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materia nº 511/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 511 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal Rabecão Pet Fortaleza, destinado ao recolhimento técnico, manejo sanitário, preservação inicial de evidências e destinação adequada de cadáveres de animais domésticos em vias, órgãos, equipamentos e espaços públicos municipais.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta — AGUARDANDO PAUTA

Documents (1)

texto original #

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Indicação
Nº do Protocolo: 2026051434000409
Nº SAPL: 0511/2026
Registrado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19 de maio de 2026 às 14:32
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779201254219_b755d16f-5b0a-42f6-a5aa-22518368811b
Autores:
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES
Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
INDICAÇÃO Nº ____/2026 
“Sugere ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal a criação do Programa Municipal 
Rabecão Pet Fortaleza, destinado ao 
recolhimento técnico, manejo sanitário, 
preservação inicial de evidências e 
destinação adequada de cadáveres de 
animais domésticos em vias, órgãos, 
equipamentos e espaços públicos 
municipais.”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA:
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais e em 
conformidade com o artigo 149 e parágrafos do Regimento Interno, vem 
submeter à apreciação desta Casa Legislativa a presente Indicação, para que, 
após aprovada, seja remetida ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de 
Fortaleza.
A presente proposição possui natureza indicativa e programática, 
tendo por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a avaliação, 
criação e regulamentação do Programa Municipal Rabecão Pet Fortaleza, 
conforme diretrizes constantes do Anexo 1, sem impor obrigação 
administrativa imediata, criar despesa direta ou invadir matéria reservada à 
organização administrativa do Poder Executivo.
Requer-se, portanto, o regular processamento da presente Indicação e, 
uma vez aprovada, seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para análise de conveniência, oportunidade, viabilidade técnica, 
orçamentária e administrativa.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, EM ____ DE ______________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PSD-CE
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
ANEXO 1
À INDICAÇÃO Nº ____/2026
(MINUTA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
(PROJETO DE LEI Nº: /2026) 
“Sugere diretrizes para a criação do 
Programa Municipal Rabecão Pet 
Fortaleza, destinado ao recolhimento 
técnico, manejo sanitário, preservação 
inicial de evidências e destinação adequada 
de cadáveres de animais domésticos em 
vias, órgãos, equipamentos e espaços 
públicos municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º Fica sugerida ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação do 
Programa Municipal Rabecão Pet Fortaleza, com a finalidade de organizar, 
no âmbito do Município de Fortaleza, o recolhimento técnico, o manejo 
sanitário, a preservação inicial de informações e evidências e a destinação 
adequada de cadáveres de animais domésticos encontrados em vias, órgãos, 
equipamentos e espaços públicos municipais.
Parágrafo único. A implementação do Programa poderá ocorrer de forma 
gradual, por etapas ou projetos-piloto, conforme planejamento, 
disponibilidade orçamentária, capacidade operacional e regulamentação do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Programa Municipal Rabecão Pet Fortaleza poderá observar, entre 
outras, as seguintes diretrizes:
I – recolhimento técnico de cadáveres de animais domésticos encontrados em 
vias públicas, praças, parques, órgãos, equipamentos e demais espaços 
públicos municipais;
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
II – acondicionamento, transporte e manejo sanitário adequado dos cadáveres 
recolhidos;
III – comunicação aos órgãos competentes quando houver indícios de maus￾tratos, crueldade, violência, envenenamento, morte coletiva, risco sanitário 
ou possível prática criminosa;
IV – preservação inicial de informações relevantes, sempre que possível, 
mediante registro do local, horário, circunstâncias aparentes, imagens, 
identificação de testemunhas e demais elementos úteis à apuração pelos 
órgãos competentes;
V – destinação final ambiental e sanitariamente adequada, observadas as 
normas de saúde pública, meio ambiente e vigilância sanitária;
VI – articulação entre os órgãos municipais competentes nas áreas de 
proteção animal, limpeza urbana, saúde, meio ambiente, fiscalização urbana, 
vigilância sanitária e zoonoses;
VII – promoção de campanhas educativas sobre prevenção de maus-tratos, 
guarda responsável, comunicação de mortes suspeitas e destinação correta de 
cadáveres animais.
Art. 3º A sugestão de criação do Programa não substitui a atuação da 
autoridade policial, da perícia oficial, dos órgãos estaduais competentes ou de 
outros órgãos responsáveis pela apuração de infrações penais, ambientais ou 
sanitárias.
Parágrafo único. O fluxo municipal sugerido deverá possuir caráter técnico, 
sanitário, logístico, ambiental e humanitário, servindo como apoio à adequada 
comunicação aos órgãos competentes e à preservação inicial de elementos 
relevantes.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, caso entenda conveniente e 
oportuno, firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos 
congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da 
sociedade civil, entidades de proteção animal, clínicas, hospitais veterinários, 
laboratórios, empresas privadas e demais instituições legalmente habilitadas.
Art. 5º A destinação final dos cadáveres de animais domésticos recolhidos 
poderá ocorrer por meio de cremação, incineração controlada, tratamento 
especializado ou outro método autorizado pelos órgãos competentes, 
observadas as normas sanitárias, ambientais e de saúde pública aplicáveis.
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Parágrafo único. Deverá ser vedado, no âmbito das diretrizes sugeridas, o 
descarte irregular de cadáveres animais em vias públicas, terrenos baldios, 
cursos d’água, áreas de preservação, lixo comum ou locais incompatíveis com 
a legislação sanitária e ambiental.
Art. 6º A eventual execução das ações sugeridas ficará condicionada à 
regulamentação do Poder Executivo Municipal e à compatibilidade com o 
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária 
Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Art. 7º Esta Indicação, se aprovada, deverá ser encaminhada ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal para análise e adoção das providências que 
entender cabíveis.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, EM ____ DE ______________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PSD-CE
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal a criação do Programa Municipal Rabecão Pet Fortaleza, voltado ao 
recolhimento técnico, manejo sanitário, preservação inicial de informações e 
destinação adequada de cadáveres de animais domésticos encontrados em vias, 
órgãos, equipamentos e espaços públicos municipais.
A adequação formal realizada nesta proposição busca afastar qualquer 
interpretação de que se trata de Projeto de Indicação autônomo de iniciativa 
parlamentar. A matéria é apresentada como Indicação, com natureza sugestiva, 
programática e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência, 
a oportunidade, a viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária, a 
regulamentação e a forma de implementação da política pública.
A proposta surge da necessidade de estruturar uma resposta pública 
organizada para situações envolvendo o óbito de animais domésticos em espaços 
públicos, especialmente quando houver indícios de maus-tratos, crueldade, violência, 
envenenamento, morte coletiva, risco sanitário ou possível prática criminosa.
Atualmente, a ausência de protocolo municipal específico pode gerar 
improviso, descarte inadequado, risco de contaminação ambiental, exposição da 
população a riscos sanitários e perda de elementos relevantes para eventual 
apuração pelas autoridades competentes. Em muitos casos, cadáveres de animais 
permanecem em vias públicas ou são descartados de forma imprópria, causando mau 
cheiro, proliferação de vetores, contaminação do solo, risco de zoonoses e prejuízo à 
salubridade urbana.
O Rabecão Pet Fortaleza busca preencher essa lacuna por meio de uma 
política pública que una proteção animal, saúde pública, meio ambiente, limpeza 
urbana, biossegurança e preservação inicial de evidências. A iniciativa não pretende 
substituir a atuação da autoridade policial, da perícia oficial ou dos órgãos estaduais 
competentes, mas sugerir a criação de um fluxo municipal de apoio, comunicação, 
recolhimento técnico, acondicionamento adequado e destinação sanitária dos 
cadáveres animais.
A correta preservação inicial do local, o registro das circunstâncias, o 
acondicionamento adequado do corpo e a comunicação aos órgãos competentes podem 
contribuir para a responsabilização de infratores em casos de violência contra 
animais, maus-tratos, envenenamento ou morte suspeita. 
Além disso, a medida fortalece a prevenção de novos episódios e amplia a 
capacidade de resposta do Poder Público diante de ocorrências que geram comoção 
social e exigem atuação técnica.
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Vereador Erich Douglas
Gabinete 35
Sob o ponto de vista constitucional, a presente proposta encontra fundamento 
na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, proteger o meio 
ambiente, combater a poluição e preservar a fauna, nos termos do art. 23, incisos II, 
VI e VII, da Constituição Federal. Também se ampara na competência do Município 
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal.
A matéria dialoga, ainda, com o art. 225 da Constituição Federal, que 
assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações. Em especial, o art. 225, §1º, inciso VII, estabelece o dever estatal 
de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
A opção pela forma de Indicação revela cautela institucional e respeito à 
iniciativa do Poder Executivo, pois a eventual implementação do Programa pode 
envolver estrutura administrativa, logística operacional, utilização de veículos, 
capacitação de equipes, celebração de parcerias, destinação orçamentária e 
regulamentação técnica. Dessa forma, a Câmara Municipal exerce seu papel 
propositivo, sem invadir a esfera de organização administrativa do Executivo.
Ressalte-se que a presente proposta foi construída em caráter programático e 
regulamentável, permitindo implementação gradual, por etapas ou projetos-piloto, 
conforme a realidade orçamentária, técnica e operacional do Município. Também 
admite a celebração de parcerias com instituições de ensino, entidades de proteção 
animal, clínicas, laboratórios, organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
órgãos públicos, de modo a ampliar a efetividade do Programa e reduzir custos 
diretos ao Município.
Dessa forma, a presente Indicação contribui para o fortalecimento das 
políticas públicas de proteção animal em Fortaleza, promovendo manejo 
humanitário, prevenção sanitária, preservação ambiental, apoio à apuração de 
crimes contra animais e respeito à vida animal, razão pela qual contamos com o apoio 
dos Nobres Pares para sua aprovação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
EM ____ DE ______________ DE 2026.
ERICH DOUGLAS
VEREADOR PSD-CE
Assinado por ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES em 19/05/2026 11:34
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 19 de maio de 2026 às 11:32
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
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Documento assinado por
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES

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