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norma nº 3830/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3830 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE CEMITÉRIOS.
native_id3603

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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TA
DEPAR NTO LEGISLATIVO
DIGITALIZADO
DATA 2 4 ONA, ÃO.
PROJETO DE LEI Nº o) tIto
ASSUNTO
ISO te) Roz)
verençor Vu leio MU vob - Mm 14
ven 3830 DE AR AZ.) £O
— DIOMNº 45 ts De DL, ÃO ponto vodo
ARQUIVO
y
| . Ler o D$DO ce QD pe Segui DE 1970
Altera a legislação vigente sôbre
cemitérios,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º » O estabelecimento de cemitérios partículares,no
: caso em que a sociedade filantrópica assumir os encargos de sua +
, r | construção. e administração, se dará mediante permissão do Prefeito
: : . Municipal, Por prazo nao superior a noventa e nove anos.
| Art, 2f - Os cemitórios-parques se caracterizam essencie :
almente por áreas livres, gramadas e arborizadas, não sendo permão'
tidos monumentos particulares, muretas, rudes » ou quaisquer outros.
elementos construídos nas áreas destinadas às sepulturas.
art. 3º + São condições essenciais para aprovação de pros
jJetos de comitérios-parques, quando requeridos por entidades flag
trópêcas, nos térmos da Leis
a). situar-se em local praêvismento aprevado pelas autorida
des municipais, fora das zonas residenciais e comercial;
devendo o terreno apresentar condições topegráricas ta
vorávois e ter uma superfície não inferior a io (den)
hegtares superior a 25 (vinte e cinco) hectares;
b) prever uma faixa verde de isolamento, com largura uis
nie de io (dez) metros, com arborização e vegetação to
adequadas * alambrado de fechamento circundando o conj é
tério, Cuju altura será fixada no projeto de urbanizas
ção:
o) prever vias pavimentadas destiladas ao tráfego de voís
culos, que deverão der projetadas de tal forma que fa»
* vereçam q acesso nos setores de sepultamento, bem culo
vias secundárias para pedestres; E
a) prever a canalização de águas pluviais em téda a área
do cemitério, não sendo pormitido o entoamento cuperti,
cial nas divisas ou nas destadas dos conitérios;'
Câmara Municipal de Fortaleka
«e
e) prever locais de estacionamentos internos e externos para,
no mínimo, cem veículos;
f) prever sistema de água canalízada pera réguas áreas ajam
dinadas;
&) prever a localização de ossários, em sctores pré-estabele-
cidos, de modo a preservar os aspectos urbanísticos do con
junto arquitetônico,
Parágrafo único - O projeto de construção das capelas e o de
urbanização total da área deverão estabelecer as linhas gerais de !
um conjunto arquitetônico, de modo a atender o objetivo previsto no
art. 2º desta Lei,
Art. 4? » As concessões das sepulturas serão de duas catego-
riast temporárias e perpétuas, ambas livremente transferíveis a ter
ceiros,
Parágrafo único - As sepulturas comportarão sempre duas inhu-
mações no mesmo jazigo, Ge livre indicação do concessionário,
Art. 5º - Os serviços funerários previsto no artigo 28 do dp
cretoslei nº 59, de 12 de março de 1970, terão as suas tarifas apré
vadas, anualmente, pelo Departamento Municipal de Contrôle de Comi,
térios s Serviços Funerários (DEMUC), mediante solicitação Jjustífio
cada da Administração de cada cemitério,
Parágrafo único « Não se aplica aos comitérios-parques o dise
posto no art. 16, do decreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970,
Art, 6º « Fica cancelada a taxa de fiscalização instituida na
letra b do Art. h2, de dacreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970 e
elevada para 5% (cinco por cento) a taxa previsto no Art, bh do re.
ferido decreto-lei, .
Art. 7º « Ressalvadas as concessões legalmente concedidas à *!
Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, relativamente a serviços !
fúnebres, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,'
revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em S$ de degelo
de 1970,
E (Der Q
José Walter Barbosa Cavá
PREFEITO MUNICIPAL
[Ser
Engt.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
| “Camaro or in8) ds Fostaloze
MENSAGEM N ) | PROTOUULG = 4, q So
mo |
rg
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Câmara!
o anexo Projeto de Lei que altera a legislação vigente sobre o funcionamen
to e construção de cemitérios,
Não existia, desde o Império, legislação específica, a
té que a atual Constituição deixou o assunto entregue à esfera municipal, o
que já possibilitou a elaboração de cêrca de uma dezena de leis municipais,
hoje em vigor no país. Baseado nessa experiência, e no uso de poderes de
exceção que gosava, o Prefeito baixou o Decreto-Lei nº 59, de 12 de
março de 1970, que consubstancia hoje os princípios legais que discipli !
nam a matérias
Foi indiscutivelmente um grande passo que deu a nossa
Prefeitura no sentido do aperfeiçoamento de um serviço público de pri
meira necessidade, que visa sobretudo a defesa dos mais elevados inte
rêsses da nossa população.
Contudo, a experiência adquirida com o trato do pro,
blema e a expedição de recentes leis por outros municípios, vem demons-
trando a necessidade imperiosa de se introduzir alterações na atual lei!
em vigor, e nesse sentido solicito o maior interésse e a cooperação dos!
membros do nosso legislativo na apreciação e no julgamento do projeto de
lei, ora apresentado, é»
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
-2-
Do seu exame, verifica-se que o seu objetivo êo aper
feiçoamento das normas reguladoras, as quais vêm possibilitar a cons
trução e regular o funcionamento de novos cemitérios na nossa Capital ,
resolvendo um problema cruciante de hoje e que poderá se tornar insu |!
portável, em futuro próximo,
A supressão da taxa de enterramento visa beneficiar !
a entidade filantrópica já tao sobrecarregada com os encargos e respon -
sabilidades previstas na lei, Ao mesmo tempo, a elevação proposta para
a taxa de que trata o art, 44 do Decreto-Lei em vigor atende ao princípio
de justiça fiscal, pois incidirá sôbre uma camada de populaçao de mani
festa capacidade contributiva,
Estou certo de que essa Egrégia Câmara, mais uma
vez dará o seu apoio à medida ora solicitada, de inegável interesse públi
cos
Fortaleza, 29 de Saliva de 1970,
Le tre cn
GP JOSÉ WALTER BARBOSA CA XNT E
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo, Sr.
DR. AGOSTINHO MOREIRA E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
-svado em la. Ciscussas.
> N
to dy
ESTADO DO CEARÁ fiber
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
PROJETO DE LEI Nº É z/ ZODE 22 DE ,5S Pemtio DE 1970,
Úlls a Cori gue de
n já 2, 4 Altera a legislaçao vigente “fls Fer, .
ua)
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de !
suas atribuições legais,
No DECRETA
Art. 19 - O estabelecimento de cemitérios particulares ,
R no caso em que a sociedade filantrópica assumir os encargos de sua cons
trução e administração, se dará mediante permissao do Prefeito Municipal,
por prazo nao superior a noventa e nove anos.
o
Art, 29º - Os cemitérios -parques se caracterizam essen
cialmente por áreas livres, gramadas e arborizadas, não sendo permitidos
monumentos particulares, muretas, grades ou quaisquer outros elementos
construídos nas áreas destinadas às sepulturas.
Art, 39 - São condições essenciais para aprovação de pro
jetos « de cemitérios - -parques, quando requeridos por entidades filantrópicas,
nos têrmos da Lei:
a) situar-se em local previamente aprovado pelas autori
dades municipais, fora das zonas residenciais e co
mercial, devendo o terreno apresentar condições topo
ráficas favoráveis e ter uma superfície não inferior?
. ÃÁ Corsa Q So edasão Fal 10 (dez) hectares nem superior a 25 (vinte e cinco )
hectares;
cá ever uma faixa verde de isolamento, com largura !
minima de 10(dez) metros, com arborização e vegeta
ção adequadas e alambrado de fechamento circundan-
do o cemitério, cuja altura será fixada no projeto de
urbanização;
c) prever vias pavimentadas destinadas ao trafego de
veículos, que deverão ser projetadas de tal forma que
favoreçam o acesso aos setores de sepultamento, bem
ESH como vias secundárias para pedestres;
d) prever a canalização de águas pluviais em tóda a à
rea do cemitério, não sendo permitido o escoamento!
t
superficial nas divisas ou nas testadas dos cemité
rios;
AO PROJETO DE LEI Nº 57/70 (MENSAGEM Nº 14/70)
O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72º - Ressalvadas as concessões legalmente concedi-
das à Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, relativamente a /
serviços fúnebres, a presente Lei entra em viger na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários"
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 03
dezembro de 1.970
PARECER Nº 7 /70
À EMENDA Nº 1/70 AO PROJETO DE LEI Nº57/70 (MEÁSAGEM nº 14/70),
Q vereador José de Pontes apresentou à consideração
dêste Legislativo a emenda em epigrafe, que ohjetiva dar nova /
redação 2o artigo 7º (sétimo) do projeto de Lei acima mencionado,
que é a seguinte: "resalvadas as concessões lJegalmente concedidas
à Santa Casa de Misericordia de Fortaleza, relativamente a servi-
cos fúnebres, a presente Lei entra em vigor na data de sua puhli-
cação, revogadas as disposições em contrário",
Nada impede, pois, que sejam resalvadas as concessões
legalmente concedidas à Santa Casa de Misericordia de Fortaleza,
no que concerne a serviços fúnebres, visto que nenhum dos artigos
do projeto, ficará prejudicado com a nova redação dada ao referido
artigo,
Em tais condições,manifestamo-nos inteiramente a favor
da emenda em tela,
É espe o nosso parecer,
SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES CÂMARA /
MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM Jó DE DEZEMBRO DE 1970
+“ PRESIDENTE
t
RELATOR
COMISSÃO DZ REDAÇÃO FINAL
A COMISSÃO N% CASE pad FINAL, DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROU BETO DE LFI Nº
“hp?
pt
alt Altera a legislação vigente sôbre
cemitérios,
A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Art. 1º - O estabelecimento de cemitérios particulares, no case
em que e sociedade filantrópica assumir os encargos de sus construçõe/
e administração, se dará mediante permissão do Prefeito Municipal, por
prezo não superier s novente e nove anos.
Art. 2º - Os cemitérios. parques se caracterizam essencialnente/
por áress livres, gramades e arborizadas, não sendo permitides monumed
tos particulares, muretas, grades ou quaisquer outros elementos cons-
truídos nas áress destinadas às sepulturas.
Art, 3º - São condições essenciais pars aprevação de projetos de
cemitérios. parques, quando requeridos per entidades filantrópicas, nes/
têrmos da Leis n
a) situsr.se em local previamente aprevado pelas sutoridades mu.
nicipais, fora das zonas residenciais e comercial, devendo O
terrene apresentar condições topográficas favoráveis e ter u.
ma superfície não inferior a 10 (dez) hectares nem superier s
25 (vinte e cince) hecteres;
b) prever uma faixa verde de isolamento, com lergura mínima de /
10 (dez) metres, com arborização e vegetação adequadas e alem
brado de fechamento circundendo o cemitério, cuja altura será
fixade ne projete de urbanização;
o) prever vias pavimentadas destinadas so tráfego de veículos, /
que deverão ser projetadas de tal ferma que favereçam o aces-
so aos setores de sepultamento, bem como vias secundárias pa-
ra pedestres;
à) prever s canalização de águes pluvisis em tôda a áres do cemi
tério, não sendo permitido o escoamento superficial nes diviga
sás ou nes testadas des cemitérios;
e) prever lecais de estacionamentos internos e extemos pera, ne
mínimo, cem veículos;
Camara Municipal de Fortal
f£) prever sistema de água conalizade pera régades áreas ajsrdi
nadas;
g) prever a localização de essários, em setores pré estabeleci
dos, de mode s preservar es aspectos urbanísticos do cenjun
to srquitetênico,
Parágrafo único - O projeto de censtrução des capelas e e de /
urbanização tetsl da área deverão estabelecer as linhas gerais de um /"
cenjunte arquitetênico, de modo e atender o objetivo previsto no arte/
2º desta Lei,
Art. 4º — As concessões das sepulturas serão Je duas catege.
riss: temporárias e perpétuas, ambes livremente transferíveis a tercei
res. :
Parágrafo único - As sepulturss comportesrão sempre duas inhu-
msções no mesme jazigo, de livre indicação de concessisnárie.
Art, 5º. Os serviços funerários previsto no artigo 28 de de.
erete-lei nº 59, de 12 de março de 1970, terão as suas tarifas aprova
das, anuslmente, pele Departamento Municipal de Contrôle de Cemitérios
e Serviços Funerários (DEMUC), mediante solicitação justificada da Ad.
ministração de cada cemitério,
Parágrafo único - Não se aplice aos cemitéries-parques o dis
peste no art. 16, do decreto-lei nº 59, de 12 de março de 1970,
Art. 6º Fica cancelada a texa de fiscalização instituida /
na letra b do Art. 42, de decrete. lei nº 59, de 12 de março de 1970 &
elevada para 5% (cinco per cente) a taxa prevists no Art. 44 do referi,
decreto-lei.
Art. 7º - Resselvadss ss concessões legalmente concedidos à
Senta Cass de Misericórdia de Fortaleza, relativemente a serviços fúne
bres, a presente Zei entra em viger na deta de sua publicação, revega-
das as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CAMARA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, E) DE DEZEMBRO DX 1,970,
RETO
Ertaçãr
mo É
OP. Nº vc Fortaleza, de dezembro de 1970,
Senhor Prefettos
“
Ne conformidade ao artigo 74,8 1º da Lei nº 227, de
14 &e junho ge 1948, combinado com o artigo 84,nº II, tenho a sa,
tissação de enenmichar a Vossa Excslência 6 presente autógrafo de
lei aprovada nor esta Câmara que altera a legislação vigente sd=
bre comitérios,
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Ex
celência protestos de elevado aprêço e consideração,
Exmo. Sr.
Engº. José Valter Rarboga Cavalcante.
DDePrefeito Municipal de Fortaleza,
NESTA.
ed
a
oa
«is VE:
ç
ne omite aaa o ic ni

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