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norma nº 882/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO O SISTEMA DE MOTO TAXI NA FORMA QUE INDICA.
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Vivendo cada vez melhor
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PREGEAGR RA MO NICI PAS EDIÇÃO 2008
Lei nº 882, de 18 de dezembro de 2009. |
Cria no âmbito do Município de Eusébio o sistema
de moto taxi na forma que indica. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSEBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Eusébio o serviço de moto-
táxi. |
Art. 2º. Os serviços de transporte de passageiro em veículo
automotor tipo motocicleta, no município de Eusébio, serão administrados pelo
Orgão Gestor de
Transporte do Município do Eusébio, sendo regidos por esta
Lei. |
Art. 3º. Moto-taxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de
transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. |
Art. 4º. Os serviços de moto-taxi classificam-se em:
| — regulares;
|| — extraordinários;
8 1º. Regulares são os serviços executados de forma contínua
e permanente.
S 2º. Extraordinários são os serviços executados para atender
as necessidades excepcionais de transportes causados por fatores eventuais.
|
Art. 5º. As motocicletas que executarem o serviço de moto-taxi
poderão circular em todo o Município de Eusébio e as viagens terão pontos de
partidas oficiais estabelecidos pelo Órgão Gestor de Transporte do Município.
8 1º. As motocicletas poderão circular livremente em busca de
passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto-
taxi, quando solicitadas pelos passageiros. |
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO SQ
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 [
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBIO
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EDIÇÃO 21008
$ 2º. É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos
pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a, uma
distância mínima de 100m(cem metros) dos referidos pontos. |
Art. 6º. Incumbe ao Municipio, respeitadas as Legislações
Federal, Estadual e Municipal a prestação de serviço de transporte público de
passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante
delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização em
conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Art. 7º. A exploração dos serviços de transporte de passageiros
em veículo automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal,
Estadual e Municipal, serão executadas por particular através de habilitação para
tal serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Eusébio,
em conformidade com os interesses e as necessidades da população. |
S 1º. A concessão e a autorização para exploração dos
serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo
motocicleta serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado pelo Órgão
Gestor de Transporte do Município, observadas as normas contidas no presente
regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações existentes no
quanto constará: |
| — qualificação das partes e de seus representantes legais:
|| — objetivo da prestação de serviço;
!!] — prazo de duração;
IV — composição da frota;
V — características de serviços;
VI — elenco das obrigações das partes; |
VII — valor da tarifa fixada para o serviço;
8 2º. Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer:
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 &
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| — os direitos dos usuários;
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|| — as regras para a remuneração do serviço que garantam o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato
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— as normas que possam comprovar eficiência no
atendimento do interesse público bem como permitir a fiscalização pelo Município
de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível
IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de
cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço ainda que estipuladas
em contrato anterior;
V — nível de atendimento da população em termos de
quantidade e qualidade;
VI —
mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações
dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros
Art. 8º. A delegação de serviço, ou seja, renovação considerará
os seguintes períodos:
| — cinco (05) anos, para os serviços regulares
| — um (01) ano, para os serviços especiais
Ar. 9º.
Os serviços públicos de transporte coletivo serão
delegados através de Permissão outorgada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, a título precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do
Município de Eusébio e/ou mediante concessão com previa licitação
Parágrafo único. Para os serviços extraordinários, a licitação
poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos delegatários dos
serviços regulares.
Art. 10. A prorrogação constitui modificação contratual apenas
no que diz respeito ao prazo de duração de concessão.
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Parágrafo único. A cassação constitui sanção aplicável por
inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de
idoneidade moral ou capacidade financeira técnica, operacional ou administrativa
do habilitado.
Art. 11. Na autorização deverão constar os dados essenciais
quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e
direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste, demais
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 12. São direitos dos usuários:
| — dispor de transporte;
| — ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário
e outros dados pertinentes à operação; |
| — usufruir do transporte público de passageiros em veículo
automotor tipo motocicleta.
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Art. 13. Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização
no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas
contratuais de natureza grave, gerando consequência na idoneidade para a
continuidade da realização do serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste
artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo, em que será
assegurada ampla defesa ao condutor.
Art. 14. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação
de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente
fiscalização pelo poder público.
Ar. 15. Os serviços de transporte público de passageiros em
veículo automotor tipo motocicleta (MOTOTAXI), quando explorado por
particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente
serão explorados por pessoas treinadas para este fim. |
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Art. 16. A exploração dos serviços não poderá ser transferida
exceto em caso de morte do permissionário, quando a permissão será transferida
para os herdeiros. !
Art. 17. Os veículos motocicletas destinados aos serviços de
MOTO TAXI deverão atender às exigências fixadas neste artigo.
| — deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com a
| documentação rigorosamente completa e atualizada;
|
II — deverão ter potência de motor máxima equivalente a
200C.€C e mínima equivalente 125 C.C; ;
Il — terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão
oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de.
disporem das seguintes condições:
a) pintadas de cor amarela; |
b) alça metálica lateral à qual se possa segurar o sassageiro:
c) táximétro;
| d) dispositivo luminoso de identificação instalado em oca de
| facil visualização; |
e) luminoso MOTO TAXI acima do farol;
f) controle de velocidade permitindo circular com a velocidade
máxima de 60Km/h;
9) cano da descarga revestido com um material isolante em
sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro.
Art. 18. Ao pessoal de operação do serviço, MOTO TAXI
compete: |
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| — dispor de OZ(dois) capacetes com viseiras, para uso
obrigatório do condutor e do passageiro;
|| — transportar toucas descartáveis para uso do passageiro;
| — usar obrigatoriamente luvas; |
IV — ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo O02(dois)
anos de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este fim.
V — manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça
indenizações em caso de motorista acidental, invalidez permanente e invalidez
parcial, cujo valor de prêmio do seguro atinja um mínimo equivalente a: |
a) em caso de morte acidental — 6.800 UFIR's;
b) em caso de invalidez permanente — 4.800 UFIR's;
Cc) em caso de invalidez parcial — 2.720 UFIR's;
Art. 19. Passageiro para efeito desta Lei é a pessoa 'a ser
conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO TAXI.
Art. 20. Sem prejuízo das obrigações legais perante a
legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências
deste artigo:
| — serão conduzidos individualmente em motocicletas;
|| — usarão obrigatoriamente capacete que pode ser próprio, ou
fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual,
descartável;
IH — não poderão conduzir criança no colo.
Arm. 21. As tarifas dos serviços de MOTOTAXI serão
estabelecidas pelo Órgão Gestor de Transporte do Município e fixadas através de
Decreto do Chefe do Executivo.
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Art. 22. O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições
indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou
autorizada. |
Art. 23. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; será
assegurado mediante:
| — tarifa justa, revista periodicamente;
|| — não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de
custo do executante; a
HI] — não instituição de serviços deficitários, sem compensação
econômica; 7
IV — boa conservação das vias de tráfego utilizadas! pelo
sistema. |
Art. 24. O Poder Público, através do Órgão Gestor de
Transporte do Município, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes
técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município.
Parágrafo único. As planilhas de custos serão submetidas a
estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se
julgue necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2009. ;
Gonçalyes Pinto Junior |
Prefeito Municipal
Acil
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