| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1948 |
| Date | 1948-11-30 |
| Ementa | Eleva as subvenções da Maternidade e do Abrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. |
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bot me tom CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei ; Ooto2isas Ea Projeto: 009319 Autor “EDMLSON PINHEIRO CÂMARA M MUNICIPAL DATA q Y ii A PADRE DAS DIGITAL!IZADO PROJETO DE LEI Nº 33 VEREADOR ed Voy Vou io a vn JOR SS U 48 DIOM Nº 4425 DE 6 / IL /4P ARQUIVO nu ó Câmara Wiunicipal de Fortaleza Fortaleza, LEI Nº 10DE D DE Novembro Fteve as subvenções da Materni- daús e us ibrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. EU, LEOÔNCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTA- LEZA, feço saber aos que a presente virem que a mesma Câmara decre- ta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a elevar, . de Cr. 830.000,00 (trinta míi cruzeiros) para 0r.$260.000,00 (ses- serita mil cruzeiros), à partir do exercício finaneeiro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949), as subvenções da Haterni- dade e do Abrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. árt. 22º - à presente lei entrará em vigor nadata de sua publi- cação, revogadas as áisposições em contrário. PAÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALHZA, em Zo ao Apre de 1948. PRESIDENTE Câmara Municipal de Fortaleza 4 er Sd Fortaleza, PROJETO IE LEI Nº: 9 : q "e Aumenta as subvenções da MatBRnida- de e do Abrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. Art. 1º - Fica o Snr. Prefeito Municipal autorizado a au- mentar no orçamento do proximo exercicio, do ano de 1949, as sub- venções de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) da Maternidade e do Abrigo de Menores "Abandonados Juvenal de Carvalho. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Munici 29 de Julho de 1948 K JUSTIFICAÇÃO Fortaleza, em Entre os multiplos problemas que afligem o mundo moder- no, encontra-se no primeiro plano, o serissimo problema da assis- tencia à Maternidade e á Infancia abandonadas. Fortaleza, entre as capitais do Brasil, é sem duvida uma cidade jossuidôra de notaveis instituições sociais, que se dedicam cristã e patrioticamente ao amparo da juventude e da ve- 4 lhice, dos alienados e dos doentes de nossa terra. Notamos, porém, com amargura e tristeza, que todas essas A . obras filantropicas, cuja finalidade principal é minorar o so - 3 frimento dos infelizes, passam em nossos dias por momentosmuito dificeis, sobretude & falta de recursos financeiros para fazer frente aos gastos minimos na manutenção das suas obras sociais. ds +% Of. Nº Fortaleza, pag. 2 $ B'do conhecimento de todos ser precarissima, por falta de recursos financeiros, a situação da Santa Casa de Misericor- dia, do Asilo de Alienados e do Asilo de Mendicidade e precaris- simo tambem o estado em que se acham a Maternidade e Ásilo de Me nores Abandonados Juvenal de Carvalho, que vêm atravessando uma fase de completa miseria e abandono, passando as pobres mulheres do povo e as crianças abandonadas,por toda sorte de agruras e privações. O ambiente que lá encontramos, motivado pela falta de recursos imprescindiveis à manutenção daquelas obras de gran- de cunho social é de córtar coração e arrancar lagrimas, sendo “apenas minorado pela caridade evangelica das filhas de S.Vicen- te de Paula. Assim sendo, a Câmara Municipal de Fortaleza, fundamen- “tada na propria Gonstituição do Estado, pelo seuartigo 136, jin- cisos I e VIII que dizem textualmente: "Caber ao Estado e ao Municipio o amparo aos desvalidos e &s instituições que promo- vem o bem estar social! deve votar unanimemente o aumento das referidas subvenções áquelas instituições sociais, dando assim o seu testemunho publico de verdadeira filantropia e caridade cristã. para com aqueles infelizes e abandonados. Outras considerações, fundamentadas no mais profundo espirito de justiça social serão feitas pelo autor do presente projeto-lei, cuja finalidade é minorar os sofrimentos e as mi- serias daqueles paíias da convulsionada sociedade moderna. Sala das Sessões da Câmara Muntipal de Fortaleza, em 29 de Julho de 1948. .€s dh Lo) demo en dee O eee cat 1 od À | ARQUIVO. | A COMISSÃO DE EEDAÇÃO FINAL DÁ A SEGUINTE RENSÇÃO AQNF FoRTANS PROJETO DE LEI N. 93:º Fleva as subvenções da Mater- nidade e do Abrigo de Menores Aban- donados Juvenal de Carvalho. Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a elevar, de cr. $30.000,00 (trinta mil cruzeiros) vara Cr.$860.000,00 (sessen- tamil cruzeiros), a partir do exercicio financeiro do ano de mid novecentos e ouarenta e nove (19h49), as subvenções da Maternidade e do Abrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. Art. 2º - À presente lei entrará em vigo r na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fortaleza, em 28 de Setembro de 1948. Fortaleza, LEI Nº VE DE Eleva às subvónções da Má- ternidado e do Abrigo de Menores Abandonados Juvenal de Carvalho. A: CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SB=- GUINTE ZEIs Art. 1º - Fica o Sr, Prefeito Hunícipal autorilado à elevar, de Cr. $50.000,00(trinta mil cruzeiros) para 02.$60.000,00(sessenta : mil cruzeiros), à partir do exeréício financeiro do ano de mil no- vesentos e quarenta e nove(1949), ag subvenções da Nútermidade € do Abrigo às Nenores Abandonados Juvenal de Carvalho. Arte “2 A presente lei entrará em vigor na data de sua pue blicação, revogadas às disposições em contrário. r PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DR FORTALEZA, em DE