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norma nº 64/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1948
Date 1948-09-20
EmentaEleva para cento e sessenta e oito (168) o número de unidades escolares e dá outras providências.
native_id5822

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ba no 64
PO
'CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO |
Lei: 000641948
Projeto: 00941948
Autor: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA
pum om 2200249
PSP
CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Assunto: EDUCACAO
PROJETO DE LEI Nº É) 4
ASSUNTO:
VEREADOR
LEI Nº
DIOM Nº
ARQUIVO
14 “amaro MLErcreo Ae ro rereae
Va ro
Pad
EI Nº GÓDE O DE SEISHBRO DE 1948.
Fortaleza,
; Eleva rara gento e sessenta é
otto (168) q número de unidades es
óglares é da cutras providençiase
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SE«
GUINTE LEIS
Art. 1º - Fica ejevado para conto e sessenta e oito (168)
o núnero de unidades escolares existontes no municipio de Fortaleza, *
das quais oito (8) ssrão agrupados.
Art. 2º + Ficam criados no Quadro Único do Pessoal Fixo da
Prefeitura Hunicipal cem (300) lugares de Professora, padrão D e oito
(8) funções gratificadas de Diretora, úom grutificação anual de Chefe
às Secção.
Art. 3º » Paro os cargos de professora terão preferência ag
dipiomadas cm escolas oficinis qu fisenlicadas,
Sie. A função grmtificçada de Diretora somente poderê ser
exercide por professora diplomada, resaindo a escolha naquels que te-
nha exercido cargo de direção em estebslecizento público, ou, em sua
falto, naquela que tenha exergido cargo as direção em estabelecimento
primário, pariioular, por mis de dois anoss
$ 2º « Não se aprosenten do nénhum dandidata que preencha
os. requisitos do erágrafo amierior será chemide a professora quo ds
Kerqa o magistório primário oficiel ou a que exerça ou tenha exeroião
o magistério primário parsiculsr,
$3º » Nogaso de mis de um candidate, em igualdade de con-
dições, pleitear a função gratificada de Diretora, o Secretário Nuniei-
pãl de Edusação e Serviços Internos designará, livremente, qualquer uma
delas. :
torto. 42 « Ko corrente ano figa a Secretaria Municipal de Edu-
cação e Sazviços Internos autorizade a logalizar etê quarenta. (40) ue
nidades isclagas, correndo as despesas com professorado por conta da
verba orçamentário vigente, que será oportunamente suplementada.
$ Único » Nenhuma noieaçã de professora se fará sem que a
escola esteja localizada, instalada e em Plena s condições de imédiato
funcionamento,
Arte 5º - Atéso dia 1 (um) de fevereiro do ano de mil nove-
centos e auarento e e nove (1949), serão instaladas tantas nevas unida»
des isoladas ação erfaçam um total de quarenta (40), e mais quatro
(4) escolas azrunadas, cada uma com cinco (5) professoras, das quais
Or. Nº,
Câmara Municipal de Fortaleza
Fortaleza,
uma acumulará a função de Rixetora, obedecendo-sé o disposto no &
1º do art, 3º.
$ Único - As escolas sgrupades de que trata este artigo
serêo localizadas nas sédes dos distritos e terão na fachado prin-
cipal, 69 dizeres "Grupo Esalar de......!, precedidos do nome do
distrito, ostentando abaixo o distico "Prefeitura Hunicipal de For-
teleza",
Art, 6º » Até 0 dia um (1) de Julho de míl novesertos e
quarenta « nove (1949) serão instaladas as restantes vinte (20) u-
- nidades isoladas e as ultimas quatro unidedes egrupados, obedecen-
do-ge à regra disposta no arts 52 «
drte 72 - À Socretaria Municipal de Educação e Serviços
Intezmos adotara dois (2) tinos ds nlantzs para construções escolã-
x55; um destinado a escolas isoladas s oviro a escolas agrupadas,
dentro das exigências mínimas ds podagogiã.
x
2 2º » inquanto não existirem edificações escolares pro=
prius &s unidades existentes funcionarão em prédios alugados du ce-
ga tuitamente,
q
$ 22 A Secretariz lunicipal de Hdwação a Serviços Tao
ternos fica autorizada 3 alumr cob contrato, quatro (4) prégios
nas sédes dos distritos, rem instelação das escolas “aijtupadas de
que trata os artigos 5º c 6º, providenciando 4 necesséis adaptação.
Art, BE » As escolas agrupmidas de que trata 09 arts, 5º
e 6º serão localizadas e instalados na: fomsado art, 108,
Art. 9º - Em sua proposta de reorganização de sua Seore-
taria, exigida pela Lei nº 26, do 30 de Junho do corrente ano, o
Ssaretário Mynicipal de Educação e Serviços Internos proporá a crias
qêo do serviço de orientação é fiscolização do ensino municipal, do
Almoxarifado e tomará outras providencias que viglen dar maior efi-
ciência à educação popular ministrada pelo Município.
N
Arte 10º » As unidades isolades serão iocalivadas e insta-
ladas pela Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos da
Cocos isto sa ds é
Fortaleza,
a
Mmicipalidade, exclusivamente nos arrabaldes e no ínterior
&os distríitoss ' Í
Ar. 11º » À presente lei entrará em vigor nã data
de sua publicação, revogadas us disposigões em contrário.
PAÇO DA PREFEITURAMÍNICIPAL DE FORÇA LEZA, em “ ds
Seteubro de 1948,
PREFEITO MURICITAL
PROJÉTO DE LEI Nº /4 Pis it
. hot
Eleva para 200 (duzentas) o número
degscolas Municipais --===="..........
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Munici pal autorizado a
elevar para 200 (duzentos) fo número de Escolas Municipais.
Art. 22º - As escolas de que trata e presente XxX pro-
jeto de lei terão início no próximo ano letivo, tendo em vista
d- a confecção do material escolar.
art. 32 - n presente lei entrará em vigor na data de
ua publicacãos-revogadas as; disposições em contrário. v
VOS O no É :
Na 1
d aU Sala das Sessões da. Camara Municipal de Fortaleza, é TO
o 29 de julho de 1948. .
j A e. ? ç am e E
25 .
5 E vm USTIFICATINVA
A presente justificativa se torna desnecessária de vez que
m dos problemas de maivr evidência em nossa Pátria tem sido o
NE é educação. : : . ;
* . Sendo a ssim, acompanhando a marcha evolutiva deste progres-
: sista municipio, não poderíamos ficar de braços cruzados diante
= deste problema de tanta importância e que deve merecer a parti- |
cular atenção de todos os bons brasileiros, cônscios degsuas res-
ponsabilidades e que têm o espírito voltado para os interesses
da coletividade e mais -patriôticamente a grandeza do Brasil.
Fortaleza com"êste pequeno número de escolas municipais dará
Rá um belo exemplo às congênres de todo o Brasil. Peço o máximo
empenho de todos os representantes do povo nesta augusta Casa,
afim de que façam um estudo profundo a respeito do projeto em
questão.
Pd :
ve / , a
EMENDA N. 1 >
cd (ho Projeto n. 94)
Redija-se assim o art. 1º
Í Cotia é levado pera erra e sessenta e nito (168). o número de
Í a DR DD
: E | O miducoa “SE res exis sbentes, des apaniB oito fx; serto a-
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/ | essámal | tó Câmara ) Id eiral de pur + ta, em
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Iê de Setembro de ss AO J | q
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EMENDA N.
“(ao Irojeto de lei n. 94)
Redija-se assim o art. 22
Unico do Pessoal Fixo da Prefeitu-
"Ficam criados no “uadro
ra Municipal cem (100) lugares de Professora, padrão D, e oito
) funções gratificadas de Diretora, com gratificação anual de
|
Cikefe de Secção." A
;
Sala das Sessões da Camara Munici pal de Fortaleza,em 1º de
Betembro de 1948.
EMENDA N. 3
(“o Frojeto nº 94)
Dê-se p núnero 12 ao art. 3º...
Sala das Sessões da Camara Municipal deFortaleza, em 1- de
Setembro de 1948,
Do,
GO VIA
. (ão Projeto de lei n. 94)
EMENDA N. 4 sm
0
our /Cs
Acrescente-se o seguinte art. 3º:
"as unidades ksoladas serão localizadas e instaladas pela Se-
cretaria de Educação e “erviços Internos da Municipalidade,exclu-
' ;
sivamente nos arrabaldes e no interior dos distritos".
Saladas Sessões da Camara Municipalde “ortaleza, em 1º de de-
tembro de 1948.
EMENDA N. 5
(ho Projeto 94)
acrescente-se o seguinte art. 4º : o
, "Para os cargos de professora terão preferência as diplo-
mades em escolas oficiais ou fiscalizadas. o
$ 1º - a função gratificada de Viretora serão e xercida por |
: t S =.
professora diplomada, sendo preferida para a designação a que
tenha exercido cargo de direção em estabelecimento de ensino prô-
mário publico, a que tenha exercido cargo de direção, por mais de
dois (2) anos em estabelecimentox primário particular, a que exer-
e ça ou tenha exercido o magistério primário oficial e a que exerça
ou tenha exercido, por mais de dois (2) anos o magistério primári o
perticulur, cbedecenco a ordem em que vem enunciada neste parágra-
- No caso de mais de uma candidata, em igualdade de
condições, pleitear, no termo do parágrafo anterior, a função gra-
te e its mia o ti rt re a cr
tificada de Diretora, o “ecretário de Educação e Serviços Internos
+ Xe designará; livremente, qualquer uma delas."
Sala das “-ssões da Camara Nunicipal de Fortaleza, em 1º de
vetembro de 1948.
pr (nt
apuro
Emenda n. 6
(ão irojeto n. 94)
Acrescente-se o seguinte art. 52:
"No corrente ano fica a Secretaria de Educação e Servi ços
Internos autorizada a localizar até quarenta (40) unidades iso-
ladas, correndo as despesas com professorado por conta da verba
orçamentária vigente, que será oportunamente suplementada".
$ Unico -. Nenhuma nomeação de professora se fará sem que a
Escola esteja localizada, instalada e em plenas condições de ime-
diato funcionamento!
Sala das Sessões da Camara Municipal de Forta"ezg em
1º de Setembro de 194
LT To
EMENDA N. 7
+
(Ao Projeto 94)
screscente-se o seguinte art. 68:
“Até o dia um (1) de Fevereiro dé 1949, (úil novecentos &
quarenta e nove) serão instaladas tantas novas unidades isoladas
que perfaçam um total de quarenta (40), incluidas as que forem
“instaladas de acordo com o art. 52 desta leile mais quatro (4)
WS tiHacas de acordo com o art. 5º « ,
escolas agrupadas, cada ume com cinco (5) professoras das quais
uma acumulará a função de Viretora, obedecendo-se o disrosto no
9 1º do art. 4º deste diploma legal"
$ Unico - as escolas agrupadas de cus trata este artigo serão
localizadas nas sédes dos distritos e terão, na fachada principal,
os dizeres "Grupo Escolar de....", antecedidos do nome do distri-
to, ostentando abaixo o dístico "Prefeitura Municipal de Fortelezalf
Sala das Sessões da CemeraMunicipal de Fortaleza, em 1º de
Setembro de 1948.
E ficas Pedi MR AA A
Cam CE A
EMNDA N. 8 ope
(ro Projeto n. 94)
Aacrescente-se o seguinte art. 7º
"até o dia um (1) de Julho de 1949 (mil novecantos e quarerta e
nove) serão instaladas as restantes vinte unidades isoladas e as
ç
ultimas quatro (4) unidades isoladas Jobedecendo-se a regra do
eme cata P
á “artigo anterior".
“Sala das dessões da Câmara liunicipal de Fortaleza, em 1º de
Setembro. de 1948.
. Q .
DESTA o EMBNDA N. 12
(no Proj. nô 94)
p
Acrescente-se o seguinte art. 11º
"Em sua proposta de reorginização de sua Secretaria, exigida pela
lei n. 28, o Secretírio de “qucação e Serviços Internos proporá a
criação do serviço de orientação e fiscalização do ensino municipal,
pa do almoxarifado e tomará outras proviaencias que visem dar maior efi-
ciencia a educação popular ministrada pelo municipio.
Sala das Sessões, em 1º de Setembro de 1948.
oa
A tUutiligrta PrgANLCIPpOUL EC
«mo 646
Fá fd
Of. Nº. Fortaleza,
PARECER Nº 1 DA CONISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CULTURA E
EDUCAÇÃO AO PROJETO Nº 94.
Pretende o Projeto nº 94, de autoria do vereador
José Cláudio de Oliveira, elevar para duzentos o número
Ê de unidades escolares do Hunicipio da Capital, criando,
deste modo, cem novas unidades isoladas.
Ha mêses atrás, resultando de um projeto do verea
dor Expedito Costa, foi aprovado o substitutivo da anti-
ga Comissão de Constituição, Justiça e Instrução criando
quarenta novas unidades escolares.
"a No parecer então oferecido foi estudado, com de —
talhes, o problema, ficando sobejamente demonstrado que
a municipalidade dispendia menos de um milhão de cruzei-
ros com instrução pública, mantendo, em suas escolas, uma
frequencia inferior a 1.500 alunos.
Ressaltamos que de acôrdo com disposições da Cons-
As tituição Federal os municipios dispenderão pelo menos 20%
N de sues rendas com educação. O orçamento do corrente ano
=" . orçou a Receita em vinte milhões de cruzeiros. No entanto,
ÇA apenas consignou pouco mais de novecentos mil cruzeiros
para aquele fim, isto é, menos de 5% da receita prevista.
, e
os
a Cumpre acrescentar que é admitido um "superavii" superior
tg . o , a dez milhões de cruzeiros,pelo que, no corrente ano, de-
gq r veriem ser gastos mais de seis milhões de cruzeiros com
<£L -
o a educação do povo.
Forteleza está a exigir, e urgentemente, um amplo
e eficiente serviço de educação popular, de modo & suprir
=.
«
Fortaleza,
as enormes deficiencias existentes.
Nossa população póde ser estimada, sem exagero,
em mais de 250.000 pessõas, pelo que devemos admitir ue
ha nesta Capital, aproximadamente, 50.000 em idade esco-
lar.
Deste total menos de 1.500 frequentam as escolas
do municipio, ou sejam apenas 3% dos que deviam receber
instrução primaria que é, por lei, obrigatoria para todos
os maiores de 7 mos.
É verdade que o Estado do Ceará mentem, nesta Ca-
pitel, grupos escolares e escolas isoladas, e estabeleci-
mentos particulares tambem ministram instrução primaria.
Se bem que estes ultimos educandarios cobrem anuidades
dos alunos, é evidente que prestam serviço util à coleti-
vidade. No entanto, mais da metade da população escolari-
zavel continua sem escola quer municipal, quer estadual,
quer particular, velo que se conclue que nem todas as cri-
anças podem estudar em Fortaleza, mesmo pagando.
Longe estamos, pois, do ponto de saturação necessa
rio a completo aproveitamento de todas as crianças em
idade escolar.
Sob todos os pontos de vista é defeituoso o atual
sistema (se é que se póde chamar sistema o amontoado de
erros existentes) adotado no ensino mimici pal.
Vejamos: A egcola isolada é a mais imperfeita e
dificil maneira de alfabetizar, notadamen
te em nosso meio.
As classes numerosas são cuidadas por uma Só pro-
fessora que, no mais das vezes, não sendo diplomada, não
Câmara Municipal de Fortaleza q
+ou
Of. Nº, Fortaleza, -3-
tem nem mesmo rudimentos de pedagogia, didatata e higiene
escolar. Por outro lado estas classes são estranhamente
heterogeneas. Crianças entre os 7 e os 14 anos pertencem
a todas as classes, desde as de pura e simples alfabeti-
zação: é a heterogeneidade na idade fisica. Crianças su -—
per-normais, normais e anormais se misturam tambem alí:
é a heterogeneidade na idede mental. Procedentes de todos
os meios sociais, da classe média para baixo, são hetero-
geneas, de igual modo, quanto à educação domestica e civi
ca. No entanto, o professorado trabalha com este con -
junto amórfo, o que torna seu labôr cansativo e resultado
dele decorrente, desistimulante.
Por outro lado as escolas são instaladas impropria-
mente, em geral em salas de frente de humildes residencias,
cujas familias as alugm.
Pequenas, sem aeração, sem um minimo de conforto,
não possuem, siquer, pateo para recreio, aparelhos sanita-
rios, moveis e material escolar.
Como é possivel manter em trabalho e em ordem, na
mesma pequena sala, três ou quatro classes diferentes ?
Tivesse pateo de recreio, jogos educativos, material
pars trabalhos manuais, umas classes estariam brincando, ou-
tras jogando, outras fazendo trabalhos, etc., enquanto a
uma única eram ministrados os ensinamentos.
O laicismo pedagogico da maioria das professores
ainda as deixa mais embaraçadas para resolver a questão,
já de si, dificilima.
Não devemos subestimar - para mais nitida compreen-
são do problema - o fato de que a criança que se matricula
Of. Nº,
lo
Fortaleza, - 4 - ê : r
nas escolas isoladas do lunicipio são filhas de familias
pobres - pauperrimas - que moram nos bairros e pontas de
rva. E essas crianças colaboram para a economia domesti-
ca com uma quota de trabalho quasi sempre pesado. Leninos,
se prestam a recados, compras, entrega dos trabalhos pa -
ternos e outros misteres. ieninas, cuidam dos irmãos me-
nores, !atiçam" o fôgo, lavem roupas e trens de cosinha.
Taltam, por isto, muito repetidamente às aulas, o que a -—
grava ainda mais o caso. Daí a disparidade alarmante entre
a matricula efetiva de uma escola isolada e a sua frequen-
cia média.
A nenhum prefeito municipal de Fortaleza pareceu
importante o problema de educar o povo. O mais que se fez
foi a Cidade da Criança, instituição na verdade recomenda-
vel, mas que além de muito deixa a desejar é uma qbre in-
discutivelmente de super-estrutura do ensino, pelo que é
um corpo estranho na desengranada maquina educacional da
municipalidade. É assim com um predio que se começasse a
construir pelo telhado.
A atual administração encontrou a cidade com ape-
nas sessenta unidades escolares localizadas sem qualquer
consideração Bs minimas exigencias pedagogicas ou, pelo
menos, ao Índice demografico do meio em que ia atuar.
Criada a escola, exa esta, o mais das vezes, lo-
calizada onde convinha ao interesse pessõal da professora
ou so interesse politico da autoridade municipal. Espora-
dicamênte pode ter se tornado escola de alfabetização, mas
existia, via de regrá, para dar um emprego à professora.
E o professorado que a tais escolas servia era exer
%
Câmara Municipal de Fortaleza 1
> «o 646.
Fortaleza, - 5 -
cida, indistintamente, por leigos e Giplomados, trabalhen-
do sem plano ou sistema, no msis completo empirismo. De -
sistimulado pelos resultados quasi sempre negativos do
aprendizado, vivia ao Deus dará, sem um orgão orientador
e fiscalizador com autoridade tecnica e administrativa na-
ra melhorar seu andamento, apurar resultados, suprir defi-
ciencias.
Nem ao menos existe verba para alugar predios es-
colares, quando o que devia haver era um plano de constru-
cões escolares, segundo um padrão uniforme para cada tipo
de escola (isolada ou agrupada) dentro das exigencias mi —
nimas em edificações para este fim, adapiades às condições
especiais do nosso meio fisico.
Ao lado desté plano de construção, o plano de
aparelhamento desses estabelecimentos, de modo a que em
cinco ou, mesmo, dez anos, cada escola funcionasse em pre-
dio conveniente, mobiliado e suprido para servir co mis-
ter a que se destina. No entanto, nem siquer existe um
almoxarifado para atender às necessidades prementes das
escolas já instaladas, que continuam sem ter mobiliario
adequado e suficiente, bem como lhes faltam mapas, cartas
de ensino e outros materiais indispensaveis.
O presente Governo do Municipio jéá deú os primei-
ros passos, porém ainda de gatinhas, para superar, a cla-
morosa situação do ensino municipal. Vale aqui notar que
em nenhuma mensagem do Poder Executivo foi pedido qualquer
credito para esse setor fundemental da administração, tendo
partido da Câmara a iniciativa de criação de quarenta no-
vas unidades escoleres e de um credito de 320 mil cruzei -
ms
*tUmttta PIÇARICIDUL AC 1/0 batem -
/
5,
LoL
Loo à
: o
p dA
Of. Nº, - 6 4
Fortaleza, -
ros para a compra de material escolar.
Agora é mais uma vez a Câmara que toma a precedencia ao Prefeito,
propondo a ampliação do serviço de educaçã com a criação de cem novas
unidades, numa demonstração dos bons propósitos para côm un dos aspectos
fundamentais da administração.
A Comissão de Legislação, Cultura e Educação considera o projeto
legal e oportuno. Embora não seja competente para apreciá-lo sob o pamx
kexdexriata aspecto das despesas que sus execução acarretará, é curial
que a Se a Constituiçao Federal obriga o dispêndio de 20% da receita to-
tal com Instrução e se não se dispende essa porcentagem € que se deve
diminvir outros gastos em benefício do titulo acina. Logo, a Prefeitura
pode arcar com a despesa prevista vara execução do projeto e, ainda as-
sim, longe estará de cobrir a quota legal.
Acha, porém, e Comissão, que o Projeto nº 94 é varco em detalhes,
e sumário na zwa deliberação. Criar tão só e puramente cem unidades es-
colares sem criar os cargos de professora, sem autorizar verbas para ma-
terial e instaleção, sem especificações sobre localização e srovimento
das escolas é critério simplista que, aindanão denotando má fé, demonstra
uma impressão de auto-suficiencia no serviço especializado da Secretaria
competente.
Acima analisamos os defeitos e deficiencias das escolas isoladas e
apontamos como meios vara minorar tal situação, entre outras coisas: a)-
um plano de edificação escolar; b) um plano de aparelhamento das escolas
existentes e das rue forem sendo criadas; c) criação de um serviço técni-
co de orientação e fiscalização do ensino; d) criação de um Almoxarifado
par: esse serviço; e) melhoramento tecnico-especializado do professorado
através de cursos intensivos; £) progressiva substituição do professorado
leigo por diplomado. Ao lado disto, e sempre que seja possivel, a criação
Ge escolas agrupadas, com professora especial vera ceda classe, de modo que
a ultima classe do curriculo corresponda ao Curso de Admissão do Ginasial.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1948.
A CONISSÃO DB REDAÇÃO FINAL DÁ A SBGUINT
PROJETO DE LEI N. 94:
Eleva para cento e sessenta e oi-
to (168) o número de unidades escola-
res e da outras providências.
Art. 1º - Fica elevado pare: cento e sessenta e oito (168) o
número de unidades escolares existentes no municipio de Fortaleza, das
quais oito (8) serão agrupadas.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro Único do Pessoal Fixo da Pre-
feitura Municipal cem (100) lugares de Professora, padrão D e oito (8)
funções gratificadas de Diretora, com gratificação anual de Chefe de //
Secção. o
Art. 3º - Para os cargos de professora terão preferência as
diplomadas em escolas oficiais ou fiscalizadas.
$ 1º - à função gratificada de Diretora sómente poderá ser exer-
cida por professora diplomada, recaindo a escolha naquela que tenha exer-
cido cargo de direção em estabelecimento publico, ou, em sua falta, naque-
la que tenha exercido cargo de direção em estabelecimento primário, parti-
cular, por mais de dois anos, j
8 2º - Não se apresentando nenhuma mandidata que preencha os
requisitos do paragrafo anterior será chamada a professora que exerça o
mgistério primário oficial ou a que exerça ou tenta exercido o magiste-
rio primário particular,
8 3º - Ng caso de mais de uma candidata, em igualdede de condi-
ções, pleitear a função gratifioada de Diretora, o Secretário. lunicipal
de Educação e Serviços Internos designara, livremente, qualcuer uma de-
las. o
. Art. 4º - No corrente ano fica a Secretaria Municipal de Educa-
ção e Serviços Internos avtorizada a localizar até quarenta (40) uni da-
des isoladas, correndo as despesas com professorado por conta da verba
orçamentária vigente, que será oportunamente suplementada.
.8 Único' - Nenhuma nomeação de professora se fará sem que a es-
cola esteja localizada, instalada e em plenas condições de imediato fun-.
cionamentos, ,
Art. 5º - Até o dia 1. (um) de fevereiro do “ano. de mil novecen-
tos e quarenta e nove (1949), serão instalcdas tantas novas unidades iso-
lagas que perfaçam um total de quarenta (40), e mis quatro (4) escolas
agrupadas , cada uma com cinco (5) professoras, das quais uma acumulars
a função de Diretora, obedecendo-se o disposto no $1º do art. 5º
$ Único - As escolas agrupadas de que trata este artigo serao
3
cccerose
A CA A >)
Lodi
localizadas nas sedes dos distritos e ser) É Cena ol issai, os
dizeres "Grupo Escolar de....", precedidos do nome do distrito, os-
tentando abaixo .o distico "Pref itura Municipal de Fortaleza",
Apt. 6º — Até o dia um (1) de Julho de mil novecentos e
qurenta e nove (1949) serão instaladas as restantes vinte (20) uni-
dades isoladas e as ultimas quatro unidades agrupadas, obedecendo-se
a regra disposta no art. 5º .
Art. 7º - À SecretariaMunicipal de Edeação e Serviços In-
temos adotara dois (2) tipos de gzk plantas para construçõe « esco-
lares, um destinado a escolas isoladas e outro a escolas agrupadas,
“ dentro das exigências minimas ds pedagogia.
S$ 1º - Bngvanto não existirem edificações escolares proprias
as unidades existentes funcionarão em prédios alugados ou cedidos.
gratuitamente.
$ 20 - À Secretaria Nunicipal de Zdveação e Serviços In-
ternos fica autorizada a alugor sob contrato, quatro (4) predios
nas sédes dos distritos, para instalação das escolas agrupadas de
que treta os artigos 5º e 6º, providenciando a necesséris adaptação.
Art. 8º - às escolas agrupados de que trata os arts, 5º e 6º
serão localizadas e instiiladas na forma: do art. 108,
Art. 98. - Em sua proposta de reorganização de sua Secreta-
ria, exigida pela Lei Nº 26, de 30ge Junho do c/ano, o Secretá-
rio Municipal de Ecucação e Serviços Internos, proporá a criação do -
serviço de orientação e fiscalização do ensino municipal, do Almoxa-
rifado e tomara outras providências que visem dar maior eficiência à
educação poputar ministrada pelo Municípios
Art.10º - As unidades isoladas serão localizadas e instala-
“das pela Secretaria Municipal de Educação e Serviços Internos da Mu-
nicipalidade, exclusivamente nos arrebaldes e no interior dos distria
tos.
Art,11º - À presente lei entrará em vigor na data de dua pu-
blicação, revogadas as disposi ções em contrário.
sala- das Sessões da Câmara Municipal de portaleza, em 4
de Setembro de 1948. :
«A É “ »
* SUBSTITUTIVO a PROSKTD DE LEI nº O) Add DZ
A, . ss
e e Eleva para cento R$;
(168) o número de escólas primárias
municipais.
, art. 1º - Fica elevago para cento e sessenta e oito (168)
o número de unidades escolares existentes, das quais oito (8) serão
agrupadas. Na
art. 2º - Ficam criados no Quadro Unico do Pessoál Fixo da
Prefeitura Municipal cem (100) lugares de rrofessora, padrão:D , e
oito (8) funções gratificadas de Diretora, com gratificação anual
de Chefe de Secção. . $
Art. 3º « Às unidades isoladas serão localizadas e instala-
das pela Secretaria de Educação e Serviços Internos da Municipali- |.
dade, exclusivamente nos arrabaldes e no interior dos distritos.
Arte 4º - Para os cargos de professora terão preferencia
as diplomadas em escolas oficiais ou fiscalizadas,
SI. a função gratificada de Diretora. será exexcida por
professora diplomada, sendo preferida para a designação a que tenha
exercido cargo de direção em estabelecimento de ensino primário pú- ,
blico, a que tenha exercido cargo Ge direção, por mais de dois (2)
anos em estabelecimento primário particular, a que exerça ou tenha |
exercido o magistério primério oficial e a que exerça ou tenha
exercido, por mais de dois (2) anos o magistério primário particular
obedecendo a ordem em que vem enunciada neste parágrafo.
$ 2º - No ceso de mais de umacandidata, em igualdade de
condições, pleitear, no termo do parágrafo anterior, a função gra-
tificada de Diretora, o Secretário àe Edudação e Serviços Íntemos
designará, livremente, qualuer uma delas .
arte 5º - No corrente ano fica a Mecretaria de Ecucação
e verviços Internos autorizada & oca i nar ARE) unidades iso-
ladas, correndo as despesus com professorado por conta da verba or-
comentária vigente, que será oportunamente suplementada.
. $ Único - Nenhuma nomeação de professora se fará sem que
a escola esteja localizada, instâálada e em plenas condições de ime-
diato funcionamento.
art. 6º - até o dia uu (1) de Fevereiro de 1949 (mil no-
vecentos e quarenta e nove) serão instaladas tantas 'novas unidades
isoladas que perfaçam um total de quarenta (10) âncluidas as que
fôrem instaladas de acordo com o “rt. 5º desta lei e mais quatro
(4) escolas agrupadas, cada uma com cinco (5) professoras das quais
umo acumulará a função de Viretora, obedecendo-se o disposto no
$ 1º do art. 4º deste diploma legal. ,
. 8 Bnico - As escolas agrupadas de que trata este artigo .
serão localizadas nas sédes dos distritos e terão, na fachada prin-
cipal, os dizeres "Grupo bscolas de....'!, antecedidos do nome do
distrito, ostentêndo abaixo o dístico "Frefeitura Municiral de For-
taleza".
erte 7º - “té o dia um (1) de Julho de 1949 (mil novecen-
tos e ousrenta ce nove) serão instaladas as restantes vinte unidades
isoladas e as ultimas quatro (4) unidades isoladas, obedecendo-se a
regra do artigo anterior.
art, 8º - 4 partir do prximo exercicio financeiro o huni-
cipio reservará dois por cento (2%) de sua receita global pura e-
dificações escolares, cujo montante será computado como despesa
com educação ropular para efeito do disposto no art. 169 da Const.
seco cresce
[4
ad
pau AA o - PO): / q
(Continuação) CR ME “eat >
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7
Art. 9º - À decretaria de Educação e Serviços Internos ado:
tará dois (2) tiros de plantas para construções escolares, um desti-
nado a escolas isoladas e outro a escolas agrupadas , dentro das
exigencias minimas de pedagogia. .
Federal.
9 1º - Enquanto não existirem edificações escoleres pro-
prias as unidades e xistentes funcicnsrão em predios alugados ou
cedidos gratuitamente. ,
92º - A Secretaria de Educação e Serviços Internos fica
autorizada a alugar sob contrato, quatro (14) prédios, nas sedes dos
distritos, para instalação des escolas agrupadas de que trata o arte
6º, orovidenciando a necessária adaptação.
Art. 10º -'Às escolas agrupadas de que trata o art. 7º xex!
serão localizadas nos bairros de Eonte Castelo, Campo de Avi, ção,
Mucuripe e Porangabussú. |
Art. 11º - Em sua proposta de reorganização de sua Secre-
teria, exigida pela lei nº 28, o Secretario de Educação e Serviços
Internos proporé a criação do” serviço de orientação e fiscalização
do ensino municipal, do almoxarifado e tomará outras providencias
que visem der maior “eficiência e educação popular ministrada pelo
município.
art. 12º - A presente lei entrará em vigor na data da sua
ublicação revogadas as disposições em contrário.
ÇÃO; & P G
SALA DAS Bessões da Câmara Muhicipal de "ortaleza, em 18 .
de agosto de 1948.
(5
EMBINDA No 1
tio projeto nº 4)
e sessenta e 6
«is -ito (6
s
qu
: Cêmara Municipal de Portalese, em 1º co Seteu-
- Josê Denizard Macêãs de alcirtira
Expedito Costa.
EMENDa Nº 2
fão projeto de lei n£ 94)
Redija-se assim o ant. 22:
"Ficam eriados no Quadro Unico do Pescocl tiro de Prefcitura
pal cem (100) lugares de Professora, pacrão d, e cito (8) funções ;x
cadas de Diretora, com gratificação anucl de Chete de Secção",
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 1º de Setem»
bro de 1948.
, Ass) Americo Barreira
EMENDA Nº 3
(Ao projeto de lei nº Sh)
Dê-se 6 número 12 so art. 38,-
Sala das Sessões da Câmara lunicipal de “'orvaleza, em 1º de Setem-
bro de 1948.
Ass) Americo Barreira
EMENDA Nº d
Acrescente-se o seguinte art. 32:
"As unidades isoladas serão localizadas e instaladas pela Secretaria
de Educação e Serviços Internos da ifunicipalidade, exclusivamente nos arra
baldes e no interior dos distritos". .
- — Sala das sessões da Câmara Municinel de Fortaleza, em 12 de Setembro
de 1948.
Ass) Josê Júlio Cevalcante,
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icada de Diretor
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2º - No caso de mais de uma c
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(5 at Diretor:, obeceçcendo-
se o dá isposto no 8 38 [E is
5 único - Às escolas agrupades dé e treta e serio loceli-
ancas nas sédes dos distritôs e terão, Í
"Grupo Escolar desce", a ntecedidos do
xo o dístico "Prefeitura Menieipar de Fortaleza”
Sala das Sessões da Câmara Nunicpal de Fori
de 1948,
leze, em 1º de Setembr
Ass) Jesé Júlio Cavelcan
RS. ss) José úlio Cavelcante
tersstente-se q Seguinte art
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Sala das Sessões. da
bro de 1948. .
(ão projeto nº 94)
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EMENDA i£ 12
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ass) José Júlio Cavalcante
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Ra
“nrescerve-se 6 seguinte art, 112:
o Secretário de sauceção e Servicos
ção do serviço de orientação e Tiscali
'* Outras providências que visem Cor maior eficiencia a
pelo muni
+8 de setenbro do 19h48,
io Cavalcante.
= 2º6ui n Ds oubsticuvivo «o vrujuto de lei 54;
Tendo em visto :. utisidade e relevnein d. modid. csovsada
lo rubstitutivo di. douto. Co 0, Qulturs 2 lidu-
e ou, cit Couirsão voir.
ol. dprov.ção do mesmo,
Hesse sentido «dot ur tin-totua! o Juniroso x.recer diqguelr
Jocicsto cu? conciuiu vel. corenontução do subrtitutivo em estudo,
cuja unnime co rovi.: To ve inipõe volt sum Justere « ovortunidudoe.
,
ii
este o nosso r.recer.
Sul. des rounices dy Ge do Tinunçes c Adrio irticção, cm 30
da agosto do 1ça8
“rec idente
RoeLi.tor
EMENDA N, 9
(ão Projeto S4) N
tcrescente-se o seguinte ert. 8º :
A partir do proximo e xercicio financeiro o Municirio re-
servará dois. por cento (2%) de sus receita xkiazk global vara edi-
o: : o ficações escolares, cujo montante será computado como despesa
com educação popular para efeito do disposto no art. 1694 da Const.
Federal".
Sala das Sessões, em 1º de setembro de 19481.
Sub- emenda no...ӈ emenda no 9 ao Projeto de Lei 6
Ea
Redija-se assim o art. 8º p
. "O orçamento do Município reservará nunca menos
ond 200
de dg ror cento as) da renda resultante dos impostos paraxa a
Y
manutenção e desenvolvimento do ensino, na conformidade do art. 169
da Constituição Dbi do Guars 9% “as dial ado A
a di ficatas, vs colou
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 1948.
fediirto.
EXENDA N, 11
(no projeto 94)
ncrescente-se o seguinte art. 10º:
"as escolas agrupadas de quetrata o art. 7º serão localizadas
nos bairros de Monte Castelo, Campo de áviação, Mucuripe e Foranga-
bussú",
Sala das Sessões, em 12 de Setembrode 1948.
Lou
Pa
SUB- EMENDA no... À EMENDA ,NO. 5 AO PROJETO DE A
EJA ini la
, BERG o
Dê-se a seguinte redação ao art. 4º : A DÁ
. Ao
tPara o preenchimento dos cargos criados no art. 2º,
terão preferência as diplomadas em escolas oficias ou fiscaliza-
. das. . . . ,
$ 1º- À função gratificada de Diretora somente po-
O sado por professora diplonads, recaindo a escolha, de
q, greferéntia, naquela que tenha exercido cargo de direção em estabe-
4 .
lecimento público, ou, em sua falta, naquela que tenha exercido /
cargo de direção em estabêlecimento primário particular, por mais
vá de dois anos.
(A $ 2º- Não se apressentaddo nenhuma candidata que
preencha os requisitos do parágrafo anterior será chamada a profes-
Xe sora que exerça o magistério prinário oficial ou a que exerça ou É
tenha exercido o magistério primario particular.
$ 3º- Havendo mais de uma candidata em igualdade
de condições, dar-se-á preferência a que tenha concluido o curgo /
em primeiro lugar ou, no caso de término do curso no mesmo ano, a .
mais idosas
Sala das Sessões, em 3 de. setembro de E 1948.

Ed
” .
ea
EaD A
. . = CTA
EMENDA N. 10
ad
(Ao projeto 9h)
Acrescente o seguinte art. 9º :
, "A Secretaria de Educação e serviços Internos adotará dois
(2) tipos de plantas para construções escolares, um destinado a
t
eseslas isoladas e outro a escolas agrupadas, dentro-das exigen-
A cias minimas da pedagogia.
$ 1º - Enquanto não existirem edificações escolares proprias
as unidades existentes funcionarão em predios alugados ou cedidos
Eratuitamente. .
$ 2º - à Secretaria de Educação e serviços Internos ficá
, autorizada a alugar sob contrato, quatro (4) predios, nas sedes
dos distritos, para instalação das escolas ugrupadas de que trata
Vo o art. 6º, providenciando à necessária adaptação.
Sala dasdessões, em 1º de Setembro de 1948.

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