| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1948 |
| Date | 1948-11-19 |
| Ementa | Cria um cargo de Professor de Declaração e Artes Dramáticas. |
| native_id | 5772 |
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CÂMARA à MUNICIPAL DE FORTALEZA Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei: 000921948 Projeto: 01261948 Autor: JOSE BATISTA BARBOSA cita ur Assunto: CARGO DE PROVIMENTO 4 CO] ea DIGITA LIZAD PROJETO DE LEI nm Ago q | a VEREADOR den APR ce LN), 41,48 DIOM Nº Guy DE I3 4/9 ARQUIVO 2. Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, LEI Nº 92 DE 19 DE NOVEMBRO DE 19484 | Cria um cargo de Professor de Declamação e Artes Dramáticas. EU, LEÔNCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA, faço sos que a presente virem que a mesma Câmara. decreta e eu promulgo a seguinte leis: Art, 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Prefeitu- ra Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimento efetivo ge Professor de Declamação e Artes Dramáticas, Padrão J, lotado na. Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos, diretamente Subôrdinado ao Gabinete do Secretários Art. 2º - A nomeação para o cargo recairá em pessoa que preencha, pelo menos, uma das exigências deste Artigo, na ordem em que veem enumeradas: I - Ser portador de diplema de escola especializada, nacio- nal ou estrangeira; . II - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes dramáti- cas em estabelecimentos públicos ou em cursos particulares; X III - Ser reconhecido pela crítica especializada em'decla- * mação e artes dramáticas. Arti 3º - São atribuições do Professor de Declamação e Artes Ar- tes Dramáticas: , a) - Organizar cursos com alunos .de estabelecimentos muni- cipais, escolhidos entre os mais bem dotados para esta modalidade ar- tística, feita a seleção por meio de testes especiais; b) - Organizar e orientar festivais escolares nos estabele- cimentos de ensino municipal; c) - Cooperar com a Secção de Cultura, Esportes e Diversões Populares na organização de festivais publicos de carater beneficen- te e nos de recreiação gratuita. ND a . Art. 4º - A Secretaria de Educação e Serviços Internos regulamen- targ a função de Professor de Declamação e Artes Dramáticas. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da Verba Orçamentária, Arte 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de Novembro de R PROJSTO DD LEI Rº 126 Crie um cecrgo de Proressor de Decla- meção e ixtes Drenetices . vedro Unico do Pessoal de Prefeitul 5 E to o o 8 (o) xe Cunicipel de Forialeso uz luger isolado; àc provinento «efetivo, de Professor de Declznação e irtes Dreraticas, Poário J, Jovêdo ne 'Scevetoria Lunicipal do Ddrcição o Servicos Internoc, “lretorenie art, 2º - A noneoção pero o cergo recelré'em nessõo que ore — rche, pelo menos, uma drs exirencios doste Artigo,ne oríemn em que vccm enumeredas: |I - Ser voriador Ge diploma de escola especiclizadoynncieno E ou estrengcira; f II - Lecioner ou ter lccionsão Ceclomeção e artes drcreticos á “em estobelecinentos prblicos ou em cursos articulares. III - Ser reconhecigão vela crítica especielizcão em declrma - e ixrves Drencticos: a) - Ceponizor cursos com alunos de estabelecimentos nunici -— veis, escolhidos exure os mais hem dotrãos poxo. ecto moGolidcde ex tisvica,ícita a seleção vor meio de vestes especiais; p) - Orçenizar e orienirr festivais êscoleres nos estabeleci — sen nicipal; con a Secção de Cultura, Deportes e Diversões Po a + ioção Ce Tesvivais públicos de coerater beneficon-. pulares na or te'e nos Ge recreiczão crovvrites (eostinte) Or. Nº. Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, Pag. 2 árt. 4º — 4 Cecretorta de Educação e Serviços Internos repvle- menterá e função de Yrolecsor de Declonsção e Artcs Dramatico. £3 wu . - às Gespesas decorrentes do. nresenve lei correrão por contr da Verbo Crçorentária Arte 6º —- À vresente Lci enixreré en viçôr ne data de sua publi- cozão revogedos es disposicões em convrírio. Selo dne Sessões da Cêncra Lunicinci Ce Foriclese, em 13 de Se- temoro de 1042, DIFICARIVA Ed Yotamos no quadro do nrorecsorecdo municincl vma lecuna cue deve sor, preenchida, Enquento existe professôra de ginastica, uz pelhos manvais, etc.,. falta quem 'ensaie dccleneção e cortes d cos, disciplina hoje reputrde coro conplenentcr > etrerção da ança. O Betedo do Coerá mentom erdeirce identicrs, do Distrito Tederel, rite i, Porto 2lecre, DJelo Lor: conitois, ce ven conirota cié, pwofiBsioncis cestirnd diricir esse codeiros 2 Ceclomnnção e o arte drenctica cconponhen curricvlo co- vn nrs escoloo dos peises ecic cic coro os 14 doc Unitos, Pronço, Tall tenra, éu .S escolrs, e univ É) teriro do estuêrnie do têm saido oc nones do crte âxo, nctica. ilén dc mois, sor de Declemeção e E. E colcres e Lectivais Se bei novo e nar 2 conenor cão co de nosce Teúria, jevo pronõe, entre os funções Dmbà oco, 0 nado noco OA cicêencia, concorrendo vere a clucação co co dades histor ricrs do cclenidírio civi- e, JO NU Mit! td AA ECA A E A A A A E A ad PARECER Nº 4 Fortaleza, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO, CUETURA E EDUCAÇÃO AO PROJETO Nº 126. O vereador José Batista Barbosa apresenta à consideração da Casa um projeto que pretende a criação de um lugar de Profes sora de Declamação e Artes Dramaticas, Padrão Jd. Na justificativa demonstra a necessidade do cargo como fator eema f£ater de aproveitamento dos pendores dos estudantes municipais e elemento precioso de educação geral. Na verdade em todo o Brasil já se firma a convicção da necessidade de aprimorar a educação do povo, revelando as voca ções juvenís para sua adaptação aos padrões mais altos da edu- cação especializada. As primeiras escolas dramaticas eomeçam a aparecer pelo país e, ao seu lado, o teatro, como uma da mais altas expressões artisticas, elevando a nossa cultura ao nivel dos demais países civilizados. Nomes se afirmam como estrelas de primeira gran- a deza tais como Helena de Magalhags Castro, Dulcina de Morais, Odilon ázevêdo e este talento moço, nascido dos bastidores do Teatro do Estudante, Sergio Cardoso que, na interpretação de Hamlet,tragedia shakespeareana, se ombreou com os grandes in- terpretes do teatro europeu. As municipalidades das principais capitais do Brasil estão contratando tecnicos até no estrangeiro para esse mistér. No Ceará o Governo estadual instituiu a cadeira que é ministrada nas escolas do Estado. Agora chegou a véz do Municipio. Somos favoraveis à aprovação do projeto, salientando que foi muito feliz seu autor quando incluiu, entre as atribuições do Professor, dirigir e orientar as festividades escolares e (continúa) Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, (continuação) festivais públicos de beneficência ou de carater de recreiação popular. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 28 de Setembro de 1948. Hal Ema Or. Nº. N Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, COMISSKO DE REDAÇÃO FINAL A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DA A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 126 CRIA UM CARGO DE PROFESSOR DE DECLA- MAÇÃO E ARTES DRAMATICAS. A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA: Art. 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Pre- feitura Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimen- to efetivo, de Professor de Declamação e Artes Dramaticas,Pa- drão J, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário. Art. 2º - A nomeação para o cargo recairá em pessôa que preencha, pelo menos, uma das exigências deste Artigo,na or - dem em que veem enumeradas: , 1 - Ser portador de diploma de escola especializada, nacional ou estrangeira; TI - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes dra- maticas em estabelecimentos publicos ou em cursos particula- res. III - Ser reconhecido pela crítica especializada em de- clamação e Artes Dramaticas. Art. 3º - São atribuições do Professor de Declamação e Artes Dramaticas: a) - Organizar cursos com alunos de estabelecimentos municipais, escolhidos entre os mais bem dotados para esta modalidade artistica, feita a seleção por meio de testes es- peciais; 8 b) - Organizer e orientar festivais escolares nos es- tabelecimentos de ensino municipal; c) - Cooperar com a Secção de Cultura, Esportes e Di- versões Populares na organização de festivais públicos de ca rater beneficente e nos de recreiação gratuita. Art. 49 - A Secretaría de Educação e Serviços Internos regulamentará a função de Professor de Declamação e Artes Dramaticas. Or. Nº. ” A Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, Pag. 2 Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei cor- rerão por conta da Verba Orçamentária. Art. 6º - À presente lei entrerá em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 15 de Outubro de 1948. Or. Nº. a) 2 sa . . Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, LEI N. 42 DE JÁ DE Move home 1948 Crie. um cargo de Professor de Declamação e Artes Dramaticas. “A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO “À SEGUINTE LEIS Art. 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Pre- feitura Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimento efe tivo, de Professor de Declamação e Artes Dramaticas, Padrão J, lo= tado na Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos, dire temente subordinado ao Gabinste do Seoretário. Art. 2º — À nomeação para 9 cargo recaírá em pessoa que preencha, polo menos, uma êas exigências deste Artígo, na ordem em que veem enumera dast 1 - Ser portador de diploma de estola especializada, nacional ou estrangeira; II - Lecionar ou ter lecionado geclamação e artes dra maticas em estabelecimentos públicos uu em cursos particulares; III - Ser reconhecido pela crítica especializada em declamação e artes dramaticas. Art. 3º - São atribuições do Prófessor de Declamção e Artes Dramaticass a) v aa tem . Câmara Municipal de Fortaleza Fortaleza, e) PN Organi gar Gurgos” dom alunos dé estabelecimentos muntci pais, escolhidos. cátre os miís bem dotados para esta modali dade artistica, feita a seleção por neio do testes espegiai a; b) — Organizar e orientar festivais escolares nos es- tabolesimentos de ensine municipal; 8) + Gobperar com & Seoção de Gui tura, Esportes é Di- versões Populares na sigani sação de festivais publicos de carater beneficente e nos de recretação gratuita, Art, 4º — À Segretaría de Educação é Serviços Internos regulamentará a função de Professor de Declemação e Artes Dramati- cas, Art, 5º - Ag despesas degorrentes de presente lei vorre- rão por conta da Verba Orgamentária. Art. 69 - À presente lei entrará em vigôr na data de gui publicação revogadas as disposições em contrário. EO PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de de 1948, a à a ' PREFEITO MUNICIPAL a PROJETO DE BEI Nº 126 - Cria um cargo de Professo ce Declanação e artes Lramaticas, dzio 18 » Ficz criado no Quadro Buico do Pess cipal de Fortaleza um lugar isolado; de de lecianeção e Artes bramaticus, Padrão d, Lotado ne e Educaçã ão e Servisos Internos, “diretamente suborcinado ao Gabinete do Se- sretários Arte 22 argo recafrá em pessõa que preencha, pe- Ão menos, uma fe Artigo, na orúcm em que veem enuncradas:. tl - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes drumaticas em evta- cimentos públicos ou em cursos particuluies; especializada em declan reação e Ar- &-- São etribuições do Professor de Declameção e Artes Drama- co. a) - Organizar cursos.com alunos de estabelecimestos municipais, esco- lhidos entre os meis hem dotados para esta modalidade artistica, feita a seleção por meio de testes especiais; b) Orgaunizer no municipal; e orientar festivais ç) Cooperar com a Secção de C na orgauização de festivais públicos ereiaçã ita £o grab Arto 42 - A Gecretaria re. ” a função de Professor de Declamaçã im as ticas = Brto 5 - As despesas decorrentes da presente lei correrão vor conta da Verba Orçamentária. Art. '62 — A presente lei entrará em vigor.na Gate de sua publicafao, revogadas 33 gõ z rio. Sala das Sessões da Cêm en 13 de Setembro de 1948. lo sUsE Notamos preenchida, Em to ex iste professõre de esti ira balhos manuais, elite falta quem ensaio. “declamação: e artes draxaticas, disciplina hoje reputada como complementar à educação da eria O tistado do Ceará mantem cadeiras identices, e Des escolas do Distrito Federal, Niteroi, Porto Alegre, Beio or vi zon ca piseis, se tem contratado, até, profissionais estz ir egsa crdeira, À- decleme ação e a arte dramatica o curriculo comus nas esto- las dos paises adiantados , tais como Unidos, França, Inglaterra, Funcionando junto &s escoles e univer S teatro do estudante do qual têm gaído os grandes nomes da arte dr matica. . Além do meis, o projeto propõe, inções do Professçi de Decla nação e Artes Dranoti cas, 6 Ge cdirigir os fertiveis escolares e festivais de beneficencia, concorrendo pera educação do povo e para a comemnoração das datas historicas do calendério civico de nossa Patria. Ass) José Batista Barbosa