| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3795 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS EM FRENTE À ANTENA DA ESTAÇÃO DA EMBRATEL, EM FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DIGITALIZADOS “DATA 49%, dO LEINSO D +as DE3SO AL, E) | o ou 4555 — pe AO, Ji, JO bantio vao ARQUIVO NOMRASEL, eu Vortalesa, o àé cuntres peo- A CÂMARA NUNIGEPAL DE PONTALISA DRGREPA E EU GANGICHO A SEGUINTE LHC: Art, 19 = Pioo proibido à oliticoção de peitos que ultrapassam suite" ve do 15 (quinno) metros nina da cota do tonzeno da Intepão Teruinal, com 38 uotros ou relação ao nível do mar, mina fuíxa do teres do 200 (dunentos) mor “tros de Invgura, nondo 100 (con) para cada lado pos 10 (tos)quiliuntvos ao empetuento, ma poda qo 2Mgn 6 entução engolido dom à Intução Iago dora da RORARIL, enseitu-004 ha pesaltiaios estabaionidas no Fte Y o Coto fatos é Let 2.004, do 06 do feto do 1968 (08tigo Wrlano), o Ante 2 = A presente 206 entrará cm vigor a duto de tua penitençõo;re- ug na remessa Pe, 30 4 Movenalro de lrte 1º desta lol ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA MENSAGEM Nº); Senhor Presidente: ao GET Apraz-me encaminhar à consideração de Vossa Excelência e seus dignos pares o incluso projeto de lei que estabelece uma COTA máxima de quinze (15) metros de al tura para as futuras edificações - públicas ou privadas - “numa faixa de terra de duzentos (200) metros de largura '! por dez (10) Kilômetros de comprimento, entre a Estação terminal da EMBRATEL (Emprêsa Brasileira de Telecomunica " ções), localizada na esquina da rua Pontes Vieira com a rua Tibúrcio Cavalcante, e a Estação Repetidora, situada '! em Horizonte. O Código Urbano do Município (Lei n% 2.004, de 06.08.1962) estabelece em seu artigo 83 que "nenhum edi fício, salvo os da área central e residencial R-2 poderá '! ter altura que ultrapasse de uma vêz a largura do logradou ro, nem ter mais de três pavimentos". Ora, a construção de edifícios com três pa vimentos poderia, fâcilmente, ultrapassar os quinze (15) ! metros de altura e se tal acontecesse, dentro da área aci ma especificada, ocasionaria prejuízos irreparáveis e per manentes à VISADA DIRETA da Estação Terminal com a repeti dora. E Exmo. Sr. DR. AGOSTINHO MOREIRA E SILVA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE FORTALEZA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA o? - Como é do conhecimento de Vossas Excelências vem a EMBRATEL, de forma concreta, se empenhando para ado tar o País de um sistema de telecomunicações que correspon' ãe às nossas mais prementes necessidades, daí porque não po deríamos negar acolhida âquela exigência técnica no senti! do de se resguardar o espaço aéreo que interliga as duas Bs tações. A presente proposição dispensa, pois, maio res justificativas, pelo que deverá, por certo, receber a aprovação unânime dêsse honrado Corpo Legislativo, aprovei' to a oportunidade para renovar a V. Ex 2. e seus dignos Pa res, meus protestos de estima e consideração. Fortaleza, |$ de setembro de 1970. ces! CAS (Qomlçoe O ENGº JOSÉ WALTER BARBOSA C4 PREFEITO MUNICIPAS LAPF /GP ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE. FORTALEZA GAMA RAMAÃO orteleza, / 19 de eilembas ao 1970. Estabelece normas para construção de prédios em frente à antena da esta ção da EMBRATEL, em Fortaleza, e dá outras proviâências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SE GUINTE LEI: Art. 1º - Fica proibida a edificação de pré dios que ultrapassem à altura de 15 (quinze) metros acima da cota do terreno da Estação Terminal, com 32 metros em rela ção ao nível do mar, numa faixa de terra de 200(duzentos) me tros de largura, sendo 100(cem) para cada lado por 10(dez) kilômetros de comprimento, na reta que liga a estação supra referida com a Estação Repetidora da EMBRATEL, Art. 2º - Todo aquele que infrigir as dispo sições do Art. 1º desta lei, sujeitar-se-éá às penalidades es tabelecidas no Título VY e Capítulo Único da Lei 2.004, de 06 de agôsto de 1962 (Código Urbano). Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. »acão de Rega ção "te LAPF /GP Câmara Municipal de Fortaleza na Mis na Nara dm dd LL A . , a di ni Nr no & we / é N Etna = eme AT “a, f 4 - retro e. Tem, Ao 4 '” nO -—",,— —T ss e | “q —+. - "os Eae t - . AN crio mal . EO i . 4 ahi dado + 4 , Data cen açem que ses me ! cm TA , " Las . Ls, ! À r ” EM Lá o PER O a ' oO - ma - age Ca Mm ANTE s E E : ms í ! “ . A . " ra - * “e a) ” . . o , . e a mg Ge a - pr mu a em Co a ta es mea o aus A cêrrs DA TRT A To To IPTU A O 4 eyes so, ma 1 . . - Ed = ad im de PANA 4 e dare Cm NT 4 1” ' ecra mms a dd. º + 2. “e a 7 ce uim E ! Ps : a O om a! O CDs a | 3 asia ma ; m N ma E ad f d tra . m o : 9 m - am Pal am ma q PR esa +. a ma um ea amd as . oa o pa RE E 7) Ee] - ”m 9 a A a m -=.* q O f a] . N | bd e dia eo 2 -1 ra am aea To ism me E a Q 1º “4a 0 . = “Ta "A mes e dm ie” x DR mia ema Neca o e mm ra É Vara Was uma me, , — . ese 3 ' é q > SM pe NR RÃ o A aa "q ve" Ta a Ea a A AR não RR “3 Te Tr TT A es “T. doa sal gia A - : $ b PER TR e A :z Vo so vidig “re ÃL e do. q = Fá a ma Pat q h i . Vo mf be] “O sa E O a) quis . - * - Ea o + ima o — . “a - “o . + “+ RP cio um + e CNT TAS a Nos Mt RO Sa ATA US O MA q Mer pm nor ad uu. Domo TT em ce rd a Cd tom cê CMF Npa/ of mn 373 Fortaleza, 25 de novenro de 1970 SD 4 a Conhor, Prefeitos Na confornidade no artigo 74, | 2º da Lei nº 227, do 14 de junho de 1948, combinado com 0 artigo 84, nº II, tenho asatise o fação de oncaninhar a Vossa Eroslência o prosento autôgrato de led *1 aprovada por esta Câmára que estabelece nornas para construção de: pa. . dios em frente h antena da estação au E, em Tortalosa, 6 dm. tras providências, Ed RENAN PO ini = PN A EN Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa mes | Jênoia, protestos ão elevado aprêgo q oonsideração Êo -. Cad Ts A . a . à Agostinho Méreira é Bálva PRESIDNFTE Exm?, Sr. Bng*. Josê Valter Bartosa Cavalcante DDe Prefeito Nunicipal de Fortalena ESTA, DRE ve ed cool