| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISCIPLINA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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fór t+ Vivendo cada vez melhor ER E EDTA TARA Mto N LC TP Ad Lei nº 884, de 18 de dezembro de 2009. Disciplina o serviço de automóveis de aluguel (Taxi) e dá outras providências. - O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (Taxi). | Art. 2º. Os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros (Taxi), quando na via pública, estão permanentemente a disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviços salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação de prática de crimes ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever venha a causar danós ao veículo ou ao condutor. | Art. 3º. O veículo de aluguel não é obrigado ao transporte de animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor e sob a responsabilidade do passageiro, observando entretanto, a tarifa em vigor, sem qualquer acréscimo no preço. Art. 4º. São deveres dos condutores de veículo de aluguel (TAXI), sem prejuízo das obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito: a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros; b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam. utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação "LIVRE "; c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente depois do mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço 4 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 (E Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil unicef EDIÇÃO 2008 Vivendo cada vez melhor PRÉ titTrawa Md UC PANA noturno, compreendido entre às 22 horas de um dia e às 05:00 horas do dia imediato; e) verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o caso afirmativo mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 horas na Repartição de Transito ou na Delegacia de Polícia mais próxima; f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos; 9) manter o veículo limpo e asseado. Art. 5º. É vedado aos motoristas de veículos de aluguel, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares: a) abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou: fora deles, sem motivo justificado; b) reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego; | Cc) fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço; ! | d) importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços; e) Dormir ou fazer refeições no veículo; f) conduzir passageiros com a indicação "LIVRE"; 9) continuar a serviço do passageiro que pretendia fazer ficar o veículo estacionado em lugar não permitido; h) Dirigir gracejos ou ofensas a passageiros ou transeuntes, ou usar vestuário, palavras ou gestos contrários aos bons costumes; |) violar O taximetro; D) cobrar acima do registra o taximetro; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 (S Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 Vivendo cada vez melhor FERE ELA Mao RA Mto N te VP AM k) dirigir com excesso de lotação. Art. 6º. Os veículos de aluguel: a) São obrigados a fazer o transporte de bagagens dos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza e peso não venham a prejudicar o veículo; b) poderão, quando o passageiro desejar, permanecer à sua disposição onde o estacionamento em geral for permitido, contanto que tenha o Taximetro em funcionamento com BANDEIRA LIVRE arreado; c) somente poderão ter baixada a bandeira do taxímetro, depois do passageiro acomodado e levantada após terminado o serviço e com o passageiro ciente da quantia a pagar. Excetuando-se os casos de chamada à distância; d) só poderão ser registrados ou licenciados como táxis, os veículos que contarem até dez (10) anos da fabricação, desde que tenham condições técnicas de funcionamento; e) deverão ter escrito nas portas, em letras de imprensa, nas dimensões de 0,20m de altura por 0,10m de largura, a designação "Taxi"; Art. 7º. Nas proximidades de hotéis, casas de diversões e de estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de Taxis, os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros, sendo proibida qualquer combinação para escolha de passageiros, por intermédio de porteiros, carregadores ou outras pessoas. Art. 8º. É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que implique em desrespeito às normas do trânsito, ficando responsável o motorista pelo não cumprimento desta disposição. . | Art. 9º. É proibido ao motorista, cobrar a qualquer título, remuneração de retorno ao passageiro desembarcado. Art. 10. Fica facultado o contrato de aluguel para serviços intermunicipais e interestaduais. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 | (ER Eusébio - Ceará - Brasil unicef EDIÇÃO 2008 USÉBI Vivendo cada vez melhor PRUIRITA RA Mt NT CA PAU Parágrafo único: O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá ser homologado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município de Eusébio. j Art. 11º. - O registro ou licenciamento de Taxi, somente será concedido a condutores autônomos, devidamente inscritos .no órgão Gestor de Transporte do Município de Eusébio. Art. 12. Fica assegurado ao proprietário de Taxi, desde: que comunique previamente ao Órgão Gestor de Transporte do Município de Eusébio, substituir o seu veículo por outro de modelo mais novo. Art. 13. É vedada a transferência de propriedade de Taxi. Parágrafo único. A transferência de propriedade de Taxi podera ser feita em caso de herança e/ou separação conjugal judicial. | Art. 14. As infrações cometidas contra este regulamento e que não sejam previstas em outros diplomas legais, serão punidas com trinta por cento (30%) do salário mínimo regional. | Parágrafo único. Nos casos de reincidência específica, cumulação de infrações, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicadas, concomitantemente as penalidades de cassação de matrícula do motorista e/ou transferência de categoria do veículo. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Orgão Gestor de Transporte do Município de Eusébio. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 18 dias do mês de dezembro de 2009. Acilón Gonçalves Pirtó Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008