| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1948 |
| Date | 1948-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre dispensa de licença para consertos de calçadas e pinturas internas e externas. |
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by me 103. CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA Trabalhando junto com o povo DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Lei: 001031948 Mm Pro ojet eto: 00951948 p Autor DIS OA | nto: y im ii Ro im ora SD 7 flo 48 PROJETO DE LEI Nº Q 5 DIGITALIZADO. VEREADOR onooll. Cettaso LEI » 93 DE 30,48 DIOM Nº 4425 DE 6 AZ / 4R ARQUIVO Câmara Municipal de For alezs Hi, A Or. Nº. Fortaleza, LEI Nº 103 Dt 30 DE NOVENBRO Dã 1948, Dispõe sôbre dispensa de licença para consertor de calçadas e pinturas internas e externas. - ! EU. LENCCIO BOTELRO, PRESIDENTE DA GiMiáRA MUNICIPAL DE FORTAS LEZA, faço suber acs que a presente vírem que a mesma Câmara decre- ta e eu promulgo a seguints lei: . “Art, 12 - Independer4 de licença de repartições municipais os consertos de calçadas, as pínturas internas ou externas, desde que não alterem, em sua substância ou em parto, a estrutura do prédio. h! 4 árt. 2º - U responsável pelos consêrtos ou pinturas de que trat : ta O artigo anteríor, que 'serê sempre o morador da casa, fica su= jeito a fazer a comunicação verbal ou por escrito à Secção compe- Cetim tente da Secretaria Municinai de Urbanismo e Ubras Públicas, para efeito de fiscalização, rt, 3E a Exeluom-se dos efeitos deste Lei as casas ou quais quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbanigas - ção da cidade ou com O Código de Posturas. heto h£ - Og infretores ílcom cujeitos É multa de iUb MIL Ea cruzEIROS (Cr. $1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidêne cias. Arte 58 - À presente lei entrará am vigor na data de sua pus tlicação revoradas as disposições -6m contrário. ção, PAÇO Da ChMARA MUNICIPAL pus PALBZi, em P a ovud, / de 1948. ZA , r ] PROJETO DE LI no 45 AM Pi Dispõe sobre disvehsa de licença para consertos de calçadas e pin- turas internas, ou externas. A CAXARA NUNICIFAZ DE FORTALEZA DYCRRTA : : . Art,- 1º,- Independers de 1icença de repartições municipais os consertos-de eniçadns, as pinturas internas ou externas, desde que não alterem, em sua substancia ou em parte , & estrutura do predio, * oo , . T Art.- 22,- O responsavel velos consertos ou pinturas de que trata o artigo anterior, que será sempre o morador da casa, fica su- N N ) led í jeito a gazer a comunicação verbal ou-por escrito à Secçao Competente da Secretaria de Urbanigmo e Obras Publicas, para cfeito de fiscaliza- Ão.- É . . q | " . Art. 3º.- Excluem-se dos cfeitos desta Ieias casasíquais- quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbanização da cidade ou com o Código de Posturas, Art, 4º,- Os infratores ficam sujeitos à multa de HUM MIL CRUZZIROS 40r$ 1,000,00) que será cobrada no dobro nas re incidencias. . 5º,- À presente lei entrara em vigor nn data de sua publicação, revogadas as. disposições em contrario. Sa1n das sessões da Camara Municipal de Fortaleza, em 30 ae Julho de 1948. (hr lanucl Pcitosa - Vereador PROJSTO DE LEI Nº 95 Dispõe s“bre dispenca de licença ' para consertos de calçadas e pin- turas internas ou emternas. Art.1º - Independerá de licença de repartições municipais os / consertos de calçadas, as pinturas internas ou externas, desde que / não elteren, cm sua substância ou em verte, a estrutura do prédio. Art.2º — O responsável pelos consertos ou pinturas de que tra- ta o extigo anterior, que será sempre o morador da casa, fica sujeito a fazer a conunicação verbal ou por escrito » Secção Competente da Se- cretaria de Urbanismo e Obras Públicas, para efeito de fiscalização. + . =t.3º - Bxcluer-se dos efeitos desta lei as casas ou quais- o eu (o) For e) [7 FE) a) [a ma » 1 quer construções “ue est ejar em desacordo com o plan ER cão da cidade ou com o Códico de Posturas. Art.4º - Os infratores ficom sujeitos à multa de HUL LIL CRU- ZEIROS (Cr.$1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidências. Art.5º - À presente lei envrerá cm vigor na data de sua publi-s - cação, revogadas as disposições em contrério. mami nã Fa na Sala das Sescões da Cêmara lIunicipal de “ortaleza, em 31 de agosto de 1948. “a -Y 4. / Of. Nº, Fortaleza, LO Gis Vit + DELA. LEI N. DE DE SETEMBRO DE 1948 AP ú / / Dispõe sôbre dispensa de licen- ça para consertos de calçadas e pinturas internas ou externas. A CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SE- GUINTE LEI: Art. 1º - Independerá de licença de repartições municipais os consertos de calçadas, as pinturas internas ou externas, desde que não alterem, em sua substância cu em parte, a estrutura do prédio. Art. 2º - O responsável pelos consêrtos ou pinturas de que trata o artigo anterior, que será sempre o morader da casa, fica su- jeito a fazer a comunicação verbal ou por escrito à Secção competente da Secretaria Kunicipal de Urbanismo e Obras Públicas, para efeito de fiscalização. Art. 3º - Exeluem-se dos efeitos desta lei as casas ou quais- "quer construções que estejam em desacordo com o plano de urbani zação da cidade ou com o Código de Posturas . Art. 4º - Os infratores ficam sujeitos à multa de HUM MIL CRUZEIROS (Cr.$1.000,00) que será cobrada no dobro nas reincidências. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em de SETEMBRO N de 1948. PREFEITO MUNICIPAL mo. 1a ani nad da Câmera minicivol rnas ou externas, Casçde que não 12 úuimertos &u pinturas de que trata q Cos efeltes desta lei as Case sou 2 pjan N CULTO SAU Lojetive O rrojeto &: lei jour quetbo poasi CrUSLOS consertos -Urocracia cs; vrojadicondo «rende Conente cos Volação &s cosctssões de Às ue o rrojeto 1L- . A abuil êses q fã Pero Qu at ci tw. cinles celiãó do Licence, que vu rito co sicpies inovela, Aga) Joaquim alexundrs Valentin - Presidonte Isaac Macicl « Relator Hianoel Feitosa daatiztic a Pião: ença para con-' intornas, ou A PONTE lida 3 evdsrá da lisecja de rapertições né Eure a2rtoy às culçadas, as pinturas internas ou externas, desde que não aj- tecer, Mr ava guhaiancia ou em parta, a esiruture do predio, árt, 2£ - & responsavel) pede s uvnsertos ou pinturas de que trata & artigo antericr, que será sempre o morador de e: fica zujeito a fazer & corunicação rerbel ou por escrito 5 verção Competente da Segreteria 9 Urbanismo e Chres Publicas, para efeito de £ po EO) o » e po N & sO mr o » Avg. 35 - Exelueu-se dos ofeites desta lei as casas ou quaisquer o ds cida Mi construções que estejemn en desacordo com Q plans de urbanigaç dph. q ds inss ores Iísai sujeitos à muita de HUM MIL URUZEINÇS foro gÃ.C0C,CO) cus acrê crbrada no dobra nes reincidençãos. árGe SE & vresente Jjef entrará em vásor ne dera de sue publicas Eur WAL ção, revogocia es disposições em contrario. à municicol de Foru.ieza, em 36 àe dulno >> é By = o 3 o) «o Eu Ha A aa er G z & ua U Dis URBANISMO PARECER Wº 10 iÃo projeto de lei nº 95) Chistiva o projoto d: lei 95, couo Paçilmncint í 'icur quanto possivel, o velho c qu cessóes do Jicenças pura pesvenos consertos - pi rretios» urbencs. lunora que uíu burocracia ânutil e trab lhusa existe n« Fre- ra ãe icrtuleza, prejudicando srund e interesse publico, nóta t desisnte con relação às concessões de licenças para o fin que c projeto an- dica, a Jerção vusnica ds atual Secretaria de Opras úuitos vezes dêses a ÍãÃo pupia descucher ul simples pedido de licenco. mesmo ae trrto do etres de Liupcna e conser E“ precisumente contra essa desccbida Suicençio do ordem merimente burocratica cue se insuro o espíriio do projeto em estudo, q cuLi, além Go nois, comina multas para os que se efustarem dus pe; assi, pois, ju tela, e o reconendanos 4 NS he) D zm po Foo is õ e o A iss! Joaquim alexandre Valentã Isaag lbnecici - ielator Manoel Feitosa é -s é . Cuintiva o oroje to do loi 95, coa frcilierto go torto, ciiolificar mento espniver, o vilko & crtiç uno. sã de « conesssões de ligençr rs e quoros corscrtos e vintucas internus e ovtornos. de ouomlus Ninguem ignore que us du veraciu inutil co tr.blhoss existe ni -rofoitura do rortulcss, wejudicindo grrmdernente 'o intórebse” púpli- io concessões de licençs verr o Cim ue co, nte decente “coz * a o ocojoto indiêc.. a dacgio Fécnic. di i.tu.r Sucretusis de Obrus Love sites voc nôson e “io ,er. des r.ch.r usa podido de licer y., iestuv «ua do lisigest o corrervoço dy Luoviic, roxtrt a tonta ' 3º syeciss pute ses ver dosebid.. exiponcir do vrilen irisonte “turvetrticr. que re inrurre o cguirito do vrojcto cm ertudo, o cul, etên lo ris, conins rali Coro vrcua so aretcren des etctas so- : ly mo o cstudulecidl.c. agoin, ooiv, julgo uv o turno, juto e robriiodo util » .xojo- ad : to cm taln, Cc o recordo “e mr sÃo do demrio. ? ? ) os E RE) Sela dee reomriaoo vo Coaireco do Vobro inuo v rombo, om Xe