| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO O SISTEMA DE MOTO TAXI NA FORMA QUE INDICA. |
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2, B Vivendo cada vez melhor USE PREGEAGR RA MO NICI PAS EDIÇÃO 2008 Lei nº 882, de 18 de dezembro de 2009. | Cria no âmbito do Município de Eusébio o sistema de moto taxi na forma que indica. | O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSEBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado no município de Eusébio o serviço de moto- táxi. | Art. 2º. Os serviços de transporte de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, no município de Eusébio, serão administrados pelo Orgão Gestor de Transporte do Município do Eusébio, sendo regidos por esta Lei. | Art. 3º. Moto-taxi, para o efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. | Art. 4º. Os serviços de moto-taxi classificam-se em: | — regulares; || — extraordinários; 8 1º. Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente. S 2º. Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transportes causados por fatores eventuais. | Art. 5º. As motocicletas que executarem o serviço de moto-taxi poderão circular em todo o Município de Eusébio e as viagens terão pontos de partidas oficiais estabelecidos pelo Órgão Gestor de Transporte do Município. 8 1º. As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los fora dos pontos de paradas oficiais de moto- taxi, quando solicitadas pelos passageiros. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO SQ Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 [ Eusébio - Ceará - Brasil USÉBIO Vivendo cada vez melhor PMES CATU RA MUNICIPAL EDIÇÃO 21008 $ 2º. É proibido as motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de táxi, só podendo fazê-lo a, uma distância mínima de 100m(cem metros) dos referidos pontos. | Art. 6º. Incumbe ao Municipio, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal a prestação de serviço de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação a particulares, sob o regime de concessão ou autorização em conformidade com os interesses e as necessidades da população. Art. 7º. A exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, respeitadas as Legislações Federal, Estadual e Municipal, serão executadas por particular através de habilitação para tal serviço, mediante a concessão e autorização dada pelo Município de Eusébio, em conformidade com os interesses e as necessidades da população. | S 1º. A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículo automotor tipo motocicleta serão formalizadas mediante contrato ou termo celebrado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município, observadas as normas contidas no presente regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações existentes no quanto constará: | | — qualificação das partes e de seus representantes legais: || — objetivo da prestação de serviço; !!] — prazo de duração; IV — composição da frota; V — características de serviços; VI — elenco das obrigações das partes; | VII — valor da tarifa fixada para o serviço; 8 2º. Os instrumentos de delegação deverão ainda estabelecer: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 & Eusébio - Ceará - Brasil USE Vivendo cada vez melhor PREFEITA RA MU NICEPAM | — os direitos dos usuários; NE P nl É. V= MUN, eso (o *o unicef EDIÇÃO 2008 ] || — as regras para a remuneração do serviço que garantam o equilíbrio econômico e financeiro do contrato í 1 |) — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível IV — as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço ainda que estipuladas em contrato anterior; V — nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; VI — mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros Art. 8º. A delegação de serviço, ou seja, renovação considerará os seguintes períodos: | — cinco (05) anos, para os serviços regulares | — um (01) ano, para os serviços especiais Ar. 9º. Os serviços públicos de transporte coletivo serão delegados através de Permissão outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título precário, na conformidade do disposto na Lei Orgânica do Município de Eusébio e/ou mediante concessão com previa licitação Parágrafo único. Para os serviços extraordinários, a licitação poderá ser dispensada, dando-se preferência de exploração aos delegatários dos serviços regulares. Art. 10. A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração de concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBIO Vivendo cada vez melhor | unicef PREF EATAURA Mu Nic teAM Parágrafo único. A cassação constitui sanção aplicável por inadimplemento de cláusula contratual, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira técnica, operacional ou administrativa do habilitado. Art. 11. Na autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos, tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste, demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 12. São direitos dos usuários: | — dispor de transporte; | — ter acesso fácil e permanente às informações sobre horário e outros dados pertinentes à operação; | | — usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta. Í Art. 13. Ocorrerá a caducidade da concessão ou autorização no caso em que for imposta sanção por inadimplemento reiterado das normas contratuais de natureza grave, gerando consequência na idoneidade para a continuidade da realização do serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista neste artigo dependerá de instrução de inquérito administrativo, em que será assegurada ampla defesa ao condutor. Art. 14. Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização pelo poder público. Ar. 15. Os serviços de transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta (MOTOTAXI), quando explorado por particulares mediante delegação do Poder Público Municipal, obrigatoriamente serão explorados por pessoas treinadas para este fim. | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 O USÉBI Vivendo cada vez melhor | úunicef PREEDANA RA Mt NC PAS . EDIÇÃO 2008 Art. 16. A exploração dos serviços não poderá ser transferida exceto em caso de morte do permissionário, quando a permissão será transferida para os herdeiros. ! Art. 17. Os veículos motocicletas destinados aos serviços de MOTO TAXI deverão atender às exigências fixadas neste artigo. | — deverão obrigatoriamente pertencer ao titular e estar com a | documentação rigorosamente completa e atualizada; | II — deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200C.€C e mínima equivalente 125 C.C; ; Il — terão obrigatoriamente que ser licenciadas pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e terem placas vermelhas, além de. disporem das seguintes condições: a) pintadas de cor amarela; | b) alça metálica lateral à qual se possa segurar o sassageiro: c) táximétro; | d) dispositivo luminoso de identificação instalado em oca de | facil visualização; | e) luminoso MOTO TAXI acima do farol; f) controle de velocidade permitindo circular com a velocidade máxima de 60Km/h; 9) cano da descarga revestido com um material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro. Art. 18. Ao pessoal de operação do serviço, MOTO TAXI compete: | PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 | Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 64 Eusébio - Ceará - Brasil (o $ rm Eça Fai iacãs 4 US = t = LÁ | £i= /0 Vivendo cada vez melhor MAM MAM No tro aa PRENDA RA | — dispor de OZ(dois) capacetes com viseiras, para uso obrigatório do condutor e do passageiro; || — transportar toucas descartáveis para uso do passageiro; | — usar obrigatoriamente luvas; | IV — ter idade mínima de 21 (vinte um) ou no mínimo O02(dois) anos de habilitação com a comprovação de um curso aprovado para este fim. V — manter seguro de vida para o passageiro que estabeleça indenizações em caso de motorista acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor de prêmio do seguro atinja um mínimo equivalente a: | a) em caso de morte acidental — 6.800 UFIR's; b) em caso de invalidez permanente — 4.800 UFIR's; Cc) em caso de invalidez parcial — 2.720 UFIR's; Art. 19. Passageiro para efeito desta Lei é a pessoa 'a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO TAXI. Art. 20. Sem prejuízo das obrigações legais perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço obedecerão às exigências deste artigo: | — serão conduzidos individualmente em motocicletas; || — usarão obrigatoriamente capacete que pode ser próprio, ou fornecido pelo condutor, com a touca de proteção higiênica individual, descartável; IH — não poderão conduzir criança no colo. Arm. 21. As tarifas dos serviços de MOTOTAXI serão estabelecidas pelo Órgão Gestor de Transporte do Município e fixadas através de Decreto do Chefe do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil (É USÉBI Vivendo cada vez melhor FREE tal Ml NEC Ur AR Art. 22. O Poder Público deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados e fiscalizar as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado pela concessionária ou autorizada. | Art. 23. O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; será assegurado mediante: | — tarifa justa, revista periodicamente; || — não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo do executante; a HI] — não instituição de serviços deficitários, sem compensação econômica; 7 IV — boa conservação das vias de tráfego utilizadas! pelo sistema. | Art. 24. O Poder Público, através do Órgão Gestor de Transporte do Município, poderá proceder ao cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Município. Parágrafo único. As planilhas de custos serão submetidas a estudo para verificação da viabilidade de atualização tarifária, sempre que se julgue necessário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009. ; Gonçalyes Pinto Junior | Prefeito Municipal Acil PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil | | unicef EDIÇÃO 2008