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norma nº 90/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1948
Date 1948-11-19
EmentaAltera as taxas de instalação de aparelhos telefônicos.
native_id5826

Documents (1)

texto integral #

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be. nº 99
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
para 13 703 48
Go DIGITALIZADO
PROJETO DE LEI Nº
VEREADOR LA de mo taojo
den DO 19, 44,48
DIOM Nº uy Ly DE IB, 4R
ARQUIVO
Lei: 000901948
Projeto: 00681948
Autor: EDIVAL DE MELO
sunto:
PT
A
Câmara Municipal de Fortaleza
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Fortaleza, «e
Fort,
LEI Nº 90 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1948.
Altera as taxas de insta-
lação de aparelhos telefônicos.
EU, LEONCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, faço saber aos que à presente virem que a mesma Câmara decreta
e eu promulgo a seguinte leis
Arti 1º - Es taxas de instalação de aparelhos telefônicos passam
a ser cobradas à fazão de cr:$200,00(duzentos cruzeiros), quer para E
as residências, quer para 08 estabelecimentos comerciais e industriais
Ert;, 2º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por efeito de //
transferência de assinatura de aparelhos telefônicos.
Art; 3º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrários
PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DB/FORMLEZA,em 19 de Novembro de 1948.
PRESIDENTE,
amara Municipal de ora
Fortaleza, “PROJETO DE LEI Nº.62
ALTERA AS TAXAS DE INSTAIAÇÃO DE APARELHOS
TELEFÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
= A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
art. 1º- As taxas de instalação dos aparelhos
telefônicos passam a ser de Crê 200,00 (duzentos cruzeiros), quel
para as residências, quer para os estabelecimentos comerciais e
industriais.
$ único- É vedada a cobrança de qualquer /.
taxa por efeito de transferência de assinatura,
art, 2% As assinaturas mensais dos apa-
relhos telefônicos serão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para |
as residências e de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para os es-
tabeleciment os comerciais e industriais, acrescidas da taxa de
previdência,
$ 1º- Cada assinante de mpxa aparelho Sem
lefônico de residência têrá direito à 30Q-ptasEontão) = ligações.
mensais e os de estabelecimento comercial: "ou industrial. à 404 — A
(quatrocentas). Tr. -
& 2º- Poderá ser cobrada a taxa de 0,10
fdez) centavos pelo excesso das ligações previstas no 8 anterior
art. 3º- Esta lei entrará em b vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões dá Câmara Municipal de Fortaleza,
em 13 de março de 1948,
- Ádus] (2 Cu Dur (Co
—
JUSTIFICATIVA
É oportuno o presente projeto de lei modificando as
taxas telefônicas, afim de que a população não continue a ser /
explorada pela Cia. Ericsson do Brasil Comércio e Industria S/A
Administradora, concessionária dos serviços telefônicos em nos-
sa capital.
O telefone é uma necessidade, devendo, portanto, ser accessivel
a todos, isto é, ao rico e ao pobre..
As taxas para a instalação de telefones sofreram modificação e
o decreto no. 231, de 11 de agosto de 1947, publicado no Diar
o O a
Camara Municipal de Lorigédei,
4 Arquivo | I
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Fortaleza,
Oficial de 14 do mesmo mês, quando passaram a ser cobradas à razão
, de Cr$ 300,00 para as residências e de Cr$. 500,00 para os estabele-
"* cimentos comerciais e industriais.
O Projeto adota o critério do mesmo preço, pois o trabalho e o mesmo,
tanto para instalar telefone em residência como em estabelecimentos
- . comerciais e industriais. A taxa de Cr 500,00 é exagerada, como ele-
vada também -é a taxa de Cr$ 300,00. Daí a proposta de sua redução /
para Crô 200,00, permitindo que os moradores dos subúrbios, na sua
” : maioria pobres, bem assim os modestos comerciantes, possam ter o seu:
telefone,
6 $ único do art. 1º do projeto proibe expressament s a cobrança de /
taxa por transferência de assinatura de telefone, que & atualmente /
crê 1.000,00 , por força do $ único do art. 1º do decreto 231 citado.
' Essa taxa, além de absurda, é “ilegal, não encontrando apoio de qual-
* quer órdem,
, Quanto às mensalidades, presentemente são cobradas ss OrBrei
pe E O BSTEBUICOT: Det pos concrelais o industriais e Cr) 5 45,00
Bo para às rosidências, dra a! tazas do previdência co Cr 1,70 é Ee
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d Fespêctivamênte. £o) Projeto “prevê e em seu art. 2) 2º a redução para f
crê 50,00 e Cr$ 40,00 dãs mensalidades telefônicas dos estabeleci-/
mentos comerciais e industriais e das residências e mais a taxa de.
previdência. É um preço justo e que dá lucro suficiente à Empreza,
como luero davam os preços anteriores de Cr$ 45, 90 (estabelecimento
comerciais e industriais) e Ur$ 30, 60 (residen-ias).
Mesmo com estes preços mais reduzidos, não se cobrava excesso por /
chamada de telefones. Entretanto, o mes o dec eto lei que permitiu c
aumento das mensalidades, limitou o número de 350 ligações para o es-
tabâãecimentos cmerciais e industriais e 250 para x as residências,
mendando cobrar 0,20 pelo exçesso de ligações. O presente projeto de
lei, além de aumentar para 490 o número de ligações dos aparelhos di
estabelecimentoscomerciais e, industriais e para 300 as ligações dos
aparelhos de residências, dininue de 460% a taxa de excesso, que pa
sará a ser cobrada à razão dé 0,10 (dez centavos), o que é muito ju
to e razoavel, pois, “a rigor, mão devia se$ cobrada taxa de excesso
Por ligaçõe Se -
, Feitas estas considerações, é de se esperar o apoio unânia
da Cêmara ao presente projeto de lei, que consubstancia normas de é
fesa"econômica para a população da capital cearense, vítima da CiB,
Ericsson do Brasil, S/A, como vítima = vem sendo da Ceará Light.
Sala das x Sessões da Câmara, eg Fortaleza, 13 de março de 1
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Cámara Municipal de Yortiitezano
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(Ao ro jeto de 1 Nat
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a O Projeto de lei nº 68, de autoria do Vereador Edival de Melo
Távera, pretende modificar as taxas cobradas pelo Serviço Telefônico de
Forthleza.
Em 19h) a Prefeitura de Fortaleza firmou um contrato com a So-
- ciedade Ericsson Ltda. pelo qual esta companhia se comprometia a instalar
o Serviço Telefônico de Fortaleza competínde-lhe a administração dos ser-.
viços até o total pagamento do capital e juros.
Nao encontramos no contrato qualquer referencia ao preço pelo
qual deva ser cobrado o serviço de instalaçao de aparelhos.
, A
Sendo omisso, neste particular, o contrato, claro e que a Cama-
ra pode fixar a importância que for considerada conveniente, pelo que a
Comissão opinam que seja ouvida a Comissão de Finanças .
O artigo 1º do Projeto pode ser” considerado. Todo o restante
: Z : : . .
do projeto esta em evidente conflito com o contrato, pois este fixa ex-..
o + .— amo . e—ms e ad — ur mm “a ma . e] a
“ca
pressamente, a taxa de assinatura, numero de chariadas e preso das char;
* das excedentes. e
+ 9 contrato só pode ser revogado por ato do Poder Judicíário ou
pelo livre consentimento das partes, salvo os casos previstos nas Cons-
= 'tituições Federal e Estadual que reconhecem o direito da Uniao, dos Estados
e dos Municipios de,com autorização do Poder Legisiativosfazer a revi-
cm r 4 e , L N
sao dos contratos de emprezas concessionarias de serviços publicos.
+. -
- Este e o nosso Parecer.
Sala das Sessões da câm »a Municipal de Fortaleza, em/f de
junho de 1918, ft ado
MUmca
“
A COKISSAO DE REDAÇÃO FINAL DX SaGUINTE REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI N. 68
Altera as taxas de instalação
de aparelhos telefônicos.
Art. 1º -As taxas de instalação de aparelhos telefônicos
passam a ser cobradas à razão de Cr.$200,00 (duzentos cruzeiros),
quer para as residências, quer para as estabelecimentos comerciais
e industriais.
Art. 2º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por efeito
de transferência de assinatura de aparelhos telefônicos.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Hunicipal de Fortaleza, em
17 de Setembro de 1948,
Or. Nº.
gra
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1 ARQUIVO l.
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Fortaleza, E
FortIS
LEI N.70 DE /? DE Dove bro DE 19148.
“s. Altera as tazas de instalação
de aparelhos telefonicos,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
art. 1º - As taxas de instalação de aparelhos telefônicos
passam a ser cobradas à razão de Cr.$200,00 (duzentos cruzeiros),
quer para as residenciás, quer para os estabelecimentos comerciais
e industriais.
Art. 2º - É vedada a cobrança de qualquer taxa por efeito
de transferência de assinbtura de aparelhos telefônicos.
Art, 3º - À presente lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. |
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em /f de 70.
recebo de 1948,
PREFEITO MUNICIPAL

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