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norma nº 109/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1948
Date 1948-12-13
EmentaCRIA O SERVIÇO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
native_id4332

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——— "1 0 00
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
“
Lei: 001091948
Si Projeto: 01271948
CAMARA Municupar Autor: AMERICO BARREIRA
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PROJETO DE LEIN LZF EM: Etta 7
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assunto: VM A O iníito do Xe , o V À ok ane
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DIOM Nº 443. pe db IZ 47
ARQUIVO
ly) Camara Wunicipal de a mbç=
ag” vo CT A , No
Or. Nº. Fortaleza,
131 n2409 ve 43 DE mn DE 1948,
Oria o Servigo de Rogiatrê Imo=
báliário na Secretaria Hunicipal do Fa-
senda,
A GÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DEGRETA E EU SANCIONO A SEGUIH-
TE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Registro Fiseal de Imóveis
anexo à seção ês Lançamentos, na Secretaria Nunicipal de ragenda,
Art. 2º - Todos os imóveis existentes no municipio de Fortale-
za à data da publicação da presente lei, bem como, aqueles que vo-
nham a ser construidos ou desmenbrados posteriormente, ficam sujei-
tos & inscrição na Secretaria Nunicipal de Fazenda ainda que legal»
mento isentos de prgamento de impostos. |
$ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, o
proprietário ou seu representante 2egal é obrigado a preencher e
entregar por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha do fngs-
crição para cada imóvel, cujo modelo impresso Mo será gratuitamen-
te fornesido,
$ 28 » No cago dos proprios nacionais, ertaduais ou municipais
O preonshimento e a entrega das fichas de insorição deverão ser feitos
| pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.
$ 5º - O prazo máximo, para insarição de que trata este ertágo
serd de 30 dias para os inóveis existentes à data da publicação do
regulamento desta leia
6 42 » Será também de SO dias, contados da anta da transorição
do título de domínio no regintro de imóveis, o praso para insorição
dos imóveis que suriam em virtude de desmenbranento dos existentes,
passando a constituir novas prepriedades.,
Art. 3º = Realizado 0 registro inóbiltírio do Meieipio
Prefeito imsospal fLenrá autorisado à contratar, nad ato qonsorrínio
caça elaboração do Upa municipal, segundo a orientação técnico é
Câmara Municipal de
Or. Nº, Fortaleza,
ê
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da carta cadastral
e planimétrica da cidade, é da carta cadastral e edafica da área ru-
ral, |
$ Único - Ho cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitu-
ra Municipal poderá utilizar os processos da aero-fotogrametria ou
outros quaisquer processos geodésicos indicados, segundo a convento
encta e us posssíbilidades financeiros da aduinistração,
Art. 4º - O proprietário ou o seu representante legal é obri-
gado à commicar à Secretaria Kunisipal de Fasenda, dentro do pra-
so miximo de s0(trinta) dias da respectiva ocurrencia quaisquer va- .
riações para mais 6 para menos nas importancias constitutivas ão va-
lor locativo dos seus imóveis sem prejuíso das avaliações normativas
aa Prefeitura.
$ 1º - Tnglne-so nesta disposição o arrendatário quando, por
contrato, tiver obrigação ds pagar o imposto predial ou territortal,
$ 20 — Também vão objeto de comunicação quaisquer outras altos
rações nos característicos de cada imóvel, ineluindos âenolição, dese
menbranguto, desabamento, incêndio, ruíma eu condenação do mesmo,
$ 3º - As comunicações de exigência do presente artigo devem ser
feitos em fichas de alterações, cujo modelo impressao é fornecido gra-
tultamento na Segretaria Lunicipal de Fasenda, gevolvendo-as, a Bb
guir, à moema Secretaria, pessoalmente, ou por via postal, sob re-
Art. 58 - Feita a insorição de que trata o art. 2s, a Segreta-.
ria de Fasenda emitirá é entregará aos respectivos proprietários ou
seus representantes legais, para caca imóvel, uma engernsta de regis
tro imobiliário, & qual deverá conter todos os caragturisticos dá ie
movel não só quanto à parto material, bem como, relativos « as valer
lay “Câmara Wiunicipal de
Or. Nº.
Fortaleza,
looatívo, relação de propriedade,
$ 1º - Og pregos das eadernetas variarão de acordo com o valor
locativo dos imóveis, mendo que, para os de catagoria popular, confor-
n6 NOTrmAS que serão indicadas na regulamentação do genso imobiliário,
fica de antemão fixado em 0r.$15,00(quinze cruseiroa).
$ 2º - Seja qual for o valor logativo do imóvel o prego das de
dernetas não poderá ultrapassar de Cr. $100,00 (cem cruzeiros).
8 30 - No case de condomínio, mediante solicitação dos condomi-
nios, será emitida usa caderneta pafa cada um deles,
Art, 6% - À gadarneta emitida nos termos do artigo anterior se-
rá utilizada a seguir, durarte um prazo mínimo de 20(viínte) anos, pl-
za registro na Sooretaria Municipal de Fazenda de quaisquer altéra-
ções que venham & ocorrer nos característicos, valores e outras con-
áigões do respectívo imóvel, inoluaive suas transferências de proprio
edade,
Art. 7º - Às cadernetas instítuidas nesta lei servirão como do
cumento de registre imcbiliário, nos ternos deita lai.
$ Único - Nos casos de extravio, perda ou inutilização de cadere
neta sera amitida uma segunda via da mesma com as respóctivas anota-
ções, mediante o pagamento dos emolumentos no valor do prego da ca-
derneta autertormento oniiifp acrescido de 10%, fisando ao mesmo teu-
po, sem efeito à qadexasta anterior,
Art. 8º - Constituem infrações passíveis de multas,
a)- entrega fora dos prasós prevístos nos $5 539 « 4º do art, 22,
das fichas de insorição imobiliária, multa de 0r.3500,00 (quinhentos
aruseiros)s o |
d)- falsidads das declarações contidas nas fichas de inserição
imobiliária, multa de 0r,3500,00 (quinhentos oruseiras) a 0. 95.000,00
(uinaa wi) arucas mos). |
Fortaleza,
»
re customer as despesas com à instituics a da sstomato Ss: Series Tmabi a
Iiário e a snplantadão des sexviços mmenisiiaa. |
Arte 109 - à presente lei entrará os vio st dio Fo sua pisiica-
pal de a 1:
| Art. 1º - Fica reriado o Servico de registro fiscal de. Imóvéis.
“na SedPeteria. Municipal. de Fazenda. o
| Art. 2º —- Todos os imóveis extisténtes no mi joípio de Fortêle-
za E] “data da. publicação da. presente lei, bem com “aque les que venham |
a ser construidos. ou -desmembrados posteriormente; ticai) sujeitos à ins-:
crição na Secretaria Municipal de Fazenda. aindeque, legs Iménte isentos
“ão pagamento Ge. AMPOSTO Sm pr. ti, o E
mi
RC -8. 1º - Para. efetivar. 2 inscrição de” que trate este. ertigô, o
proprietário ou seu representante legal é obrigado. a preencher e entrega:
"por via pessoal: [08 pestal, sob. Tegistro, um. ficha de in iscrição. para cada
os inóveai” cujo modelo impresso lhe sera: grituitoménto | “fo potião.
e .
o E 25 — To caso. dos. próprios nacionais, estadu bis ou municipais
na o) preenchimento e a entrega das fichas de. inscrição. deverão : sersfeitos m
pelos chefes das. repartições ou serviços ocupêntes. | o
no no | | | ao
sa No Es 8 32: 0. prazo máximo, para, inscrição. de que trata este arti-
E “80, será. de 30. dias para os imóveis existentes a “deta fa publicação do |
3. Regulamento “aésta, lei. | No a = | voe .ds
8 48 — será. tambem de 30 dias, contados ão E a da transerição
“ão +Ítuio de domínio “no registro, de imoveis, o. prazo pa a inscrição dos º
imóveis que surjam em virtudê de de silembrarento dos. exis frentes, pe ssendar
a constituir . novas propriedades, | pr
seuí repre sentany ê lego é or.
gado, a comunicar. & Secretaria. Municipal de Fazenda, “dentro ão prezo Ea
vo mo de 30 (trinta) dias da: respectiva. ocurrência quai squêr variações pera
E mai s e pára menos nas importências constitutiva: do. valgr locativo. dos.
S 4 seus imóveis sem prejuizo das avaliações “normativas aa Prefeitura, |
EA o o art. Bs. O proprietário ow:
+” o | 8 22 - Inelue-se neste disposição o arrendatéd io quando, por
< V 3 denso, tiver obrigação del pagar o imposto predial ou territorial, |
| | s 20 Também são objeto. de comunicação quais uer outras PR
E ar nos característicos de, tada imóvel, incluindo: demglição, desmem-.
“braiiento,. desabamento, incêndio, ruina, ou é, condenação do, [esmo |
; em fictao Er nerações, « cujo, modelo “impresso é done cido pt
E Ap Secretaria, pessoalmente, ou. por via postal, “sob degistro..
PR]
Po Art, 49'- Feita a inscrição. de que fé
rata. o ar jo 26, a Secrs
“fia ae Fazenda emitirá e entregará sos s respectivs. pro pI etários ou “é
: eesr El LO A º =
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AM NRO
+
PARBCER
AQ PROTEÇO
- Municipio, tendo em consideração
Mv ga:
DA comtssro DE FINANÇAS E ADmINISTRaf
DE LET Nº 127,
Ko | 0 projeto em anexo visa a criação do regist 10. imobiliério ão.
os beneficios da medida, não só sob o
- ponto de vista administrativo mas sobretudo mara os efe itos ficais. da.
tributação me. incide sobre imoveis, como sejam os. Imvos
Ss “Urbano. e Predial
os Rerritorial..
3 que, “sendo. Sujeitos ao sistema prévio de lançamento,
* ficargo automaticamente: “rigorizados na sua. arrecadação,
..
PRE
“los. emolumentos a quê alude op:
mente, seria ,
“ao assunto. a texto. de, projeto, o ivo Neo, E
: contratos de. locação de. serviços, mediante concorrencia; |
servigo de. Tegistro: e sua mecanização, ste
* Coniizatualmente a. providencia ao Imposto: de Industrias « e frotigstos, e o”
gap cadastros” EE NO Paio ante | |
“a. - A Segaçãe Estatistica, E rópeberá. nume; os cs se
. o as suas atividades; . ? o EO A
a, -A Seção. do Fomento, que, obterá para. tins | ae um amplo pla-
o nejomeitto do. desenvolvimento agro-pecuário do Municipio - |
Or numero e caracteristicas das propriedades. rurais;
EE Segão de: Patrimonio;
e poção de Construções Partiu lares, pára éteito: ãos ss
Rn "lhos. de loteamento. e outros," RO Ler
pego beneficio, ereta, Aee brra pai
| “Convém notar. que : do 'aeresoino pd A:
| remlisação ão. referido serviços. ficam dp
“Serão jainda. amplamemte condjuvedos pelo regis tro diversas
subreinidnãoo administrátivas, puniciváio, tais come: |
“ Ed)
o a
que até; “esta, datg não conseguiu; ei
e quer saber os. Dois; imoveis do Patrimonio Munfeipal,io &
E Secão dio
w
seria “de: toda. donvpnisno
6 ls" Ronriam e assim todos: os impostos: principais, | bride os, que oo
— onjeitop ao regimen prévio de cadastro. e lançaménto, devi dama
| “lados, “com largo. efeito em sua melhor prodútividades | RN PE
de “Convem oútrosim à ão “descurar que e serviço aolregistgo 4
. Figaro completaria. sua. = senao não. fôsse. ultinado vê
“tamento do” mana. municipal,
merecer a anrovação da casa, E O NOSSO PARECERS SRA VS
dala das Sessões da Camara Kunicipal,
cem 15 de Outubro de. t948 .
| A Lo À IR Que 9, —. presidente
7 ç E o q
a PL LAMEST E ELOI
mo '
a |
| EE sNDAS ANEXAS AO PRESENTE PARECER
APRESE ENTADAS PELO RELATOR
E | .
ro Redija-se + assim o arte 1º o : no N o | . Ss
n FICA CRIADO 0] serviço. Dis REGISTRO FISCAL DE IMOVEIS, ANERO .:
x SEÇRO DE LANÇAMENTOS, NA SECRETARIA MUNTOIpAL. DE BA ZENDAS en
cala ni?
o Inclua-se o seguinte artigos- | 4
mo. o Sn Realizado o registro imobiliário ão Munic pio, 6 oi
o e Es feito Municipal ficará autorizado a contratar, mediante”.
o Concorrenota, é elaboração do KAMaXE E pã
nanceiras da edminiotração:
: Jortajéca, 1Hjão ato de 1946 =
COLLSSTO Dy REDAÇÃO FIFAL
Or. Nº, . Fortaleza,
Lloto
A CCUTSSTO DE RED:GRO FLUAL DA A SEGU NTE REDAÇRO dO
PROJETO Di LILI Nº 127:
Arte 1º —- Tica criado o Serviço de Registro Fisccl de Imó-
veis, anexo à Seção de sençamentos, na Secretaria Municinal de Fa-
| zenda,
, à so musa tias | aa
, trt. 2º — Todos os imóveis existentes no municipio de For-
ccleza > data da »ublicação da pres nte lei, bem comc, aqueles ave
v.nham a ser construidos cu desnembrados postericrmente, ficam su-
jeitos a inscrição na Secretcoria uni cipal de Fazenda ainda cue lc-
galmente isentos de pagamento de impostos.
$ 1º - Para efetivar a inscrição de que trato este artigo,
o proprietário ou seu representante legal é obriguão a preencher e
entregar por via pessoal ou postal sob registro, uma ficha de ing-
crição para esda imóvel, cujo modelo impresso lhe será gratuitamen-
te fornecido. |
e
9 2º'- No caso dos pronrios nacionais, estaduais ou muni-
cinais, o preenchimento e a entrega des fichas de inscrição deverão
ser feitos pelos chefes das revartições ou serviços ocupantes.
3 3º - O.prazo máximo, para inscrição de que trata este
artiço, será de 30 dias pars os imóveis existentes à dota da publi-
cação do regulamente desta lei.
9 4º - Será tembem de 30 dias, contados da data da trans-
crição do título de domínio no registro de imóveis, o prazo para
inscrição dos imóveis que surjam em virtude de desmembramento dos
existentes, passando a constituir novas propriedades.
Art. 5º - Realizado o registro imobiliírio do Municipio,
o sr. Prefeito Lusicipal ficaré autorizado a contratar, mediante
concorrencia, a elaboração do mapa municipal, geennãdo a orientação
técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da car-
ta codastral e planimétrica da cidade, e da carta cadestral e eda-
fica da área rural.
9 Único - No cumprimento do disposto neste artigo, a Pre-
feitura Hu cipal poderá utilizar os processos da aerp-fotogrametria
ou outros cuaisquer processos geodésicos indicados, segundo a con-
veniência e as cossibilidades financeiras da administração.
Art. 4º - O proprietário ou o seu representante legal é
obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do
vrazo máximo de 30 (trinta) dias da vrecnentiva anmemluado AnassAs zm
Câmara Municipal de
Or. Nº. Fortaleza, |
Páge ?
variações para mais e para renos nas imvortanciss constitutivas ão
valor locrtivo dos seus imóveis sem prejuizo das avaliações norma-
tivas “cs. irsfeitura.
9 1º - Inclue-se nesta disposição o arrendetério musndo,
vor contrato, tiver obrigação de pagar o imvosto predial ou terri-
torial. | '
9 2º - Tembém são objeio de comunicação quaisnver otros
alterações nos característicos de cada imóvel, incluindo: demolição,
desmembramento, desabamento, incêndio, ruina ou condenação do mesmo.
$ 39 = As comunicações de exigência do presente artigo de-
vem ser feitos em fichas de alterações, cujo modelo imoresso é for-
necido gratuitamente na Secrcteria Hu icipal de Fazenda, devolven-
do-as, a seguir, à mesma Secretaria, pessoalmente, ou vor via postal,
Sob registro.
| Art. 5º - Feita a inscrição de que trata o art.2º, a Se-
rretaria de Fazenda emitirá e entregará aos respectivos proprietá-
rios ou seus representantes legais, pare cada imóvel, uma csderne-
ta de registro imobiliário, a qual deverá conter todos os caracte-
risticos do imovel não só quanto à parte material, bem como, rela-
tivos ao valor locativo, relação de propriedade.
81º - Os preços das cadernetes variarão de acordo com o
valor locativo dos imoveis, sendo que, para os de categoria popus
lar, conforme normas que serão indicadas na regulamentaçao do censo
imobiliário, fica de antemão fixado em 07.115,00 (quinze cruzeiros)...
$ 2º - Seja cual for o valor locativo do imóvel o preço
das cadernetas nao poderá ultrepassar de Cr./100,00 (cem eruzeiros).
9 3º - No caso de condomínio, mediante solicitação dos"
condominios, s:rá emitida uma caderneta pera cade um deles,
| trt. 6º - A caderreta emitida nos termos do gartigo ante-
rior será utilizada a seguir, durente um prazo mínimo de 20(vinte)
anos, para registro na Secretaria lEunicipal de Fazenda de quaisquer
alterações cue venram a ocorrer nos característicos, valcres e ou-
tros condições gmexxe do respectivo imóvel, inclusive suas transfe-
rências de propriedade.
Arte 7º — As cadernetas instituidas nesta lei servirão
como documento Ce registro imobiliário, nos termos desta lei.
| S Único - Nos casos de extravio, perda ou inutilização
| de caderneta será emitida uma segunda via da mesma dom as respecti-a
| ves anotações, mediante o peçamento dos emolumentos jno valor do pre-.
Or.
1
Fortaleza,
go da caderneta antericrmente enitida acruscido de 10%, fierndo au
mesmo tempo, sem efeito a csderneto ant erior.
trt. 8º « Constituer infre ções possiveis de multes:
2) entrega Lora dos prazos previstos nos $5 3º «e 4º do
arte 2º, das fichas de inscrição imobiliária, multa de Cr.4500,00
(quinhentos cruzeiros):
| b) falsidade das decle. . ções contidas nas fichas de ing-
criçao imobiliéria, mults de Cr.::500,00 (arinhentos cruzeir 08) a
Cr.45.000,00 (cinco mll cruzeiros). |
$ Unico - As multas serão ir stas pelo Prefeito mediantg
proposta de Secretaria Ilwiicinal dc Fa azenda,
Art. 9º —- O produto dos emolumentos criados por cesta lei
servirá para custear as despesas com £ instituição de caderneta de
registro Imobiliário e a implantação dos servicos mecanizados,
Arte 10º - À presente lei entrzrá er viger na das. de sia
publicação, revogalas as disposições em contrário.
SALA DAS REUNIGES DA CCLISSTO DE P: CDAÇÃO FIL em 5 de
Novembro de 196,
7 to Same A
/

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