| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1948 |
| Date | 1948-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção de cabines para os telefones públicos e dá outras providências. |
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houi 50 CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA eme Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei: 000501948 Projeto: 00761948 1 Autor or: (PO RQUIM VAL ENTIM sunto: im PATA md / 08 / 68 DIGITAL PROJETO DE LEINO 76 ASSUNTO: & VEREADOR Jena um Valentim Mas «/ $ sitosa Ler no SO me 6/09/48. com nº 4368 ve ZM, 09/48. ARQUIVO Or. Nº. WAL Câmara WMiunicipal de Fortaleza MU: - Rai Mep, S + sã | ARQUIVO | Fortaleza, % E ZoRTAY SeTEMBRO LEI N. 50, de 16 DE MBSZO DE 1948. Dispõe sobre a construção de cabines para os telefones públi- cos e dá outras providencias. EU, ALIBIO BORGES MAMEDE, NO EXERCICIO DA PRESIDENCI A DA CÂMARA MUNICIPAL D E FORTALEZA, “faço saber aos que a presente virem que a mesma Câmara decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º » Os telefones públicos de Fortaleza, instalados ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completamente fechada, munida de porta automática, com dois (2) metros de altura, construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir da altura: de 150 centímetros, serão de vidro transparente . art. 22 - Fica redúzido para VINTE CENTAVOS $Cr.30,20) o preço da chamada telefônica nos telefones públicos. Art. 3º = O Prefeito Municipal ordenará à Secretaria Muni - cipal de Urbanismo e Obras Públicas a imediata construção das cabi- nes de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta (30)dias estejam instaladas nos telefones já em funcionamento, correndo as despesas por conta da verba orçamentária nº 8 - Serviço de Utilidade Pública - 8.81.4 - Despesas Diversas. árt. 4º - A presente lei entrará em. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de Setembro de 19148. ALISIO BORGES MAMEDE, no exera cício da Presidencia. 2. ARE) PROJETO DE LEI Nº q (» Dispõe sobre a construção de cabines para os telefones publicos e da ou: -. tras providencias. Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados ou a se instalarem, serão providos de cabine propria, completamente fe- chada , munida.. de porta automatica, com dois (2) metros de al tura, construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir da altura de 150 centimetros, serão de vidro transparente. É Art. 2º - Fica reduzido para vinte (20) centávos o preço da chamada telefonica nos telefones publicos. Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenará á Diretoria de Obras Municipais a imediata construção das cabines de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta (30) dias estejam instaladas nos te- lefones ja em furcionamento;, correndo as despesas por conta da Ver- ba Orçamentária nº 8 - Serviço de Utilidade Pública - 8.81.4 - Dés=- pêsas Diversas. Art. 4º - À presente lei entrara em vigôr na data de sua publis cação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 22 de Junho de 1948. ' COMISSÃO DB. URBANISHO E FOHRNTO Parecer n. A, (ao projeto de lei n.76) “O projeto de lei nº 76, ora cm estudo, propõe que os telefo- nes públicos sejam instalados em cahines proprias, À providencia " e devera. ter sido adota ex-oficio pela Secretaria de Obras Publicas, “pois é lógico .que não ha outra mancirs mais prática. de se instala- rem tclcfones públicos. Instalados, como tem sido, em estabalecimentos comerciais, ou até em residencias particulares, perdem o carater de publicos e nãoxpodém servir a QUALQUER HORA. Ademis, muita vez, recorre-se ao telcfone para tratar de negocios de carater privado, para os quais não se deseja o conhecimento de estranhos. Tal inconveniente só será corrigido com a cabine fechada, como dispõe o projeto. Dir-5e-ú que o nosso povo não tendo o húbito de tal confor- to poderá vir a causar prejuizos à Municipalidade. O mesmo deve ter acontecido ao se construirem os primeiros jardins ec outros serviços — est publicos. Competirá à Prefeitura vigiar as cabines e apelar para o Sa . Di e povo, afim de que sejam conservadas. Aliás, grande parte do incon- veniente se corrige com as faces da cabine providas de vidros trans-, parentes, pois a pessoa que telefona: é vista, mis não é ouvida. Esta Comissão manifesta-se favoravelmente «o projeto. Sala das Keuniões da Comissão de Urbanismo e Fomento, em 20 de Julho de 1948 q «Presidente ; LAS oluasç: Relator - A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DÁ A SEGUINTE REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 76. Dispõe sobre a construção de ça- bines para os telefones publicos e da outras providencias. Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completamente fechada, munida de porta automática, com dois (2) metros de altura, construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir da altura de 150 centimetros, serão de vidro transparente. Art. 2º - Fica reduzido para vinte (20) centavos o preço da chamada telefônica nos telefônicos públicos. Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenara à Sécretaria Munici-. pal de Urbanismo é& Gonstruções Particulares a “imediata construção “das cabines de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta (30) dias estejam instaladas nos telefones já em funcionamento, corren- do as despesas por conta da verba orçamentária nº 8 - Serviço de Uti- lidade Pública - 8.81.h - Despesas Diversas. Art. 4º - A presente lei entrara em vigor na data de sw publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 27 de Julho de 1918. e, Câmara Municipal de Fortaleza «ms -e+0: Fortaleza, LEI Nº SO pe /S DE AGOSTO DE 1948. Dispõe sobre a construção de cabines para os telefones públicos e dá outras pro vidências. Art. 1º - Os telefones públicos de Fortaleza, instalados ou a se instalarem, serão providos de cabine própria, completa- mente fechada, munida de porta autómática, com dois (2) metros de altura, construida em madeira, exceto as duas faces laterais que, a partir da altura de 150 centimetros, serão de vidro trans- parente. arm Art. 2º - Fica reduzido para(Cr.30,20) vinte centavos o preço da chamada telefônica nos telefones públicos. Art. 3º - O Prefeito Municipal ordenará à Secretaria Muni-. cipal de Urbanismo e Construções Particulares a imediata cons- trução das cabines de que trata esta lei, de modo a que, dentro de trinta (30) dias estejam instaladas nos telefones já em fun- cionamento, correndo as despesas por conta da verba orçamentária nº 8 - Serviço de Utilidade Pública - 8,81.4 - Despesas Diversas. Art. 4º - À presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de Agosto de 1948, PREFEITO MUNICIPAL