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norma nº 92/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 1948
Date 1948-11-19
EmentaCria um cargo de Professor de Declaração e Artes Dramáticas.
native_id5772

Documents (1)

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CÂMARA
à MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 000921948
Projeto: 01261948
Autor: JOSE BATISTA BARBOSA
cita ur Assunto: CARGO DE PROVIMENTO 4
CO] ea
DIGITA LIZAD
PROJETO DE LEI nm Ago q | a
VEREADOR
den APR ce LN), 41,48
DIOM Nº Guy DE I3 4/9
ARQUIVO
2.
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
LEI Nº 92 DE 19 DE NOVEMBRO DE 19484
| Cria um cargo de Professor
de Declamação e Artes Dramáticas.
EU, LEÔNCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, faço sos que a presente virem que a mesma Câmara. decreta e
eu promulgo a seguinte leis:
Art, 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Prefeitu-
ra Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimento efetivo
ge Professor de Declamação e Artes Dramáticas, Padrão J, lotado na.
Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos, diretamente
Subôrdinado ao Gabinete do Secretários
Art. 2º - A nomeação para o cargo recairá em pessoa que preencha,
pelo menos, uma das exigências deste Artigo, na ordem em que veem
enumeradas:
I - Ser portador de diplema de escola especializada, nacio-
nal ou estrangeira; .
II - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes dramáti-
cas em estabelecimentos públicos ou em cursos particulares; X
III - Ser reconhecido pela crítica especializada em'decla- *
mação e artes dramáticas.
Arti 3º - São atribuições do Professor de Declamação e Artes Ar-
tes Dramáticas: ,
a) - Organizar cursos com alunos .de estabelecimentos muni-
cipais, escolhidos entre os mais bem dotados para esta modalidade ar-
tística, feita a seleção por meio de testes especiais;
b) - Organizar e orientar festivais escolares nos estabele-
cimentos de ensino municipal;
c) - Cooperar com a Secção de Cultura, Esportes e Diversões
Populares na organização de festivais publicos de carater beneficen-
te e nos de recreiação gratuita.
ND a .
Art. 4º - A Secretaria de Educação e Serviços Internos regulamen-
targ a função de Professor de Declamação e Artes Dramáticas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta da Verba Orçamentária,
Arte 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de Novembro de
R
PROJSTO DD LEI Rº 126
Crie um cecrgo de Proressor de Decla-
meção e ixtes Drenetices
.
vedro Unico do Pessoal de Prefeitul
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de Professor de Declznação e irtes Dreraticas, Poário J, Jovêdo ne
'Scevetoria Lunicipal do Ddrcição o Servicos Internoc, “lretorenie
art, 2º - A noneoção pero o cergo recelré'em nessõo que ore —
rche, pelo menos, uma drs exirencios doste Artigo,ne oríemn em que
vccm enumeredas:
|I - Ser voriador Ge diploma de escola especiclizadoynncieno
E
ou estrengcira;
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II - Lecioner ou ter lccionsão Ceclomeção e artes drcreticos
á
“em estobelecinentos prblicos ou em cursos articulares.
III - Ser reconhecigão vela crítica especielizcão em declrma -
e ixrves
Drencticos:
a) - Ceponizor cursos com alunos de estabelecimentos nunici -—
veis, escolhidos exure os mais hem dotrãos poxo. ecto moGolidcde ex
tisvica,ícita a seleção vor meio de vestes especiais;
p) - Orçenizar e orienirr festivais êscoleres nos estabeleci —
sen
nicipal;
con a Secção de Cultura, Deportes e Diversões Po
a +
ioção Ce Tesvivais públicos de coerater beneficon-.
pulares na or
te'e nos Ge recreiczão crovvrites
(eostinte)
Or. Nº.
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza, Pag. 2
árt. 4º — 4 Cecretorta de Educação e Serviços Internos repvle-
menterá e função de Yrolecsor de Declonsção e Artcs Dramatico.
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.
- às Gespesas decorrentes do. nresenve lei correrão por
contr da Verbo Crçorentária
Arte 6º —- À vresente Lci enixreré en viçôr ne data de sua publi-
cozão revogedos es disposicões em convrírio.
Selo dne Sessões da Cêncra Lunicinci Ce Foriclese, em 13 de Se-
temoro de 1042,
DIFICARIVA
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PARECER Nº 4
Fortaleza,
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO,
CUETURA E EDUCAÇÃO AO PROJETO Nº 126.
O vereador José Batista Barbosa apresenta à consideração
da Casa um projeto que pretende a criação de um lugar de Profes
sora de Declamação e Artes Dramaticas, Padrão Jd.
Na justificativa demonstra a necessidade do cargo como
fator eema f£ater de aproveitamento dos pendores dos estudantes
municipais e elemento precioso de educação geral.
Na verdade em todo o Brasil já se firma a convicção da
necessidade de aprimorar a educação do povo, revelando as voca
ções juvenís para sua adaptação aos padrões mais altos da edu-
cação especializada.
As primeiras escolas dramaticas eomeçam a aparecer pelo
país e, ao seu lado, o teatro, como uma da mais altas expressões
artisticas, elevando a nossa cultura ao nivel dos demais países
civilizados. Nomes se afirmam como estrelas de primeira gran-
a
deza tais como Helena de Magalhags Castro, Dulcina de Morais,
Odilon ázevêdo e este talento moço, nascido dos bastidores do
Teatro do Estudante, Sergio Cardoso que, na interpretação de
Hamlet,tragedia shakespeareana, se ombreou com os grandes in-
terpretes do teatro europeu.
As municipalidades das principais capitais do Brasil
estão contratando tecnicos até no estrangeiro para esse mistér.
No Ceará o Governo estadual instituiu a cadeira que é
ministrada nas escolas do Estado.
Agora chegou a véz do Municipio.
Somos favoraveis à aprovação do projeto, salientando que
foi muito feliz seu autor quando incluiu, entre as atribuições
do Professor, dirigir e orientar as festividades escolares e
(continúa)
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
(continuação)
festivais públicos de beneficência ou de carater de recreiação
popular.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em
28 de Setembro de 1948.
Hal Ema
Or. Nº.
N
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
COMISSKO DE REDAÇÃO FINAL
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DA A SEGUINTE REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 126
CRIA UM CARGO DE PROFESSOR DE DECLA-
MAÇÃO E ARTES DRAMATICAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Pre-
feitura Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimen-
to efetivo, de Professor de Declamação e Artes Dramaticas,Pa-
drão J, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Serviços
Internos, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário.
Art. 2º - A nomeação para o cargo recairá em pessôa que
preencha, pelo menos, uma das exigências deste Artigo,na or -
dem em que veem enumeradas: ,
1 - Ser portador de diploma de escola especializada,
nacional ou estrangeira;
TI - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes dra-
maticas em estabelecimentos publicos ou em cursos particula-
res.
III - Ser reconhecido pela crítica especializada em de-
clamação e Artes Dramaticas.
Art. 3º - São atribuições do Professor de Declamação e
Artes Dramaticas:
a) - Organizar cursos com alunos de estabelecimentos
municipais, escolhidos entre os mais bem dotados para esta
modalidade artistica, feita a seleção por meio de testes es-
peciais; 8
b) - Organizer e orientar festivais escolares nos es-
tabelecimentos de ensino municipal;
c) - Cooperar com a Secção de Cultura, Esportes e Di-
versões Populares na organização de festivais públicos de ca
rater beneficente e nos de recreiação gratuita.
Art. 49 - A Secretaría de Educação e Serviços Internos
regulamentará a função de Professor de Declamação e Artes
Dramaticas.
Or. Nº.
” A
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
Pag. 2
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei cor-
rerão por conta da Verba Orçamentária.
Art. 6º - À presente lei entrerá em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em
15 de Outubro de 1948.
Or. Nº.
a)
2
sa . .
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
LEI N. 42 DE JÁ DE Move home 1948
Crie. um cargo de Professor de
Declamação e Artes Dramaticas.
“A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO
“À SEGUINTE LEIS
Art. 1º - Fica criado no Quadro Único do Pessoal da Pre-
feitura Municipal de Fortaleza um lugar isolado, de provimento efe
tivo, de Professor de Declamação e Artes Dramaticas, Padrão J, lo=
tado na Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos, dire
temente subordinado ao Gabinste do Seoretário.
Art. 2º — À nomeação para 9 cargo recaírá em pessoa que
preencha, polo menos, uma êas exigências deste Artígo, na ordem
em que veem enumera dast
1 - Ser portador de diploma de estola especializada,
nacional ou estrangeira;
II - Lecionar ou ter lecionado geclamação e artes dra
maticas em estabelecimentos públicos uu em cursos particulares;
III - Ser reconhecido pela crítica especializada em
declamação e artes dramaticas.
Art. 3º - São atribuições do Prófessor de Declamção e
Artes Dramaticass
a)
v
aa
tem .
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
e) PN Organi gar Gurgos” dom alunos dé estabelecimentos
muntci pais, escolhidos. cátre os miís bem dotados para esta modali
dade artistica, feita a seleção por neio do testes espegiai a;
b) — Organizar e orientar festivais escolares nos es-
tabolesimentos de ensine municipal;
8) + Gobperar com & Seoção de Gui tura, Esportes é Di-
versões Populares na sigani sação de festivais publicos de carater
beneficente e nos de recretação gratuita,
Art, 4º — À Segretaría de Educação é Serviços Internos
regulamentará a função de Professor de Declemação e Artes Dramati-
cas,
Art, 5º - Ag despesas degorrentes de presente lei vorre-
rão por conta da Verba Orgamentária.
Art. 69 - À presente lei entrará em vigôr na data de
gui publicação revogadas as disposições em contrário.
EO
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de
de 1948,
a à a '
PREFEITO MUNICIPAL
a
PROJETO DE BEI Nº 126
- Cria um cargo de Professo ce Declanação
e artes Lramaticas,
dzio 18 » Ficz criado no Quadro Buico do Pess
cipal de Fortaleza um lugar isolado; de
de lecianeção e Artes bramaticus, Padrão d, Lotado ne
e Educaçã ão e Servisos Internos, “diretamente suborcinado ao Gabinete do Se-
sretários
Arte 22
argo recafrá em pessõa que preencha, pe-
Ão menos, uma
fe
Artigo, na orúcm em que veem enuncradas:.
tl - Lecionar ou ter lecionado declamação e artes drumaticas em evta-
cimentos públicos ou em cursos particuluies;
especializada em declan reação e Ar-
&-- São etribuições do Professor de Declameção e Artes Drama-
co. a) - Organizar cursos.com alunos de estabelecimestos municipais, esco-
lhidos entre os meis hem dotados para esta modalidade artistica, feita a
seleção por meio de testes especiais;
b) Orgaunizer
no municipal;
e orientar festivais
ç) Cooperar com a Secção de C
na orgauização de festivais públicos
ereiaçã ita
£o grab
Arto 42 - A Gecretaria re. ”
a função de Professor de Declamaçã im as ticas
= Brto 5 - As despesas decorrentes da presente lei correrão vor conta
da Verba Orçamentária.
Art. '62 — A presente lei entrará em vigor.na Gate de sua publicafao,
revogadas 33 gõ z rio.
Sala das Sessões da Cêm en 13 de Setembro
de 1948. lo
sUsE
Notamos
preenchida, Em to ex iste professõre de esti ira balhos manuais, elite
falta quem ensaio. “declamação: e artes draxaticas, disciplina hoje reputada
como complementar à educação da eria
O tistado do Ceará mantem cadeiras identices, e Des escolas do Distrito
Federal, Niteroi, Porto Alegre, Beio or vi zon ca piseis, se tem
contratado, até, profissionais estz ir egsa crdeira,
À- decleme ação e a arte dramatica o curriculo comus nas esto-
las dos paises adiantados , tais como Unidos, França, Inglaterra,
Funcionando junto &s escoles e univer S teatro do estudante do qual
têm gaído os grandes nomes da arte dr matica. .
Além do meis, o projeto propõe, inções do Professçi de Decla
nação e Artes Dranoti cas, 6 Ge cdirigir os fertiveis escolares e festivais
de beneficencia, concorrendo pera educação do povo e para a comemnoração das
datas historicas do calendério civico de nossa Patria.
Ass) José Batista Barbosa

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