| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1948 |
| Date | 1948-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção de coletores de lixo nos pontos de movimentos de pedestres. |
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lost me 4OO CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA meme Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei: 001001948 Projeto: 00771948 Air or: OR ERA ii ai O! cara 22 7 6 7 ER PROJETO DE LEI TA: = o l VEREADOR LEI Nº 11910) DE DO 11/48 DIOM Nº LULA DE IS 4) dE ARQUIVO Câmara Municipal de Fortaleza a EO Mig, a 7 Ss “ | ARQUIVO |: o , “ N font Or. Nº. Fortaleza, + LEI Nº 100, de 20 de Novembro de 1948. Dispõe sôbre a construção de coleto- res de lixo nos pontos de movimentod de pedestres. - N , EU, LEONCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, fa- Pa ' s ço saber aos quê apresente virem que a mesma Camara decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a ordenar à Secretaria de Serviços Urbanos e Abastecimentos a construção de de- pósitos, de preferência metálicos, a serem colocados nos pontos de maior movimentação de pedestres, destinados a coletar detritos de qual- quer espécie que possam sujar as ruas da cidade. j /Art. 2º - Os depósitos de que trata o artigo anterior serão her-.— PA icamente fechados, com uma abertura provida de um dispositivo que Áfaça fechar automaticamente, sempre que se lhe introduza um objeto. » Ê Árte 3º - Os depósitos, pintados de uma côr clara, serão insula=' df dos por um dístico aberto em letras vermelhas com os seguintes dize- v . [As res: "Não suje nossa cidade"! e no corpo do depósito, em letras pretas , , ». SJ Pequenas frases alusivas ao cuidado de não pôr fragmentos e detritos no chão. Art. 4£ - Dentro de trinta (30) dias, deverão estar instalados os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei, corren=- do as despesas por conta da verba orçamentária 5 - Serviços de Limpe- za Píblica - 8.85.4 - Despesas diversas. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor nadata de sua publica- Pp ção, revogadas ds disposições em contrário. . PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 20 de Novembro de 1948. PRESIDENTE Ú “4 ARQUIVO 1! é PROJETO DE LEI Nº 4% NG NY A < . ForTAM Dispoe sobre a construção de coletores de lixo nos pontos de movimentos de pedes- tres. . - Art. 1º - O Prefeito Municipal ordenará à Diretoria de Obras Mu- nicipais a contriçao & depositos de preferencia, metalicos, a serem . colocados nos pontos de maior movimentação de pedestres, destinados a coletar detritos de qualquer especie cue possam sujar as ruas da , cidade. : Art. 2º - Os depóstios de que tratam O artigo anterior serão: n hermeticamente fechados, com uma abertura provida de um dispositivo 4 que a faça fechar automaticamente sempre que lhe introduza um objeto. . Art, 3º - Os depósitos, pintados de uma cor clara serao insulados por um distico aberto em letras vermelhas com os seguintes dizeres: “Nao suje nossa cidade!! e no corpo do deposito em letras pretas, pe- sd qasnas frases alusivas ao cuidade de nao botar fragmentos e detritos / ng'.chao. —— : “ ; a 4 . Art. 1º - Dentro de trinta (30)”âias deverão estar instalados . E) os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei, corren- + fy -d&o as despesas por conta da verba orçamentaria 5 - Serviços de Limpe- E) fo fra Publica - 8.851 - Despesas Diversas. fo 2 É à Art. 5º - À presente lei entrará em,vigor na data da sua publi- .Í / / t Ê : x 4 s pla f cação, revogadas as disposiçoes em contrario. F ' f * ! ; A / ? /, AL Levwe (GEE Ns o Doha ay ai es LT. cr Dra 4 / y X 01) (04 DUM IDAN Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza em 22 de ju- nho de 1948 . ! À ARQUIVO | NE: Fort” Ressente-se Portaleza de um sistema de coletores “de lixo higienicos e publicos, tal como já está sendo adotado em outras capitais. O Projeto cuja apreciaçao fazemos neste momento visa dotar hossa Capital com este me lhoramênto que concorrerá, por um lado, para a limpesa das vias públicas e, por outro, mra a educação do povo. E” costume generalizado da população atirar na via publi- ca papeis usados, cascas de frutas, pontas de cigarros e detri- tos de qualquer natureza. Ndentanto, se não o quisesse fazer não teria, praticamente, como evita-lo, por falta de coletores a- propriados e ao alcance do transcunte, O Projecto prevê que os coletores sejam de preferencia me- tálicos* com frases álusivas à limpesa da cidade, sendo assim, um âpclo constinte À cooperação do povo na higienização das ruas. A Comissão de Urbanismo c Fomento considera oportuna a providencia adotada pelo projeto, .pelo que opina pela sua aceci- tação. Sala das reuniões da Comissão de Urbanismo e Fomento, em 21 de Julho de 1948, "= Presidente Relator A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DA A SEGUINTE REDAÇÃO DE LEI Nº 97. Dispõe sobre a construção de coletores de lixo nos pontos de movimentos de pe- destres. de Un Praia Art. 1º - O Prefeito Municipal ordenará à Direteria-de-Obras . nro Un bau Q atioafos meus Kunicipais a construção de depositos, de preferência, metálicos, A a serem colocados nos pontos de maior movimentação de pedestres, destinados a coletar detritos de qualquer especie que possam su- jar as ruas da cidade. . Art. 2º - Os depósitos de que trata o artigo anterior serão hermeticamente fechados, com uma abertura provida de um dispositi- vo que a faça fechar automaticamente sempre que lhe introduza um iobjeto. Art. 3º - Os depósitos, pintados de uma cor clara serão in- ... « , sulados por um dístico aberto em letras vermelhas com os seguin- tes dizeres: ''Não suje nossa cidade" e no corpo do depósito em le- tras pretas, pequenas frases alusivas ao cuidado de não deixar fragmentos e detritos no chão. ul Art. 42 - Dentro de trinta (30) dias deverão estar instala- dos os dez (10) primeiros coletores de lixo de que trata esta lei, correndo as despesas por conta da verba orçamentária 5 - Serviços de Limpeza Pública - 8.85.4 - Despesas Diversas. Art. 52º - À presente lei entrará em vigor na data da sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário.. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 2 de Junho de 1948. Or. Nº, Fortaleza, LEI N2/400 pEZU DE SETEMBRO DE 1918, A og A CÂMAR TE LEI: N Artelº - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a ordenar a Se- HUNICIFAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIN- a Câmara Municipal de Fortaleza A MU, . Ra Nom (8 +. | ARQUIVO | * Q, ro o Ay Fort nov, Dispõe sôbre a construçao de coletores de lixo nos pontos de movimentos de pedestres . > . e Ed cretaria de Serviços Urbanos e Abastecimentos a construçao de deposi=- + y : a s 4 - a a F tos, de preferencia metalicos, a serem colocados nos pontos de maior / $ * picamente f o . ! f faça fechar ! f Art.38 , pesuvenas frases alusivas ao cuia no chao. oyimentação de pedestres, destinados a coletar detritos de qualquer , | Sgpecie que possam sujar as ruas da cidade. ecrados, com uma abertura provida Ge um dispositivo que a x N autoraticamente, sempre que se lhe intráduza um objetos. js ãep 4 o g : , . . - 3 f Art.2º - Os depositos Ge que trata o artigo anterior serao herms- / a - citcs, pintados de uma cor clara, serao insula-. . Ed - . 4 dos por um distiec aberto em letras vermelhas com os seguintes dize- - N o de nao por fregmentos e detritos ” ,. o res:"Nao suje nossa cidade!! e no corpo do deposito, em letras pretas, Art.lj2 - Dentro de trinte (30) dias, deverão estar instalados os dez (10) primetios coletores de lixo de que trata esta lei, correndo ? . 4 as despesas por conta da verba orçamentaria 5 - Serviges de Limpeza Pública - 8.85.ll - Despesas Diversas. Ed Art.5º - A presente lei entrara em víccr - . .- Ed ção, revogadas as disposições em contrario. PAÇO DA PREREITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM “DE 1948. DE SETEMBRO na data da sua publica-