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norma nº 24/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1948
Date 1948-06-19
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal a depositar os dinheiros públicos do Município nas cooperativas do crédito que opera em Fortaleza.
native_id5800

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ba nºa4
FO CÂMARA
MUNICIPAL
DE.FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
E Lei: 000241948
Em Projeto: 00581948
CÂMAI MUN IPAL
RA MUNIC Autor: AMERICO BARREIRA
e E
DIGITALIZADO
EM: SÍ
“Roleta ok
FUNCÃO to
PROJETO DE LEI Nº 5 ó
ASSUNTO: Gude niyamdlo o Zajulo muierpel a elependãs
o dinbanes publi do Mumiapio nao competem,
de vaio
Qui area er Portela
VEREADOR GAmmico Boment Jogo Bu do, manoel jutee..
LEI Nº 24 DE
Dom no 4295
1/06, 48
DE 29 , 06 [48
ARQUIVO
Câmara Municipal de Fortaleza
400-100-01/56
LgI nº 2lp do 19 de junho do 1918.
Autoriza o Profoito limão
cipal a dopositar os dinhoiros”
publicos do Iimijcinio nas cooe
perativas do ercáíto quo oporca
en Fortalezas
A CÂMARA MUNICIPAL DE PCRPSLEZA DECRETA E EU PROUIGO A SB-
GUINTE I1EI3 , ,
Arte 1º = Tendo em vista cuxiliar o apolar o desenvolvi-
'mento do cooperativismo do crédito, fica o Profoito Iunicipnl
autorizado a dopositar os dinhoiroo da arrecadação municipal
prefereatemento nas cooporativas do gródito oxistentos nos lie
mítos torrítoriais do lamicipão do Fortalezaçdesãe quo cm águale
dade do condiçõos com outras instituiçõos congenorose
Arte 2º - 0 depósitos de que trata cartigo antorior só ///
poderão ser feitôlb nas cooporativas cujo. capital integralizado /
oja superior o HU! MILHÃO DE CRUZEIROS (0r$1,000,000,00)e, en //
hipotese alguma, gordo de importancia superior q osto capitale:
Parárrafo único - Tambén gosarão dos benoficios dosta lei //
ag ecoperativas do crédito em quo a sora do cavital ântegralizas
do com o Fundo de Reserva seja suporior a HU MILHÃO DE CRUZEi»
ROS (CGr$l. 000.000,00), desdo que ostejo oporando regular e iníne
torruptanento hã rais do cinco (5) anos
Arte 38 « Dos depósitos oxistontos na data da prorulgação /
desta loi em outras instituições do cródito, serão retiradas //,
oo as importâncios nocossáriao á satisfação dns oxigôncias dos are
. P | tigos antoríorose .
Arte 14º - AS cooperativas nas condiçõos dn prosente ici, e
desde quo so intorossem por sous efeitos, oficiarão ao Profeito
linicipnl pleiteando o [:HÍM depósito, juntando o ultimo balen-
cete nensal autenticado ce outras provas quo sojom julgadas neces
sárias à comprovação do sun idoncidado financeiras
arte 59 « A presente loi entrará en vicor na data de sua /
prorulgação, revoradas as disposições em contrários
CÂMARA KUNICIPAL DE PORTALEZA, em 19 de junho do 19h48,
08) emma pDeÃO Botolho
Prosidento
PROJETO. No. ss, ne
t
Art. 2º - Os depositos de que trata o: artigo aliterior só. poderão ser:
' “feitos nas cooperativas cujo capital intogralizado” sejas 8
perior á(Hum milhão de cruzeiros) Cr$. 1.000. 000, 00 ss. em há
8 fntoo -
desde que esteja” operando Fógudar e: Ininterruptamênt há nais
de cinco t5) anos ;
Arte 30 - Dos depositos extstóntos na' data da promulgação desta lei, em
outras instituições ide crégito, serao. retiradas. as Amportânei
as necessárias á É satisfação dás exigencias dos artigos anteri
FAR
joreso a
Arte 4º -- Ag cooperativas nas condições, Es presente lei, e desde que se.
interessem por seus efeitos, oflelarão ao Prefeito Municipal
pleiteando o deposito, juntando º ultimo Palancete
Art. 5º -
PARECER CONJUNTO Nº à, a
4
S COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E reação fr FINÂNÇAS.
AO PROJETO Nº SG p rr YA
N
Examinanão o Projeto de lei nº 58, que determina que o Prefeito”
cimo
Hunicipal faça depositar nas cooperativas de credito que operam em Foriz,
taleza os dinheiros públicos do Município, consêdera-o legal e justo.
de , , .
Não ha lei que proiba ou que obrigue o deposito dos dinheiros pú- -
blicos nesta ou naquela instituição bancária. ho administrador cabe a
responsabilidade da preferência, que naturalmente tem em vista a soli-.
, sa a + . fis t
dez e a idoneidade financeira do depositário. . .
O projeto visa estimular o credito cooperativista. Em verdade as,
US eperatávas se constituem de peqenas cotas de capital realmente, ão!
avo e se destinam a servir aos cooprados, pelo que aos peqenos fundio-
,
arios, pequenos comerciantes, enfim, a grande massa pará a qual estão”
fechadas as portas dos grandes estabelecimentos de crédito.
Movimentando essas pequenas parcelas do dinheiro do povo muitas d
as se desenvolveram rapidamente e; em poucos anos, partindo de capital -
minguado, 200 a 300 mil cruzeiros, já integralizaram até mais de “aois!
milhões. , ã
O projeto procurou acautelar os interesses do Municipio quando de-.
termina que o depósito obedeça às seguintes exigências:
1) - Que a cooperativa tenha integralizado capital superior alia
Cr.$1.000.000,00;
. ? . . . o
2) - Que o deposito nao seja superipr ao capital realizado da coo-.
perativa depositária; . ú
3) - Que a cooperativa ofereça igualdade de condições das demais Es
instituições depositárias; ,
l) - que a ccoperativa ofereça prova de idoneidade financeira, jun]
tando talancete autentigvado .
: 4 es
= ros do Municipio, ao mesmo tempo que se prestara uma grande ajuda do;
Ed senvolvimento do crédito cooperativista.
Ea) . .
no Nada ha, pois, a objetarcontra o projetos. .
» t . ,
, .
Este e o nosso Parecer.
Sala das Sessões da Camara “Municipal dO SeN tez s em 31 de Maio -
PARECER CONJUNTO Nº o) 3
4
S COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO “JUSTIÇA E INSTRUÇÃO 4-DB FINANÇAS “ma *
A
ao fp vg lg Pia Dr.
Eesdo .
Examinando o Projeto de lei nº 8, que determina que o Prefeito
Municipal faça depositar nas cooperativas de crédito que operam em For-
taleza os dinheiros públicos do Municipio, consêdera-o legal e justo.
Nãe há lei que proiba ou que obrigue o depósito dos dinheiros pú-
blicos nesta ou naquela instituição bancária. Ao administrador ecsbe a
responsebilidade da preferência, que naturalmente tem em vista a soli-
dez e a idoneidade financeira do depositário.
O projeto visa estimular o credito cooperativista. Em verdade as
cooperativas se constituem de pegenas cotas de capital realmente, do
vo e se destinam a servir aos cooprados, pelo que aos pegenos fundio-
7 ários, pequenos comerciantes, enfim, a grande massa para a qual estão
fechadas as portas dos grandes estabelecimentos de crédito.
A a Movimentando essas pequenas parcelas do dinheiro do povo muitas de-
» as se desenvolveram rapidamente e, em poucos anos, partindo de capital
A minguado, 200 a 300 mil cruzeiros, já integralizaram até mais de dois
+ q ma
“a milhoes.
6,
O projeto procurou acautelar os interesses do Municipio quande de-
termina que o depósito obedeça as seguintes exigências:
1) - Que a cooperativa tenha integralizado capital superior a ....
Cr.$1.000.000,00;
2) - Que o depósito nao seja superipr ao capital realizado da coo-
ngerativa depositária;
3) - Que a cooperativa ofereça igualdade de condições das demais
instituições depositárias;
H) - Que a ccoperativa ofereça prova de idoneidade financeira, jun-
tando balancete autentivado .
4 Com todas estas médidas de precaução parecem garantidos os dinhei-
,.
>. ros do Municipio, ao mesmo tempo que se prestara uma grande ajuda ao. de-
&. > Po q . À
di; senvolvimento do crédito cooperativista. .
ss
AR
Nada ha, pois, a objetar'contra o projeto.
Este é o nosso Parecer.
Sela das Sessões da Câmara Municipal à
de 1918,
PROJETO Nº SÉ co
ao Projeto, ;n&.58:
LÊ. «
/
R A Comissão de Redação Final dá a seguinte redação; pas
/ ;
fp UA . , 4 /
Arte 1º - Tendo em vista auxiliar e apoiar o desenvolvimento do coopera-
tisvismo de crédito fica o Prefeito Municipal autori,ado a de-
posiítar os dinheiros da arrecadação municipal preferentemente
nas cooperativas de crédito existentes no limites terrítoria-
is do Municipio de Fortaleza, desde que em igualdade de con-
dições com outras instituições congeneres.
Art. 2º - Os depositos de que trata o artigo anterior só poderão ser
feitos nas cooperativas cujo capital integralizado seja su-
perior a(Hum milhão de cruzeiros) Cr$.1.000.000,00 e, em hi-
. potese algumas, serão de importancia superior a este capital.
E) único - Também gosarão: dos beneficios desta lei as cooperativas de
crédito em que soma do capital integralizado com o. Fundo de
Reserva seja superior a(Hum milhão de Cruzeiros) Cr.$1.000.000,00
desde que esteja operando regular e ininterruptamente nã mais:
: de cinco (5) anos.
Arte 3º - Dos depositos existentes na data da promulgação desta lei em
outras instituições de crédito, serão retiradas as importanci-
4 . as necessarias á satisfação das exigencias dos artigos anteri-
orese
Arte 4º - As cooperativas nas condições da presente lei, e desde que se
interessem por seus efeitos, oficiarão ao Prefeito Municipal
pleiteando o deposito, juntando o ultimo balancete mensal au-
tenticado e outras provas que sejam julgadas necessárias à com
provação de sua idoneidade financeira.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigór na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
Lo mr of prosmro No SP Gg.
=
A
A Comissão de Redação Finãl asa seguinte rs a ago Prog 66. [)m
é” éra
Art. 1º - Tendo em vista auxiBlar e apoiar o desenvolvimento ao cospera
tisvismo de crédito fica o Prefeito Municipal autori,ado a de-
positar os dinheiros da arrecadação municipal preferentemente
nas cooperativas de crédito existentes no limites territoria-
is do Municipio de Fortaleza, desde que em igualdade de con-
aições com outras instituições congeneres.
a .
ME art. 2º - Os depositos de que trata.o artigo anterior só poderão ser
. feitos nas cooperativas cujo capital integralizado seja su=
perior a(Hum milhão de cruzeiros) Cr$.1.000.000,00.e, em hi-
potese alguma, serão de importância superior a este capital.
8 Único - Também gosarão dos beneficios desta lei as cooperativas de
crédito em que soma do capital integralizado com o Fundo de
Reserva seja superior a(Hum milhão de Cruzeiros) Cr.$1.000.000,00
, desde que esteja operando regular e ininterruptamente hã mais
de cinco (5) anos.
Art. 3º - Dos depositos existentes na data da promulgação desta lei em..
outras instituições de crédito, serão retiradas as importânci-
4 as necessárias á satisfação das exigencias dos artigos anteri-
ores.
º .
Arte 4º - As cooperativas nas condições da presente lei, e desde que se
interessem por seus efeitos, oficiarão ao Prefeito Municipal
pleiteando o deposito, juntando o ultimo balancete mensal au-
tenticado e outras provas que sejam julgadas necessárias à com
provação de sua idoneidade financeiras
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua prômulgação,
revogadas as disposições em contrário.
fproleo ax 19 He. Es po sessbes, DA ch DA cms A oem FORTALEZA, UM ! 2 AA
Das COnissõES LE
nê 58, que det
tivas Ce crédito
sinheiros públi-
ior cabe a re spon-
neturcimente tem em vista a solidez e a i-
tório.
O projeto visa estiuuler o sgrédito to cooperativista. Em verdade as coos
tives se constituem de pecueras ; cotas ge capital Teclmente, do povo e
i sracos, pelo que aos pequenos funcioná irios,
a grande massa para a qual estão fechadas as
mentos de crégito.
as parcelss do dinheiro do povo muitas delas
em poucos anos, partindo de caj 1d mingua o
j& integralizaram até mais de dois. milhões.
O projeto
vio quando deter=
| mina que o der
q 1) = Que a cooper
Croúr.U
2) - Que
tiva derositárias
3) « Que a cooperativa ofereça irusldage de condições das demais inse
tituições depositárias:'
bi - Que a cooperativa ofereça prova de ide financeira, juntons
do balancete
Com todas estas medidas de
de Sunicipio, ao mesmo tempo q “se e pres
vigeuto do crécico cooperstivista,
parecem
arê uma £j
+
Nada ha, pois, a objetar contra o projetos
=
Este é o nosso Parecer,
Sal» das Sessões da Cêmara Municipal
19h48. . *
a : Ass) Americo Barreira - (Com. Leg, 4, € Tnstrução:
Edmilson Pinheiro. '
Joaquim Alexandre Valentim
nlísio Mamede
José-Diogo da Silveira
CARTAO -
SALA DAS
prossto de It ne DO a
ma
Vo Autoriza o Prefeito runicipal
a depositar os dinheiros publicos do
Municipio nas cooperativas de eredi-
to. que operem ma Fortaleza. o
[A
28 hedge re
Tendo em vista auxiliair ec apoiar o desenvolvi-ento “do
cooperativis mo fica-o Protoito iKunicival autorizado a
depositar os dinheiros da arrecadação municival prefe-
rentemente nas cooperativas de credito existentes, nos
limites territoriais do Municipio da Capital, desde que
em igualdade de condi cs com outras instituições de
= cmo -
credito, R ARA =.
E)
Os depositos de que tiata o artigo anterior só poderão -
ser feitos nas cooperâtivas cujo ensitnl integratizado
à 4 ' ? d
é - .
seja su erior a HU KILHÃO Da cRUZoli "os (0:91 000. 900 +00)
e,ém hipotese algum, serão de insortancia suvc-ior ao
va a
“casétal intogr alizado du: cooperutiva depositaria,
ac data da vronulpação desta
: . Ns:
s as inportancias nºcengar ias à 'sa-
dos artigos antériores. ,
. s
As cooperar ivas nãos condi içõ da presente lei,e desde.
que se inte CSSCerl vor seus efeitos, ofici.rao ao Prefci-
to imnicipal pleiteando o o deposito, juntando o ultimo. ba-
SP
lancetê mensal autenticado e outras provas que sejam jul-
A
1 x - 53 : :
gadas necessacias à convrovaçao de sua idoncidade finan -
Ze
ceira.
Ant.Go - À presente lei entrará cia vigôr na data de sua promâlga-
ção, revogadas as disposições em contrario,
SESSÕES DA CAIANA LV ICIAL DE WONTAIRZA, 26 de JAIO DE 1948.
Projits Je lter ns a
M: AL Mundo .m a cauartra + aqporor o
o Ps aja zm Lt, Domilrara .
e do epi ALR ps app tes de o
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