Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051210000216
Nº SAPL: 0308/2026
Registrado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 18 de maio de 2026 às 12:07
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Autores:
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES
Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui diretrizes para o Programa
Municipal de Inclusão Produtiva da Pessoa
com Deficiência em feiras, quiosques, boxes,
eventos e demais espaços públicos
municipais no Município de Fortaleza, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Fortaleza, diretrizes
para a criação e implementação do Programa Municipal de Inclusão
Produtiva da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de promover
oportunidades de trabalho, renda, empreendedorismo, autonomia econômica
e participação social das pessoas com deficiência.
Art. 2º O Programa poderá contemplar a participação de pessoas com
deficiência em feiras, quiosques, boxes, eventos, mercados públicos,
equipamentos municipais e demais espaços públicos destinados ao comércio,
à economia criativa, ao artesanato, à gastronomia, à prestação de serviços e a
outras atividades compatíveis com o interesse público e com a legislação
municipal aplicável.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica das pessoas com
deficiência;
II – ampliar o acesso de pessoas com deficiência a oportunidades de geração
de trabalho e renda;
III – estimular o empreendedorismo, a economia solidária, a economia
criativa e o trabalho autônomo exercido por pessoas com deficiência;
IV – promover a participação social e comunitária das pessoas com deficiência
nos espaços públicos municipais;
V – contribuir para a redução de barreiras sociais, econômicas,
comunicacionais, urbanísticas e atitudinais que dificultem a plena inclusão
das pessoas com deficiência;
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Gabinete 35
VI – incentivar a qualificação, capacitação e orientação técnica das pessoas
com deficiência interessadas em desenvolver atividades produtivas.
Art. 4º O Programa observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – possibilidade de criação de cadastro municipal de pessoas com deficiência
interessadas em participar de feiras, quiosques, boxes, eventos e demais
espaços públicos destinados à inclusão produtiva;
II – adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção dos
beneficiários;
III – possibilidade de previsão de pontuação adicional, prioridade ou
percentual reservado para pessoas com deficiência em editais, chamamentos
públicos ou procedimentos administrativos de seleção para uso de espaços
públicos, observada a legislação aplicável;
IV – estímulo à capacitação profissional, à educação empreendedora, à
orientação financeira e à formalização das atividades produtivas;
V – observância das normas de acessibilidade, segurança, higiene, vigilância
sanitária, posturas municipais, uso e ocupação do solo e ordenamento urbano;
VI – articulação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade
civil voltadas à proteção, inclusão e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
VII – acompanhamento periódico dos beneficiários, com vistas à efetividade
social do Programa e ao aprimoramento das políticas públicas de inclusão
produtiva.
Art. 5º A participação no Programa não implicará concessão automática,
permanente ou individualizada de espaço público, devendo observar os
critérios, prazos, condições, procedimentos administrativos e formas de
autorização, permissão ou cessão de uso definidos pelo Poder Executivo
Municipal, conforme o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 6º A seleção dos participantes deverá respeitar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia,
transparência e interesse público.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios,
termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades do
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Sistema S e demais organismos voltados à capacitação, inclusão produtiva,
empreendedorismo e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 8º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual,
conforme disponibilidade administrativa, orçamentária e regulamentação
própria do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, especialmente quanto aos critérios de seleção, cadastramento,
capacitação, fiscalização, prazos de utilização dos espaços públicos e demais
condições necessárias à execução do Programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, EM ____ DE _______________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PSD-CE
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o
Programa Municipal de Inclusão Produtiva da Pessoa com Deficiência,
voltado à promoção de oportunidades de trabalho, renda, empreendedorismo,
autonomia econômica e participação social das pessoas com deficiência no
Município de Fortaleza.
A proposta busca permitir que pessoas com deficiência possam participar,
mediante critérios objetivos e regulamentação própria, de feiras, quiosques,
boxes, eventos, mercados públicos, equipamentos municipais e demais
espaços públicos destinados ao comércio, à economia criativa, ao artesanato,
à gastronomia, à prestação de serviços e a outras atividades compatíveis com
o interesse público.
A inclusão da pessoa com deficiência não se limita ao acesso físico aos espaços
públicos. Ela também envolve a criação de condições reais para autonomia,
independência, geração de renda e participação comunitária. Nesse sentido,
a inclusão produtiva constitui instrumento de cidadania, dignidade e combate
à exclusão social.
Muitas pessoas com deficiência enfrentam barreiras para ingresso no
mercado formal de trabalho, seja por limitações de acessibilidade, preconceito,
baixa oferta de oportunidades, dificuldades de qualificação ou ausência de
políticas públicas direcionadas ao empreendedorismo inclusivo. Por isso, a
criação de diretrizes municipais voltadas à inclusão produtiva pode contribuir
para ampliar alternativas de trabalho e renda, especialmente por meio do uso
ordenado e regulamentado de espaços públicos municipais.
A proposta não pretende estabelecer concessão automática, definitiva ou
individualizada de bens públicos, tampouco criar direito subjetivo imediato à
ocupação de quiosques, boxes, feiras ou demais espaços públicos. Ao contrário,
o Projeto preserva a competência do Poder Executivo para regulamentar os
critérios, prazos, condições, formas de autorização, permissão ou cessão de
uso, observando sempre o interesse público, a impessoalidade, a
transparência e a legislação municipal aplicável.
A matéria encontra fundamento na Constituição da República, especialmente
no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III;
nos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária,
reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos
ou quaisquer formas de discriminação, previstos no art. 3º, incisos I, III e IV;
bem como no princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput.
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
Também se harmoniza com a competência comum dos entes federativos para
cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art.
23, inciso II, da Constituição Federal, e com a competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, conforme art. 30, incisos I e II.
A presente proposição também está alinhada à Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência — Lei Federal nº 13.146/2015 —, que estabelece o
dever do Estado, da sociedade e da família de assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à cidadania, ao trabalho,
à acessibilidade, à autonomia, à inclusão social e à participação comunitária.
Sob o aspecto da iniciativa parlamentar, a proposta limita-se a estabelecer
diretrizes gerais de política pública municipal, sem criar órgão, cargo, função,
atribuição administrativa específica ou despesa obrigatória imediata ao Poder
Executivo. A execução concreta do Programa, inclusive quanto aos critérios
de seleção, cadastramento, fiscalização, prazos, formas de autorização e uso
dos espaços públicos, permanece condicionada à regulamentação e à atuação
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Registre-se, ainda, o reconhecimento ao trabalho e à contribuição de Gerllyf
Lima, Presidente da AMAH, cuja atuação em defesa da inclusão, da
acessibilidade e da valorização das pessoas com deficiência inspira e fortalece
iniciativas públicas voltadas à promoção da igualdade material, da dignidade
humana e da participação plena dessas pessoas na vida comunitária.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca estimular a formulação de
política pública inclusiva, transparente e regulamentada, capaz de
transformar espaços públicos em instrumentos de oportunidade, dignidade e
geração de renda, sem afastar a competência administrativa do Poder
Executivo para sua implementação concreta.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, EM ____ DE _______________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PSD-CE
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 18 de maio de 2026 às 09:07
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