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materia nº 310/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe acerca do “Programa Fortaleza Transparente”, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação prévia de intervenções viárias no município de Fortaleza, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta — AGUARDANDO PAUTA

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051701000218
Nº SAPL: 0310/2026
Registrado por FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES em 19 de maio de 2026 às 17:01
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779210104401_ed33e9d8-18a5-41e4-ad99-f90117a8ddff
Autores:
FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES
PROJETO DE LEI Nº _______________________/2026
Dispõe acerca do “Programa
Fortaleza Transparente”, que
estabelece a obrigatoriedade de
divulgação prévia de intervenções
viárias no município de Fortaleza,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta:
Art. 1º “Programa Fortaleza Transparente”, que estabelece a obrigatoriedade de
divulgação prévia de intervenções viárias no município de Fortaleza, tendo como
finalidade garantir a transparência e previsibilidade na comunicação com a população,
diante de intervenções que impactam a mobilidade urbana.
Art. 2º O Poder Executivo deverá divulgar, com antecedência mínima de 48 horas
(quarenta e oito) horas, informações sobre quaisquer obras, intervenções, manutenções
ou serviços públicos que impliquem na interdição total ou parcial de vias públicas.
Art. 3º A divulgação deverá ser feito de forma clara e acessível, contendo informações
mínimas como:
I - Localização detalhada;
II - Horário de início e término previstos;
III - Natureza;
IV - Sugestão de rotas alternativas. Assinado por FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES em 19/05/2026 14:01
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779210104401_ed33e9d8-18a5-41e4-ad99-f90117a8ddff
Art. 4º Fica o Poder Público Municipal apto a escolher os devidos canais de
comunicação, desde que obrigatoriamente veiculados em meios que garantam a ampla
divulgação à população.
Art. 5º Nos casos de intervenções realizadas em caráter de urgência ou emergência, a
excepcionalidade deverá ser imediatamente justificada, mediante apresentação
expressa dos fatos e fundamentos que motivaram sua execução.
Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará em apuração de responsabilidade
administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
________________________________________
Vereador Professor Enilson
Cidadania
Assinado por FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES em 19/05/2026 14:01
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir “Programa Fortaleza Transparente”, que
estabelece a obrigatoriedade de divulgação prévia de intervenções viárias no município de
Fortaleza, com grande relevância administrativa, social e urbana, pois fortalece a
transparência pública, melhora a mobilidade urbana e reduz os impactos causados à
população.
Além disso, a medida contribui para uma gestão urbana mais moderna e eficiente, visando
uma boa comunicação com a população, alinhada às boas práticas de cidades inteligentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio das Senhoras Vereadoras e dos Senhores
Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
________________________________________
Vereador Professor Enilson
Cidadania
Assinado por FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES em 19/05/2026 14:01
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 19 de maio de 2026 às 14:01
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779210104401_ed33e9d8-18a5-41e4-ad99-f90117a8ddff
Documento assinado por
FRANCISCO ENILSON DE SOUSA SOARES

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