br-locleg corpus explorer

← Fortaleza (CE)

materia nº 315/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, COMO MEDIDA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: PEDRO MATOS
native_id118995

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo para inclusão na pauta AGUARDANDO PAUTA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Projeto de Lei Ordinária
Nº do Protocolo: 2026051847000223
Nº SAPL: 0315/2026
Registrado por PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 20 de maio de 2026 às 18:45
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779302832025_904454f8-61ba-4f44-905b-75102a494fea
Autores:
PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS
GABINETE DO VEREADOR PEDRO MATOS
PROJETO DE LEI Nº ___________
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS
NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
E REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA, COMO MEDIDA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: PEDRO MATOS
A Câmara Municipal de Fortaleza decreta:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Fortaleza, atendimento prioritário aos
advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício
de suas funções profissionais, nos seguintes estabelecimentos:
I — instituições bancárias, agências financeiras e caixas econômicas situadas no território
municipal;
II — repartições públicas municipais da administração direta, indireta e fundacional que prestem
serviço de atendimento ao público.
§ 1º O atendimento prioritário de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente quando o advogado
estiver atuando na defesa de interesse de cliente ou na prática de ato inerente à profissão.
§ 2º Para fins de comprovação da condição profissional, poderá ser exigida a apresentação da
carteira de identidade profissional expedida pela OAB, bem como documento ou declaração que
demonstre a vinculação ao ato a ser praticado.
Art. 2º O disposto nesta Lei não afasta, não prejudica e submete-se integralmente às prioridades
de atendimento já estabelecidas em legislação federal e municipal vigentes, especialmente aquelas
destinadas a:
I — pessoas idosas;
II — pessoas com deficiência;
III — gestantes;
IV — lactantes;
V — pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão adotar as medidas
organizacionais necessárias para assegurar o fiel cumprimento desta norma, incluindo:
______________________________
Rua Thompson Bulcão, nº. 830 - Patriolino Ribeiro
CEP: 60.810-460 - Fortaleza/CE
Gabinete 04 - Fone: (85) 3444-8311
Assinado por PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 20/05/2026 15:47
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779302832025_904454f8-61ba-4f44-905b-75102a494fea
GABINETE DO VEREADOR PEDRO MATOS
● I — organização de filas ou sistemas de triagem com emissão de senhas de atendimento
prioritário para a classe;
● II — afixação de aviso ou cartaz em local visível ao público informando, de maneira clara,
o direito assegurado por esta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte dos estabelecimentos privados
bancários e financeiros sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação
municipal aplicável, especialmente no âmbito das normas de proteção e defesa do consumidor,
sem prejuízo de outras sanções civis ou cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ao DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em ___ de
_____________ de 2026.
___________________________________
PEDRO MATOS
VEREADOR - PL
______________________________
Rua Thompson Bulcão, nº. 830 - Patriolino Ribeiro
CEP: 60.810-460 - Fortaleza/CE
Gabinete 04 - Fone: (85) 3444-8311
Assinado por PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 20/05/2026 15:47
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779302832025_904454f8-61ba-4f44-905b-75102a494fea
GABINETE DO VEREADOR PEDRO MATOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade precípua garantir maior eficiência, dignidade e
celeridade no exercício da advocacia no Município de Fortaleza, assegurando condições organizacionais
adequadas para o desempenho de uma atividade que é reconhecida como essencial à administração da justiça,
nos termos do art. 133 da Constituição Federal .
Na prática cotidiana, os profissionais da advocacia necessitam, com elevada frequência, acessar
serviços bancários para o levantamento de valores de natureza alimentar decorrentes de decisões judiciais
(como alvarás e precatórios), bem como demandar certidões e andamentos junto às repartições públicas do
município. A ausência de mecanismos de atendimento diferenciado e ágil nesses locais gera entraves
operacionais severos, impactando diretamente a celeridade dos procedimentos e, em última análise, o próprio
acesso à justiça do cidadão fortalezense.
A proposta ora apresentada, contudo, foi cuidadosamente estruturada para respeitar e se amparar
estritamente nos limites constitucionais da competência legislativa municipal. Diferentemente de outras
iniciativas que pretenderam instituir prerrogativas profissionais de forma genérica matéria de competência
privativa da União (conforme art. 22, XVI, da Constituição Federal) ou que tentaram abranger os serviços
notariais e de registro (cartórios), os quais se submetem à fiscalização do Poder Judiciário Estadual, o presente
projeto limita-se a disciplinar a organização do atendimento ao público dentro do território de Fortaleza .
Insere-se, portanto, perfeitamente no âmbito do interesse local (art. 30, I, da CF) e da proteção
ao consumidor. Sob o prisma do interesse local, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica
ao chancelar a competência dos municípios para legislar sobre o funcionamento, tempo de espera e estrutura de
atendimento em agências bancárias e repartições públicas. Sob a ótica consumerista, o atraso injustificado no
atendimento do patrono legal em ambiente bancário prejudica diretamente o cliente constituinte, fragilizando a
relação de consumo final.
Trata-se de norma de natureza puramente administrativa e organizacional, que não altera o
regime jurídico da profissão nem cria novos direitos trabalhistas ou classistas em sentido estrito, mas estabelece
diretrizes de atendimento em serviços públicos e concessionados acessíveis à população.
Ademais, a proposta observa integralmente o princípio da isonomia, ao prever de forma categórica
que as prioridades já consagradas na legislação federal voltadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência
serão rigorosamente preservadas, mantendo a harmonia normativa e repelindo qualquer privilégio arbitrário. A
medida atende com precisão aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que possui finalidade
legítima de melhoria do acesso à justiça, adota meio adequado condicionado ao estrito exercício profissional e
não impõe restrições desproporcionais aos demais usuários .
Por fim, ao não estipular prazos ou comandos impositivos de regulamentação ao Poder Executivo,
o texto resguarda integralmente a harmonia e independência entre os Poderes (Art. 2º da CF), saneando vicios
de iniciativa comuns em matérias correlatas .
Diante de sua incontestável relevância social, administrativa e jurídica para o nosso município,
contamos com o apoio dos nobres pares para a sua devida aprovação.
___________________________________
PEDRO MATOS
VEREADOR PL
______________________________
Rua Thompson Bulcão, nº. 830 - Patriolino Ribeiro
CEP: 60.810-460 - Fortaleza/CE
Gabinete 04 - Fone: (85) 3444-8311
Assinado por PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS em 20/05/2026 15:47
Para acessar o documento assinado digitalmente, clique na URL abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779302832025_904454f8-61ba-4f44-905b-75102a494fea
Assinaturas Digitais
Documento registrado em 20 de maio de 2026 às 15:45
Para conferir o documento assinado digitalmente, acesse o endereço eletrônico abaixo:
https://cmfor360.fortaleza.ce.leg.br/documento/1779302832025_904454f8-61ba-4f44-905b-75102a494fea
Documento assinado por
PEDRO VICTOR COLARES GOMES DE MATOS

open original →