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norma nº 50/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1948
Date 1948-09-16
EmentaDispõe sobre a construção de cabines para os telefones públicos e dá outras providências.
native_id5810

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houi 50
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
eme
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 000501948
Projeto: 00761948
1 Autor or: (PO RQUIM VAL ENTIM
sunto:
im PATA md / 08 / 68
DIGITAL
PROJETO DE LEINO 76
ASSUNTO: &
VEREADOR Jena um Valentim Mas «/ $ sitosa
Ler no SO me 6/09/48.
com nº 4368 ve ZM, 09/48.
ARQUIVO
Or. Nº.
WAL
Câmara WMiunicipal de Fortaleza
MU: -
Rai Mep,
S +
sã | ARQUIVO |
Fortaleza, % E
ZoRTAY
SeTEMBRO
LEI N. 50, de 16 DE MBSZO DE 1948.
Dispõe sobre a construção de
cabines para os telefones públi-
cos e dá outras providencias.
EU, ALIBIO BORGES MAMEDE, NO EXERCICIO DA PRESIDENCI A DA
CÂMARA MUNICIPAL D E FORTALEZA, “faço saber aos que a presente virem
que a mesma Câmara decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º » Os telefones públicos de Fortaleza, instalados
ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completamente
fechada, munida de porta automática, com dois (2) metros de altura,
construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir
da altura: de 150 centímetros, serão de vidro transparente .
art. 22 - Fica redúzido para VINTE CENTAVOS $Cr.30,20) o
preço da chamada telefônica nos telefones públicos.
Art. 3º = O Prefeito Municipal ordenará à Secretaria Muni -
cipal de Urbanismo e Obras Públicas a imediata construção das cabi-
nes de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta (30)dias
estejam instaladas nos telefones já em funcionamento, correndo as
despesas por conta da verba orçamentária nº 8 - Serviço de Utilidade
Pública - 8.81.4 - Despesas Diversas.
árt. 4º - A presente lei entrará em. vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de Setembro
de 19148.
ALISIO BORGES MAMEDE, no exera
cício da Presidencia.
2.
ARE)
PROJETO DE LEI Nº q (»
Dispõe sobre a construção de cabines
para os telefones publicos e da ou: -.
tras providencias.
Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados ou a
se instalarem, serão providos de cabine propria, completamente fe-
chada , munida.. de porta automatica, com dois (2) metros de al tura,
construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir
da altura de 150 centimetros, serão de vidro transparente. É
Art. 2º - Fica reduzido para vinte (20) centávos o preço da
chamada telefonica nos telefones publicos.
Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenará á Diretoria de Obras
Municipais a imediata construção das cabines de que trata esta lei,
de modo a que, dentro de trinta (30) dias estejam instaladas nos te-
lefones ja em furcionamento;, correndo as despesas por conta da Ver-
ba Orçamentária nº 8 - Serviço de Utilidade Pública - 8.81.4 - Dés=-
pêsas Diversas.
Art. 4º - À presente lei entrara em vigôr na data de sua publis
cação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 22 de
Junho de 1948. '
COMISSÃO DB. URBANISHO E FOHRNTO
Parecer n. A, (ao projeto de lei n.76)
“O projeto de lei nº 76, ora cm estudo, propõe que os telefo-
nes públicos sejam instalados em cahines proprias, À providencia
" e
devera. ter sido adota ex-oficio pela Secretaria de Obras Publicas,
“pois é lógico .que não ha outra mancirs mais prática. de se instala-
rem tclcfones públicos.
Instalados, como tem sido, em estabalecimentos comerciais, ou
até em residencias particulares, perdem o carater de publicos e
nãoxpodém servir a QUALQUER HORA. Ademis, muita vez, recorre-se ao
telcfone para tratar de negocios de carater privado, para os quais
não se deseja o conhecimento de estranhos. Tal inconveniente só
será corrigido com a cabine fechada, como dispõe o projeto.
Dir-5e-ú que o nosso povo não tendo o húbito de tal confor-
to poderá vir a causar prejuizos à Municipalidade. O mesmo deve ter
acontecido ao se construirem os primeiros jardins ec outros serviços
— est publicos. Competirá à Prefeitura vigiar as cabines e apelar para o
Sa .
Di e povo, afim de que sejam conservadas. Aliás, grande parte do incon-
veniente se corrige com as faces da cabine providas de vidros trans-,
parentes, pois a pessoa que telefona: é vista, mis não é ouvida.
Esta Comissão manifesta-se favoravelmente «o projeto.
Sala das Keuniões da Comissão de Urbanismo e Fomento, em 20
de Julho de 1948
q
«Presidente
; LAS oluasç: Relator -
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 76.
Dispõe sobre a construção de ça-
bines para os telefones publicos e da
outras providencias.
Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados
ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completamente
fechada, munida de porta automática, com dois (2) metros de altura,
construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir
da altura de 150 centimetros, serão de vidro transparente.
Art. 2º - Fica reduzido para vinte (20) centavos o preço
da chamada telefônica nos telefônicos públicos.
Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenara à Sécretaria Munici-.
pal de Urbanismo é& Gonstruções Particulares a “imediata construção
“das cabines de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta
(30) dias estejam instaladas nos telefones já em funcionamento, corren-
do as despesas por conta da verba orçamentária nº 8 - Serviço de Uti-
lidade Pública - 8.81.h - Despesas Diversas.
Art. 4º - A presente lei entrara em vigor na data de sw
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 27
de Julho de 1918.
e,
Câmara Municipal de Fortaleza
«ms -e+0:
Fortaleza,
LEI Nº SO pe /S DE AGOSTO DE 1948.
Dispõe sobre a construção de cabines
para os telefones públicos e dá outras pro
vidências.
Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados
ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completa-
mente fechada, munida de porta autómática, com dois (2) metros
de altura, construida em madeira, exceto as duas faces laterais
que, a partir da altura de 150 centimetros, serão de vidro trans-
parente. arm
Art. 2º - Fica reduzido para(Cr.30,20) vinte centavos o
preço da chamada telefônica nos telefones públicos.
Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenará à Secretaria Muni-.
cipal de Urbanismo e Construções Particulares a imediata cons-
trução das cabines de que trata esta lei, de modo a que, dentro
de trinta (30) dias estejam instaladas nos telefones já em fun-
cionamento, correndo as despesas por conta da verba orçamentária
nº 8 - Serviço de Utilidade Pública - 8,81.4 - Despesas Diversas.
Art. 4º - À presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de Agosto
de 1948,
PREFEITO MUNICIPAL

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