reclamações e dos recursos Art. 112. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento das taxas, no prazo e 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 113. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 114. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. Art. 115. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. Parágrafo único. O prazo a que alude o caput deste artigo, poderá a juízo da autoridade competente, ser prorrogado por igual, desde que, haja motivo relevante. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE Art. 116. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada. Art. 117. A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. § 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 118. As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO Art. 119. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código. Art. 120. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 121. A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. CAPÍTULO IV DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 122. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público. CAPÍTULO V DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 123. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias. Art. 124. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável. Art. 125. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento. Art. 126. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição. Parágrafo único. O prazo a que alude o caput deste artigo, poderá a juízo da autoridade competente, ser prorrogado por igual, desde que, haja motivo relevante. TÍTULO IV DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 127. A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 128. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data. Parágrafo único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que: I - Institua ou aumente tributos; II - Defina novas hipóteses de incidência; III – Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 129. A legislação tributária do Município observará: I - As normas constitucionais vigentes; II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes. § 1° O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em Lei; II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco. § 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, para mediante Decreto atualizar, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das modalidades Art. 130. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - Obrigação tributária principal; II - Obrigação tributária acessória. § 1° Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3° A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Seção II Do fato gerador Art. 131. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 132. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Seção III Dos sujeitos da obrigação tributária Art. 133. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público. § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 134. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código. Art. 135. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Seção IV Da capacidade tributária passiva Art. 136. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção V Da solidariedade Art. 137. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção VI Do domicílio tributário Art. 138. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 139. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. Seção VII Da responsabilidade dos sucessores Art. 140. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 141. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 142. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 143. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. Seção VIII Da responsabilidade de terceiros Art. 144. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 145. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das disposições gerais Art. 146. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 147. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 148. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da suspensão do crédito tributário Art. 149. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Seção III Da extinção do crédito tributário Art. 150. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código; VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Seção IV Da exclusão do crédito tributário Art. 151. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das disposições gerais Art. 152. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Art. 153. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: I - multas; II - sistema especial de fiscalização; III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único. A imposição de penalidades: I - não exclui: a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. II - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção II Das multas Art. 154. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: I - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto: a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês até o máximo de 20% (vinte por cento). II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito: III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado; IV - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 5 (cinco) UFIRMEs: V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 10 (dez) UFIRMEs, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco; d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco; e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. § 1° Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. § 2° Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal. Art. 155. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. § 1° Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: I - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. § 2° Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 156. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias. § 1° Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. § 2° Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte. Art. 157. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica. Art. 158. O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 159. as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. Seção III Das demais penalidades Art. 160. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária: I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco. Art. 161. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 150, com órgãos da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina. Seção IV Da responsabilidade por infrações Art. 162. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 163. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 137 contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 164. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I Dos prazos Art. 165. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias. Art. 166. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. Seção II Da imunidade Art. 167. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços: a) da União, dos Estados, dos Municípios; b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo; c) de partidos políticos; d) de templos de qualquer culto. § 1° O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. § 2° O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. § 3° O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Seção III Da isenção Art. 168. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subseqüente. Art. 169. A isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários; II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão. § 1° O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado: a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos; b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano. § 2° A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código. § 3° No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção. § 4° O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 5° O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. Seção IV Da atualização monetária das bases de cálculo Art. 170. Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais. Art. 171. Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações: I - quanto aos terrenos: a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana; b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele; c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos. II - quanto às edificações: a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética; b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações. § 1° Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período. § 2° Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios. § 3° O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes: a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio – UFIRME; b) investimentos públicos executados ou em execução; c) disposições da legislação urbanística; d) outros fatores pertinentes. Seção V Da correção monetária Art. 172. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME. Art. 173. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. Seção VI Do cadastro fiscal Art. 174. Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: I - cadastro fiscal imobiliário; II - cadastro de atividades sócio-econômicas. Art. 175. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes. Art. 176. O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 177. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários. Art. 178. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 176 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas. Art. 179. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 175, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem. Art. 180. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 181. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Seção VII Da constituição do crédito tributário Art. 182. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 183. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. Seção VIII Da decadência Art. 184. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 185. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 194 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta. Seção IX Do lançamento Art. 186. O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1° O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. § 2° É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 187. Serão objeto de lançamento: I - direto ou de ofício: a) o imposto predial e territorial urbano; b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais; c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; d) a contribuição de melhoria. II - por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais; III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. Parágrafo único. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. Art. 188. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Art. 189. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I - comunicação ou avisos diretos; II - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III - publicação em órgão da imprensa local; IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Seção X Da cobrança Art. 190. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 191. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 192. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte. Seção XI Da prescrição Art. 193. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição será interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 194. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. § 1° O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos. § 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. Seção XII Do pagamento Art. 195. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - moeda corrente do país; II - cheque nominal. Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 196. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo. Art. 197. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 198. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código. Art. 199. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Seção XIII Da concessão de parcelamento Art. 200. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; II - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; III - o saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRME. IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. Art. 201. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Seção XIV Da dívida ativa Art. 202. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações ã legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 203. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 204. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança. § 4º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 205. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Seção XV Das certidões negativas Art. 206. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 207. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo. Art. 208. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 209. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 210. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 211. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único.- A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. Seção XVI Da fiscalização Art. 212. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. § 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los. § 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 213. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio; IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 214. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional. II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 215. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. Art. 216. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. § 1º A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização. § 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo. § 3º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 4º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 217. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. Seção XVII Do auto de infração Art. 218. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter: I - o local, dia e hora da lavratura; II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena. § 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á menção expressa dessa circunstância. Art. 219. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 224, deste Código. Art. 220. Da lavratura do Auto, será notificado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 221. A notificação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 222. As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 220 e 221, deste Código. Seção XVIII Da apreensão de bens ou documentos Art. 223. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 224 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 223, desta Lei. Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 225. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 226. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 227. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. § 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção XIX Da representação Art. 228. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município. Art. 229. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 230. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Dos atos iniciais Art. 231. O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de: I - notificação de lançamento; II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; III - representações. Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. Seção II Da reclamação e da defesa Art. 232. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo. Art. 233. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas. Art. 234. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugnála. Art. 235. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário. Seção III Das provas Art. 236. Findos os prazos a que se referem os artigos 232 e 234, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 237. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco. Art. 238. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 239. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 240. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. Seção IV Da decisão em primeira instância Art. 241. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 1° Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. § 2° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. § 3° A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4° Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. Art. 242. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso. Art. 243. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. Seção V Do recurso voluntário Art. 244. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 221 e 222, desta Lei. Art. 245. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo tributário. Seção VI Da garantia de instância Art. 246. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. § 1° Quando a importância total em litígio exceder 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, permitir-se-á a prestação de fiança. § 2° A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo. Art. 247. No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. § 1° Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. § 2° Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. § 3° Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador. Art. 248. Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior. Art. 249. Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. § 1° Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. § 2° Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. § 3° Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. § 4° O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior. Seção VII Do recurso de ofício Art. 250. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Município de Eusébio - UFIRME. § 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. § 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. Art. 251. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. Seção VIII Da execução das decisões finais Art. 252. As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias; V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 227 e seus parágrafos; VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido. Seção IX Dispensa do uso de documentos fiscais Art. 253. São dispensados da emissão dos documentos fiscais, exclusivamente: I – os cinemas, quando usarem cupom fiscal ou ingressos padronizados; II – as presas de transporte coletivo, em relação ao serviço de transporte desta natureza, desde que informem à Secretaria de Finanças o seu faturamento mensal e mantenham mapa diário desse movimento à disposição da Fiscalização; III – os estabelecimentos de diversões públicas que façam uso de ingressos ou de cupom fiscal; IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BANCEN, que adotem os livros contábeis por ele determinados; V – as administradoras de cartão de crédito, desde que adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças; VI – as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem mapa ou outro documento especial, conforme definido pela Secretaria de Finanças; VII – os prestadores de serviços de construção civil e de obras hidráulicas, quando houver contrato escrito e desde que, emitam a Nota Fiscal Fatura de Obras e Serviços Contratados; VIII – os profissionais autônomos. Parágrafo único – as empresas de transporte coletivo são obrigadas à emissão de Nota Fiscal relativamente aos demais serviços por elas prestados. Art 254. A Secretaria de Finanças poderá, excepcionalmente, dispensar os estabelecimentos de rudimentar organização, com pequena receita e os que recolhem o imposto por estimativa, da emissão de documentos fiscais, desde que não haja prejuízo ao controle da arrecadação do imposto. Seção X Cancelamento e extravio de documentos fiscais Art 255. Os contribuintes obrigados à emissão dos documentos, poderão cancelar os mesmos após a emissão, nos seguintes casos: I – quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo; II – quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura. Art 256. Para o cancelamento de documentos fiscais deverá ser observado o seguinte: I – todas as vias do documento cancelado deverão ser anexadas ao bloco para serem apresentadas ao Fisco Municipal quando solicitado; II – anotar na primeira via do documento cancelado, a expressão “cancelado”, o motivo pelo qual ele foi cancelado e fazer referência ao documento fiscal que o substituiu; III – informar o fato na Declaração Digital de Serviços – DDS. § 1º O documento fiscal emitido em substituição ao documento fiscal cancelado deverá fazer referência ao documento fiscal substituído. § 2º A inobservância ao disposto neste artigo implica a descaracterização do cancelamento. Art. 257. Quando houver extravio de qualquer espécie de documento fiscal, emitido ou não, o sujeito passivo deverá adotar as seguintes providências, imediatamente à constatação do fato: I – registrar a ocorrência do fato na Delegacia competente; II – fazer a publicação do fato em jornal de grande circulação local, por 2 (dois) dias consecutivos; III – comunicar o fato à Secretaria de Finanças, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato. Parágrafo único. A adoção das providências previstas neste artigo, não inibe a aplicação das penalidades a que o sujeito passivo estiver sujeito. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 258. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. Art. 259. A Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio - UFIRME, no valor de R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos), servirá de base de cálculo para as taxas, multas de quaisquer natureza e espécie, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município, e quaisquer outros valores previstos nesta Lei. Parágrafo único. A UFIRME a que se refere o caput será corrigida no dia 1º de janeiro de cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 260. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa. Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio – UFIRME e incidirá sobre: a) serviços de inspeção sanitária; b) matadouros; c) cemitérios; d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres; e) utilização de unidades imobiliárias do Município; f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos; g) apreensão e guarda de animais. Art. 261. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei. Art. 262. Integram a presente Lei, as tabelas de I a V que acompanham. Art. 263. A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira. Art. 264. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Eusébio, visando o resguardo de suas receitas. Art. 265. Permanece em vigor a Lei nº 495, de 31 de dezembro de 2002, e Lei nº 601, de 12 de dezembro de 2005, relativa à Contribuição de Iluminação Pública. Art. 266. O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando, no que couber a presente Lei. Art. 267 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 268. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 23 dias do mês de dezembro de 2005. TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (FÓRMULA) FORMULAS PARA CALCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL ITEM DESCRIÇÃO 01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação 02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT = AT x VM²T x FCL, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL = ΣFCL Específico/Quantidade de itens 03 Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM²E x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VM²E = valor do metro quadrado de edificação FCE = fator corretivo da edificação, onde: FCE = ΣFCE Específico/Quantidade de itens 04 IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA FATORES CORRETIVOS DO TERRENO ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1. Adequação para Ocupação 1 – FIRME 2,0 2 – INUNDÁVEL 0,2 3 – ALAGADO 0,1 4 – ENCOSTA 0,5 5 – MANGUE 0,1 6 – ROCHOSO 1,2 7 – OUTROS 1,0 2. Situação 1 – NORMAL 1,0 2 – ESQUINA 1,5 3 – VILA 0,8 4 – ENCRAVADO 0,1 5 – QUADRA 2,0 6 – GLEBA 0,5 7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5 8 – FUNDOS 0,7 3. Topografia do Lote 1 – PLANO 2,0 2 – ACLIVE 1,5 3 – DECLIVE 1,0 4 – IRREGULAR 1,0 4. Benfeitoria 1 – SEM 0,2 2 – MURO 1,6 3 – PASSEIO 0,4 4 - MURO/PASSEIO 2,0 5 – CERCADO 0,8 5. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2 2 - COM MEIO FIO 0,6 4 - SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3 5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,5 6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9 8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4 9 - COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6 10 - COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 2,0 ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 6. Pavimentação 1 – SEM 0,5 2 – ASFALTO 2,0 3 – PARALELEPÍDEDO 1,5 4 - PEDRA TOSCA 1,0 5 - PREMOLDADO 1,8 6 - PIÇARRA 0,8 7. Iluminação Pública 1 SEM 0,5 2 - INCANDESCENTE 1,0 3 - VAPOR DE MERCÚRIO 1,0 4 - VAPOR DE SÓDIO 1,0 8. Rede Elétrica 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 9. Rede de Água 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 10. Rede Sanitária 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 11. Rede Telefônica 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 12. Guia e Sarjeta 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 13. Coleta de Lixo 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 14. Galeria Pluvial 1 - SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1. Tipo da Edificação 1 - RESID. HORIZONTAL 1,00 2 - RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10 3 - RESID. VERTICAL 1,15 4 - RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25 5 - COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20 6 - COMÉRCIO VERTICAL 1,30 7 - INDUSTRIAL 1,40 8 - ESCOLA 1,40 9 - HOSPITAL 1,50 10 - RELIGIOSO 1,00 11 - OUTROS 1,00 2. Situação 1 - RECUADA 1,50 2 - ALINHADA 1,10 3 - AVANÇADA 0,50 4 - FUNDOS 0,90 3. Tipo 1 - ISOLADA 1,50 2 - CONJ. 1 LADO 1,30 3 - CONJ. 2 LADOS 0,90 4. Atributos Especiais 1- JARDIM 0,10 2 - PISCINA 0,50 3 - JARDIM/PISCINA 0,60 4 - QUADRA 0,20 5 - JARDIM/QUADRA 0,30 6 - PISCINA/QUADRA 0,70 7 - JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80 8 - SAUNA 0,30 9 - JARDIM/SAUNA 0,40 10 - PISCINA/SAUNA 0,80 11 - JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90 12 - QUADRA/SAUNA 0,50 13 - JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60 14 - PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00 15 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10 16 – ELEVADOR 0,90 17 - JARDIM/ELEVADOR 1,00 18 - PISCINA/ELEVADOR 1,40 19 - JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50 20 - QUADRA/ELEVADOR 1,10 21 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20 22 - PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60 23 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70 24 - SAUNA/ELEVADOR 1,10 25 - JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30 26 - PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70 27 - JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80 28 - QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40 29 - JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50 30 - PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90 31 - JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 2,00 5. Acabamento Externo 1 – SEM 0,20 2 – CAIAÇÃO 0,50 3 - PINTURA LÁTEX 1,00 4 - PINTURA A ÓLEO 1,20 5 - AZULEJO/CERÂMICA 1,30 6 - CONCRETO APARENTE 1,40 7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50 8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 6. Sanitário 1 - SEM 0,20 2 - FOSSA/SUMIDOURO 0,50 3 - REDE DE ESGOTO 1,20 4 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20 7. Abastecimento D’água 1 - SEM 0,10 2 - POÇO 0,60 3 - REDE 1,00 4 - POÇO/REDE 1,60 5 - CHAFARIZ 0,30 8. Reservatório D’água 1 - SEM 0,10 2 - ELEVADO 1,00 3 - ENTERRADO 0,50 4 - ELEVADO/ENTERRADO 1,50 ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO 9. Estrutura 1 - CONCRETO 1,80 2 - ALVENARIA 1,00 3 - MADEIRA 0,80 4 - METÁLICA 1,00 5 - TAIPA 0,10 6 – OUTROS 1,00 10. Cobertura 1 – PALHA 0,10 2 – CERÂMICA 1,00 3 – AMIANTO 1,10 4 – LAJE 1,10 5 – METÁLICA 1,00 6 - ESPECIAL 2,00 7 - FIBRA DE VIDRO 1,50 11. Classificação Arquitetônica 1 - BARRACO 0,00 2 - CASA 1,00 3 - APARTAMENTO FRENTE 1,50 4 - APARTAMENTO LATERAL 1,50 5 - APARTAMENTO FUNDOS 1,50 6 - APARTAMENTO COBERTURA 2,00 7 - SALA 0,80 8 - CONJUNTO SALAS 0,90 9 - LOJA 1,00 10 - GALERIA (LOJA) 1,00 11 - SOBRELOJA 0,50 12 - GALPÃO 0,60 13 - GALPÃO ABERTO 0,30 14 - GALPÃO INDUSTRIAL 1,30 15 - ESTACIONAMENTO 0,50 16 - SUBSOLO 0,30 17 - ARQUITETURA ESPECIAL 2,00 18 - OUTROS 1,00 12. Acabamento Interno 1 - SEM 0,20 2 - CAIAÇÃO 0,50 3 - PINTURA LÁTEX 1,00 4 - PINTURA ÓLEO 1,20 5 - CONCRETO APARENTE 1,40 6 - AZULEJO/CERÂMICA 1,20 7 - REVESTIMENTO LUXO 1,50 8 - REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 13. Instalação Elétrica 1 – SEM 0,10 2 - EMBUTIDA 1,00 3 - SEMI-EMBUTIDA 0,70 4 - APARENTE SIMPLES 0,25 5 - APARENTE LUXO 2,00 14. Instalação Sanitária 1 – SEM 0,20 2 – INTERNA 1,00 3 – EXTERNA 0,50 4 – ESPECIAL 1,50 15. Piso 1 – SEM 0,10 2 – TIJOLO 0,20 3 – CIMENTO 0,40 4 – CERÂMICA 1,00 5 – MADEIRA 1,30 6 – SINTÉTICO 1,10 7 – INDUSTRIAL 1,50 8 – MÁRMORE 1,50 10 – GRANITO 2,00 11 – ESPECIAL 2,00 16. Forro 1 – SEM 0,10 2 – MADEIRA 1,00 3 – GESSO 0,50 4 – LAGE 1,20 5 – PVC 1,00 6 – ESPECIAL 2,00 17. Esquadrias 1 – SEM 0,10 2 – MADEIRA 1,00 3 – FERRO 1,20 4 – ALUMÍNIO 1,30 5 – MISTA 1,50 6 – ESPECIAL 2,00 TABELA II PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM VIGENCIA A PARTIR DE 01/01/2006: Descrição dos Serviços Alíquotas s/ o Preço do serviço (%) 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0 1.02 – Programação. 2,0 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2,0 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,0 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,0 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2,0 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,0 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,0 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,0 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2,0 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 2,0 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2,0 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 2,0 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2,0 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2,0 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2,0 4.05 – Acupuntura. 2,0 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,0 4.07 – Serviços farmacêuticos. 2,0 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2,0 4.10 – Nutrição. 2,0 4.11 – Obstetrícia. 2,0 4.12 – Odontologia. 2,0 4.13 – Ortóptica. 2,0 4.14 – Próteses sob encomenda. 2,0 4.15 – Psicanálise. 2,0 4.16 – Psicologia. 2,0 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,0 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,0 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2,0 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,0 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2,0 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2,0 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2,0 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2,0 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2,0 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,0 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2,0 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,0 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2,0 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2,0 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,0 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,0 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,0 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2,0 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2,0 7.04 – Demolição. 2,0 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2,0 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,0 7.08 – Calafetação. 2,0 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2,0 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,0 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,0 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2,0 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,0 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2,0 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2,0 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2,0 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2,0 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,0 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,0 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,0 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,0 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2,0 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2,0 9.03 – Guias de turismo. 2,0 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2,0 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2,0 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2,0 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 2,0 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2,0 10.06 – Agenciamento marítimo. 2,0 10.07 – Agenciamento de notícias. 2,0 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2,0 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2,0 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2,0 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2,0 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,0 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,0 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2,0 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 5,0 12.02 – Exibições cinematográficas. 5,0 12.03 – Espetáculos circenses. 5,0 12.04 – Programas de auditório. 5,0 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0 12.10 – Corridas e competições de animais. 5,0 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5,0 12.12 – Execução de música. 5,0 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5,0 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,0 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2,0 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2,0 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,0 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2,0 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2,0 14.02 – Assistência técnica. 2,0 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2,0 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2,0 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2,0 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,0 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2,0 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2,0 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2,0 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2,0 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2,0 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2,0 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2,0 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 2,0 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 2,0 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 2,0 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 2,0 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 2,0 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 2,0 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 2,0 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 2,0 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 2,0 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 2,0 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 2,0 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 2,0 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 2,0 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 2,0 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 2,0 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 2,0 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 2,0 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 2,0 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2,0 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2,0 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2,0 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2,0 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2,0 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2,0 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2,0 17.07 – (VETADO) 2,0 17.08 – Franquia (franchising). 2,0 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,0 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2,0 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2,0 17.13 – Leilão e congêneres. 2,0 17.14 – Advocacia. 2,0 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0 17.16 – Auditoria. 2,0 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 2,0 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0 17.21 – Estatística. 2,0 17.22 – Cobrança em geral. 2,0 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2,0 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2,0 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2,0 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2,0 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2,0 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2,0 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2,0 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2,0 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 2,0 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2,0 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2,0 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2,0 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2,0 25.03 – Planos ou convênio funerários. 2,0 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2,0 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2,0 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 2,0 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,0 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2,0 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,0 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2,0 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2,0 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2,0 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2,0 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2,0 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 2,0 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,0 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 2,0 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2,0 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2,0 Continuação da Tabela II Imposto Incidente Sobre os Profissionais Autônomos, devidos anualmente NATUREZA DO PROFISSIONAL VALOR EM R$ 1 – Profissional de Nível Superior 207,60 2 – Profissional de Nível Médio 103,80 3 – Profissional de Nível Básico 51,90 TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área ocupada, conforme discriminação abaixo: ITEM FAIXA EM M² EM UFIRME 01 De 00 a 20 m² 20 02 De 21 a 50 m² 40 03 De 51 a 100 m² 80 04 De 101 a 200 m² 160 05 De 201 a 300 m² 200 06 De 301 a 500 m² 300 07 De 501 a 1.000 m² 400 08 De 1.001 m² em diante, 400 UFIRMEs, acrescidas de mais 20 por cada 100m² ou fração 400 mais 20 por cada 100 m2 ou fração TABELA IV ALVARÁS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS Para construção, reforma, habite-se, avaliação, abate de animais, publicidade, diversões públicas, veículos automotores: ITEM NATUREZA EM UFIRME 01 02 Licença especial para construção de prédios na Zona Urbana (por m² de área construída). Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana especial (por 1,00 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 m² de área construída). Licença para construção de prédio na Zona Urbana que não seja especial (por m² de área construída). Licença para reforma de prédios, na Zona Urbana não especial (por m² de área construída). Licença para construção de prédios em loteamentos fechados em qualquer Zona (por m² de área construída). Licença para construção de obras, relativas aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços (canteiro de obras) Licença para publicidade afixada na parte externa dos estabelecimentos ou em logradouros destinados a esse fim. Licença par publicidade escrita ou por qualquer outro meio no interior ou exterior de veículo destinada a qualquer fim (por publicidade). Licença para publicidade sonora em veículos, destinado a qualquer finalidade (por dia). Loteamento por hectare ou fração inclusive as áreas para logradouro público e os doados ao Município. Loteamento fechado por hectare ou fração inclusive as áreas para logradouros públicos e os doados ao Município. Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias) Por cada dia excedente Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) Caprino, ovino, suíno ou assemelhado (por unidade) Licenciamento de veículos automotores intramunicipal: Caminhões Ônibus ou micro-ônibus Transporte alternativo Taxi Moto-taxi Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²) Licença para colocação ou substituição de bombas de combustíveis/lubrificantes (por unidade). 0,70 0,50 0,35 2,00 100,00 10,00 20,00 2,00 100,00 200,00 50,00 5,00 5,00 2,00 35,00 40,00 25,00 25,00 20,00 30,00 5,00 50,00 Nota: 1. – A licença relativa aos itens nº 7 e 8, refere-se a cada duodécimos de utilização. 2. – A licença enumerada nos itens nº 7 e 8, quando permanente é obrigada a renovar a cada exercício. 3. – A licença constante do item nº 7, quando se tratar de propaganda através de placas luminosas, é acrescida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. TABELA V TAXA DE EXPEDIENTE ITEM NATUREZA DO SERVIÇO EM UFIRME 01 Atestado / Certidões de qualquer natureza (por folha). 10,00 02 Laudos de vistorias 30,00 03 Outros papéis / despacho 10,00 04 Vistoria de edificações para efeito de regularização 30,00 05 Vistoria de habite-se para cada unidade imobiliária 30,00 06 Apreensão e depósito de animais: a) apreensão de animais (por cabeça) 5,00 b) depósito (por dia / fração) 2,00 07 Autenticação de blocos de Notas Fiscais (por unidade) 3,00 08 Infra-estrutura de loteamento por há 30,00 09 Desmembramento de área loteada (por ha ou fração) 30,00 10 Avaliação de prédio (por unidade) 50,00 11 Outros serviços especiais não incluídos nesta Tabela 5,00 12 Demolições de construções (por m²) 0,80