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norma nº 100/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1948
Date 1948-11-20
EmentaDispõe sobre a construção de coletores de lixo nos pontos de movimentos de pedestres.
native_id5828

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CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
meme
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 001001948
Projeto: 00771948
Air or: OR ERA
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PROJETO DE LEI TA: = o l
VEREADOR
LEI Nº 11910) DE DO 11/48
DIOM Nº LULA DE IS 4) dE
ARQUIVO
Câmara Municipal de Fortaleza
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Or. Nº. Fortaleza,
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LEI Nº 100, de 20 de Novembro de 1948.
Dispõe sôbre a construção de coleto-
res de lixo nos pontos de movimentod de
pedestres.
- N
, EU, LEONCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, fa-
Pa '
s ço saber aos quê apresente virem que a mesma Camara decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a ordenar à
Secretaria de Serviços Urbanos e Abastecimentos a construção de de-
pósitos, de preferência metálicos, a serem colocados nos pontos de
maior movimentação de pedestres, destinados a coletar detritos de qual-
quer espécie que possam sujar as ruas da cidade.
j /Art. 2º - Os depósitos de que trata o artigo anterior serão her-.—
PA icamente fechados, com uma abertura provida de um dispositivo que
Áfaça fechar automaticamente, sempre que se lhe introduza um objeto.
»
Ê Árte 3º - Os depósitos, pintados de uma côr clara, serão insula='
df dos por um dístico aberto em letras vermelhas com os seguintes dize-
v .
[As res: "Não suje nossa cidade"! e no corpo do depósito, em letras pretas
, ,
».
SJ Pequenas frases alusivas ao cuidado de não pôr fragmentos e detritos
no chão.
Art. 4£ - Dentro de trinta (30) dias, deverão estar instalados
os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei, corren=-
do as despesas por conta da verba orçamentária 5 - Serviços de Limpe-
za Píblica - 8.85.4 - Despesas diversas.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor nadata de sua publica-
Pp
ção, revogadas ds disposições em contrário. .
PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de Novembro de
1948.
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PROJETO DE LEI Nº 4% NG NY
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Dispoe sobre a construção de coletores
de lixo nos pontos de movimentos de pedes-
tres.
. - Art. 1º - O Prefeito Municipal ordenará à Diretoria de Obras Mu-
nicipais a contriçao & depositos de preferencia, metalicos, a serem
. colocados nos pontos de maior movimentação de pedestres, destinados
a coletar detritos de qualquer especie cue possam sujar as ruas da
, cidade. :
Art. 2º - Os depóstios de que tratam O artigo anterior serão:
n hermeticamente fechados, com uma abertura provida de um dispositivo
4 que a faça fechar automaticamente sempre que lhe introduza um objeto.
. Art, 3º - Os depósitos, pintados de uma cor clara serao insulados
por um distico aberto em letras vermelhas com os seguintes dizeres:
“Nao suje nossa cidade!! e no corpo do deposito em letras pretas, pe-
sd qasnas frases alusivas ao cuidade de nao botar fragmentos e detritos
/ ng'.chao. —— :
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4 . Art. 1º - Dentro de trinta (30)”âias deverão estar instalados
. E) os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei, corren-
+ fy -d&o as despesas por conta da verba orçamentaria 5 - Serviços de Limpe-
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fo fra Publica - 8.851 - Despesas Diversas.
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à Art. 5º - À presente lei entrará em,vigor na data da sua publi-
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pla f cação, revogadas as disposiçoes em contrario.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza em 22 de ju-
nho de 1948 .
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Ressente-se Portaleza de um sistema de coletores “de lixo
higienicos e publicos, tal como já está sendo adotado em outras
capitais.
O Projeto cuja apreciaçao fazemos neste momento visa dotar
hossa Capital com este me lhoramênto que concorrerá, por um lado,
para a limpesa das vias públicas e, por outro, mra a educação
do povo.
E” costume generalizado da população atirar na via publi-
ca papeis usados, cascas de frutas, pontas de cigarros e detri-
tos de qualquer natureza. Ndentanto, se não o quisesse fazer
não teria, praticamente, como evita-lo, por falta de coletores a-
propriados e ao alcance do transcunte,
O Projecto prevê que os coletores sejam de preferencia me-
tálicos* com frases álusivas à limpesa da cidade, sendo assim, um
âpclo constinte À cooperação do povo na higienização das ruas.
A Comissão de Urbanismo c Fomento considera oportuna a
providencia adotada pelo projeto, .pelo que opina pela sua aceci-
tação.
Sala das reuniões da Comissão de Urbanismo e Fomento, em
21 de Julho de 1948,
"= Presidente
Relator
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DA A SEGUINTE REDAÇÃO
DE LEI Nº 97.
Dispõe sobre a construção de coletores
de lixo nos pontos de movimentos de pe-
destres.
de Un Praia
Art. 1º - O Prefeito Municipal ordenará à Direteria-de-Obras
. nro Un bau Q atioafos meus
Kunicipais a construção de depositos, de preferência, metálicos,
A a serem colocados nos pontos de maior movimentação de pedestres,
destinados a coletar detritos de qualquer especie que possam su-
jar as ruas da cidade.
. Art. 2º - Os depósitos de que trata o artigo anterior serão
hermeticamente fechados, com uma abertura provida de um dispositi-
vo que a faça fechar automaticamente sempre que lhe introduza um
iobjeto.
Art. 3º - Os depósitos, pintados de uma cor clara serão in- ...
« , sulados por um dístico aberto em letras vermelhas com os seguin-
tes dizeres: ''Não suje nossa cidade" e no corpo do depósito em le-
tras pretas, pequenas frases alusivas ao cuidado de não deixar
fragmentos e detritos no chão.
ul Art. 42 - Dentro de trinta (30) dias deverão estar instala-
dos os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei,
correndo as despesas por conta da verba orçamentária 5 - Serviços
de Limpeza Pública - 8.85.4 - Despesas Diversas.
Art. 52º - À presente lei entrará em vigor na data da sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário..
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 2 de
Junho de 1948.
Or. Nº,
Fortaleza,
LEI N2/400 pEZU DE SETEMBRO DE 1918,
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Artelº - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a ordenar a Se-
HUNICIFAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIN-
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Câmara Municipal de Fortaleza
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dez (10) primetios coletores de lixo de que trata esta lei, correndo
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Pública - 8.85.ll - Despesas Diversas.
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Art.5º - A presente lei entrara em víccr
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ção, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA PREREITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
“DE 1948.
DE SETEMBRO
na data da sua publica-

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