| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 1948 |
| Date | 1948-12-13 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. |
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——— "1 0 00 Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO “ Lei: 001091948 Si Projeto: 01271948 CAMARA Municupar Autor: AMERICO BARREIRA im TT RAR = DIGITAL !ZADO PROJETO DE LEIN LZF EM: Etta 7 “Rob FÚNCIOR E Le | VARA Vi assunto: VM A O iníito do Xe , o V À ok ane VEREADOR (L VALES Duvmuuo. e mw JO0 e 13, 12/48 DIOM Nº 443. pe db IZ 47 ARQUIVO ly) Camara Wunicipal de a mbç= ag” vo CT A , No Or. Nº. Fortaleza, 131 n2409 ve 43 DE mn DE 1948, Oria o Servigo de Rogiatrê Imo= báliário na Secretaria Hunicipal do Fa- senda, A GÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DEGRETA E EU SANCIONO A SEGUIH- TE LEI: Art. 1º - Fica criado o Serviço de Registro Fiseal de Imóveis anexo à seção ês Lançamentos, na Secretaria Nunicipal de ragenda, Art. 2º - Todos os imóveis existentes no municipio de Fortale- za à data da publicação da presente lei, bem como, aqueles que vo- nham a ser construidos ou desmenbrados posteriormente, ficam sujei- tos & inscrição na Secretaria Nunicipal de Fazenda ainda que legal» mento isentos de prgamento de impostos. | $ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, o proprietário ou seu representante 2egal é obrigado a preencher e entregar por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha do fngs- crição para cada imóvel, cujo modelo impresso Mo será gratuitamen- te fornesido, $ 28 » No cago dos proprios nacionais, ertaduais ou municipais O preonshimento e a entrega das fichas de insorição deverão ser feitos | pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes. $ 5º - O prazo máximo, para insarição de que trata este ertágo serd de 30 dias para os inóveis existentes à data da publicação do regulamento desta leia 6 42 » Será também de SO dias, contados da anta da transorição do título de domínio no regintro de imóveis, o praso para insorição dos imóveis que suriam em virtude de desmenbranento dos existentes, passando a constituir novas prepriedades., Art. 3º = Realizado 0 registro inóbiltírio do Meieipio Prefeito imsospal fLenrá autorisado à contratar, nad ato qonsorrínio caça elaboração do Upa municipal, segundo a orientação técnico é Câmara Municipal de Or. Nº, Fortaleza, ê Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da carta cadastral e planimétrica da cidade, é da carta cadastral e edafica da área ru- ral, | $ Único - Ho cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitu- ra Municipal poderá utilizar os processos da aero-fotogrametria ou outros quaisquer processos geodésicos indicados, segundo a convento encta e us posssíbilidades financeiros da aduinistração, Art. 4º - O proprietário ou o seu representante legal é obri- gado à commicar à Secretaria Kunisipal de Fasenda, dentro do pra- so miximo de s0(trinta) dias da respectiva ocurrencia quaisquer va- . riações para mais 6 para menos nas importancias constitutivas ão va- lor locativo dos seus imóveis sem prejuíso das avaliações normativas aa Prefeitura. $ 1º - Tnglne-so nesta disposição o arrendatário quando, por contrato, tiver obrigação ds pagar o imposto predial ou territortal, $ 20 — Também vão objeto de comunicação quaisquer outras altos rações nos característicos de cada imóvel, ineluindos âenolição, dese menbranguto, desabamento, incêndio, ruíma eu condenação do mesmo, $ 3º - As comunicações de exigência do presente artigo devem ser feitos em fichas de alterações, cujo modelo impressao é fornecido gra- tultamento na Segretaria Lunicipal de Fasenda, gevolvendo-as, a Bb guir, à moema Secretaria, pessoalmente, ou por via postal, sob re- Art. 58 - Feita a insorição de que trata o art. 2s, a Segreta-. ria de Fasenda emitirá é entregará aos respectivos proprietários ou seus representantes legais, para caca imóvel, uma engernsta de regis tro imobiliário, & qual deverá conter todos os caragturisticos dá ie movel não só quanto à parto material, bem como, relativos « as valer lay “Câmara Wiunicipal de Or. Nº. Fortaleza, looatívo, relação de propriedade, $ 1º - Og pregos das eadernetas variarão de acordo com o valor locativo dos imóveis, mendo que, para os de catagoria popular, confor- n6 NOTrmAS que serão indicadas na regulamentação do genso imobiliário, fica de antemão fixado em 0r.$15,00(quinze cruseiroa). $ 2º - Seja qual for o valor logativo do imóvel o prego das de dernetas não poderá ultrapassar de Cr. $100,00 (cem cruzeiros). 8 30 - No case de condomínio, mediante solicitação dos condomi- nios, será emitida usa caderneta pafa cada um deles, Art, 6% - À gadarneta emitida nos termos do artigo anterior se- rá utilizada a seguir, durarte um prazo mínimo de 20(viínte) anos, pl- za registro na Sooretaria Municipal de Fazenda de quaisquer altéra- ções que venham & ocorrer nos característicos, valores e outras con- áigões do respectívo imóvel, inoluaive suas transferências de proprio edade, Art. 7º - Às cadernetas instítuidas nesta lei servirão como do cumento de registre imcbiliário, nos ternos deita lai. $ Único - Nos casos de extravio, perda ou inutilização de cadere neta sera amitida uma segunda via da mesma com as respóctivas anota- ções, mediante o pagamento dos emolumentos no valor do prego da ca- derneta autertormento oniiifp acrescido de 10%, fisando ao mesmo teu- po, sem efeito à qadexasta anterior, Art. 8º - Constituem infrações passíveis de multas, a)- entrega fora dos prasós prevístos nos $5 539 « 4º do art, 22, das fichas de insorição imobiliária, multa de 0r.3500,00 (quinhentos aruseiros)s o | d)- falsidads das declarações contidas nas fichas de inserição imobiliária, multa de 0r,3500,00 (quinhentos oruseiras) a 0. 95.000,00 (uinaa wi) arucas mos). | Fortaleza, » re customer as despesas com à instituics a da sstomato Ss: Series Tmabi a Iiário e a snplantadão des sexviços mmenisiiaa. | Arte 109 - à presente lei entrará os vio st dio Fo sua pisiica- pal de a 1: | Art. 1º - Fica reriado o Servico de registro fiscal de. Imóvéis. “na SedPeteria. Municipal. de Fazenda. o | Art. 2º —- Todos os imóveis extisténtes no mi joípio de Fortêle- za E] “data da. publicação da. presente lei, bem com “aque les que venham | a ser construidos. ou -desmembrados posteriormente; ticai) sujeitos à ins-: crição na Secretaria Municipal de Fazenda. aindeque, legs Iménte isentos “ão pagamento Ge. AMPOSTO Sm pr. ti, o E mi RC -8. 1º - Para. efetivar. 2 inscrição de” que trate este. ertigô, o proprietário ou seu representante legal é obrigado. a preencher e entrega: "por via pessoal: [08 pestal, sob. Tegistro, um. ficha de in iscrição. para cada os inóveai” cujo modelo impresso lhe sera: grituitoménto | “fo potião. e . o E 25 — To caso. dos. próprios nacionais, estadu bis ou municipais na o) preenchimento e a entrega das fichas de. inscrição. deverão : sersfeitos m pelos chefes das. repartições ou serviços ocupêntes. | o no no | | | ao sa No Es 8 32: 0. prazo máximo, para, inscrição. de que trata este arti- E “80, será. de 30. dias para os imóveis existentes a “deta fa publicação do | 3. Regulamento “aésta, lei. | No a = | voe .ds 8 48 — será. tambem de 30 dias, contados ão E a da transerição “ão +Ítuio de domínio “no registro, de imoveis, o. prazo pa a inscrição dos º imóveis que surjam em virtudê de de silembrarento dos. exis frentes, pe ssendar a constituir . novas propriedades, | pr seuí repre sentany ê lego é or. gado, a comunicar. & Secretaria. Municipal de Fazenda, “dentro ão prezo Ea vo mo de 30 (trinta) dias da: respectiva. ocurrência quai squêr variações pera E mai s e pára menos nas importências constitutiva: do. valgr locativo. dos. S 4 seus imóveis sem prejuizo das avaliações “normativas aa Prefeitura, | EA o o art. Bs. O proprietário ow: +” o | 8 22 - Inelue-se neste disposição o arrendatéd io quando, por < V 3 denso, tiver obrigação del pagar o imposto predial ou territorial, | | | s 20 Também são objeto. de comunicação quais uer outras PR E ar nos característicos de, tada imóvel, incluindo: demglição, desmem-. “braiiento,. desabamento, incêndio, ruina, ou é, condenação do, [esmo | ; em fictao Er nerações, « cujo, modelo “impresso é done cido pt E Ap Secretaria, pessoalmente, ou. por via postal, “sob degistro.. PR] Po Art, 49'- Feita a inscrição. de que fé rata. o ar jo 26, a Secrs “fia ae Fazenda emitirá e entregará sos s respectivs. pro pI etários ou “é : eesr El LO A º = los ted vera cem o e AM NRO + PARBCER AQ PROTEÇO - Municipio, tendo em consideração Mv ga: DA comtssro DE FINANÇAS E ADmINISTRaf DE LET Nº 127, Ko | 0 projeto em anexo visa a criação do regist 10. imobiliério ão. os beneficios da medida, não só sob o - ponto de vista administrativo mas sobretudo mara os efe itos ficais. da. tributação me. incide sobre imoveis, como sejam os. Imvos Ss “Urbano. e Predial os Rerritorial.. 3 que, “sendo. Sujeitos ao sistema prévio de lançamento, * ficargo automaticamente: “rigorizados na sua. arrecadação, .. PRE “los. emolumentos a quê alude op: mente, seria , “ao assunto. a texto. de, projeto, o ivo Neo, E : contratos de. locação de. serviços, mediante concorrencia; | servigo de. Tegistro: e sua mecanização, ste * Coniizatualmente a. providencia ao Imposto: de Industrias « e frotigstos, e o” gap cadastros” EE NO Paio ante | | “a. - A Segaçãe Estatistica, E rópeberá. nume; os cs se . o as suas atividades; . ? o EO A a, -A Seção. do Fomento, que, obterá para. tins | ae um amplo pla- o nejomeitto do. desenvolvimento agro-pecuário do Municipio - | Or numero e caracteristicas das propriedades. rurais; EE Segão de: Patrimonio; e poção de Construções Partiu lares, pára éteito: ãos ss Rn "lhos. de loteamento. e outros," RO Ler pego beneficio, ereta, Aee brra pai | “Convém notar. que : do 'aeresoino pd A: | remlisação ão. referido serviços. ficam dp “Serão jainda. amplamemte condjuvedos pelo regis tro diversas subreinidnãoo administrátivas, puniciváio, tais come: | “ Ed) o a que até; “esta, datg não conseguiu; ei e quer saber os. Dois; imoveis do Patrimonio Munfeipal,io & E Secão dio w seria “de: toda. donvpnisno 6 ls" Ronriam e assim todos: os impostos: principais, | bride os, que oo — onjeitop ao regimen prévio de cadastro. e lançaménto, devi dama | “lados, “com largo. efeito em sua melhor prodútividades | RN PE de “Convem oútrosim à ão “descurar que e serviço aolregistgo 4 . Figaro completaria. sua. = senao não. fôsse. ultinado vê “tamento do” mana. municipal, merecer a anrovação da casa, E O NOSSO PARECERS SRA VS dala das Sessões da Camara Kunicipal, cem 15 de Outubro de. t948 . | A Lo À IR Que 9, —. presidente 7 ç E o q a PL LAMEST E ELOI mo ' a | | EE sNDAS ANEXAS AO PRESENTE PARECER APRESE ENTADAS PELO RELATOR E | . ro Redija-se + assim o arte 1º o : no N o | . Ss n FICA CRIADO 0] serviço. Dis REGISTRO FISCAL DE IMOVEIS, ANERO .: x SEÇRO DE LANÇAMENTOS, NA SECRETARIA MUNTOIpAL. DE BA ZENDAS en cala ni? o Inclua-se o seguinte artigos- | 4 mo. o Sn Realizado o registro imobiliário ão Munic pio, 6 oi o e Es feito Municipal ficará autorizado a contratar, mediante”. o Concorrenota, é elaboração do KAMaXE E pã nanceiras da edminiotração: : Jortajéca, 1Hjão ato de 1946 = COLLSSTO Dy REDAÇÃO FIFAL Or. Nº, . Fortaleza, Lloto A CCUTSSTO DE RED:GRO FLUAL DA A SEGU NTE REDAÇRO dO PROJETO Di LILI Nº 127: Arte 1º —- Tica criado o Serviço de Registro Fisccl de Imó- veis, anexo à Seção de sençamentos, na Secretaria Municinal de Fa- | zenda, , à so musa tias | aa , trt. 2º — Todos os imóveis existentes no municipio de For- ccleza > data da »ublicação da pres nte lei, bem comc, aqueles ave v.nham a ser construidos cu desnembrados postericrmente, ficam su- jeitos a inscrição na Secretcoria uni cipal de Fazenda ainda cue lc- galmente isentos de pagamento de impostos. $ 1º - Para efetivar a inscrição de que trato este artigo, o proprietário ou seu representante legal é obriguão a preencher e entregar por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha de ing- crição para esda imóvel, cujo modelo impresso lhe será gratuitamen- te fornecido. | e 9 2º'- No caso dos pronrios nacionais, estaduais ou muni- cinais, o preenchimento e a entrega des fichas de inscrição deverão ser feitos pelos chefes das revartições ou serviços ocupantes. 3 3º - O.prazo máximo, para inscrição de que trata este artiço, será de 30 dias pars os imóveis existentes à dota da publi- cação do regulamente desta lei. 9 4º - Será tembem de 30 dias, contados da data da trans- crição do título de domínio no registro de imóveis, o prazo para inscrição dos imóveis que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades. Art. 5º - Realizado o registro imobiliírio do Municipio, o sr. Prefeito Lusicipal ficaré autorizado a contratar, mediante concorrencia, a elaboração do mapa municipal, geennãdo a orientação técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da car- ta codastral e planimétrica da cidade, e da carta cadestral e eda- fica da área rural. 9 Único - No cumprimento do disposto neste artigo, a Pre- feitura Hu cipal poderá utilizar os processos da aerp-fotogrametria ou outros cuaisquer processos geodésicos indicados, segundo a con- veniência e as cossibilidades financeiras da administração. Art. 4º - O proprietário ou o seu representante legal é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do vrazo máximo de 30 (trinta) dias da vrecnentiva anmemluado AnassAs zm Câmara Municipal de Or. Nº. Fortaleza, | Páge ? variações para mais e para renos nas imvortanciss constitutivas ão valor locrtivo dos seus imóveis sem prejuizo das avaliações norma- tivas “cs. irsfeitura. 9 1º - Inclue-se nesta disposição o arrendetério musndo, vor contrato, tiver obrigação de pagar o imvosto predial ou terri- torial. | ' 9 2º - Tembém são objeio de comunicação quaisnver otros alterações nos característicos de cada imóvel, incluindo: demolição, desmembramento, desabamento, incêndio, ruina ou condenação do mesmo. $ 39 = As comunicações de exigência do presente artigo de- vem ser feitos em fichas de alterações, cujo modelo imoresso é for- necido gratuitamente na Secrcteria Hu icipal de Fazenda, devolven- do-as, a seguir, à mesma Secretaria, pessoalmente, ou vor via postal, Sob registro. | Art. 5º - Feita a inscrição de que trata o art.2º, a Se- rretaria de Fazenda emitirá e entregará aos respectivos proprietá- rios ou seus representantes legais, pare cada imóvel, uma csderne- ta de registro imobiliário, a qual deverá conter todos os caracte- risticos do imovel não só quanto à parte material, bem como, rela- tivos ao valor locativo, relação de propriedade. 81º - Os preços das cadernetes variarão de acordo com o valor locativo dos imoveis, sendo que, para os de categoria popus lar, conforme normas que serão indicadas na regulamentaçao do censo imobiliário, fica de antemão fixado em 07.115,00 (quinze cruzeiros)... $ 2º - Seja cual for o valor locativo do imóvel o preço das cadernetas nao poderá ultrepassar de Cr./100,00 (cem eruzeiros). 9 3º - No caso de condomínio, mediante solicitação dos" condominios, s:rá emitida uma caderneta pera cade um deles, | trt. 6º - A caderreta emitida nos termos do gartigo ante- rior será utilizada a seguir, durente um prazo mínimo de 20(vinte) anos, para registro na Secretaria lEunicipal de Fazenda de quaisquer alterações cue venram a ocorrer nos característicos, valcres e ou- tros condições gmexxe do respectivo imóvel, inclusive suas transfe- rências de propriedade. Arte 7º — As cadernetas instituidas nesta lei servirão como documento Ce registro imobiliário, nos termos desta lei. | S Único - Nos casos de extravio, perda ou inutilização | de caderneta será emitida uma segunda via da mesma dom as respecti-a | ves anotações, mediante o peçamento dos emolumentos jno valor do pre-. Or. 1 Fortaleza, go da caderneta antericrmente enitida acruscido de 10%, fierndo au mesmo tempo, sem efeito a csderneto ant erior. trt. 8º « Constituer infre ções possiveis de multes: 2) entrega Lora dos prazos previstos nos $5 3º «e 4º do arte 2º, das fichas de inscrição imobiliária, multa de Cr.4500,00 (quinhentos cruzeiros): | b) falsidade das decle. . ções contidas nas fichas de ing- criçao imobiliéria, mults de Cr.::500,00 (arinhentos cruzeir 08) a Cr.45.000,00 (cinco mll cruzeiros). | $ Unico - As multas serão ir stas pelo Prefeito mediantg proposta de Secretaria Ilwiicinal dc Fa azenda, Art. 9º —- O produto dos emolumentos criados por cesta lei servirá para custear as despesas com £ instituição de caderneta de registro Imobiliário e a implantação dos servicos mecanizados, Arte 10º - À presente lei entrzrá er viger na das. de sia publicação, revogalas as disposições em contrário. SALA DAS REUNIGES DA CCLISSTO DE P: CDAÇÃO FIL em 5 de Novembro de 196, 7 to Same A /