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norma nº 103/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1948
Date 1948-11-30
EmentaDispõe sobre dispensa de licença para consertos de calçadas e pinturas internas e externas.
native_id5830

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by me 103.
CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lei: 001031948
Mm Pro ojet eto: 00951948
p Autor DIS OA |
nto: y
im ii Ro im ora SD 7 flo 48
PROJETO DE LEI Nº Q 5
DIGITALIZADO.
VEREADOR onooll. Cettaso
LEI » 93 DE 30,48
DIOM Nº 4425 DE 6 AZ / 4R
ARQUIVO
Câmara Municipal de For alezs
Hi, A
Or. Nº. Fortaleza,
LEI Nº 103 Dt 30 DE NOVENBRO Dã 1948,
Dispõe sôbre dispensa de licença
para consertor de calçadas e pinturas
internas e externas.
- !
EU. LENCCIO BOTELRO, PRESIDENTE DA GiMiáRA MUNICIPAL DE FORTAS
LEZA, faço suber acs que a presente vírem que a mesma Câmara decre-
ta e eu promulgo a seguints lei:
. “Art, 12 - Independer4 de licença de repartições municipais os
consertos de calçadas, as pínturas internas ou externas, desde que
não alterem, em sua substância ou em parto, a estrutura do prédio.
h! 4 árt. 2º - U responsável pelos consêrtos ou pinturas de que trat
: ta O artigo anteríor, que 'serê sempre o morador da casa, fica su=
jeito a fazer a comunicação verbal ou por escrito à Secção compe-
Cetim
tente da Secretaria Municinai de Urbanismo e Ubras Públicas, para
efeito de fiscalização,
rt, 3E a Exeluom-se dos efeitos deste Lei as casas ou quais
quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbanigas
- ção da cidade ou com O Código de Posturas.
heto h£ - Og infretores ílcom cujeitos É multa de iUb MIL
Ea
cruzEIROS (Cr. $1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidêne
cias.
Arte 58 - À presente lei entrará am vigor na data de sua pus
tlicação revoradas as disposições -6m contrário.
ção,
PAÇO Da ChMARA MUNICIPAL pus PALBZi, em P a ovud,
/
de 1948.
ZA , r ]
PROJETO DE LI no 45 AM Pi
Dispõe sobre disvehsa de licença
para consertos de calçadas e pin-
turas internas, ou externas.
A CAXARA NUNICIFAZ DE FORTALEZA DYCRRTA :
: . Art,- 1º,- Independers de 1icença de repartições municipais
os consertos-de eniçadns, as pinturas internas ou externas, desde que
não alterem, em sua substancia ou em parte , & estrutura do predio,
* oo , .
T Art.- 22,- O responsavel velos consertos ou pinturas de que
trata o artigo anterior, que será sempre o morador da casa, fica su-
N N ) led í
jeito a gazer a comunicação verbal ou-por escrito à Secçao Competente
da Secretaria de Urbanigmo e Obras Publicas, para cfeito de fiscaliza-
Ão.- É
. . q | " .
Art. 3º.- Excluem-se dos cfeitos desta Ieias casasíquais-
quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbanização
da cidade ou com o Código de Posturas,
Art, 4º,- Os infratores ficam sujeitos à multa de HUM MIL
CRUZZIROS 40r$ 1,000,00) que será cobrada no dobro nas re incidencias.
. 5º,- À presente lei entrara em vigor nn data de sua
publicação, revogadas as. disposições em contrario.
Sa1n das sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 30
ae Julho de 1948.
(hr
lanucl Pcitosa - Vereador
PROJSTO DE LEI Nº 95
Dispõe s“bre dispenca de licença
' para consertos de calçadas e pin-
turas internas ou emternas.
Art.1º - Independerá de licença de repartições municipais os /
consertos de calçadas, as pinturas internas ou externas, desde que /
não elteren, cm sua substância ou em verte, a estrutura do prédio.
Art.2º — O responsável pelos consertos ou pinturas de que tra-
ta o extigo anterior, que será sempre o morador da casa, fica sujeito
a fazer a conunicação verbal ou por escrito » Secção Competente da Se-
cretaria de Urbanismo e Obras Públicas, para efeito de fiscalização.
+ .
=t.3º - Bxcluer-se dos efeitos desta lei as casas ou quais-
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quer construções “ue est ejar em desacordo com o plan
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cão da cidade ou com o Códico de Posturas.
Art.4º - Os infratores ficom sujeitos à multa de HUL LIL CRU-
ZEIROS (Cr.$1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidências.
Art.5º - À presente lei envrerá cm vigor na data de sua publi-s
- cação, revogadas as disposições em contrério.
mami nã Fa na
Sala das Sescões da Cêmara lIunicipal de “ortaleza, em 31 de
agosto de 1948.
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-Y
4. /
Of. Nº, Fortaleza, LO Gis
Vit
+ DELA.
LEI N. DE DE SETEMBRO DE 1948 AP ú / /
Dispõe sôbre dispensa de licen-
ça para consertos de calçadas e
pinturas internas ou externas.
A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
Art. 1º - Independerá de licença de repartições municipais os
consertos de calçadas, as pinturas internas ou externas, desde que não
alterem, em sua substância cu em parte, a estrutura do prédio.
Art. 2º - O responsável pelos consêrtos ou pinturas de que
trata o artigo anterior, que será sempre o morader da casa, fica su-
jeito a fazer a comunicação verbal ou por escrito à Secção competente
da Secretaria Kunicipal de Urbanismo e Obras Públicas, para efeito de
fiscalização.
Art. 3º - Exeluem-se dos efeitos desta lei as casas ou quais-
"quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbani zação
da cidade ou com o Código de Posturas .
Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos à multa de HUM MIL
CRUZEIROS (Cr.$1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidências.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de SETEMBRO
N
de 1948.
PREFEITO MUNICIPAL
mo.
1a ani nad
da Câmera minicivol
rnas ou externas, Casçde que não
12 úuimertos &u pinturas de que trata q
Cos efeltes desta lei as Case
sou 2 pjan
N
CULTO SAU
Lojetive O rrojeto &: lei
jour quetbo poasi
CrUSLOS consertos
-Urocracia
cs; vrojadicondo «rende
Conente cos Volação &s cosctssões de
Às ue o rrojeto 1L-
. A abuil êses q fã
Pero Qu at ci tw. cinles celiãó do Licence, que vu rito co sicpies
inovela,
Aga) Joaquim alexundrs Valentin - Presidonte
Isaac Macicl « Relator
Hianoel Feitosa
daatiztic
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Pião:
ença para con-'
intornas, ou
A PONTE lida 3
evdsrá da lisecja de rapertições né Eure
a2rtoy às culçadas, as pinturas internas ou externas, desde que não aj-
tecer, Mr ava guhaiancia ou em parta, a esiruture do predio,
árt, 2£ - & responsavel) pede s uvnsertos ou pinturas de que trata &
artigo antericr, que será sempre o morador de e: fica zujeito a fazer
& corunicação rerbel ou por escrito 5 verção Competente da Segreteria 9
Urbanismo e Chres Publicas, para efeito de £
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Avg. 35 - Exelueu-se dos ofeites desta lei as casas ou quaisquer
o ds cida
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construções que estejemn en desacordo com Q plans de urbanigaç
dph. q ds inss ores Iísai sujeitos à muita de HUM MIL URUZEINÇS
foro gÃ.C0C,CO) cus acrê crbrada no dobra nes reincidençãos.
árGe SE & vresente Jjef entrará em vásor ne dera de sue publicas
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ção, revogocia es disposições em contrario.
à municicol de Foru.ieza, em 36 àe dulno
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U Dis URBANISMO
PARECER Wº 10
iÃo projeto de lei nº 95)
Chistiva o projoto d: lei 95, couo Paçilmncint
í
'icur quanto possivel, o velho c qu
cessóes do Jicenças pura pesvenos consertos - pi
rretios» urbencs.
lunora que uíu burocracia ânutil e trab lhusa existe n« Fre-
ra ãe icrtuleza, prejudicando srund
e interesse publico, nóta
t
desisnte con relação às concessões de licenças para o fin que c projeto an-
dica,
a Jerção vusnica ds atual Secretaria de Opras úuitos vezes dêses a ÍãÃo
pupia descucher ul simples pedido de licenco. mesmo ae trrto do
etres de Liupcna e conser
E“ precisumente contra essa desccbida Suicençio do ordem merimente
burocratica cue se insuro o espíriio do projeto em estudo, q cuLi, além
Go nois, comina multas para os que se efustarem dus pe;
assi, pois, ju
tela, e o reconendanos
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iss! Joaquim alexandre Valentã
Isaag lbnecici - ielator
Manoel Feitosa
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-s é .
Cuintiva o oroje to do loi 95, coa frcilierto go
torto, ciiolificar mento espniver, o vilko & crtiç uno. sã de «
conesssões de ligençr rs e quoros corscrtos e vintucas internus e
ovtornos. de ouomlus
Ninguem ignore que us du veraciu inutil co tr.blhoss existe ni
-rofoitura do rortulcss, wejudicindo grrmdernente 'o intórebse” púpli-
io concessões de licençs verr o Cim ue
co, nte decente “coz
*
a o ocojoto indiêc..
a dacgio Fécnic. di i.tu.r Sucretusis de Obrus Love sites voc
nôson e “io ,er. des r.ch.r usa podido de licer y., iestuv «ua
do lisigest o corrervoço dy Luoviic,
roxtrt
a tonta
' 3º syeciss pute ses ver dosebid.. exiponcir do vrilen irisonte
“turvetrticr. que re inrurre o cguirito do vrojcto cm ertudo, o cul,
etên lo ris, conins rali Coro vrcua so aretcren des etctas so-
: ly mo o cstudulecidl.c.
agoin, ooiv, julgo uv o turno, juto e robriiodo util » .xojo-
ad :
to cm taln, Cc o recordo “e mr sÃo do demrio.
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Sela dee reomriaoo vo Coaireco do Vobro inuo v rombo, om Xe

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