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norma nº 3795/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3795 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS EM FRENTE À ANTENA DA ESTAÇÃO DA EMBRATEL, EM FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
DIGITALIZADOS
“DATA 49%, dO
LEINSO D +as DE3SO AL, E) | o
ou 4555 — pe AO, Ji, JO bantio vao
ARQUIVO
NOMRASEL, eu Vortalesa, o àé cuntres peo-
A CÂMARA NUNIGEPAL DE PONTALISA DRGREPA E EU GANGICHO A SEGUINTE LHC:
Art, 19 = Pioo proibido à oliticoção de peitos que ultrapassam suite"
ve do 15 (quinno) metros nina da cota do tonzeno da Intepão Teruinal, com 38
uotros ou relação ao nível do mar, mina fuíxa do teres do 200 (dunentos) mor
“tros de Invgura, nondo 100 (con) para cada lado pos 10 (tos)quiliuntvos ao
empetuento, ma poda qo 2Mgn 6 entução engolido dom à Intução Iago
dora da RORARIL,
enseitu-004 ha pesaltiaios estabaionidas no Fte Y o Coto fatos é
Let 2.004, do 06 do feto do 1968 (08tigo Wrlano), o
Ante 2 = A presente 206 entrará cm vigor a duto de tua penitençõo;re-
ug na remessa Pe, 30 4 Movenalro
de lrte 1º desta lol
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
MENSAGEM Nº);
Senhor Presidente:
ao
GET
Apraz-me encaminhar à consideração de Vossa
Excelência e seus dignos pares o incluso projeto de lei
que estabelece uma COTA máxima de quinze (15) metros de al
tura para as futuras edificações - públicas ou privadas -
“numa faixa de terra de duzentos (200) metros de largura '!
por dez (10) Kilômetros de comprimento, entre a Estação
terminal da EMBRATEL (Emprêsa Brasileira de Telecomunica "
ções), localizada na esquina da rua Pontes Vieira com a
rua Tibúrcio Cavalcante, e a Estação Repetidora, situada '!
em Horizonte.
O Código Urbano do Município (Lei n% 2.004,
de 06.08.1962) estabelece em seu artigo 83 que "nenhum edi
fício, salvo os da área central e residencial R-2 poderá '!
ter altura que ultrapasse de uma vêz a largura do logradou
ro, nem ter mais de três pavimentos".
Ora, a construção de edifícios com três pa
vimentos poderia, fâcilmente, ultrapassar os quinze (15) !
metros de altura e se tal acontecesse, dentro da área aci
ma especificada, ocasionaria prejuízos irreparáveis e per
manentes à VISADA DIRETA da Estação Terminal com a repeti
dora. E
Exmo. Sr.
DR. AGOSTINHO MOREIRA E SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA M. DE FORTALEZA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
o? -
Como é do conhecimento de Vossas Excelências
vem a EMBRATEL, de forma concreta, se empenhando para ado
tar o País de um sistema de telecomunicações que correspon'
ãe às nossas mais prementes necessidades, daí porque não po
deríamos negar acolhida âquela exigência técnica no senti!
do de se resguardar o espaço aéreo que interliga as duas Bs
tações.
A presente proposição dispensa, pois, maio
res justificativas, pelo que deverá, por certo, receber a
aprovação unânime dêsse honrado Corpo Legislativo, aprovei'
to a oportunidade para renovar a V. Ex 2. e seus dignos Pa
res, meus protestos de estima e consideração.
Fortaleza, |$ de setembro de 1970.
ces! CAS (Qomlçoe O
ENGº JOSÉ WALTER BARBOSA C4
PREFEITO MUNICIPAS
LAPF /GP
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE. FORTALEZA
GAMA RAMAÃO orteleza, / 19 de eilembas ao 1970.
Estabelece normas para construção de
prédios em frente à antena da esta
ção da EMBRATEL, em Fortaleza, e dá
outras proviâências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SE
GUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibida a edificação de pré
dios que ultrapassem à altura de 15 (quinze) metros acima da
cota do terreno da Estação Terminal, com 32 metros em rela
ção ao nível do mar, numa faixa de terra de 200(duzentos) me
tros de largura, sendo 100(cem) para cada lado por 10(dez)
kilômetros de comprimento, na reta que liga a estação supra
referida com a Estação Repetidora da EMBRATEL,
Art. 2º - Todo aquele que infrigir as dispo
sições do Art. 1º desta lei, sujeitar-se-éá às penalidades es
tabelecidas no Título VY e Capítulo Único da Lei 2.004, de 06
de agôsto de 1962 (Código Urbano).
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
»acão de Rega ção "te
LAPF /GP
Câmara Municipal de Fortaleza
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CMF
Npa/
of mn 373 Fortaleza, 25 de novenro de 1970 SD 4
a
Conhor, Prefeitos
Na confornidade no artigo 74, | 2º da Lei nº 227, do
14 de junho de 1948, combinado com 0 artigo 84, nº II, tenho asatise o
fação de oncaninhar a Vossa Eroslência o prosento autôgrato de led *1
aprovada por esta Câmára que estabelece nornas para construção de: pa. .
dios em frente h antena da estação au E, em Tortalosa, 6 dm.
tras providências,
Ed RENAN PO ini = PN A EN
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa mes |
Jênoia, protestos ão elevado aprêgo q oonsideração Êo
-. Cad Ts A
. a .
à Agostinho Méreira é Bálva
PRESIDNFTE
Exm?, Sr.
Bng*. Josê Valter Bartosa Cavalcante
DDe Prefeito Nunicipal de Fortalena
ESTA,
DRE ve ed cool

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