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norma nº 113/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 1949
Date 1949-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO DE PEDRAS NOS MERCADOS DO MUNICIPIO
native_id5937

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Pose 412
'CÂMARA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA
Trabalhando junto com o povo
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Lai: 001131949
cg Projeto: 01361948
Ciara MUNICIPAL Autor: JOSE DIOGO DA SILVEIRA
[Tt ALEZA Assunto: ARRENDAR 09 /
tin MMA o ——
PROJETO DE LEI Nº | [5 E |
ASSUNTO: Ko,
VEREADOR ea Ovo Ye le [9,004
LEI Nº 143 DE. o, 64), 4G
DIOM no GG 46 — DE 4 , OIy 4G
ARQUIVO
LA
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Parecer conjunto n.8. (20 frojeto de É dio) E
Visa o vutor do projeto em estudo regularizar a situação dos
atuúis locatarios de PuDRAS existentes nos mercados da Capital, des- .
tinadas ao córte e venda de carnes em geral, garantindo-lhes direi-.
tos que antes não se lhes eram reconhecidos. ' .
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4
SM4De-se que sempre houve graves irregularidades e especulações
de vírias ordens con relação aos arrendamentos de espaços, princi-
palmente no mereado central, Assiu « qyue, ruitas vezes, essa sim-
ples locação dg espaços se faz sob injunções politico-partidarias,
q dente moto nio seria facil atender-se o espirito de equidade, a
que faz menção o autor do projeto, em sua Justificação.
O projeto em analise se nos afigura portanto oportuno, util'c.
legal, Isto postp, somos pela sua aceitação. todavia parcce-nos in-:
dispenasavel que se dê melhor redação a seu texto, afim de torna-lo
mais claro c mis objetivo, Di a razão Por que vimos propôr o se- -
guinte substitutivo: | ro
Dispõe sobre locação de PEDRAS os
nos mercados do Municipio, o
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À CAMARA KUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA :
” Art. 1º,- Fíca o Prefeito Municipal de Fortaleza autorizado « 4
a dar cm arrendamento, de proferencia aos seus atuais locatarios, ar
PaDKAS existentes nos mereados publicos do Municipio, destinadas ao:
córte ec venda de carnes em geral, inclusive peixes. E
e lRÉ RES
$ 1º,- A locação de que trata o presente artigo se operará . .
mediante simples requerimento assinido pela parte interessada à Se-
creturia Municipal de Abastecimentos e Serviços Urbanos, que o de-
ferira sempre, salvo sq ocorrerem os impedimentos previstos nesta
lei, e vigorara pelo prazo de dois (2) anos consecutivos, findoto
qual podera ser renovada se conviér ao locatário, |
S 2º,- Se o locatario não houvér p.go, no periodo de vigen-
cia da locação, os impostos e taxas previstos na lei orgamentaria
do Municipio, e a que fica expressamente obrigado, não terá direito
à exigir a sua renovação, :
S 3º.- A rescisão da locação gue nesta lei se regulamenta se
operará de pleno direito se o locatário deixar de satisfazer as o-
brigações fiscais que lhe forem legalmente atrituidas, por força de
oua vigencia, salvo se por motivo de força maior, devidamente com-
provado pelos meios que à lei estabelece, não houver podido utili-
zar-se do objeto c fins da locação por tempo que o justifique.
loi e
Art. 2º2.- A presente/que entrará em vigor na data de sua pu-. o
blicação revoga as disposições em contrario. Re
Sala das Reuniões daa Comissões, em 9 de Novembro de 1948
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tos que antes não se lhes
Visa o autor do projeto em estudo regularizar a
atuais locatarios de PEDRAS existentes nos mercados da Capital, des-
tinadas ao córte e venda de carnes em geral, garantindo- -lhos direi-
cram reconhecidos.
,SNbe-se que sempre houve graves irregular idades
de várias ordens con relação aos arrendamentos de espaços,
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situação dos
um
Q especulações
princi-
palmente no mercado central, Assim é que, Luitas vezês, casa sim-
ples locação dg espaços se faz sob injunçoes politico- partidarias
e deste modo não scria facil atender-se o espirito d
que faz menção o autor do projeto, em sua justificaç
equidade, à
O.
O projeto em analise se nos afigura portanto oportuno, util'e
legal. Into postp, somos pela sua accitação. todavia
dispensavel que se dê melhor redação a seu texto,
parece-nos in-
afim de torna - lo
2?
mais claro ce mis objetivo, Dai a razn To por que vimos propôr o Se-
guinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 136
Dispõe sobre locação de PEDRAS
nos mercados do Municipio.
À SAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA :
“Art,
a dar em arrendamento, de preferencia aos
de
1º, - Fica o Prefeito Municipal de Fortaleza autorizado
scus atuaif locatarios, ng
PEDRAS existentes nos 'merendos públicos do Municipio, destinadas. ao
córte ec venda de carnes em geral, inclusive peixes.
$ 1º,- A locação de que trata o presente arti
mediante simples requerimento assinado pela parte in
cretaria Municipal de Abastecimentos e Serviços Urbanos, que o de-
ferirã sempre, salvo se ocorrerem og impedimentos pr
lei, e vigorara pelo prazo de dois (2) anos consecut
qual poderá ser renovada se conviér ao locatário.
o se operará
eressada à So-
vistos nesta
vos, findo o.
$ 2º,- Se o locatario não houvér pago, no perjodo de vigen-
cia da locação, os impostos e taxas previstos na lei
a exigir à qua renovação.
$ 32.- À rescisão da Locação ue nesta lei se
operará, de pleno direito se o locatário deixar de sat
brigações fiscais que lhe forem legalmente atribuidab
ridamente com-
sua vigoncia, salvo se por motivo de força maior, de
orgamentaria |
do Municipio, e a que fica expressamente obrigado, não terá direito
egulamenta sa
isfazer as o-|.
+ por força de
provado pelos meios que à Lei es tabe lece, não houver podido utili-.
zar-ne do objeto e fins da locação por tempo que o Justifique.
lei
| Art. 22,- À presento; £que entrará em vigor na
bli cação revoga as disposições em contéario. o
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la ta de sua pu
Sala das Reuniões das Comissões, em 9 de Forobiro de 1948
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PROJZTO DE -IEI Nº 1356 0d
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aaa | O EST o a nn
Art, 1º — Fica o Drefeitó Municipal de Fortaleza eutorizado a dar:
o o ' no e o A ns
em:
arrendamento avos atuais locadores as pedras nos Jlercados das Praças Oapíé
'
vrano de Abreu, Sao, Sebastião e Aldeijota, e destinadas as vendas de carne;
verde em geral(art,102,nº XIT, da Constituição do Estado). CUL)
A .. Mo,
Art. 2º - À Constituição de renda estabelecida no êrtigo anterior-s
alas , . . .
ias
* J:
a a DN " A. ” 2
bre aqueles bens municipais em iavor de seus atuais acupantes se-fara ate:
o dia 31 -de Dezembro de cada ano, mediante requerimento dos interessado:
1 4 , sl ' ã , q o “ o 2. Ê - : vs : , L ek,
que sec sujeitarao ao pagamento dos respectivos impostos e taxas constantes:
da lei orçamentaria, 8 | º pet x
ER “ = . Pointe a
' > ' « - ” eo : ro , . me!
ArLS. 3º - À presente lei entrara em vigor nadata de sua publicação:
revogadas as disposições em contrário, CC ses
+
Sala das Sessoes da Câmra Nunicipal de Fortaleza, em 22. de: Setembro
JUSTIFICAÇÃO. E
aaa cia e aail nai Dna E TRE A
à medida que se pleiteia e estã consubstanciada no projeto acima vi=."
=, antes de tudo, a estabelecer uma situação de equidade .e tratamento à-'
sui l entre os tres Mercados Publicos da Capital,- PR nó
O) + Ê
nealmente; nos lercados da Praça São Sebastião e de Aldeiota, os. beus.tnal
untes das pedras anva lnente; regquotem ao..sr, Prefeito Municipal:a sua: cont
jinuação como locadores das mesmas e são atendidos, Ocorre, porem, que 0“/
icsmo não se verifica, com relação ao lercado da Praça Capistranô de Abrew,
“lercado de Cereais), onãe os locadores das pedras ficam, ano a: &no, sujei-.
os à seremdespojados do local de seus negocios. Para tal evitar é que: se”
jere à providencia do projeto, que. institue um arrendamento e autoriza o:
e “refeito Nunicipal a executá-lo. - eo e, ls Ceia
O fundamento juridico da presente proposição está na propria-Constitut-i
ão do Estado que, em seu art. 102,'nº XIÍ, capitula, entre'as atribuiçoes:da
êncra Municipal, a de “autorizar a venda, hipoteca, atoramento, arrendamento
u permuta de bens do municipio, podendo qualquer cidadão ou pessoa Juridi= 4
- tocorrer da autorização para a Assembleia Legislativa." AO Emei
Por tudo isso, impoe-se a aproveçaço do presente projeto de lei,c
enc de medida de grande elcançe administrativo. a VAU
É
| | Ca Ass) - Jósé Diogo DZ
ls Corr vaga de UP: Vereador,
C— 23 /2/549p
Or. Nº. | Fortaleza,
LEI Nº 113 DE 4 DE JANEIRO DE 1949,
EU, LEÔNCIO BOTELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
faço saber aos que a presente virem que a mesma Câmara decreta e qu pro-
mulgo a seguinte lei: o |
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Fortaleza autorizado a dar em
arrendamento, de preferência aos seus atuais locatários, as FEDRAS existen-
tes nos mercados públicos do Municipio, destinadas ao corte e venda de car-
nes em geral, inclusive peixes.
$ 1º - À locação de que trata o presente artigo se operará mediante /
simples requerimento assinado pela parte intereressada & Secretaria Munici-
pal de Abastecimentos e Serviços L Urtanos, que o deferirá sempie, salvo se
ocorrerem .os impedimentos previstos nesta lei, e vigorará pela prazo de dois
(2) anos consecutivos, findo o qual poderá ser renovada se convier ao loca-
tário. o
$ 2º - Se o locatário não houver pago, no periodo de vigência da loc&-
ção, os impostos e taxas previstos na lei orçamentária do Municipio, ea/
que fica expressamente obrigado, não terá direito a exigir a sua renovação.
$ 3º - A rescisão da locação que nesta lei se regulamenta. se operara
de pleno direito se o locatário deixar de satisfazer as obrigações fiscais
que lhe forem legalmente atribuidas, por força de sua vigência, salvo se /
por motivo de força maior, devidamente comprovado pelos méios que a lei /
estabelece, não houver podido utilizar-se do objeto e fins da Locação por
"* tempo que o justifique, |
Arte 2º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em cóntrário,
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPNL DE FORTA!
ZA, EM4DE JANEIRO DE 1949.
Câmara Wiunicipal de Fortaleza
CS |
Loo
IO
COMISSÃO US RLDAÇÃO FINAL a um
Or. Nº, Fortaleza, | é
a COMISSÃO DE REDAÇÃO FINaL DA a SEGUINTE REDAÇÃO AQ
PROJETO DE LEI N.136
Dispõe sobre a locação de PE-
DRAS nos mercados do Municipio.
A CAMARA MUNICITAL DE FORTALEZA DECRETA:
. Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Fortaleza autoriza-
et do a dar em arrendamento, de preferência aos seus atuais locatários,
as PEDRAS existentes nos mercados públicos do Municipio, destinadas
ao corte e venda de carnes em geral, inclusive peixes.
» 1º - à locação de que trata”o presente artigo se operará
nediante simples requerimento assinado pela parte interessada à Se-
creturia Municipal de Abustecimentos e Serviços s DANOS; que o de-
ferirá sempre, salvo se ocorrerem os impedimentos previstos nesta
Lei, e vigorará pelo prazo de dois (2) anos consecutivos, findo o
qual poderá ser renovada se convier ao locatário. |
. $ 2º - Se o locatário não houver pago, no periodo de vi-
gencia da locação, os impostos e taxas previstos na lei orçamentá-
o rãa do Hunicipio, e a que fica expressamente obrigado, não terá di-
reitc a exigir a sua renovação. |
9 3º « à rescisão da locação que neste lei sa regulamenta
se operará de pleno direito se o locatário deixar de satisfazer as
obrigações fiscais que lhe forem legalmente atribuidas, por força
de sua vigência, salvo se por motivo de força maior, devidumente
comprovado pelos meios que a lei estabelece, não houver podido uti-
lizar-se do objeto e fins du locução por t empo que o justifimue,
art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data du sua
“ue publicação, revogadus as disposições em contrário. |
vela des heuniões da Combssão de Iedação Final, em 3 de
Jozembro de 1918.

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