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norma nº 43/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1948
Date 1948-09-10
EmentaAutoriza a doação de prédios pertencentes ao patrimônio municipal.
native_id5808

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 13

Jo 43
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
emma
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 000431948
Projeto: 00541948
dor Dos EAR DE
Ro
22, 0s/49€
mi 2 Ses
DIGITALIZADO
PROJETO DE LEI Nº ó q Pulo o
ASSUNTO: Cuslo puro a dpacosf ole puíolios
pol ircand [84 adiimenio qruuics pel.
VEREADOR cio Mamede Gusto Bare. + alba .
LEIO Nº Bo pe !O, 07, 46
DIOM Nº 438 9 DE 9 a
ARQUIVO
640.
Of. Nº, e) Séimbro
LEI Nº 4)DE/0DE ARES Te 1948.
Autoriza a doação de prédios pertencentes ao
patrimonio municipal,
ACABARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCTONO A SEGULN=
TE LEI:
Art.1º- Fica o Prefeito Nunicipal autorizado a doar à Asso-
ciação Cearense de Impiensa os prédios de númeres 721 e 729,
situados à rua Floriano Peixoto, pertencentes ao patrimonio
municipal, desde que a hemeficiada se comprometa, | expressa-
- mente, à satisfazer as exigencias aquí enumeradas:
1)- Construir nos terrenos dos prédios ora doados um edi-
* ficio de, pelo menos três (3) andares;
2)- Iniciar a construção dentro de quinze (15) mêses da
ao É promulgação desta lei; -
. 3)= Geder gratuitamente c auditório para remiões públi-
eãs de carater literário artistico,cientifico e que, de um
modo geral, visem promover a difusão da cultura;
i4)- Instalar e mmnter, dentro de cinco (5) anos uma es-
cola de jornalismo, -
a Art,2º- Os atuais locatários dos prédios mencionados nes-
ta" 1gi serão notificados a desocupá-los dentrd de doze(12)
mêses contedos Ja data da notificação,
Art.3%= às rendas dos prédios enquanto não fôr iniciada
a nova construção pertencerão à Municipalidade.
Art.4f=- Se dentro de quinze (15) mêses não fôr iniciada
a construção será declarada sem efeito a doação.
Art.5º- A presente lci entrará em vigor na data de sua
' públicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM DE AGOSTO DE
1948.
A.
x
' PREFEITO MUNICIPAL, |
PARECER DA COMISSÃO IE incisLação, JUSTIÇA E INSTRUÇÃO
A = TD mo
Parecer nº EA
1)- O projeto de lei ndY do vereador ALÍSIO MAMEDE e outros,
autoriza o Sr. Prefeito de Fortaleza a doer à Associação Cearense de
Imprensa dois prédios, localizados à Rua Floriano Peixoto,ns.721 e 729,
mediante certas condições, que reputamos justíssimas.
2)- A Constituição do Ceará dispõe(art. 145) que "cabe ao Estado
e aos Municípios favorecer e ênimar o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da culturá em geral", Cabe-lhes, também, "auxiliar as
instituições que promovam o vem-e star social", segundo estatui a mesma /
Carta Política art.136,n. VIII.Por sua vez, a Magna Lei do Brasil(arto
174) determina que "o amparo É cultura é dever do Estado"- compreenden-
do-se aí a palavra ESTADO no sentido amplo, DE PODER PÚBLICO.
3)- Ora,os prédios serão doados para quesem seu local,erga a Asgo-
ciação Cearense de Imprensa a CASA DO JORNALISTAA AeCeI. é a própria /. |
expressão da Imprensa de nossa terra, e ninguem pode obscurecer o alto
valor do jornalismo como instituição de cultura popularefile é, sem dúávi=
daço mais eficiénte veículo do pensamento humano, .o mais rápido difusor
de idéias além de ardente defensor dos supremos interesses de uma Pátria,
O país, de onde o jornalismo desaparecesse, experimentaris séculos de. /
retrocesso na sua civilização. O jornal penetra nas consciências, escla.
" rece, instrui, ao mesmo tempo que,abrindo suas páginas É) colaboração dbs
.
estudiosos, oferece “oportunidade, como tem acontecido, à revelação de id--
meros valores, que se tornam úteis à coletividade, Objetivando construir
a CASA DO JORNALISTA,a AcCeleprocura melhorar ainda mais as condições do
jornalismo indígena, que egssim poderá mais eficazmente servir ao povo, in-
clusive por uma obra cultural mais amplasAliás, o projeto mesmo ordena,
que, no edifício a erigir-se,a AC Io reserve espaço, obrigatoriamente,
a todos os grêmios do pensamento cearense.Em seu auditório, ademais, se.
rão recevidos e falarão ao público os vultos emi ng MC são gelo 1 om
nal e alienígenas . « a ”
Já sob êsse prisma, como se vê, o projeto se enquadra, perfeitamente
nos textos constitucionais citados. o
4)-acresce que a ACI. mantém, há longos anos,a ESCOLE PADRE MORO-
R6,onde se educam dezenas de modestos gazeteiros. A êstes, além disso, /
concede abrigo, gratuitamente, em ALBERGUE apropriado.Sua. Assistência So-
cial, prestada nos domínios da Medicina, da Odontologia e do Direito, 0fe-
rece valiosos serviços a centenas de associados. Uma entidade que assim
procede não somente incentiva a cultura como promove, dentro do possível,
o bein-ester de uma parcela considerável da sociedade.E todo êsse trabalho
será mais vasto e benéfico após a construção da grande séde, que ela ide-
alizas .
5)-Sob outro aspecto,a CASA DO JORNALISTA, assim como a pretendem
os homens da Imprensa, contribuirá, também, para o embelezamentô da Cidade,
e o projeto impõe que ela possua, no mínimo, tês andares.
6)- Cumpre esclarecer que, estando assegurada, em preceitos das /
Constituições Federal e Estadualça autonomia do Município, NADA OBSTA À
DOAÇÃO( Const Fedral, art. 28;Const Estadual, arte3). NENHUM DISPOSITIVO DE /
UMA OU DE OUTRA SE LHE OPÚE.Ao contrário,a Carta Política do Ceará ex -
pressa, no erto 102, neXVI,que É atribuição da Cêmara Municipal "deliber
rear e legislar, em geral, SOBRE QUALQUER MATÉRIA QUE ENTENDA COM A ADMI-
NISTRAÇÃO E A ECONOMIA LOCAL, nos limites da sua competência".aí se en -
contras IMPLÍCITO, O direito, “que assiste à Câmara, de Iegislar sôbre o
assunto em tela. IMPLÍCITO se acha êsse direito, já, no conceito de AUTO-
NOMIA MUNICIPAL
7)-as constituições não são regulamentos. Não podem pormenorizar ca-
sofb; todos os casos, sem exceção de proação de um só caso.Seria um traba-
lho indefinido, mais próprio de regulamentação. Neste ponto, cabe lembrar
a lição de RUI BARBOSA, a respeito dos PODERES IMPLÍCITOS, nas constituij-
ções, lição que êle hauriu no saudoso grande Juiz nortevamericano, que /
teve o nome de MARSHALL e foi Presidente da CORTE SUPREMA Eis um trecho
“de MARSHALL, na tradução de RUI:" Se a Constituição houvesse de cônter
fia dem uma particularização exata de todas as subdivisões de que ca-
da um dos grandes poderes nela criados gerê susceptível,e de todos os
o
meios pelos quais êsses poderes hajam de entres” edfiiubfkigta cairia
na ppolixidade de um Código legislativo, E MAL PODERIA ABRANGIDA
PELO ESPÍRITO HUMANO. PROVAVELMENTE. NUNCA O PÚBLICO A ENTENDERIA!
Para não nos alongarmos sôbre o assunto, apenas chamaremos a atenção
dos interessados para essa página admirável do pranteado Brasileiro,
página que se encontra, com o ensinsmento de MARSHALL, nos "Comentários
à Constituição Federal Brasileira", coligidos e ordenados por HOMERO /
- PIRES, vole Iscomentários ao arte 60
De que serviria a autonomia municipal, se a CÂMARA não pudesse legislar
sôbre o assunto em foco? Diz o arte 87 da Constituição Egtadual que os
cípios são autônomos "em tudo quanto respeite ao 8 eculiar inte-
Municípios são au s "em quamo Tesperic do seu peculiar
——
cc
resse".Essa regra fagaa estaria frustrada se o Município não tivesse o
direito de prestar um auxílio pelo modo que lhe parecesse mais justo e
conveniente.Muitas atitudes, qu foi 5, cêmero. tem assumido,. receberiam a ta
inço
cha de inconstitutionais,ou (gy » somente porque o art. 102 a elas
não se regífere expressamente, dizendo-as PELO NOME E até as concessões
de auxílios, em dinheiro, a instituições, seriam assim consideradas, por=
que não estão previstas na letra dêsse artigo, embora o estejam NO SEU
ESPÍRITO A Câmara não poderia aprovar nenhum protesto ou voto de lou-
vor, simplesmente porque, nas alíneas do art.102,não existe a palavra
LOUVOR nem o vocábulo PROTESTO.
8)-Não existe,pois,no projeto, qualquer eiva de inconstitucionali-
dade .Esta, segundo a lição pacífica do Supremo Tribunal Federal, somen=
te é reconhecida quando aparece evidente, flagrante, sem sombra de aé -
vida-Veja-se,por exemplo, êste acórdão:" O Poder Judiciário não deve
reconhecer a incomstitucionalidade de uma lei SENÃO QUANDO ESSA INCONS
TITUCIONALIDADE FOR EVIDENTE, prevalecendo,em caso de dúvida, a presun-
ção de ter o legislador observado os preceitos da Constituição"(Supre-
mo Te Federal,acen. 17.020, de 21 de dezembro de 1925).
O eminente CARLOS MAXIMILIANO pontifica:"Somente se proclama, em
sentença, a inconstitucionalidade, QUANDO ESTA É EVIDENTE, FORA DE TODA
A DÚVIDA RAZOSVEL"( "Comentários & Constituição Brasileira", de 1946, vol.
Ispe157,ne90-A) +
ARAUJO CASTRO pôndera. que"é mister que A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
SEJA CLARA E EVIDENTE" (“A Nova Constituição Brasileira!, ed. 1936, p. 247) .
E, ainda em setembro do ano p. passado,o culto Ds abosta -
CANTE, então Ptocurador Geral da República, ensinava, em Poreger memorá-
vel: "É evidente que essa inconstitucionalidade precisa ser manifesta,A-
CIMA DE QUALQUER DÚVIDA, segundo a doutrina pacífica"( “arquivo Judiciá-
rio", vol.LXXXV, fascículo n.1, de 5/1/948,p.80).
Fazemos tais citações somente para argumentar, porque não pode ha -
ver dúvida sôbre a absoluta constitucionalidade do projeto em apreço.
Todavia, êsse ensinamento da doutriha e da jurisprudência, sendo, co-
“mo é,no sentido de que só existe inconstitucionalidade quando EVIDENTE, .
FORA DE DÚVIDA, serve para vencer qualquer vacilação que, por ventura, e
embora sem motivoshaja em tôrno do assunto.
As atribuições da Câmara, referidas no art.102 da Constituição Esta-
qual, são apenas exemplificativas e não taxativase
Enfim, são dignas de registo estas palavras de CARLOS MAXIMILIANO;
- "Em regra, a incónstitucionalidade não é a causa, É O PRETEXTO PA-
RA A OPOSIÇÃO A UM PROJETO"(Op. CitesVol.1,p.151,n.90).
:9)- Demonstrado, como ficou,que o projeto não colide com nenhum disc
positivo constitucional,é conveniente sugerir que o mesmo deve sutmeter-
se a algumas emendas, oportunamente apresentadas, com o fim de dar maior.
amplitude aos benefícios à classe jornalística e ao povo em geral.
10)-fiste projeto, se convertido em lei, será vastante, por seu alcan-
ce nítida e elevadamente social,para enaltecer os atuais Poderes Legisla
tivo e Executivo do Município, gravando-lhes o nome, para sempre,nos anais
da HISTÓRIA CEARENSE.
Por todo o. exposto, somos por sua aprovação, admitidas, porém, as
emendas a que já nos referimos,
SALA DAS , SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM AZ...
coscerco deco soro co. c 200 + DE 1948,
A Comissão de “Redação, Final dá a seguinte redação ao o rage o Tei
Nº 54
Autoriza a doação de prédios perten-
centes ao patrimonio municipal. ,
Art.1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Associação
Cearense de Imprensa os prédios de números 721 e 729, situados à rua
Floriano Peixoto, pertencentes ao patrimonio municipal, desde que a
beneficiada sé comprometa, expressamente, a sastifazer as exigencias
aqui enumeradas:
1)- Construir nos terrenos dos prédios ora doados um edificio
de, pelo menos três(3) andares;
2)- Iniciar a construção dentro de quinze(15) mêses da promulgação
desta lei;
3)- Ceder gratuitamente o auditório para reuniões públicas de
carater literário, artistico, cientifico e que, de um modo geral,
visem promover a difusão da cultura;
4)- Instalar e manter, dentro de cinco(5) anos uma escoãa de
. jornalismo,
Art.2º- Os atuaés Iocatários dos prédios mencionados nesta lei
. serão notificados a desocupá-los dentro de doze(12) méses contados
" ga data da notificação.
Art,3º- As rendas dos prédios, enquanto não fôr iniciada a
nova construção pertencerão à Municipalidade.
* Krt.4º- Se dentro de quinze(15) mêses não fôr iniciada a cons-
trução será declarada sem efeito a doação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a
*b
presente lei em vigôr na data de sua públicação.
sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza,17 de agosto de
1948,
+“
Ls A 9
A Comissão de Redação Final “aa a seguinte redação: ao a
Nº 54
Autoriza a doação de prédios perten-
centes ao patrimonio municipal.
Art. 1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Associação
Cearense de Imprensa os prédios de números 721 e. 729, situados & rva
Fioriano Peixoto, pertencentes ao patrimonio municipal, desde que a
beneficiada se comprometa, expressamente, a sastifazer as exigencias
aqui” ênumeradas:
1)- Construir nos terrenos dos prédios ora doados um edificio
de, pelo menos três(5) andares;
2)= Iniciar a construção dentro de quinze(15) méses de promulgação
desta lei;
3)e Ceder gratuitamente o auditório para reuniões públicas de
carater literário, artistico, cientifico e que, de um modo geral,
visem promover a difuso da culturas
A)- Instalar e manter, dentro de cinco(5) anos uma escoãa de
jornalismo. :
Art,2º- Os atuats locatarios dos prédios mencionados nesta lei
serão notificados a “Gesocupá-los dentro de doze(12) Hêses contados
da data de notificação.
Art.3º- As rendas dos prédios, enquanto não fôr iniciada a
nova construção, pertencerão à Municipalidade.
Art.4º- Se dentro de quinge(15) mêses não fôr iniciada a cons-
trução serê declarada sem efeito a doação.
Art.5º- Revogam-se às disposições em contrário, entrando a
presente lei em vigôr na data de sua públicação.
sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza,17 de agosto de
1948.
das
' - Hs ZE rn
PHOJEIO DI 31 Nº À D) Adro 1 a
autoriza a donvãao de predios
pertencentes ao patrimonio muni-
cipal.
Fica o Trefeito Iunicionl autorizado a doar à Asso -
ciação Cearense de LI:
rensa os predios de nuueros 721
e 729,situados à Run Floriano Peixoto, pertencentes ao
vatrimonio municipal, desde cuc a bencfiaciada se com-
proneta expressamente ,c satisfazer as exigencias agui
enuncradas .
1) - Construir nos terrenos dos predios ora doados um
edifício de, pelo enos ytrês(3) andares;
2) - Iniciur » construção dentro de quinze (15)rnêses da
promulga são desta leis
3) - Ceder gratiida ente o auditorio para :euniões pu-
blicas de curater literario,úctictico,cicntiftco
EX € que, dura iodo gerai, visem Promover «ifuipo
da culturas
4) - Instala: e renter, dentro de cinco(Sjanos uma es-
cola de jorralismo.
riosdos predios mencionados nesta lei
Os atnais louca
na atifiondos à dock Ioga day tr de dog (1 TIÊ =
serno notificados à dervucupá-ios dertro de doze (12 )mê
ses contados da data du notificação.
. - Rr
às rendas dos predios,enquui'o nao £ôr iricinda a nova
construção, ve. t: À Junicis. lidade.
Se dentro de cui: se (15) 28505 nao fôr inicirda a cors-
l
trugão será Aesincvdn sou cfeito a doação,
s
Revogrn-se ns dis usigões em co! io entrando a gre-
Rd
Pad me
de cua pubíicação.
DU USA,
SALA DAS
UL ou
ce fdiito ro
Ia Nova
AMA
AL,
Art,
e 726, situados
AS0bO, pertêsituatas co dirimento nmuicinsl, desde
iada se EGuprome - Sxpresasmente, a sutisfazer &sB
dv, pelc menos trãs (3) andares:
Ca
istrução destro de cubnses (185
às pronui-
te o amplturio fara spuntões
Lácass fe
co maate Fem
Agp DESLEAL 4 8h
ap
Fe.
rijiro e que de am aoto
te
Barai, visem promover a difusão da cultura,
ta
& manter, Centrv de Caso 3) unos uma gtvola de
Jornaltsme
Os atuais Jocates rios dos predios neicicuades nesta let serão no-
tificrãos = desceupá-los dentro de doze (12)
à rendos dos Erecios, enquanto não for
pm
Fertencerão à Munic cipaligade.
Se dentro de quinze (15) mégas não £ãp iniciada a construção se
rá declarada sem eleito a doação.
eu concrario, ensrando & presente lei
TELEZA, 22 DE MATO DE J0L8,
Americo Derretra '
À José Denigard Macêdo. tleantams
Tog8 Jélio Cavelçante deaquim 4. Valençím
Taérilc Cerdvira Laura Brigico Gereãa
Leencio Botelho “angel Feitosa
Edilson Pinheire txpedito Costa
“osé Diogo da Silveira
Pá
PARECER Nº Já
(GTM
- o projeto de loi nº 54 do vereador ALUISIO
O dr. Prefeito de F ara a do
Z à Gois prédios, loga: js à rua Fleriano
mediante cartas condições, - que reputemos justísa
2) - 4 Constituição do Ceurá diasão farm. Lh5) que “oabe ao Egtado
e uos iumnitinios favoreser e animar o desenvolvimento das eilencina, vas
artoa, das litres e da cultura es gerador. também “auxília
as instituições que pr ovam o ben-eata ruado estatul a nos.
me Gata Política, art: 196, nº VIII, Por a hagna Lei do Brasil
farto 17h) deteraina que à dêver do Estado” - come
preendendo-se & ai a palavra Bi ) n6 sentito amplo, DE PODER [
eu kocul, erga a”
tono hoCol. É à pró-
pode obsgurecer O
pular. fia é, sem
e o mois rápido Gi
vo supremoa interesses de
pria
alro valoe co Jornazi sao
Cúvida, o mais efici
fugor de icénie, além de
tos
sor do E
Pátria, O pefs, de onde o ísuo desc; e, experímentaria
sulos de retrocesao na sus viviligação, O penetra nas conselêr
star, Q au mesmo Senço eprindo sinus CE nos
labe oferece oportu ecino ê
revelação de inumeros valores, que se to
tivendo construir a GaSa DO JOR abadia,
mais as condições do 4 sena,
“o guvo, inciusive per uma obr ,
mesmo ordena que, no difício « & se; & ae 7 “raservê espaço, ôbri-
gatort£ amente, a ioios os grêmios co nenarmento ceurense. Em seu autitorio ,y
ademais, serão recebigês e felerãc eo páblico ou vultos ecinentes da cul
tura nacional e alienígena. :
Jê sob êsse Retro Gomo se vê, o projeto se enquadra, perfeitament
ts, Nos textos :
EM) aero seo E: E .
hORO, cmi el6m disss,
concede sistencig
Bocial do Direito,
que “ss
geastro do vog-
E. & todo esse
ande séce, que
oferees
sim srusede aquenta
sivel, & ben-o ster te
t
Sia
idealiza..
5)-Sob ouiro Grecia,
homens da imprensa, cont
e o projeto impãe que el
6)-Cumpre estlarecer
Lituições Federal e decr ques a autonomia. do Hiunicirse,
a o TE:
e deitada 0)
t
ul STa, assi como a pretendem as
; o embelezamento da Cidade,
srês andires. :
stundc as ada, em preceitos das Cons=
Da OBSTa É DO-
AÇÃO (Const .Fedrol 28; Const. Estadual, art 55. «DÊNHUR DISPOSITIVO
DE lia CU DE OUTRA 5 Co roritica. .do Cear&
expressa, no art. 102, mk que é atrinuição.
ljterar e legislar, em QUER me PÊ ?
aDiNiSPRAÇÃO E A EGO AU limites da. sua vencia" af se
encontra, ÍmPLICITO o gireito, que assiste é Câmara, de. legislar. sôbre O
assunto em tela, IBPLICIPO ae agho êsse Gíriito, j no conceito de sUTO
Nobiãa BDHICIi ad. .
Fong cors
05, todos os Es
constitui cõs
: GUS teve O nos
do “rãs w» trecuo de isa
o no ouvessa de conter uma
1 dos erandes
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eits uu sis
Bus
anerigas
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e foi “Pre
Yi dução de
pars sidulárização exata de todas” as aubivi qões de que crdo
Poderes nela criados será e de todos os meios
Fisorepa
ro
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«.
x
esses poderes
Cágigo legã siativo.
VAVES MENTE NUNCA O
Fera não nos alonga
inSeresgados para
se encontra, co Susli, nos “Comenteri
Federai Brasilciro”, soligidos e ordenados por HOMBRE
tários ao art. 68,
De que serviria a autonguia Es unicipel, se a CâhaRá não pedesse legislar sob
bre o assunto em foco? Diz o art. 87 da Constituição Estadual que os uni cd-
pios são autonenos “46 £ manto respeite so seu peculiar interesse”,
Essa regra estaria frustr se q piu GÊ tivesse o úireito de pres-
tar um auxilio pelo modo que lhe pareconss mais justo e conveujente., suites
atitudes, que a Câmera tem assumido, receberizu a tacha de inconstituciona-
is, ou âncabiíveia, somente porque O “art, 102 E: elas não sg refere exprvasams
mente, digendo-se PELO NOME, E até es concesg de euxilios, em dinheiro
A iustituições, seriam assim consideradas, porque não eutão previstas na ie
tra desse artigo, embora o estejam NO SEU ESPIRI TO. A Câmara não poderia ap
+ provar nenhum protesto ou voto Ge iouvor, sinniesmente porque. nas alíneas
do art. 102, não existe a palavra Lover “Bm o vocábulo PROTESTO.
bi mm ABRA
ENTENDERIA
assunto, epenes chamaremos a atenção dos
à do pranteado Brasileiro, página que
os é Constituição
us, vol, 1, comens
&)-Não existe, Pois, no projeto, qualquer siva gs inconstitucionali-
dade, Esta, segundo a lição pacífica do “supe emo Tribunal Federal, somente,
Ea reçonhecida quando aprrece evidente, cflagrê te, sem gombra de dúvida.
ju-se, por exemplo, este acórdãos" O Poder Judieiar io não deve reconhecer
inconstitucionaiidade de uma lei SENÃO “ P5SA INCONSTITUCIONALIDANE
“POR É prevalecendo, em caso de divida, presunção de ter o legie-
“e lador observado os preceitos ga “honst “tus ção” Louprer no To Federal, at. Do
17.020, de 21 de Dezenbro de 1925).
ê exinente CANLCS MALIMILIANO pontifica: : proclama, em seps
DE TODA a DD-=.-
tença, e inconstitucionalidade qu
€ > Ae
rasileiral, Ge 1946, vol. 1,
VIDA RAZOAVELSÍ "Comentarios * Constituição
Pe Do GOA) o .
ARAUJO CASTRO nondera que “é mister que A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL "Sã=
Já GLARA E SVIDENSES[TA Keva Constituição Brasileira”, sé. 1936, Po 247)
E, ainda em setembro do ano pe passado, O culto FEnISTOCL ES CaV ALON
TE, então Procuracor Geral da República, ensinava, em parecer memorável :"E
evidente que essa incons stitucicualidade precisa ser manifesta, Alla DE
QUALQUER DUVIDA, segundo a Goutri na 'pacííica" (arguivo Jugiciário", vol.
LELAV, fascículo mn. ce 5/1/9h48, p. BO).
Pezemos tais citações somente para argu
to dm
entar, parque pão pode haver
dúvida sobre a absoluta constitucionalidude do projeto apreço.
Todavia, amento da doutrina e da jurisprudencir, sendo, €9-
é, no tido de que sô existe juconstitucionalidade quando EVIDENTE,
POR à “VE FUVIDA, serve parz vencer qualquer valilação que, por ventura, e es
bora sem motiva, baja em torno co assunte.
as atribuições és Câmera, referidas no urt. 102 da Cor istituigão Patas
ão aper es Sxemplisicatizes e não vexntáves
ie registro estas f palavr
ongtitucionalidade não é e cmusz, Ee
A OPOSIÇÃO À SROJETOR (Op. cite, vOLoL, pe 151, 0.90)
“9)-Demonstrado, como ficcu, que o projeto Zo colide com nenhum disz
positivo constituci ional; £& conveniente sugerir que o mesmo deve submeter-se
a algumas smendas, ortunaúente apresentadas, com o fim de dar maior ampli.
tude aos beneficios à classe jornalística e ao pore em gerei.
10) -Bste proje to, se convertido em lei, será baste per seu alcar
ida « eleva o social, para sualtecer os atuais )
o rio, pralsendo- lhes o nome, para seimpr:
dual,
LIlal
dia
ce nít
vo e
nos. anais
o. soros por sua aprovação, acuitidas, porém, as
vala DaS SEvobmi va
1948. .
229) Tererdores

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