Indicação
Nº do Protocolo: 2026051230000406
Nº SAPL: 0508/2026
Registrado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 18 de maio de 2026 às 12:27
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Autores:
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES
Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
INDICAÇÃO Nº ____/2026
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a destinar percentual da
arrecadação líquida das multas
administrativas aplicadas em razão do
descarte irregular de resíduos sólidos,
entulhos, lixo em vias públicas e demais
infrações ambientais urbanas
relacionadas à limpeza urbana ao Fundo
Municipal de Proteção Animal do
Município de Fortaleza.”
EXMO. SR PRESIDENTE DÁ CÂMARA MUMCIPAL DE FORTALEZA:
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com
o artigo 149 e parágrafos do Regimento Interno, vem submeter à apreciação
desta Casa Legislativa à Indicação em epígrafe para, após aprovada, ser
remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, EM _____DE______________2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PDS-CE
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 18/05/2026 09:29
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
ANEXO 1
À INDICAÇÃO Nº:
(PROJETO DE LEI Nº: /2026)
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a destinar percentual da
arrecadação líquida das multas
administrativas aplicadas em razão do
descarte irregular de resíduos sólidos,
entulhos, lixo em vias públicas e demais
infrações ambientais urbanas
relacionadas à limpeza urbana ao Fundo
Municipal de Proteção Animal do
Município de Fortaleza.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a destinar
percentual da arrecadação líquida das multas administrativas aplicadas em
razão do descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos, lixo em vias públicas,
terrenos, logradouros e demais infrações ambientais urbanas relacionadas à
limpeza urbana ao Fundo Municipal de Proteção Animal do Município de
Fortaleza, no âmbito da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 2º O percentual de que trata esta Indicação poderá corresponder a até 30%
(trinta por cento) da arrecadação líquida das multas mencionadas no art. 1º,
observadas a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.
Art. 3º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção Animal deverão
ser aplicados em ações, programas e projetos de proteção, defesa e bem-estar
animal, especialmente para:
I – programas de castração, vacinação, microchipagem e controle populacional
de cães e gatos;
II – atendimento veterinário a animais em situação de abandono, maus-tratos,
vulnerabilidade ou risco;
III – aquisição de ração, medicamentos, insumos veterinários, equipamentos e
materiais necessários ao acolhimento, tratamento e cuidado temporário de
animais;
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Gabinete 35
IV – apoio a protetores independentes, organizações da sociedade civil e
entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção e defesa animal, mediante
edital, chamamento público, termo de colaboração, termo de fomento ou
instrumento jurídico adequado;
V – campanhas educativas voltadas à guarda responsável, prevenção ao
abandono, combate aos maus-tratos, adoção responsável e descarte correto de
resíduos;
VI – fortalecimento de programas municipais de proteção animal, inclusive
aqueles voltados ao apoio de protetores, lares temporários e entidades
cadastradas perante o Município;
VII – ações integradas entre fiscalização urbana, limpeza pública, meio
ambiente, saúde pública e proteção animal.
Art. 4º A destinação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle
social e prestação de contas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo o
percentual efetivo de destinação, a forma de cálculo da arrecadação líquida, os
procedimentos de transferência, os critérios de aplicação dos recursos, os
mecanismos de fiscalização e os órgãos responsáveis pela execução da política
pública.
Art. 6º A execução da presente Lei ficará condicionada à compatibilidade com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas de direito financeiro
aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, EM ____ DE __________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
Vereador de Fortaleza
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 18/05/2026 09:29
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Vereador Erich Douglas
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a
criação de mecanismo que permita destinar parte da arrecadação líquida das
multas administrativas aplicadas em razão do descarte irregular de resíduos
sólidos, entulhos, lixo em vias públicas, terrenos, logradouros e demais infrações
ambientais urbanas relacionadas à limpeza urbana ao Fundo Municipal de
Proteção Animal do Município de Fortaleza, fortalecendo a Política Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal.
A proposta parte de uma lógica de responsabilidade ambiental, social e
educativa. O descarte irregular de resíduos não representa apenas um problema
de limpeza urbana. Trata-se de conduta que compromete a saúde pública,
degrada o meio ambiente, prejudica a paisagem urbana, favorece a proliferação
de vetores e também agrava situações de vulnerabilidade envolvendo animais
abandonados ou em situação de risco.
Áreas com acúmulo de lixo, entulho e resíduos descartados irregularmente
frequentemente se tornam pontos de abandono de animais, exposição a
doenças, acidentes, maus-tratos e proliferação descontrolada de cães e gatos
em situação de rua. Desse modo, há relação direta entre a política de limpeza
urbana, a fiscalização ambiental, a saúde pública e a proteção animal.
Nesse contexto, a destinação de percentual da arrecadação dessas multas ao
Fundo Municipal de Proteção Animal representa medida coerente, responsável
e de elevado interesse público, pois transforma parte dos valores oriundos de
infrações urbanas em instrumento de financiamento de ações concretas de
proteção, defesa e bem-estar animal.
A medida poderá contribuir para o custeio de programas de castração,
vacinação, microchipagem, atendimento veterinário, aquisição de ração,
medicamentos, insumos, campanhas educativas, apoio a protetores
independentes, organizações da sociedade civil e entidades sem fins lucrativos
que atuem em defesa dos animais.
Importante destacar que a proposta não busca destinar recursos diretamente a
pessoas ou entidades específicas, mas sim fortalecer o Fundo Municipal de
Proteção Animal, assegurando que eventual apoio a protetores, organizações e
entidades ocorra por meio de instrumentos jurídicos adequados, como editais,
chamamentos públicos, termos de colaboração ou termos de fomento, sempre
com critérios objetivos, transparência, controle social e prestação de contas.
A presente Indicação também respeita a competência do Poder Executivo, pois
possui natureza autorizativa e indicativa, cabendo ao Prefeito Municipal avaliar
a conveniência, a oportunidade, a regulamentação, a forma de execução
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orçamentária e a compatibilidade da medida com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normas de direito financeiro.
Além disso, a previsão de destinação de até 30% da arrecadação líquida confere
margem de regulamentação ao Executivo, evitando rigidez excessiva e
permitindo a adequada compatibilização da política pública com a realidade
orçamentária do Município.
Assim, a presente proposição apresenta alternativa juridicamente prudente,
socialmente relevante e ambientalmente adequada para integrar as políticas
municipais de fiscalização urbana, limpeza pública, meio ambiente, saúde
coletiva e proteção animal, revertendo parte dos valores arrecadados com
infrações ambientais urbanas em benefício direto da causa animal no Município
de Fortaleza.
Diante do exposto, submetemos a presente Indicação à apreciação dos nobres
Pares, certos de sua relevância para o fortalecimento das políticas públicas de
proteção e bem-estar animal em Fortaleza.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, EM ____ DE __________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
Vereador de Fortaleza
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