| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1948 |
| Date | 1948-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de segurar funcionários municipais contra acidentes no trabalho. |
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"CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei: 000491948 Projeto: 00781948 Autor: ALISIO MAMEDE De nr E Assunto: OBRIGACAO DATA DL / 09 (MO A DIGITALIZADO PROJETO DE LEI Nº é ASSUNTO: 29 ippowalo polang [e ebuaatoredada ola nO NAO muruispain covihe ALA bulluo: VEREADOR Oi A ma meo Clinico Bom. RA guleces » LEIO Nº 49 DE 16 /097/45 dom nº 436S ve 21/09/48 ARQUIVO Ni — Câmara Municipal de Fortaleza “Or. Nº. Fortaleza, tubro LEI Nº 49 DE 16 DE AMOSDO DE 1948, Dispõe sobre a obrigatoriedade do segurar funcionários municipais contra acidentes no trabalhos EU,ALISIO BORGES MAMEDB, NO EXERCICIO DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA » faço saber a0B que & presente vi rem que a mesma Câmara decreta e eu promilgo & seguinte leit Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a segurar, coletivamente, em companihia ou companhias ídóneas, a criterio do , Prefeito, todos 05 servidores, efetívos ou não, contra acidentes no trabalho, desde que sua vida corra risco em virtude da ativi-= dade funcional que exerçam $ único + Dentro de quinze (15) dias da promulgação desta lei o Prefeito Municipal, em decreto administrativo, especificas ré as funções consideradas arriscadas para 09 efeitos desta lei. Art. 2º + Os modicos, enfermeiros o choferes da Assistên-. cia Municipal serão individualmente segurados contra acidentes em importância total minima de quarenta (40) vezes seus vencimen tos mensais. Arts 3º « Nós acidentes ocorridos com os servidores de que trata o artigo 1º após trinta (30) dias da promulgação desta lei sem que esteja q acidentado segurado, pagará a Prefeitura todo o 4ratamento e hospitalização, não sofrendo perda de qualquer van- tagem decorrente da função que exerce. Em caso de morte ou inva* lidez permanente a Prefeitura pagará a seus herdeiros impartên - cia fgual a quarenta (40) vezes o valor de seus proventos mensais. Arti 4º — A presente lei entrará em vigor va data de sua publicagao revogadas as disposições em contrários PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 DE SETEMBRO DE 1948. ALISIO BORGES MAMEDE,no exefcicio da Presidência. PROJETO DE nr ed 78 s Dispoe sobre a obrigatoriedade de segurar funcionarios municipais contra acidentes no trabalho. Art. 1º» Fica a Prefeitura Municipal obrigada a segurar, coletivamente, em companhia ou companhias idóne as, ascriterio do Prefeito, todos os servidores, efetivos ou não, contra aclidentes no trabalho , desde que sua vida corra fisco em virtude da as tividade funcional que exerça. $- Unico- Dentro de quinze (15) dias da promulgação des- sou . ta lei o Prefeito Hunicipal, em decreto adminis trativo, especificará as funções consideradas arriscadas para os efeitos desta Lei. Art. 2º- Os medicos, enfermeiros e choferes da Assisten cia Municipal serão individualmente segurados contra acidentes em importancia total minima de. quarenta (40) vezes seus vencimentos mensais. Art. 3º- Nos acidentes ocorridos com os servidores de que ” Rs trata o artigo 1º após trintaN(30) da promulga - ção desta lei sem que esteja o acidentado segura ' do, paenta Prefeitura fodo o tratamento Phospita Lização, não sofrendo perda de qualquer vantagem decorrente dá função que exerce. Em papo de morte ou invalidez permmnente a Prefeitura por ca seus herdeiros ix ancia igual a quarenta (40) vezes o valor de seus proventos mensais. a cont. continua ção é Art. 42- À presente lei entrará em vigor na data de sua pu- vlicação revogadas as disposições em contrario. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALESA, cm 24 dé Junho de 1948, E) Parecer E. 5 (A6 projeto de lei nº 78) . A legis lação social brasileira impõe às empresas e organiza- ções comerciais ou industriais de qualquer natureza a obrigatori- cdade de segurar seus empregados contra acidentes no traba lho,Hs- sa regra justa deve ser aplicada, i ualmente, ao proprio Estado que, obrigando os particulares, injustificavelmente se exime da mesm, obrigação, É Em nosso Estado foi adotado até certo ponto gencralizadamente o criterio dé segurar-se contra acidentes no trabalho o funcionalis mo que, por força de suas funções, corresse risco de' qualquer na- turcza, O projeto ora em analise, de autoria do nobre vereador Alísio Hamecde e outros, dá o carater de obrigatoricdade ao seguro em Der neficio de certas categorias de funcionarios municipais e impõe à Prefeitura o dever de indenizar a familia do acidentado uia es - te não esteja egobarto pelo seguro por culpa da Prefeitura. Es providencia é sabia, pois, implica em trans Torir diretamente ão Prefeito Municipal a respons abilidade da providencia, [o] Projeto distingue O seguro e os ver ficiados. Assim é que os medicos, enfermecitos c chôfêres da Assistencia Municipal, desde que exerçam atividade nas anbulancias, terão seguros de acidente individual, enquanto os demais. funcionarios terao seguros coleti- VOS. . E razoavel a regra adotada, pois os funcionarios que trabalham nas anbulancias da Assistencia correm risco freguénte, visto como são obrigados a se locomoverem a grande velocidade, fato este que aunenta a possibilidade de acidente, à Comissão de Urbânismo e-. Fomento opina, portanto, pela acei- tação do Projeto. Sala das reuniões da Comissão de Urbanismo e Fomento, em 21 de Julho de 1948. Misael si den te - Relator a COMISSÃO DE REDAÇ ÃO FINAL DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROJETO | DE LEI Nº 78, Dispõe sobre a obrigatoriedade de segu- rar funcionarios municipais contra aci- dentes no trabalho. Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a segurar, coletivamente, - 8. único FAO) 10º Arte art. 32 Art, 4º "Junho de 1948, rig) É Sur. o a ASR. em companhia ou companhias idóneas, a criterio do Prefeito, to dos os servidores, efetivos ou não, contra acidentes no traba- lho, desde que sua vida corra : risco em virtude da atividade funcional que exerçam. Dentro de quinze (15) dias da promulgação desta lei o Prefei- to Municipal, em decreto administrativo, especificará as fun- ções consideradas arriscadas para os efeitos desta Lei. Os medicos, enfermeiros e choferes da Assistência Municipal serão individualmente segurados contra acidentes em importân- cia total minima de quarenta (40) vezes seus vencimentos men- sais. Nos acidentes ocorridos com os servidores de que trata o arti- go 1º após trintaã dias (30) da promulgação desta lei sem que “esteja o acidentado segurado, pagará a Prefeitura todo o tra- tamento e hospitalização, não sofrendo perda de qualquer van- tagem decorrente da função que exerce. Em caso de morte ou invalidez permanente a Prefeitura pagará a seus herdeiros im- portância igual a quarenta (40) vezes o valor de seus proven- tos mensais. a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação re- vogadas as disposições em contrario, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 24 de A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 80 Dá denominação a ruas novas des- ta Capital. Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a de- ” nominar tres (3) ruas desta capital, ainda sem denominação, / . com os seguintes nomes: - DESEMBARGADOR CLÁUDIO IDEBURQUE CARNEI- RO LEAL, DESEMBARGADOR SOUSA GARCIA e DESEMBARGADOR OLÍMPIO DE PAIVA. Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. à Sala das Sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 6 de agosto de 1918. & mg a COMISSÃO DE REDAÇ RO FINAL DA A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROJETO “Art. 1º $-fnicê. Art. 2º arte 3º árto 42 Junho de 1948. AcS.Ro DE LEI Nº 78, Dispõe sobre a obrigatoriedade de segu- rar funcionarios municipais contra aci- dentes no trabalho. Fica a Prefeitura Municipal obrigada a segurar, coletivamente, em companhia ou companhias idóneas, a criterio do Prefeito, to dos os servidores, efetivos ou não, contra acidentes no traba- lho, desde que sua vída corra risco em virtudé da atividade funcional que exerça. Dentro de quinze (15) dias da promulgação desta lei q Prefei- to Municipal, em decreto administrativo, especificará as fun- ções consideradas arriscadas para os efeitos desta Leis, Os medicos, enfermeiros e choferes da Assistência Municipal serfo individualmente segurados contra acidentes em importân- cia total minima de quarenta (40) vezes seus vencimentos men- sais. . Nos acidentes ocorridos com os servidores de que trata o arti- go 1º após trinta dias (30) da promulgação desta lei sem qué esteja o acidentado segurado, pagará a Prefeitura todo o tra- tamento e hospitalização, não sofrendo perda de qualquer van- tagem decorrente da função que exerce. Em caso de morte ou. invalidez permanente a Prefeitura pagará a seus herdeiros im- portância igual a quarenta (40) vezes o valor de seus proven- tos mensais. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação re- vogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 24 de EmA âmara Wunicipal de Fortaleza Do e] Fortaleza, LEI Nº DE | DE AGOSTO DE 1948. Dá denominação a ruas novas desta Capital. “A CAMARA MUNICIPAL DE. FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: APt; 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a deno- minar três (3) ruas desta capital, ainda sem denominação, com os. seguintes nomes: DESEMBARGADOR CLAUDIO IDEBURQUE CARNEIRO LEAL, DESEMBARGADOR SOUSA GARCIA e DESEMBARGADOR OLÍMPIO DE PAIVA, Árto 2º - À presente lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de Ágosto de 1948, PREFEITO MUNICIPAL Câmara Municipal de Fortaleza MU, Ri og oz L ARQUIVO | &, y Corta Or. Nº. Fortaleza, LEI Nº 49 158 26 DE SETEMBRO DE 1948. Dispõe sobre a obrigatoriedade de segue rar funcionários municipais contra agidontes no trabalhos + ATÍSIO BORGES MANSIE, NO EXBROIOIO DA PRESIDENCIA DA CÊMA : RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, faço saber aos que a presente virem que a mesma Gêmera decreta a eu promulgo a seguinte leis Arte 18. Fica a Prefeitura Municipal obrigada & seguiar, cole- tivamente, em sompanhia ou companhias idóneas, & exitério do Prefede to, todos 08 gorvidores; efetivos ou fão, contra agidentes no trã- balho, âesda que ava vida corra risto em virtude da atividade fun- ciónal. que. exerçam. . «Seúnico-Déntro de quinze (35) aims da promulgação desta 1eá ' 6 Preteito Nuníeiyal, em decreto administrativo, especiticará 28 funções conai deradas arriseadas para ds efeitos desta lei. Avt.2º Os medicos, enfermeiros 8 choferes da Assistência tie mic.pel esxdo indívidualneato segurados contra acidentes em impor tâncie total mínima de quarenta (40) vezos seus vencimentos mensais. Art.30 -N6y acidentes cocrridos com cs servidores de que tra- sa o apt.12 após trinto (30) dias da promulgação desta leí sem que esteja o agidontado segurado, pagará à Prefeitura todo o tratamen- . toa nospitalização, não sofrendo perda de qualquer vantagem dedor- rente da tunçãseque exexid, Fm saso do morta ou invalidez permanente à Prefeitura pagará 2 seus herdeiros. importância igual 8 quarenta (40) vezes de seus proventos mensais. Artess 1 presente lei ent sará em vigor na data de sua publi cação revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 16 TE SETEMBRO DE * 1948, ú € TO GÊS DE, no axerciolo da Presidência. .