| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3830 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE CEMITÉRIOS. |
| native_id | 3603 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA TA DEPAR NTO LEGISLATIVO DIGITALIZADO DATA 2 4 ONA, ÃO. PROJETO DE LEI Nº o) tIto ASSUNTO ISO te) Roz) verençor Vu leio MU vob - Mm 14 ven 3830 DE AR AZ.) £O — DIOMNº 45 ts De DL, ÃO ponto vodo ARQUIVO y | . Ler o D$DO ce QD pe Segui DE 1970 Altera a legislação vigente sôbre cemitérios, A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º » O estabelecimento de cemitérios partículares,no : caso em que a sociedade filantrópica assumir os encargos de sua + , r | construção. e administração, se dará mediante permissão do Prefeito : : . Municipal, Por prazo nao superior a noventa e nove anos. | Art, 2f - Os cemitórios-parques se caracterizam essencie : almente por áreas livres, gramadas e arborizadas, não sendo permão' tidos monumentos particulares, muretas, rudes » ou quaisquer outros. elementos construídos nas áreas destinadas às sepulturas. art. 3º + São condições essenciais para aprovação de pros jJetos de comitérios-parques, quando requeridos por entidades flag trópêcas, nos térmos da Leis a). situar-se em local praêvismento aprevado pelas autorida des municipais, fora das zonas residenciais e comercial; devendo o terreno apresentar condições topegráricas ta vorávois e ter uma superfície não inferior a io (den) hegtares superior a 25 (vinte e cinco) hectares; b) prever uma faixa verde de isolamento, com largura uis nie de io (dez) metros, com arborização e vegetação to adequadas * alambrado de fechamento circundando o conj é tério, Cuju altura será fixada no projeto de urbanizas ção: o) prever vias pavimentadas destiladas ao tráfego de voís culos, que deverão der projetadas de tal forma que fa» * vereçam q acesso nos setores de sepultamento, bem culo vias secundárias para pedestres; E a) prever a canalização de águas pluviais em téda a área do cemitério, não sendo pormitido o entoamento cuperti, cial nas divisas ou nas destadas dos conitérios;' Câmara Municipal de Fortaleka «e e) prever locais de estacionamentos internos e externos para, no mínimo, cem veículos; f) prever sistema de água canalízada pera réguas áreas ajam dinadas; &) prever a localização de ossários, em sctores pré-estabele- cidos, de modo a preservar os aspectos urbanísticos do con junto arquitetônico, Parágrafo único - O projeto de construção das capelas e o de urbanização total da área deverão estabelecer as linhas gerais de ! um conjunto arquitetônico, de modo a atender o objetivo previsto no art. 2º desta Lei, Art. 4? » As concessões das sepulturas serão de duas catego- riast temporárias e perpétuas, ambas livremente transferíveis a ter ceiros, Parágrafo único - As sepulturas comportarão sempre duas inhu- mações no mesmo jazigo, Ge livre indicação do concessionário, Art. 5º - Os serviços funerários previsto no artigo 28 do dp cretoslei nº 59, de 12 de março de 1970, terão as suas tarifas apré vadas, anualmente, pelo Departamento Municipal de Contrôle de Comi, térios s Serviços Funerários (DEMUC), mediante solicitação Jjustífio cada da Administração de cada cemitério, Parágrafo único « Não se aplica aos comitérios-parques o dise posto no art. 16, do decreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970, Art, 6º « Fica cancelada a taxa de fiscalização instituida na letra b do Art. h2, de dacreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970 e elevada para 5% (cinco por cento) a taxa previsto no Art, bh do re. ferido decreto-lei, . Art. 7º « Ressalvadas as concessões legalmente concedidas à *! Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, relativamente a serviços ! fúnebres, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,' revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em S$ de degelo de 1970, E (Der Q José Walter Barbosa Cavá PREFEITO MUNICIPAL [Ser Engt. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA | “Camaro or in8) ds Fostaloze MENSAGEM N ) | PROTOUULG = 4, q So mo | rg Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Câmara! o anexo Projeto de Lei que altera a legislação vigente sobre o funcionamen to e construção de cemitérios, Não existia, desde o Império, legislação específica, a té que a atual Constituição deixou o assunto entregue à esfera municipal, o que já possibilitou a elaboração de cêrca de uma dezena de leis municipais, hoje em vigor no país. Baseado nessa experiência, e no uso de poderes de exceção que gosava, o Prefeito baixou o Decreto-Lei nº 59, de 12 de março de 1970, que consubstancia hoje os princípios legais que discipli ! nam a matérias Foi indiscutivelmente um grande passo que deu a nossa Prefeitura no sentido do aperfeiçoamento de um serviço público de pri meira necessidade, que visa sobretudo a defesa dos mais elevados inte rêsses da nossa população. Contudo, a experiência adquirida com o trato do pro, blema e a expedição de recentes leis por outros municípios, vem demons- trando a necessidade imperiosa de se introduzir alterações na atual lei! em vigor, e nesse sentido solicito o maior interésse e a cooperação dos! membros do nosso legislativo na apreciação e no julgamento do projeto de lei, ora apresentado, é» ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA -2- Do seu exame, verifica-se que o seu objetivo êo aper feiçoamento das normas reguladoras, as quais vêm possibilitar a cons trução e regular o funcionamento de novos cemitérios na nossa Capital , resolvendo um problema cruciante de hoje e que poderá se tornar insu |! portável, em futuro próximo, A supressão da taxa de enterramento visa beneficiar ! a entidade filantrópica já tao sobrecarregada com os encargos e respon - sabilidades previstas na lei, Ao mesmo tempo, a elevação proposta para a taxa de que trata o art, 44 do Decreto-Lei em vigor atende ao princípio de justiça fiscal, pois incidirá sôbre uma camada de populaçao de mani festa capacidade contributiva, Estou certo de que essa Egrégia Câmara, mais uma vez dará o seu apoio à medida ora solicitada, de inegável interesse públi cos Fortaleza, 29 de Saliva de 1970, Le tre cn GP JOSÉ WALTER BARBOSA CA XNT E PREFEITO MUNICIPAL Exmo, Sr. DR. AGOSTINHO MOREIRA E SILVA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA -svado em la. Ciscussas. > N to dy ESTADO DO CEARÁ fiber PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA PROJETO DE LEI Nº É z/ ZODE 22 DE ,5S Pemtio DE 1970, Úlls a Cori gue de n já 2, 4 Altera a legislaçao vigente “fls Fer, . ua) O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de ! suas atribuições legais, No DECRETA Art. 19 - O estabelecimento de cemitérios particulares , R no caso em que a sociedade filantrópica assumir os encargos de sua cons trução e administração, se dará mediante permissao do Prefeito Municipal, por prazo nao superior a noventa e nove anos. o Art, 29º - Os cemitérios -parques se caracterizam essen cialmente por áreas livres, gramadas e arborizadas, não sendo permitidos monumentos particulares, muretas, grades ou quaisquer outros elementos construídos nas áreas destinadas às sepulturas. Art, 39 - São condições essenciais para aprovação de pro jetos « de cemitérios - -parques, quando requeridos por entidades filantrópicas, nos têrmos da Lei: a) situar-se em local previamente aprovado pelas autori dades municipais, fora das zonas residenciais e co mercial, devendo o terreno apresentar condições topo ráficas favoráveis e ter uma superfície não inferior? . ÃÁ Corsa Q So edasão Fal 10 (dez) hectares nem superior a 25 (vinte e cinco ) hectares; cá ever uma faixa verde de isolamento, com largura ! minima de 10(dez) metros, com arborização e vegeta ção adequadas e alambrado de fechamento circundan- do o cemitério, cuja altura será fixada no projeto de urbanização; c) prever vias pavimentadas destinadas ao trafego de veículos, que deverão ser projetadas de tal forma que favoreçam o acesso aos setores de sepultamento, bem ESH como vias secundárias para pedestres; d) prever a canalização de águas pluviais em tóda a à rea do cemitério, não sendo permitido o escoamento! t superficial nas divisas ou nas testadas dos cemité rios; AO PROJETO DE LEI Nº 57/70 (MENSAGEM Nº 14/70) O artigo 7º passa a ter a seguinte redação: “Art. 72º - Ressalvadas as concessões legalmente concedi- das à Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, relativamente a / serviços fúnebres, a presente Lei entra em viger na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários" Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 03 dezembro de 1.970 PARECER Nº 7 /70 À EMENDA Nº 1/70 AO PROJETO DE LEI Nº57/70 (MEÁSAGEM nº 14/70), Q vereador José de Pontes apresentou à consideração dêste Legislativo a emenda em epigrafe, que ohjetiva dar nova / redação 2o artigo 7º (sétimo) do projeto de Lei acima mencionado, que é a seguinte: "resalvadas as concessões lJegalmente concedidas à Santa Casa de Misericordia de Fortaleza, relativamente a servi- cos fúnebres, a presente Lei entra em vigor na data de sua puhli- cação, revogadas as disposições em contrário", Nada impede, pois, que sejam resalvadas as concessões legalmente concedidas à Santa Casa de Misericordia de Fortaleza, no que concerne a serviços fúnebres, visto que nenhum dos artigos do projeto, ficará prejudicado com a nova redação dada ao referido artigo, Em tais condições,manifestamo-nos inteiramente a favor da emenda em tela, É espe o nosso parecer, SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES CÂMARA / MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM Jó DE DEZEMBRO DE 1970 +“ PRESIDENTE t RELATOR COMISSÃO DZ REDAÇÃO FINAL A COMISSÃO N% CASE pad FINAL, DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROU BETO DE LFI Nº “hp? pt alt Altera a legislação vigente sôbre cemitérios, A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA: Art. 1º - O estabelecimento de cemitérios particulares, no case em que e sociedade filantrópica assumir os encargos de sus construçõe/ e administração, se dará mediante permissão do Prefeito Municipal, por prezo não superier s novente e nove anos. Art. 2º - Os cemitérios. parques se caracterizam essencialnente/ por áress livres, gramades e arborizadas, não sendo permitides monumed tos particulares, muretas, grades ou quaisquer outros elementos cons- truídos nas áress destinadas às sepulturas. Art, 3º - São condições essenciais pars aprevação de projetos de cemitérios. parques, quando requeridos per entidades filantrópicas, nes/ têrmos da Leis n a) situsr.se em local previamente aprevado pelas sutoridades mu. nicipais, fora das zonas residenciais e comercial, devendo O terrene apresentar condições topográficas favoráveis e ter u. ma superfície não inferior a 10 (dez) hectares nem superier s 25 (vinte e cince) hecteres; b) prever uma faixa verde de isolamento, com lergura mínima de / 10 (dez) metres, com arborização e vegetação adequadas e alem brado de fechamento circundendo o cemitério, cuja altura será fixade ne projete de urbanização; o) prever vias pavimentadas destinadas so tráfego de veículos, / que deverão ser projetadas de tal ferma que favereçam o aces- so aos setores de sepultamento, bem como vias secundárias pa- ra pedestres; à) prever s canalização de águes pluvisis em tôda a áres do cemi tério, não sendo permitido o escoamento superficial nes diviga sás ou nes testadas des cemitérios; e) prever lecais de estacionamentos internos e extemos pera, ne mínimo, cem veículos; Camara Municipal de Fortal f£) prever sistema de água conalizade pera régades áreas ajsrdi nadas; g) prever a localização de essários, em setores pré estabeleci dos, de mode s preservar es aspectos urbanísticos do cenjun to srquitetênico, Parágrafo único - O projeto de censtrução des capelas e e de / urbanização tetsl da área deverão estabelecer as linhas gerais de um /" cenjunte arquitetênico, de modo e atender o objetivo previsto no arte/ 2º desta Lei, Art. 4º — As concessões das sepulturas serão Je duas catege. riss: temporárias e perpétuas, ambes livremente transferíveis a tercei res. : Parágrafo único - As sepulturss comportesrão sempre duas inhu- msções no mesme jazigo, de livre indicação de concessisnárie. Art, 5º. Os serviços funerários previsto no artigo 28 de de. erete-lei nº 59, de 12 de março de 1970, terão as suas tarifas aprova das, anuslmente, pele Departamento Municipal de Contrôle de Cemitérios e Serviços Funerários (DEMUC), mediante solicitação justificada da Ad. ministração de cada cemitério, Parágrafo único - Não se aplice aos cemitéries-parques o dis peste no art. 16, do decreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970, Art. 6º Fica cancelada a texa de fiscalização instituida / na letra b do Art. 42, de decrete. lei nº 59, de 12 de março de 1970 & elevada para 5% (cinco per cente) a taxa prevists no Art. 44 do referi, decreto-lei. Art. 7º - Resselvadss ss concessões legalmente concedidos à Senta Cass de Misericórdia de Fortaleza, relativemente a serviços fúne bres, a presente Zei entra em viger na deta de sua publicação, revega- das as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CAMARA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, E) DE DEZEMBRO DX 1,970, RETO Ertaçãr mo É OP. Nº vc Fortaleza, de dezembro de 1970, Senhor Prefettos “ Ne conformidade ao artigo 74,8 1º da Lei nº 227, de 14 &e junho ge 1948, combinado com o artigo 84,nº II, tenho a sa, tissação de enenmichar a Vossa Excslência 6 presente autógrafo de lei aprovada nor esta Câmara que altera a legislação vigente sd= bre comitérios, Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Ex celência protestos de elevado aprêço e consideração, Exmo. Sr. Engº. José Valter Rarboga Cavalcante. DDePrefeito Municipal de Fortaleza, NESTA. ed a oa «is VE: ç ne omite aaa o ic ni