Projeto de Lei Complementar
Nº do Protocolo: 2026051835000007
Nº SAPL: 0013/2026
Registrado por ASS VEREADOR APOLLO VICZ em 19 de maio de 2026 às 18:07
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https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779214114541_b39ef0c6-b1e9-4db6-b026-9fdde57cbf3b
Autores:
LUCAS NOCRATO SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
GABINETE DO VEREADOR APOLLO VICZ
Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60810-460,
Fortaleza/CE – Gabinete 26
gabineteapollovicz@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre a autorização para o sepultamento de cães e gatos em jazigos, campas e sepulturas
familiares nos cemitérios públicos e particulares do Município de Fortaleza, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º
Fica autorizado, no âmbito do Município de Fortaleza, o sepultamento de cães e gatos domésticos em
campas, jazigos e sepulturas familiares cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores,
observadas as normas sanitárias, ambientais e funerárias vigentes.
Art. 2º
O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – da anuência expressa do concessionário ou responsável legal pelo jazigo ou sepultura;
II – da apresentação de declaração ou atestado emitido por médico-veterinário regularmente inscrito
no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo informações sobre a causa da morte do
animal e a inexistência de risco sanitário;
III – da observância das normas estabelecidas pelo serviço funerário municipal e pelos órgãos
sanitários competentes;
IV – do acondicionamento adequado do corpo do animal, conforme critérios técnicos e sanitários
definidos em regulamento.
Art. 3º
As despesas decorrentes do sepultamento do animal serão de responsabilidade exclusiva da família
concessionária do jazigo, campa ou sepultura.
Art. 4º
Os cemitérios particulares situados no Município de Fortaleza poderão estabelecer normas próprias
para o sepultamento de cães e gatos, desde que respeitada a legislação sanitária, ambiental e
funerária vigente.
Art. 5º
Fica vedado o sepultamento de animais:
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
GABINETE DO VEREADOR APOLLO VICZ
Rua Doutor Thompson Bulcão, 830, Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60810-460,
Fortaleza/CE – Gabinete 26
gabineteapollovicz@gmail.com
I – mortos em decorrência de doenças infectocontagiosas de risco à saúde pública;
II – em desacordo com as normas sanitárias e ambientais;
III – em locais não autorizados pelo serviço funerário competente.
Art. 6º
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos critérios sanitários e ambientais;
II – aos procedimentos administrativos para autorização do sepultamento;
III – aos modelos de documentação exigidos;
IV – às normas de acondicionamento e transporte dos animais.
Art. 7º
A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade animal, da saúde única, da proteção
ambiental e do respeito aos vínculos afetivos entre seres humanos e animais.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 18 de maio de 2026.
Apollo Vicz
Vereador de Fortaleza
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
GABINETE DO VEREADOR APOLLO VICZ
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Fortaleza/CE – Gabinete 26
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca reconhecer juridicamente os vínculos afetivos existentes entre
tutores e seus animais de companhia, especialmente cães e gatos, permitindo o sepultamento desses
animais em jazigos familiares no Município de Fortaleza.
A sociedade contemporânea passou a compreender os animais domésticos como seres sencientes,
capazes de sentir dor, medo, alegria e afeto, ocupando posição de destaque nas estruturas familiares
modernas. Assim, permitir que cães e gatos possam ser sepultados junto às suas famílias representa
medida de humanidade, respeito e evolução social.
A proposta encontra inspiração na Lei Estadual nº 18.397/2026 do Estado de São Paulo, conhecida
nacionalmente como “Lei Bob Coveiro”, que autorizou o sepultamento de cães e gatos em jazigos
familiares, reconhecendo formalmente o vínculo afetivo entre tutores e animais. (al.sp.gov.br)
O projeto também dialoga com os princípios constitucionais previstos no art. 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas
cruéis contra os animais.
Além disso, a matéria observa integralmente os critérios de saúde pública e vigilância sanitária,
exigindo atestado veterinário e respeitando as normas ambientais e funerárias vigentes.
Importante destacar que a proposta não gera qualquer impacto financeiro obrigatório ao Município,
uma vez que as despesas serão suportadas pelas próprias famílias interessadas.
A medida também fortalece a política de Saúde Única, ao permitir que o descarte e manejo pósmorte dos animais ocorram de forma regularizada, sanitariamente segura e ambientalmente
adequada.
Fortaleza possui histórico de protagonismo nas pautas de proteção animal e pode se tornar referência
nacional na humanização das políticas públicas voltadas aos animais de companhia e às famílias
multiespécies.
Diante da relevância social, afetiva, sanitária e ambiental da matéria, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Fortaleza, 18 de maio de 2026.
Apollo Vicz
Vereador de Fortaleza
Assinado por LUCAS NOCRATO SOARES em 19/05/2026 15:24
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Assinaturas Digitais
Documento registrado em 19 de maio de 2026 às 15:07
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Documento assinado por
LUCAS NOCRATO SOARES