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norma nº 46/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1948
Date 1948-09-16
EmentaAutoriza a construção de chafarizes públicos e dá outras providências.
native_id5798

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 15

dou 46
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
DS
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 000461948
Pro ojel eto: 00511948
Nor o DODK SO DE
DATA lã joS,48
mi
DIGITAL
PROJETODE LEINO SÃ
ASSUNTO: Guslo pane a conburcau) A
GAL "os + de
a
v [Sr t=70)
VEREADOR Manet fu tosa, Anuaniuo Dunne L dulce
LEI Nº 46 DE I6, oq, 49
DIOM Nº 4363 pe 17 p OG) 4
ARQUIVO
Cámara iunicipal de Fortaleza Po!
Of. Nº, “ Fortaleza, 3º
EI NS 6 DE 4$ DE JUNIO DE 1948.
o Autoriza a construção de chafarizes
No . públicos ce dá outras providencias.
A CALIARA LUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
e
Art.1º » Fica o Profeito llunicipal autorizado a mandar constru-
ir por Ihternédio do Distrito do Ceará do Departamento Nacioncl de Obres
Contra es Stcas cs chafarizes públicos de Forteleza, concorrendo as des-
pesas por conta da verta de Cr. $300.000,00 para este fim dcotinada no
crédito aberto pela Lei lunicipal nº 12, de 30 de abril de 1948.
$21º-A planta e orçamento serão previamente submetidos à con-
sideração do Prefeito lunicipal, que ouvirá a Diretoria lwnicipal de
Obras Públicas.
8 2º » Se por qualquer motivo o D.n.0.t.s. não puder realisar
esta obra ou se nas mesmas condições a Prefeitura puder realizé-la com
menos despesas, o Prefeito entregará sua realização ao D.11.0.P.
Art.2º - Os chafarizes serão abastecidos por poços profundos,
do segundo lençol, providos de bomba de sucção acioriadas a motor, dispon-
do, cada uz, de ceixa dégua com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) li-
tros e de, pelo menos, quatro (4) tomeiras.
$1º — Se por qualquer razão de ordem técnica, ou por faltc de
material, não puder ser feito o poço profundo dentro de noventa (90) dias
da promulgação desta lei, o Prefeito autorizará a abertura de poços ins-
tantâneos, dentro de quinze (15) dias a partir da mesma promulgação.
$ 2º « Logo que seja superada a dificuldade para abertura de po-
cos profundos estes serão perfurados para abastecer, enscaréter permanen-
te, os chatorizes.
$3º Os chafarizes serto localizados nos bairrgs pobres, em
ponto facilmente accessível a toda a população, desde que esta última
exigência não prejudique, por motivo de ordem técnica e higiênica, as
tôas condições do poço.
Câmara Municipal de Fortaleza
Of. Nº, Fortaleza,
(Continuação)
Art.3º - Nos bairros por onde passem as rêdes de abastecimento de
água da cidade, e desde que seja mis conveniente, a Prefeitura providen-
ciará, junto à autoridade estadual competente, o abastecimento do chafa-
riz por meio de uma derivada da âdutora mais próxima,
Art.4º = Não será cobrada qualquer taxa ou tributo pela utilizam
ção da água ou chafarizes, usando-a, cada um, na medida de sua neccssida-
de.
8 Unico - É expressamente proibido, sob as penas da lei, tirar 4-
gua dos chafarizes públicos para vender a terceiros, ..
Art.5º - Logo que as condições financeiras da Prefeitura py permi=
tirem, serão instalados próximo aos. chafarizes Banheiros Públicos para
uso da População dos bairros, mediante pagamento de uma pequena taxa a
ser oportunamente fixadas
Art.6º - À presente lei entrará em vigor na data de sua publicas
ção, revogadas as disposições em contrário,
Pago da Prefeitura Hunitipal de Fortaleza, ein 14 de Junho de 1948.
Prefeito lunícipal.
O UN
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dá a seguinte redação ao
PROJETO DE LEI Nº 51
Autorjza a construção de chafarizes
públicos e da outras providencias.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a mandar cons-
truir por intermédio do Distrito do Ceará do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas os chafarizes públicos de Fortaleza, corren-
do as despesas por conta da verba de Cr.$300.000,00 para este fim
destinada no crédito aberto pela Lei Municipal nº 12, de 30 deiabril
de 1918.
8 1º - A planta e a çamento serão previamente submetidos a
consideração do Prefeito Municipal, que ouvirá a Diretoria Muhici-
pal de Obras Públicas.
5 2º - Se por qualquer motivo o D.N.0.C.S. não puder realizar
esta obra ou se nas mesmas condições a Prefeitura puder realizá-la
com menos despesas, o Prefeito entregará sua realização ao DeM.O.P.
Art. 2º - Os chafarizes serao abastecidos por poços profundas,
* do segundo lençol, providos de bomba de sucção acionadas a motor,
dispondo, cada um, de caixa dágua com capacidade mínima de 10.000
(dez mil) litros e de, pelo menos quatro (h) torneiras.
8 1º - Se por qualquer razão de ordem técnica, ou por falta
de material, não puder ser feito o poço profundo dentro de noventa
(90) dias da promulgação desta lei, o Prefeito autorizará a aber tura
de poços instantâneos, dentro de quinze (15) dias a partir da mesma .-
promulgação.
8 2º - Logo que seja superada a dificuldade para abertura de
poços profundos estes serao perfurados para abastecer, em caráter
permanente, os chafarizes.
8 32 - Os chafarizes serão localizados nos bairros pobres, em
ponto facilmente accessivel a toda a população, desde que esta ul-
tima exigência não prejudique, mor motivos de ordem técnica e higi-
ênica, as boas condições do poço.
o
'
/ “(Continuação)
£
ae 30 - Nos bairros por onde passem as redes de abasteci-
mento ãe jágua da cidadã, e desde que seja mais conveniente, a Pre-
feitura providenciará, junto à autoridade estadual competente, o
abastecimento do chafariz por meio de uma” derivada da adutora mais
próxima.
Art. 49 - Não será cobrada qualquer taxa ou tributo pela u-
tilização da água dos chafarizes, usando-a, cada um, na medida de
sua necessidade.
8 Único - É expressamente proibido, sob as penas da lei, tirar
água dos chafarizes públicos para vender a terceiros.
Art. 5º - Logo que as condições financeiras da Prefeitura o
permitirem, serão instalados próximos aos chafarizes Banheiros
Públicos para uso da população dos bairros, mediante pagamento de
uma pequena taxa a ser oportunamente fixada.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de suaupu-
blicação, revogadas as disposiçõelsem contrário.
Sala das Sessnpes da Câmara Municipal de Fortaleza, em 8
de junho de 1918.
- e?
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL dã a seguinte redação ao
PROJETO DE LEI Nº 51
Autoriza a construção de chafarizes
públicos e da outras providencias.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a mandar cons-
truir por intermédio do Distrito do Ceará do Departamento Naciona!
de Obras Contra as Secas os chafarizes públicos de Fortaleza, corren-
do as despesas por conta da verba de Cr.$300.000,00 para este fim
destinada no crédito aberto pela Lei Municipal nº 12, de 30 deisabril
de 1918.
8 1º - A planta e a çamento serao previamente submetidos à
consideração do Prefeito Municipal, que ouvirá. a Diretoria Munici-
pal de Obras Públicas.
5 2º - Se por qualquer motivo o D.N.0.C.S. não puder realizar
esta obra ou se nas mesmas condições a Prefeitura puder realizá-la
com menos despesas, o Prefeito entregará sua realização ao D.M.O.P.
Art. 2º - Os chafarizes serão abastecidos por poços profundos,
do segundo lençol, providos de bomba de sucção acionadas a motor,
dispondo, cada um, de caixa dágua com capacidade mínima de 10.000
(dez mil) litros e de, pelo menos quatro (lj) torneiras.
8 1º - Se por cualçuer razão de ordem técnica, ou por falta
de material, não puder ser feito o poço profundo dentro de noventa
(90) dies da promulgação desta lei, o Prefeito autorizara a aber tura
de poços instantâneos, dentro de quinze (15) dias a. partir da mesma
promulgação. .
8 2º - Logo que seja superada a dificuldade para abertura de
poços profundos estes serão perfurados para abastecer, em caráter
permanente, os chafarizes.
8 3º - Os chafarizes serao localizados nos bairros pobres, em
ponto facilmente accessivel a toda a popu ilação, desde que esta ul-
tima exigência nao prejudique, mor motivos de ordem técnica e higi-
A -
enica, as boas condiçoes do poço.
b
+“
(Cortinuzção)
Art. 5º - Nos bairros por onde passem as redes de abasteci-
mento de água da cidadé, e desde que seja mais conveniente, a Pre-
feitura providenciará, junto à autoridade estadual competente, o
abastecimento do chafariz por meio de uma derivada da adutora mais
próxima. .
art. 1º - Não será cobrada cualquer taxa ou tributo pela u-
tilização da água dos chafarizes, usando-a, cada um, na medida de
sua necessidade.
8 Único - É expressamente proibido, sob as penas da- lei, tirar
água dos chafarizes públicos para vender a terceiros.
Art. 5º - Logo que .as condições financeiras da Prefeitura o
permitirem, serao instalados próximos aos chafarizes Banheiros
Públicos para uso da população dos bairros, mediante pagamento de
uma pequena taxa a ser oportunamente fixada.
art. 69 - À presente lei entraré em vigor na data de sua pu-
. > “ . e Lua
blicaçao, revogadas as disposiçoesem contrario.
- A
Sala das Sesspes da Camara Municipal de Fortaleza, em 8
de junho de 1918.
Or. Nº.
Câmara Municipal de Fortaleza
cad
Fortaleza,
1
IEL Nº 46, de 16 DE SETEMBRO DE 1948
Autoriza a construção de chafarizes
públicos é dá outras providências,
EU, ALISIO BORGES MAMETE, NO EXERCICIO DA PRESIDENCIA
DA CAMARA MUNICIPAL IE FORTAIBZA, faço saber ads que a presen-
te visa que amesm, Câmira decreta eo eu promulgo a seguinte leí:
Arts 1º » Fica o Prefeito Umicími autorizado a mandar
construir por intermédio do Distrito do Cezrá do Departamento
Nacional de Cbras Contra s Sãoas os chafarites públicos da /
Fortaleza, correndo.ps despesasapor conte-do verba de Cr$ see
300.000,00 para este fim destinado no sredito aberto pela Lei
lundi cipal to 12, ce 30 de aprii de 1948.
$ 2º - A plante e cxgomento serão previamente sub-
metidos à oonsiderição ão Prefeito Municipal, que ouvirá a Dis
=otoria Mayscá pal ãe Obras Públicos.
$ 24 - Se por qualquer motivo o DeN.0,0,S, não pue
der realizar esta obza ou se nás mesmas condições a Prefeitura
pudor venlizá-a cbm menos despesas, 8 Prefeito mtregará sus
reali zação ao Dolo 0.De É
Arte 28 = Os chafarizes serão abastotidos por pogos
prefundos, do segimão lençol, providos ão bomba de susção acio«
nadas a motor, aLspondo, cada um, do deixa dagua com capasida-
do minsgia de 10,000 (dez mil) litros e d&; pelo mendes, quatro
(4) torneiras.
$ 1º — Se por qualquer razão de ordem técnica,ou por
talta de material, não puder ser feito o pogo prefundo dentro
de noventa (90) dias da promulgação desta 1e4,0 Prefeito autos
rizará a abertura de poços instantâneos, dentro de quinze (15)
dias a partir da mesma promulgação.
Fortaleza, -2-
82º - Logo que sese cuperaix a difiguidade tara abertus
xa às pogos profundos estes serão verfurados para abastecer ,
em caréter peremnento, or cinfarises.
8 3º — 08 cheferizos serão locelizadeo nos bairros pos
bras, em ponto facilmente acosusível a toda a população, des-
de que esta últins esigênoia não prejudique, por aotivo de ore
den técnica e higiênica, as dôas condições do gogo.
Art. 38 + Nos tairros vor ondã pescem as ródes do abuse
tecimonto de agua é ctdcde, < Gorda que seja mis emveniente,
a Prefeitura pravidonsterá, junto à autoridade catadual dompe-
tente, o shasteoirento do chafariz pêr maioniae um dertyvada da
adutcra mis proxima,
Arte 4% » Não sorá aohrada qualquer taxe ou tributo pos
ia wtilisação da ngus cu chafarises, usandn-a, Cada um; na mos
dida d: awe neceossitade,
8 único - É expressamente proibido, sob as penas da lei,
tirer égue dos epatarizos públicos para vender e terceiros.
Art. 5º » Togo que as condições finenceiras da Frefeio
tura o permítirem, serão instalados próximo aos chafarizes Ba
nheíres Públiços para uso ds Populs ão dos bairros, mediante
pagamento de um pequena texa a ser eportummento tizada,
Arts 62 - À presente lei entrará em vigor nº deta de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA (ÁLARA MUNTOIPAL LE FCETATEDA, om 19 do Setemo
bre do 1938
Alisio Borges Hamede, no ameroício da
Presidência
Or. Nº
Câmara Municipal de Fortaleza
MU
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| ARQUIVO |
s AF;
foriNÊ
Fortaleza,
IEL Nº 46, do 16 JB SEIBIBRO DE 1948
Autoriza a const irução de chafariges
públicos e dá outres providências,
o
EU, ARIBIO BORGAS MANET, NO ERAROIOTO DA PRESTDENCIA
DA CAMARA MUNICIPAL DB FORTAIBZA , taço saber aos que a presof=
%e virem que amesra Cêmarma dooreta e ou promulgo & seguints leds
Art. 15 » Fica o Prefaito micinal autorizado a mandar
construir. por intermédio do Distrito do Ceará do Departamento
Necional de Obras Contra ss “Boas os chafarizes públicos de /
Fortaleza; correndo as desgesps- porrconta-da verba de 088 es.
300.009,00 para este fim Geatinads no crédito aberto pela Lei
Hunãci pal ne 12, de 50 às abrtl de 19484
818 « A planta excemanto sexão previamento sub=
metidos à consideração do Prefeito lunicípal, que ouvirá a BEE
As cutoria Munmeeipal du End jet temo » Ábras Tattlicas.
8 2º —» 56 por qualquer motivo o DeN.0.0,S. não pu-
der ronlizar esta obra cu 39 nas mesmas condições a Prefeitura
puder renlizá-ia bm menos despesas, O Prefeito entregará sua
resitzação 4 soncoste-sataroo Teco MPa WU « Gra Publ,
Arte of « Og chatariuçs serão abastecidos por poços
profundos, do segundo lençol, providos de bomba de ungção acios
nadas a motor, dispondo, cada um, de caixa dagua com capacida-
do minima de 10.000 (asa mil) litros e de, polo menos quatro
(8) tormiras,
8 12º. de por qualquer razão de ordem tócnica,ou por
falta de material, não puder sex feito 6 rogo profundo dentro
às noventa (96) aias da promulgação desta 1e4,0 Prefeito autos
rizaró a abertura de pegos instantâneos, dentro de quingo (15)
ajas a partir da mestra promulgação
Or. Nº.
a . é AA
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
$ 2º - Logo que seja superads a dificuldade fara abertus
ra de poços profumdos estes serão perfurados pera abastecer 4
em caráter permanente, os chaferizes.
6 3º — 08 chafarizos serão localizados nos bairros pos
bres, em ponto facilment e acosasível à toda a população, dese
de que esta Últim exigência não prejudique, por motivo da 6r-
dem tês eniea e higiênica, as dês condições do Doçõe
Arte 52 - Nos bairros por onde passem as rêdes de abas-
tecimento de agua da cidade, e desde que seja mais conveniente,
à Prefeitura providenciará, junto à autoridade estadual compo-
tente, v absgtecimento do chafariz “ár meiomnie uma derivada da
adutora mais proxima.
Arte 4º - Não será gobrada qualquer taxa ou tributo pe-
lã utilização da egua ou chefarises, usando-se, cada um, nã nó-
dião do sw necessidade,
3 Único - É expressemento proibido, sob as pomis da leí,
tirar égua dos chafarizes públicos para vender a terocíros,
Arte 52 - Logo que es condições financeiras da Prefei-
tura o permitirem, serão instalados próximo aos ohafarizes Bas
nheiros Públicos para uso da População dos bairros, mediante
pagamento de ua poquena taxa a ser oportunamente tizada,
arte 62 - A presente 1ei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA CÁXAPA MUNICIPAL DE FORTAISZA, em 16 de Setom-
bro de 1948 É
Alisio Perges Namede, nó exercici
Presidência
L . . N ad ' a a “
que esta ultim cxigencia nao prejudique, por motipos
de ordem tecnica e higieniea, as boas condições do poço,
Art. 3º - Nos bairros bor onde passem as redes de abasteci-
mento de agua da cidade, e desde que seja miis conveni-
ente, a Prefeitura providenciará, Junto à autoridade a
estadual competente, (o) abastecimento do chafariz por
meio de uma derivada da adutora mis próxima,
Art, 42 - Não serif cobrada qualquer taxa ou tributo pela u-
tilização da agua dos chafarizes, usando-a, cada um,
r «
na medida de sua necessidade. . “4
& Unico - É expressamente proibido, sob as penas da lei,
é a
tirar agua dos chafarizes públicos para vender a ter-, ,
” r « v
ceiros.
. v
Art. 5º - Logo que as condições financeiras da Prefeitura o
permitirem, serão instalados próximos aos clafurizes «
Banheiros Publicos para uso da populaçao dos bairros,
. r . , ” . +
ricdiante pagamento de uma pequena tam a ser. ópor tunar
Art. 6º - A presente lci entrará em vigor na data de sua pu-
c : .
«
blicação, revogadas as aisposições em contrario,
-
mehte fixada. : É E
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Sala das Sessoés da Camara Hunicipal de Fortaleza,
em 19 de laio dé 1948
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Autoriza à construção de
x cClifurizes publicos e da outras
providencias,
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- lrica o Prefeito Juniciml autorizado a mandar construir
or intermedio do Distuito do Ceará do Depaztarento Na-
«
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ional de Obras Contia us Secas os chafarizes publicos
ec Fortaleza, correndo as despesas por conta da verba
de Cr$ 300.000,00 para este fim destinada no crédito a--
É ,
Verto pela Zei lunicipal nº 19, de 3 Odo BP ao 1943,
planta e orçamento serão previamente submetidos à con-
“stileração do Prefeito Kanicipal, que ouvirá a Diretoria
inicipal de Obras Fublicas,
lizá-la com menos despesas, o Prefeito entregará sua. -.
lização ao D.H,0.2, .
cmfnrizes serão abastecidos por poços profundos, do.
ndo lençol, providos de bomba de sucção acionadas à
r, dispondo, cada um, de cuixa dagua com capacidade-
minima de 10.000 (dez mil) litros e de, pelo menos qua tio
or qualquer razão de w dem tecnica, ou por falta de
cuinge (15) dias a partir da mesma promulgação,
' ;
Logo jque seja superada a dificuldade para abertura de
poços) profundos estes serão perfurados para abastecer,
om co
ater perúanente, os chafarizes,
Os cháfarizes serio loculizados nos bairros pobres, em
ponto facilmente accessivel a toda a população, desde
abl. 13 - Fica o Freveito cunicipal autçrd qude Wo
intermedio do distrito qc Ceur
Uoras Cunira as deras os chas
rendo es destesas por conta da veroa ce dr.
e fim destirada no crédito aberto pela Lei
do 00. GE muio de 19h48.
à JE A rianta 2 «rgernento serão prevé ame
- ção Gp Prefeito kunicipal, que Suvir
. toras Publicas. ,
5 oe Se Dor qualquer motivo o D.N,
bra ou se nas nesmas condi
esmo menos Gespescs, e
PM,
RS
Hyto 2
- Cs chaferizes serão abastecidos par reçes profundos, do serundo
“ Jençoy prov vidas de boxba de sucção icionades a motor, uispurãs,
cace um, de caixa dagua co) capacitcde minina de 10, CÓC fgez mil)
litros'e de, pelo meres quatry “L) turnsiras,
3 18 Se por quaiçuer raudo de ordem Cevnica, qu por jeita Ce material,
, não puder ser feito o noço prefunco centro ce noventa ÍSU) dias
da promulgação desta lei, o 7? a i a abertura de pe
ços instantaneos, Cenvro de 154 artir Ge mesma
promulgação.
3 28 Logo que seja superada a dlficulgas
fundos estes serão perfurados va
nente, os chafaurizeao
$ 3º + Os, chafarizes serão Jocalizades
cilmente accessivel a trua a CEEE cecde Cue
exigencia não prejudique, por dutivos Gs orcem testo
ca, as boas condições do poço.
higieni-
art. 3% - Nos bairros por once passem as redes de abrstecimentr de agua
da cidade, e Gesde que seja mais cuaveniente, a Freleit-ra prv-
videnciarê, junte à avutridade estadual conpetente, “1 Edustuçio
mento do cliafariz por meio de uma ásrivada da edutora mais pfu-
xima
Arts 4? - Não será cobrada qualquer tuxa ou tributo pela utilizavle da
Vo agua dos chafarizes, usando-a, cada um, na medida de sua “neces
sidade,
5 Unico - E'expressamente projbido,sob as penas da lei, tirar agua dos chas
-0e
farizes públicos pera vender a tereciros,
“ato 58 —
Uu rrerejtura U peruitiroiuse
urizes Banheiros Fúblicos para ux
o
rão instalados próx s ao q
da população dos La nte pagamento de uma pequena taxa
a ser oportunsmente
art, 6£ à presente lei entrará em vigor na deta de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrarigo
5
Sala das Sessões da Câmera hamicipal de Fortalsze, em 19 de Maio
amnerico Barreira, Tesíilo
| Joaquim alexendre
avuscunto Lowry ari
sta Derbasa € Core
nas
oa
COMISSÃO Dz ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
PARE
Pe]
o
Es
E
=
w
4-
A construção de chafarizes públicos, como dispõe o projeto de lei
nº 51, é medida de elevado alcance social, pois vem co sncontro das mais
a
sentidas e respeiltaveis aspirações do povo de Fortuleza, notadamente os
E
que habitam os bairros mais afastados, sempre relesados ao mais injusti-
ficavel abandono de parte dos poderes publicos.
ps,
domos de parscer que o presente projeto virá preencher uma dos
mais sérias lacunas da cidade , qual seja a da Íulte
E)
de abumtecimento das
gua às populações dos bairros, com a instalação de fontes públicas, de
serventia gratuira, coro são os chafarizes preconizados ne nesma prepo
sição,
A maneira prática estabelecida no projeto Si para a construção
cos chaferizes publicos, parse a-nas a mais racional e Jógica possivel,
eitamente exequivel.
A Jei municipal, que tomou o n& E! após a publicação do estilo,
prevê na verdade a verba in Tudo nos parece, portanto,
É
poe
o
m
O
»
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je)
"3
g
o)
Ta
et
em urdem, Daí vor que somos pela aprovação do projeto,
Este É o nosso parecer,
Sala das Sessões da Câmera hunicipal de Fortaleza, em 25 de kaio
de 1948,
o a Remo To | são
Sutembara Braun « “residente
s
“
w
Neo
fa
Nonoeà Feitosa - Relator
. José Cléudio de Oliveira

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