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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera, complementa e moderniza a Lei Municipal nº 8.966, de 14 de setembro de 2005, instituindo a Política Municipal de Saúde Única e Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos por meio do método C.E.D. (Captura, Esterilização e Devolução), reconhecendo os animais comunitários no Município de Fortaleza, estabelecendo normas de proteção animal, controle zoonótico e equilíbrio ambiental urbano, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta — AGUARDANDO PAUTA

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Projeto de Lei Complementar
Nº do Protocolo: 2026051833000006
Nº SAPL: 0012/2026
Registrado por ASS VEREADOR APOLLO VICZ em 19 de maio de 2026 às 18:21
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779214935915_38f6d338-324b-4c7b-b40f-8195dd7ca1df
Autores:
LUCAS NOCRATO SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
GABINETE DO VEREADOR APOLLO VICZ
Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60810-460, 
Fortaleza/CE – Gabinete 26
gabineteapollovicz@gmail.com
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026
Altera, complementa e moderniza a Lei Municipal nº 8.966, de 14 de setembro de 2005, instituindo 
a Política Municipal de Saúde Única e Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos por meio do método 
C.E.D. (Captura, Esterilização e Devolução), reconhecendo os animais comunitários no Município de 
Fortaleza, estabelecendo normas de proteção animal, controle zoonótico e equilíbrio ambiental 
urbano, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar altera, complementa e moderniza a política pública prevista na Lei 
Municipal nº 8.966, de 14 de setembro de 2005, incorporando os princípios da Saúde Única, do 
manejo ético populacional e da proteção dos animais comunitários no Município de Fortaleza.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Única e Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos 
por meio do método C.E.D. – Captura, Esterilização e Devolução –, como estratégia permanente de:
I – promoção da Saúde Única;
II – controle populacional ético de cães e gatos;
III – prevenção e redução de zoonoses;
IV – promoção da saúde pública;
V – proteção e bem-estar animal;
VI – prevenção aos maus-tratos;
VII – redução do abandono;
VIII – preservação do equilíbrio ambiental urbano;
IX – promoção da convivência harmônica entre seres humanos e animais.
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – C.E.D. (Captura, Esterilização e Devolução): método humanitário de manejo populacional que 
consiste na captura ética do animal, esterilização cirúrgica, vacinação, identificação, recuperação pós￾operatória e devolução ao território de origem, quando inexistente risco sanitário relevante;
II – animal comunitário: o cão ou gato que, embora não possua tutor individual definido e 
permanente, estabeleça vínculos de convivência, dependência e manutenção com determinada 
comunidade, condomínio, instituição, logradouro, bairro ou região, sendo assistido voluntária ou 
coletivamente por moradores, cuidadores, protetores independentes, entidades ou instituições;
III – cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que exerça voluntariamente atividades de 
alimentação, monitoramento, encaminhamento veterinário, proteção ou manejo ético de animais 
comunitários;
IV – manejo ético populacional: conjunto de medidas humanitárias destinadas ao controle 
reprodutivo, sanitário e comportamental de cães e gatos, observando critérios científicos, ambientais 
e de Saúde Única;
V – Saúde Única: política integrada que reconhece a interdependência entre saúde humana, saúde 
animal e equilíbrio ambiental.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal instituída por esta Lei observará os seguintes princípios:
I – dignidade e proteção da vida animal;
II – prevenção dos maus-tratos;
III – controle populacional ético e científico;
IV – prevenção zoonótica;
V – responsabilidade compartilhada entre Poder Público e sociedade;
VI – sustentabilidade ambiental urbana;
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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VII – educação ambiental e humanitária;
VIII – promoção da convivência harmoniosa entre população humana e animais urbanos;
IX – reconhecimento da relevância social dos protetores independentes e cuidadores comunitários.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – realização contínua de programas de esterilização;
II – identificação visual ou eletrônica dos animais submetidos ao método C.E.D.;
III – vacinação e monitoramento sanitário;
IV – incentivo à adoção responsável;
V – campanhas educativas sobre guarda responsável e prevenção do abandono;
VI – incentivo à mediação de conflitos envolvendo animais comunitários;
VII – integração entre órgãos municipais de saúde, meio ambiente e proteção animal;
VIII – promoção de ações permanentes de Saúde Única.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 6º Fica reconhecida a existência e relevância social dos animais comunitários no Município de 
Fortaleza.
Art. 7º Os animais comunitários submetidos ao método C.E.D. poderão permanecer em seus 
territórios de origem, desde que:
I – esterilizados;
II – monitorados;
III – identificados;
IV – vacinados, quando possível;
V – não apresentem risco sanitário relevante comprovado mediante laudo técnico.
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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§ 1º A remoção definitiva de animal comunitário somente poderá ocorrer mediante justificativa 
técnica fundamentada emitida pelo órgão competente.
§ 2º É vedado:
I – abandonar animais em colônias monitoradas;
II – remover arbitrariamente animais comunitários;
III – deslocar animais esterilizados para local diverso;
IV – praticar atos de maus-tratos;
V – destruir estruturas autorizadas de alimentação ou abrigo;
VI – perseguir, intimidar ou constranger cuidadores comunitários que atuem em conformidade com 
esta Lei.
CAPÍTULO V
DO MÉTODO C.E.D.
Art. 8º O método C.E.D. passa a integrar oficialmente a política pública municipal de controle 
populacional de cães e gatos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá desenvolver programas de manejo ético em:
I – condomínios;
II – universidades;
III – órgãos públicos;
IV – escolas;
V – empresas;
VI – praças;
VII – comunidades urbanas;
VIII – demais espaços públicos ou privados de uso coletivo.
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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§ 1º Os programas poderão incluir:
I – alimentação organizada em locais adequados;
II – monitoramento veterinário;
III – campanhas de esterilização;
IV – vacinação;
V – identificação animal;
VI – educação ambiental.
§ 2º A existência de programa de manejo ético regularmente organizado não caracterizará infração 
sanitária ou ambiental, desde que observadas as normas desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – implementar programas públicos permanentes de esterilização;
II – promover campanhas educativas de Saúde Única;
III – incentivar políticas públicas de manejo ético populacional;
IV – firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, 
condomínios e instituições privadas;
V – desenvolver protocolos técnicos humanitários;
VI – estimular programas de adoção responsável;
VII – apoiar tecnicamente cuidadores e projetos comunitários;
VIII – promover integração entre saúde pública, proteção animal e meio ambiente;
IX – incentivar levantamentos populacionais de cães e gatos urbanos.
Art. 11. O Município poderá criar cadastro municipal de:
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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I – cuidadores comunitários;
II – colônias monitoradas;
III – projetos de manejo ético;
IV – instituições parceiras da Política Municipal de Saúde Única Animal.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 12. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
I – impedir, sem justificativa técnica, programas autorizados de manejo ético;
II – praticar maus-tratos contra animais comunitários;
III – remover animais esterilizados para local incerto;
IV – destruir estruturas autorizadas de manejo ético;
V – abandonar animais em colônias monitoradas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as penalidades aplicáveis, observados os princípios 
da proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A interpretação da Lei Municipal nº 8.966/2005 deverá observar os princípios estabelecidos 
nesta Lei Complementar, especialmente os relacionados à Saúde Única, proteção animal, manejo 
ético e controle populacional humanitário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa modernizar e complementar a política pública 
municipal de controle populacional animal prevista na Lei Municipal nº 8.966/2005, incorporando os 
princípios contemporâneos da Saúde Única, do manejo ético populacional e da proteção dos animais 
comunitários.
A legislação municipal atualmente vigente foi criada em contexto histórico anterior à consolidação 
das modernas políticas internacionais de manejo ético de fauna urbana, possuindo enfoque 
predominantemente sanitário e de controle de zoonoses. Entretanto, a própria Lei nº 8.966/2005 já 
reconhece como objetivos públicos:
• o controle populacional animal;
• a redução do sofrimento dos animais;
• a prevenção de zoonoses;
• e a atuação integrada com universidades e entidades protetoras.
O presente Projeto não rompe com a política pública existente, mas promove sua atualização técnica, 
científica, humanitária e ambiental, adequando Fortaleza às diretrizes internacionais 
contemporâneas de Saúde Única.
O método C.E.D. – Captura, Esterilização e Devolução – constitui política internacionalmente 
reconhecida de manejo ético populacional, promovendo:
• controle reprodutivo humanitário;
• redução de abandono;
• prevenção zoonótica;
• estabilização territorial de colônias;
• redução de conflitos urbanos;
• e melhoria da saúde pública e ambiental.
A proposta reconhece juridicamente os animais comunitários, realidade consolidada em condomínios, 
universidades, órgãos públicos, bairros e espaços urbanos da cidade de Fortaleza, garantindo 
proteção mínima aos animais e segurança jurídica aos cuidadores, protetores independentes e 
programas de manejo ético.
Além da proteção animal, a presente Lei Complementar fortalece políticas públicas de:
• controle zoonótico;
• educação ambiental;
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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• sustentabilidade urbana;
• saúde coletiva;
• e convivência comunitária.
A integração entre saúde humana, saúde animal e equilíbrio ambiental é atualmente reconhecida 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e 
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) como diretriz fundamental das 
políticas públicas modernas.
Assim, a presente proposta transforma Fortaleza em referência nacional na construção de política 
pública moderna, humanitária, sustentável e cientificamente fundamentada de manejo urbano ético 
da fauna doméstica.
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 19 de maio de 2026 às 15:21
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Documento assinado por
LUCAS NOCRATO SOARES

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