| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 1948 |
| Date | 1948-12-06 |
| Ementa | OUTORGA O DOMÍNIO DOS ENFITEUTAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E EXTINGUE OS FOROS LAUDENCES. |
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be me 104
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
meme
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 001041948
Proje to: 00451948
p Autor or: JOSE DENIZARD MACEDO
il ii in im rm 2 do
DIGITAL/7ADO
PROJETO DE LEI Nº 4 5.
VEREADOR
LEIO Nº 104 DE CANL/AÇO
DIOM Nº 4425 pe 6 42/48
ARQUIVO
Or. Nº. 7 Fortaleza, º
KR, RN
E na 10Yvm b DE Vegtuato DE 1948, A
outórga o domínio vieno aos
enfiteutas dó patrimônio tynicipal
e extingue os Toros + laudonios.
& CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
O Ayb, 12 - O Municipio £o Fortaleda, na qualidado de senhorio, outo
ga, em caráter perpétuo e irrevogável, pela presente lei, O domínio ple
no, direto e exolusivo des bens, prédios e terrenos aos entitéutas ou /
toreíros do Patrimônio Hunicípal, que ee acham de posse dos mesmos, na
“área do vunisipios eom especialidade nos Distritos de Parangaba é tons
jana,
Art, 29 « Ficam 09 foreiros de ratrizônio Hunioijal Liberados da /
quasequer ctrigações referentes ao mesmo, oriuntas do vontrato. entitêu-
tico, sobretudo dos forós e laudônios.
Arte 5º » Quaieguer débitos dos foreiros do Patrimônio A À
originados em exercícios anteriores pelo cânon entitêntico e inserit
ua Dívide ativa, estão cancelados definitivamente.
“feto 4º «Fita expressamente revogado o Art. 179, do Decreto-Lei
nº 271, de 22 de Setembro de 1947(Lei das Réndas Municipais), que dis-
poe sobre à arrecadação dos fores e laudêmios do Patrimônio Municipal,
Art. 5º o À presente leí entrará em vigor na data de mvapublica-
ção, revogadas ss atsposições em contrário,
* PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM É DE Basa A
DE 1948,
PREFEITO MUNICIPAL,
ARA | NA
ara Municipal de For
ISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DX A SEGUINTE REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI N. 45:
ú
N , tingue os foros e lâudêmios.
A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Outorga o domínio pleno aos en-
fiteutas do patrimônio municipal e ex-
Art. 1º - O Municipio de Fortaleza, na qualidade de senhorio,
outorga, em caráter perpétuo e irrevogável, pela presente lei, o domi-
nio pleno, direto e exclusivo dos tens, prédios e terrenos aos enfi-
teutas ou foreiros do Patrimônio Municipal, que se acham de posse dos
rangaba e Mecejana.
mesmos, na área do Nunicipio, com especialidade nos Distritos de Pa-
A Art. 2º - Ficam os foreiros do Patrimônio Municipal liberados
de quaisquer obrigações referentes ao mesmo, oriundas do contrato en-
“ fitêutico, sobretudo dos foros e laudêmios.
- Art. 3º - Quaisquer débitos dos foreiros 'do Patrimônio Muni-
cipal, originados em exercícios anteriores pelo cânon enfitêutico e
< inscritos na Dívida Ativa, estão cancelados definitivamente,
Art. 4º - Fica expressamente revogado o Art, 179, do Decre-
to-Lei nº 271, de 22 de Setembro de 1947 (Lei das Rendas Hunicipais),
w que dispõe sobre a arrecadação dos foros e laudêmios do Patrimônio Mu-
nicipal.
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua pu-
Sala das Reuniões da Comissão de Redação Final, em 19 de No-
vembro de 1948.
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Pag. 2 | ARQUIVO |
. “a
Ay
Fortis
e relevante interesse socio-economico para a propria comunidade for-
talezense.
, É o nosso parecer.
fo Saia das Reuniões das Comissões, em 25 de Outubro de 1948.
résidente
“mento.
e
CoMTSSãO DE seeigração E CULTURA pera
Parecer nº (ao projeto de lei nº 45)
. o y
. . 1 ,,
A proposição em exame; se transformada em manifestação objetiva,
de direito, cuja dxpressão mais perfeita é a lei, autorgará o domi-
nio pleno aos foreiros do patrimônio municipal de Fortaleza.
(9) s& autor, o ilustre vereador Joóge Denizard Macêdo, a funda-
mentou brilhantemente, sobretudo na parte tocante ao “merito, a qual,
judiciogamente examina, atrevés de varios aspectos, o assunto em tels
Não nos parece ociogo, tecermos rapidas considerações sobre o
instituto juridico da ênfiteuse, afim de. melhor emitirmos nosso pa-
recer a respeito da proposição projetada.
Como é sabido, a propriedade, além de com as suas caracteris-
ticas proprias, pode, através de varios matizes, manifestar-se, es-
tabelecendo relações juridicas especiais e restritivas das decor-
rentes do seu dominio pleno. .
A enfiteuse é uma dessas manifestações, importa numa limitação
"dos direitos inerentes á plena «propriedade como sejam os de usar,
gozar e dispor livremente de seus bens, etc. .
Na enfiteuse, o proprietário carece da faculdade de livremed+
. te dispôr desses direitos, dado o poder de ação nela compreendidôe
achar-se dividido entre aquele eo titular do direito real restriti-
vo. .
O instituto da enfiteuse, segundo é compreensivel, foi admitié
do no nosso direito, como um desejado veiculo a facilitar e estimu-
lar mediante modesta pensão anual, o aproveitamento e o beneficia-
mento das terras mcultas e abandonadas. : e
Entretanto, em face da ordem economica e social ora | dominan-
te, muito diferente da de antão, quando o instituto teve a sua ori-
gem, diferente até da de quando o mesmo foi adotado no nosso copiago
. CivTÃ , parece-nos, que, tal instituto já não preenche as suas fi- o
nalidades.
Realmente, vivemos numa época de angustia de espaço, aqual me-
lhor se caracteriça em determinss zohas. Já não temos motivos para
oferecer sobre insignificante contribuição anual terras em afóra-
OQ instituto é sem duvida um arcaismo carente de legitimos
fundamentos juridicos para sobreviver. .
Como nos falece competencia para modificar a nossa lei su-
bstantiva civil, sirvamo-nos porém, do projeto de lei ora relatado
para outorgar, éom a nossa aprovação, O dominio pleno aos enfiteu-
Co 4 satnimanio minicival de Fortaleza, por ser de inequivoco
.. de emprazamento ou aforamentos,
no vnaboito ae COPE origem OEA sn a e e CSB tds (o)
direito Português - - fonte próxima do Direito Pátrio,
Por influencia do direito gerranico e do “sistema feudal,
tornou-se o instituto por demais complexo, onerado de formalidesy, exi-
gencias e abusos. A transformação juridica operada pela Revolução Fran-
cÊa, considerando-o como sobrevivencia do direito feudal, o direito
odioso ( le droit haineux) , limitou sua duração máxima em 99 snos, na
fase revolucionária, sendo abolido pelo Codigo. Nepoleonico, &o qual con-
“seguiu sobreviver, “sendo finálmente reconhecido pela Lei frencêsa de ,
2 de Junho de 1902, : Ú
Trazido ao Brasil pelo lusitano, nos paragrafos das Ordena-
ções, liga-se aqui á sua evolução histórica ao incipiente feudalismo
das capitanias hereditárias, multiplicado pelas sesmrias, doadas pelos
donatários ou pela Corôa: É na utilização das terras sesmeiras e sua
efetiva ocupação que se vincula o aforsmento brasileiro, a enfiteuse
nacional, “reconheci da como direito real pelo nosso Codigo Civil.
Várias tentativas tôram feitas no objetivo de extingui-la.,
destacando - -se a do Governo Vargas, que não poude ser transformada em
Lei, graças a ponderávei s embarazos e dificuldades supervenientes, quais
fôssem a de suprimir de cheio a unica renda de numerosos patrimonios
petticulares, sobretudo da Igreja, Ordens Religiosas, Instituições Pias.
e outros, deixando-os desprovidos de recursos, o que não “Econs elha do
pelos ingteresses sociais,
, Socialmente, é a enfiteuse brasileira uma sobrevivencia do
nosso incipiente feudalismo, Economicamente , como assinala CLOVIS BE-
VIIACQUA, seu fim foi facilitar pela modicidade do preço, o aprove itã-
mento das terras incultas ou abandonadas. Com efeito, o instituto en- —
fiteutico correspondeu á preceituada necessidade economica e mis a de
fixar o homem á gleta, vincutando-o ao trabalho produtivo e disciplinado
É compreensivel que tal ocorresse em periodos de turtação ou
formação da vida social, para atender ao estabelecimento de uma discipli
na social pelo trabalho e fixação humana ou á produção agricola, Respond
assim á conjuntura de um Europa post-migrações tarbaras, premida pela
inexistencia de ums ordem social, obtida pelo feudalismo após o cãos das
invasões, ou de um Brasil colonial, solicitado pela ocupação e explora-
ção economica do territorio.
Tais razões são inexistentes na fase atual, pois não temos
terras incultas, devolutas oú abandoradas. no Municipio, e a enfiteuse
grava hoje sobretudo os terrenos ocupados. por casas e habitações. Desti-
tuádo de firmalidade, desfigurado em seu primitivo arcabouço, insubsis-
tente nas razões sociais e economicas que o justificavam, é de se espe-
rar que seja elimina da essa excrescencia antiquada do Patrimônio Muni-
cipal, pela aprovação do projeto em tela por este corpo legislativo.
Sala das Sessões, em 10 de Maio de 1948 =
(00 LL âm Ca 2T AA nda
eme
a PR
co EE ETERNO dO QUe O legislador deselidva libefár, no
termos da Lei, os moradores .:do regimen enfiteutico,
Embora referindo-se o texto êonstituoimal ao i É o Ese
: tado, [o) presente projeto visa corrigir até certo ponto ém beneficio da
Capital a exceção deixada, ao nosso vêr justificável em parte pelas
vultosas indenizações a que se obrigaria o nosso Municipio, dado o mon-
tante do patrimonio enfiteutico em mãos particulares aqui. Si não é pos-
sivel4 extinguir a enfiteuse particukar, por fugir á nossa competencia,
extingamos: pelo menos a publica, 1 Pertencente, ao Municipio.
O mérito do pro jeto
Varios motivos estão animendo nossa vontade legislativa ao
-formlar a presente proposição, moti vos que podem ser enumerados: o insi-
gnificante rendimento enfiteutico, o “abuso politico do instituto, o impe-
cilho representados nas transmissões e const ruções, maximé nos Distrito Ss,
e, finalmente, a cadur da de de tão arcaico instituto juridico, os quais
analisaremos de parcela, .
(o) rendimento, enfiteutico do Municipio, ousejz, a cobrança dos
fôros e laudemiós, é feito: substancia lmente nos Distritos de Parangaba e
Mecejana. Pela antiguidade e perpetuidade dos contratos, os fôros conven-
cionados são minimos, e os laudémios, surgidos eventualmente na transmise
são do imóvel, são de 2 1/2% sobre. o valor, 'ex-vi da legislação. federal
que regula g espécie, Verifica-se no Orçamento de 1948, e nisto se guindo
os FTesultados dos exercicios anteriores, que sua previsão é de Cr$ ....
20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) ,, uma ninhária de custos e dificil arre-'
cadação, que nada custa di pensar: em definitvo.
Nos referidos Distritos; os fôros assumem a feição de abuso
coercitivo da pólitica: pagam os inimigos, dispensam-se os amigos e corre-
ligionários, o que é motivo relevante para sua, extinção, tirando aos Sub-
-Prefeitos e Fiscais esta arma cercitiva e abusiva da politicagem,
Representam os foros e laudemios gravoso impecilho à transmis”
são da propriedade imobiliária e ao fomento da construção predial, que de-
vem ser facilitadas pelo poder público na atual crise de habitação. Essa
circunstancia decorre do fato de que a alienação ou a licença para cons-
truir mqueles Distritos só é efetivada depois de feita a prova de qita-
ção dos fôros e laudemios municipais
Abordemos agora a caducidade do instituto. Do ponto doutriná-
rio ele repousa sobre uma sutileza bisantina, que é a referida pelo grande
Mestre CLOVIS BEVILACQUA: o
"O senhorio tem o dominio direto, que recai sobre a
substancia do imóvel, abstraindo de suas utilidades,
as quais são objeto do direito do enfiteuta" ("Direi-
tos das Coisas" - Pg.322 - Da Enfiteuse),
como si o capital do imóvel não residisse exatamente nas suas utilidades,
sendo por isto a parte que póde pio duzir rendimentos, e não âquela femosa,
"substancia" , puramente ideal e destituida de conteúdo resl e prático,
cashad mad Sada AA arma DN” |
Mes ctanta nn ASmadtA LATA dA
PROJETO TE IEI Nº.Á.to.
OUTORGA O DOMINIO PLENO AOS FAS DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL E EXTINGUE OS FÔROS E
IAUIBMIOS
icipio de Fortaleza, na qualidade de senhorio, outorga, em
E perpetuo e irrevogavel, pela presente Lei, o dominio ple-
sa e exclusivo dos bens, prédios e terrenos aos enfiteu-
s do Patrimonio Municipal, que se acham de posse
g dos mêsmos , na ea do Municipio, com especialidade nos Distri-
Ha tos dé Parangata e Mecéjara,
ba. Arte 2 - Fic os foreiros do Patrimônio Municipal liberados de quaisquer
“O obrigações referentes ao mêsmo, oriúndas do contrato enfiteutico,
, 3 - sobretudo dos fôros e laudemios,
o Arte 3 - Quaisquer débitos dos foreiros do Patrimônio Municipal, origina-
a : dos em exercicios anteriores pelo cênon enfiteutico e inscritos
4 em na Divida Ativa , estão cancelados definitivamente.
Art. 4 - Fica expressamente revogado o Artº 179, do Decreto-Lei nº 271,
. de 22 de Setembro de 1947 (Lei das Rendas Municipais), que dist
o. pfoe sobre a arrecadação dos fôros e laudémios do Patrimônio
: ) Municipal. '
Arte 5 - À presente Lei entrara em vigôr na data de sua publicação, re- .
paes as disposições em contrário,
FICATIVA
stituo tit ucionalidade
(ia ué a Camara Municipal de Fortaleza tem compe-
tencia para votar o presente projeto, pois assim dispõe o n. XII-Art,102
da Constituição do Estado do Ceará, relativo ás atribuições da Cemara:-
" autorizar a venda, hipoteca, af oramentp, arrendamento
ou permuta dos bens do Municipio, ce..."
Verifica-se claramente do inciso constitucional que qualquer
fórma de alienação do patrimonio municipal é competencia da Camara. E não
é outra cousa a abolição da enfiteuse no referido*patrimonio: alienação |
petrimonial. Tanto mis cabível, pois si é expressamente consignado que
6 Municipio póde aforar bens patrimoniais, e mêsmo vender, logicamente
poderá eliminar o seu dominio direto, simplesmente, ou seja, extinguir o
seu direito enfiteuticos.
a iu
Foi ainda desejo do Legislador constituinte que de sa parecesse
a enfiteuse dos patrimonios mnicirais, quando declarou no art. 172 da
Constituição Cearense:
" As sédes dos Municipios do interior do Estado e Distritc
serão localizadas em terrenos públicos municipais, ca-
tendo áqueles proceder num e noutro caso, nos termos da
Tei 4 necessária desapropriação +"