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norma nº 884/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 884 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Vivendo cada vez melhor
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Lei nº 884, de 18 de dezembro de 2009.
Disciplina o serviço de automóveis de aluguel
(Taxi) e dá outras providências. -
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço de transporte individual de
passageiros em veículos de aluguel (Taxi). |
Art. 2º. Os veículos de aluguel destinados ao transporte
individual de passageiros (Taxi), quando na via pública, estão permanentemente a
disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de
serviços salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo
clamor público sob a acusação de prática de crimes ou quando se tratar de
pessoas embriagadas ou em estado que permita prever venha a causar danós ao
veículo ou ao condutor. |
Art. 3º. O veículo de aluguel não é obrigado ao transporte de
animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a
responsabilidade do passageiro, observando entretanto, a tarifa em vigor, sem
qualquer acréscimo no preço.
Art. 4º. São deveres dos condutores de veículo de aluguel
(TAXI), sem prejuízo das obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito:
a) usar de maior correção e urbanidade para com os
passageiros;
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam.
utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação "LIVRE ";
c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação
expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;
d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo,
somente depois do mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço
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PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 (E
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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noturno, compreendido entre às 22 horas de um dia e às 05:00 horas do dia
imediato;
e) verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto
no veículo, entregando-o caso afirmativo mediante contra-recibo e dentro do
prazo de 24 horas na Repartição de Transito ou na Delegacia de Polícia mais
próxima;
f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do
passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre
circulação de veículos;
9) manter o veículo limpo e asseado.
Art. 5º. É vedado aos motoristas de veículos de aluguel, sem
prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e
regulamentares:
a) abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou: fora
deles, sem motivo justificado;
b) reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida
pelas condições de tráfego; |
Cc) fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço; !
|
d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos
seus serviços;
e) Dormir ou fazer refeições no veículo;
f) conduzir passageiros com a indicação "LIVRE";
9) continuar a serviço do passageiro que pretendia fazer ficar o
veículo estacionado em lugar não permitido;
h) Dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, ou
usar vestuário, palavras ou gestos contrários aos bons costumes;
|) violar O taximetro;
D) cobrar acima do registra o taximetro;
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k) dirigir com excesso de lotação.
Art. 6º. Os veículos de aluguel:
a) São obrigados a fazer o transporte de bagagens dos
passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza e peso não venham a
prejudicar o veículo;
b) poderão, quando o passageiro desejar, permanecer à sua
disposição onde o estacionamento em geral for permitido, contanto que tenha o
Taximetro em funcionamento com BANDEIRA LIVRE arreado;
c) somente poderão ter baixada a bandeira do taxímetro,
depois do passageiro acomodado e levantada após terminado o serviço e com o
passageiro ciente da quantia a pagar. Excetuando-se os casos de chamada à
distância;
d) só poderão ser registrados ou licenciados como táxis, os
veículos que contarem até dez (10) anos da fabricação, desde que tenham
condições técnicas de funcionamento;
e) deverão ter escrito nas portas, em letras de imprensa, nas
dimensões de 0,20m de altura por 0,10m de largura, a designação "Taxi";
Art. 7º. Nas proximidades de hotéis, casas de diversões e de
estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de Taxis, os motoristas
são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros,
sendo proibida qualquer combinação para escolha de passageiros, por intermédio
de porteiros, carregadores ou outras pessoas.
Art. 8º. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos
motoristas qualquer ação ou omissão que implique em desrespeito às normas do
trânsito, ficando responsável o motorista pelo não cumprimento desta disposição. .
|
Art. 9º. É proibido ao motorista, cobrar a qualquer título,
remuneração de retorno ao passageiro desembarcado.
Art. 10. Fica facultado o contrato de aluguel para serviços
intermunicipais e interestaduais.
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
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PRUIRITA RA Mt NT CA PAU
Parágrafo único: O contrato a que se refere o caput deste
artigo deverá ser homologado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município de
Eusébio. j
Art. 11º. - O registro ou licenciamento de Taxi, somente será
concedido a condutores autônomos, devidamente inscritos .no órgão Gestor de
Transporte do Município de Eusébio.
Art. 12. Fica assegurado ao proprietário de Taxi, desde: que
comunique previamente ao Órgão Gestor de Transporte do Município de Eusébio,
substituir o seu veículo por outro de modelo mais novo.
Art. 13. É vedada a transferência de propriedade de Taxi.
Parágrafo único. A transferência de propriedade de Taxi
podera ser feita em caso de herança e/ou separação conjugal judicial. |
Art. 14. As infrações cometidas contra este regulamento e que
não sejam previstas em outros diplomas legais, serão punidas com trinta por
cento (30%) do salário mínimo regional. |
Parágrafo único. Nos casos de reincidência específica,
cumulação de infrações, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza
grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicadas,
concomitantemente as penalidades de cassação de matrícula do motorista e/ou
transferência de categoria do veículo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Orgão Gestor
de Transporte do Município de Eusébio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2009.
Acilón Gonçalves Pirtó Júnior
Prefeito Municipal
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