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norma nº 3829/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3829 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAltera dispositivo do Código Tributário do Município (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a nova relação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969) e dá outras providências.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 19

“CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
“DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
LEI Nº 828 DE d$ 48 1280 Ssntts ado
DIOM Nº 4543 - ce II 2,40
ARQUIVO
4!
teres
Camara Municipal de - Fortaleza
am DSO o 9% ne domina fr ns
to Runicípio Lad e 3636, da dá da e
erote-ioi nf. de 24 do du |
2969) o dá outrem providiacias,
& CÂNARA MUNICIPAL DE FORTALEZA BRGRETA K BU SARCIONO A SEGUINTE BEL
Art, 1º - O Obdigo Tributário de Munsefpio de Fortaleza (Lei nº 336 +
de 14 do novenivo do 1965, com a nova redação do Decreto-Lei mb 4%, do 24
do deseuiro de 2965) passa a vigorar den ss seguintos alterações:
Alteração 1º. Dulstitua-so o ggpMS do arte 31 polo meguintos
“Axto 33 - Seró paesível ds multas" no
Alteração 2» - Substitua-se o inciso TV do met. 31 pelo Deguilitos no
IM = do que trata o art, 150, insioo To é paguzento do impoçho tp
xe dos prasos estadelosiãos por esta led”. “o
Alteração 3º - Sudbstítuemse o $ 3º do art. 55 polo seguinte: |
"5 3º - Os profissionais referidos no art. 53, deverão rosólher o ta
posto anualmente, en duas prestações iguais, sendo a pedinad-
ra até trixita (30) de junho o a segunda, até trinta (30) de
Alteração 48 — O ato 67 pemará a tar à anguinto retaçãos
cias que u cotas forca pagas a título de contraprentos
gão polos surviços exocutaios", ?
Alteração 3º - Muito é pardgreto fais dart 190, pel soou
tes
“Perâgrato Qnico.- fo à anteriâaio julguicro deixar do ansemdahar é
| resudo a que so refe juvo artigo no prazo do dos (30) de
08 6 contar da data da donisão, cadut no Pusienírio iniat-
| Sine da prososno, 0a 00 que ds Euto tenar ombsoimanto o
Câmara Municipal de Fortaleza
Ba
requerer ao Prefeito que avoque o processo”,
Alteração 6º - Om Stens 18, 19 29 0 30, às Tabela III, anexa, passam a
vigorar com a seguínto redação: | |
"AB — Serviços de agenciamento do traneportes o representações comer
cificados no fteu anterior, inclusivo do câniio, de seguros o
do qualaquer títulos (exceto a intermediação do títulos efetua
da por instituições finanosiras, sociciados distribuidoras do *
títulos o valêros.o sociciatos do corretores, regularmente mto
"29 - Propagunda « publicidade, inclusivo Planejamento de campanhas ou
sintomas de publicidade, clatoração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários - 9€;* |
quanto à sagítulação do fato ou a interprotação da leé *
Alteração 7º — Aorescento-se ao art, 182 o Seguinto parágrafo:
Arte 2º — O recolhimento de taxa de turismo, provásia no art, 0%, afete
ar-se-f no praso estabelecido no art, 62, inciso 1, inportento o xecelhinm
to fora têsso prazo na aplicação des multas previstas no art, 152, insíso 7.
Tabela, não "polento a eua contribuição anal not interior o um calisio nfui-
Tale da Gama JM é enemes
até | à. 000,00 COVDLOLOLNLCADA CUCA OU Drs Coca s sas 0,10
até 3.000,00 POCOS CL LO es onto ess dera U ds 0,15
até 5. 000,00 COnMee cerco s Ee seres cesso rs o a casSas 0,20
até 10.000,00 PCC CLLICC dadas custas anttoca so 0,30
até 20.000,00 POUCA OLO SUA era oa CLs cons oece dd Os 0,40
Ag 40.000,00 POCCDENLOCOnOLO CONOR UECe a Oo resa do 0,50
40.000,00 COOCOCOCLELORO LNCC Is rt dad O dus 1,00
Causa de valor indoterninada AAA AAA ET ETELTT TT TT 0,20
A
Câmara Municipal de Fortaleza
$ 1º - O pagamento do inpôsto se fará na ocasião em que o profissio-
nal ingressar, perante qualquer juíso cu tritumal, com defesa prévia, peti-
ção inicial, contestação, recurso ou qualquer outra forma de intervenção, ex
cetuados os casos em que atuar como advogado de ofício ou defensor dativo,
$2º-0 recolhimento do impôsto efotuar-se-f mediante guia em qua -
tro (4) vias, duas das quais ficarão em poder do órgão recebedor e es outras
duas com o profissional, que juntará uma delas à peça com que dur início ao
patrocênio da causa,
$ 3º —- Findo o exercício, não tendo a soma das contrituíções efetua-
das no decorrer do mesmo atingido o teto estabelecido no caput dóste artigo,
o profissional recolhará o restante do impôsto no praso de trinta (30) dias.
TT $ 4º - Será considerado Tesponsável pelo impõsto e sujeito E multa!
prevista no art. 153 o Esorivio que autuar qualquer des peças mencionadas go
$ 1º, sem o comprovante do recolhimento do impôsto.
Arte 4º - À Tabela IV, anexa a Sato Código, que estabelece os critê-
= rios de tributação da fara de Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, profissionais e sinilavres, fica substituída pela se
guântes |
” TABELA IV"
TAXA DE LICENÇA
| A |
Para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, pro
fissionais é sínilares,
TEN | DISCRIMINAÇÃO | S.K.
de Estabelecimentos comerciais, industriais,
* rofissionais e sinílaros, sôbre a área
construídas
Até SOm2. 0,25
— De 5im2.a 150m2. “0,5
De 15im2. a 300n2. à
De 301n2. a 500n2. | 2
De 50)n2. a 1.000n2, 3
Acima de 1.001n2. 5
Arte 5º - Poderá a autoridedo aduinistrativa conceder a redação, até
cinquenta L50%hento (50%), da correção monetária dos débitos fiscais, no ca-
so de pagamento espontâneo, salvo dos que estejam en faso de cobrança judi-
Câmara Municipal de Fortaleza e
Art, 6º - Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta
Lei, o Poder Exequtivo baixará o Regulamento do Cédigo Tributário do Muni —
cípio &o Fortalesa, consolidando a legislação vigente,
5 2º - O Regulamento definirá as sociedades de profissionais o og ser
viços de construção civil para os fins previstos nos artigos 66 e 77, 1, do
C0digo Tritutário do Município de Portalesa,
$ 2º - O Regulamento adaptará, ainda, à Roforna Administrativa da Se-
oretaria Municipal de Finanças as disposições constantes dos artigos 169, 176,
104, 187, 189, $ 1º o 192, do Código Trilutário do Município de Fortalesa (
Decreto-Lei nº 42, do 24 de desentro de 1.969). .
Arte 7º — À diserininação do Ltem I da Tabela III - TRIBUTAÇÃO DA EM-
PRÊSA — pasva a ter a seguinte redação: "Execução, por adninistração, emprej
tada ou cubempreitada, de construção civil, pinturas de imóveis, obras hi -
driulicas e outras semelhantes, inclusíve serviços auxiliares ou complemmm-
tares (exceto o fornecimento de neroadorias produsitas pelo prestador dos *
serviços, fora do local da prestação dos necnos),*
Arte 8º - Esto Lei entrará eu vigor a partir de 1º do janeiro de 1971,
exceto os seus artigos 4º o 5º, que entrarão eu vigor na data do sua publi-
Cação, revogados o art, 100 e seu parágrafo único, o inciso IV do art.202 ,
do 064igo Tributário da Prefeitura de Furtalena (Decreto-Lei nº 42, &o 24.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DR FORTALEZA, mM 2% pr dememilino -
"Bagº Josê Valter Barbosa
PREFEITO MINICIP.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
MENSAGEM Nº Alo a rar
Câmara funis oa) ds F tale |
Senhor Presidente, ROO N Z EI so |
Tenho a satisfaçao de encaminhar a Vossa Excelência,
a fim de ser submetido & consideração da Ilustre Câmara Municipal de
Fortaleza, o anexo projeto de lei que propose algumas alterações ao
Código Tributário do lunicípio (Lei nº 3.636, de 14 de novembro de
1.968, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 42, de 24 de dezem
bro de 1.969).
Dentre as alterações ora propostas no projeto, destam=
ca-se a que reduz em cêrca de 50% (cincoenta por cento) a taxa de
licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industri-
ais, profissionais e similares, substituindo a tabela ora em vigor
e as respectivas bases de cálculo dêsse tributo. Isto porque fôz -se
o Poder Executivo do Município, por mim representado, sensivel aos
inúmeros apelos partidos dos contribuintes da referida taxa contra a
tributação em vigor, tendo sido liderados pela União das Classes Pro
dutoras do Ceará, que, em convincente argumentação, levaram-ne a tou
mar a iniciativa consubstanciada na presente propositura, uma voz
que tem sido sempre uma norma da atual Administraçao a de prestigiar
e atender aos contribuintes, sempre que possível, pois dêles em mui-
to depende o êxito na realização das metas programadas. Ademais, coa
duna-se desde já a política tributária da Prefeitura Municipal de
Fortaleza com a do próprio Govêrno Federal, que anuncia a reduçao gra
dativa dos tributos com o fim de diminuir os encargos dos contribuin
tes e diante da possibilidade de cumprir o seu programa de realiza —
çoes diminuindo os impostos.
O projeto propoe, ainda, outras modificações a digpo-
sitivos do Código Tributário do Mmicípio com o objetivo de aperfei-
goá-lo, tendo em vista a necessidade surgida com a prática e visando
a beneficiar o contribuinte, como é o caso da redução das multas de
mora estabelecidas no art. 152,
vi
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
Objetiva a proposição, igualmente, adaptar disposições do
Código Tributário à Reforma Administrativa realizada na Secretaria de Fi
“nanças, o que se efetivará através do Regulamento que deverá ser baixado
ainda neste ano.
Certo, pois, de que o projeto receberá a pronta acolhida
da parte de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, sendo alvo de pres
ta aprovação, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
aos Srs. Vereadores os protestos do meu respeito e distinta consideração.
Fortaleza, 4 b de Meio de 1.970.
Eng? José Walter Barbosa Cavalc:
PREFEITO
Ilmo. Sr.
VEREADOR AGOSTINHO MOREIRA E SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza
NESTA
— o e us iii
ESTADO DO CEARÁ Em 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZ
a
4 . Altera dispositivos do Código Tribu
2 tário do Município (Lei nº 3636, de 14
| de novembro de 1968, com a nova redação
Ho” do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro
7 de 1969) e dá outras providênciase
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Código Tributário do Município de Forta
leza (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a nova
redação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 12, - Substitua-se o caput do art. 31 pe
lo seguinte:
vArt. 31 - Será passível da multa:"
Alteração 2%, - Substitua-se o inciso IV do art. 31
pelo seguinte: |
"IV - de que trata O art. 152, inciso 1, o pag
ey
DA
issão de Reria
mento do impôsto fora dos prazos estabelecidos
por esta lei",
Com
Alteração 32. - Substitua-se o 9 3º do art. 55 pelo
seguinte:
Â
"$ 3º — Os profissionais referidos no art. 53,
deverão recolher o impôsto anualmente, em duas
prestações iguais, sendo a primeira até trinta
(30) de junho e a segunda, até trinta (30) de
dezembro",
Alteração 42. - O art. 67 passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 67 - Os estabelecimentos de serviços médi.
cos e hospitalares que utilizarem serviços de
(8 emprêsas inscritas como contribuintes do Impôs
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
2.
to Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, poderão
abater de sua receita bruta as importâncias que
a estas forem pagas a título de contraprestação
pelos serviços executados".
Alteração 52. - Substitua-se o parágrafo único do
arte 198, pelo seguinte:
"Parágrafo único. Se a autoridade julgadora dei
xar de encaminhar o recurso a que se refere ês
te artigo no prazo de dez (10) dias a contar da
data da decisão, caberá ao funcionário inicia
“dor do processo, ou ao que do fato tomar conhe
cimento, requerer ao Prefeito que avoque o Ppro
cesso".
Alteração 62, - Os Ítens 18, 19, 29 e 30, da Tabela
III, anexa, passam a vigorar com a seguinte redação:
"18 - Serviços de agenciamento de transportes e
representações comerciais ou industriais- 2,5%".
"19 - Serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação não especificados no ítem anteri
or, inclusive de câmbio, de seguros e de quais
quer títulos (exceto a intermediação de títulos
efetuada por instituições financeiras, socieda
des distribuidoras de títulos e valôres e socie
dades de corretores, regularmente autorizadas
a funcionar) - 4%"
"29 - Propaganda e publicidade, inclusive plane
jamento de campanhas ou sistemas de publicidade
elaboração de desenhos, textos e demais mate
riais publicitários - 5%;" |
"30 - Serviços de divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, prestados
por emprêsas jornalísticas, de radiodifusão e
SP, televisão - 2%",
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
3.
Alteração 72. - Acrescente-se ao art. 152 o seguin
te parágrafo:
"Parágrafo único. Poderá ser dispensada a multa
de que trata o inciso III, se reconhecido o êr
ro ou ignorância escusável do contribuinte, quan
to à capitulação do fato ou à interpretação da
lei tributária", |
Art. 2º - O recolhimento de taxa de turismo, previs
ta no art. 102, efetuar-se-ã no prazo estabelecido no arts.
62, inciso II, importando o recolhimento fora dêsse prazo
na aplicação das multas previstas no art. 152, inciso 1.
Art. 32º - Os advogados passarão a recolher o Impôs
tp Sôbre Serviços de Qualquer Natureza por cada causa que
patrocinarem, de acôrdo com a seguinte Tabela, não podendo
a sua contribuição anual ser inferior a um salário mínimo
mensal:
Valor da Causa * sôbre O SalsMeMe
até 1.000,00 COLADO DADO CO ACE CAÇOR 0,10
atê 3.000,00 AAA ZAMZAZANESAANAANNAANAA!S | 0,15
até 5.000,00 ses scn soros esco cerc cc. 0,20
até 10.000,00 AXN NANANEANANNR) 0,30
até 20.000,00 OCO COPDCCLSOTC CLAN OVOSGA 0,40
até 40.000,00 COCO CAACILSARDACACAAG ARA 0,50
Acima
de 40.000,00 OCO CSOCLLSSELAADAÇAO 1,00
Causa de valor indeterminado even seseso O, eo
$ 1º - O pagamento do impôsto se fará na ocasião
em que o profissional ingressar, perante qualquer juízo ou
tribunal, com defesa prévia, petição inicial, contestação,
recurso ou qualquer outra forma de intervenção, excetuados
os casos em que atuar como advogado de ofício ou defensor
dativo. |
$ 2º - O recolhimento do impôsto efetuar-se-á medi
(AN
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
4.
ante guia em quatro (4) vias, duas das quais ficarão em
poder do órgão recebedor e as outras duas com o profissio
nal, que juntará uma delas à peça com que der início ao pa
trocínio da causas
$ 3º - Findo o exercício, não tendo a soma das con
tribuições efetuadas no decorrer do mesmo atingido o teto
estabelecido no caput dêste artigo, o profissional reco
lherã o restante do impôsto no prazo de trinta (30) dias,
$ 4º - Será considerado responsável pelo impôsto e
sujeito à multa prevista no art. 153 o Escrivão que autuar
qualquer das peças mencionadas no 4 1º, sem o comprovante
do recolhimento do impôsto.
Arte 4º - A Tabela IV, anexa a êste Código, que es
tabelece os critérios de tributação da Taxa de Licença pa
ra funcionamento de estabelecimentos comerciais, industri
ais, profissionais e similares, fica substituída pela se
quinte:
" TABELA IV"
TAXA DE LICENÇA
PA
Pára funcionamento de estabelecimentos comerci
ais, industriais, profissionais e similares.
O
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO SM
A
Le Estabelecimentos comerciais, industri
ais, profissionais e similares, sôbre
a área construída:
Até 50m2, 0,25
De 5lm2, a 150m2, 0,5
De 151m2, a 300m2, 1
De 301lm2, a 500m2, 2
De 50lm2. a 1.000m2, 3
Acima de 1,001m2, >
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
Art. 5º —- Poderá a autoridade administrativa conceder a re
dução, até cinquenta por cento (50%), da corre:ão monetária dos
débitos fiscais, no caso de pagamento espontaneo, salvo dos que
estejam em fase de cobrança judicial.
Art. 6º —- Deniro de sessenta (60) dias, a contar da publi-
cação desta Lei, o Poder Executivo baixará o Regulamento do Có-
digo Tributário do Município de Fortaleza, consolidando a legis
lação vigentes.
$ 1º - O Regulamento definirá as sociedades de profissiona
is e os serviços de construção civil para os fins previstos nos
artigos 66 e 77, I, do Código Tributário do Município de Forta-
Lezge
39 2º - O Regulamento adaptará, ainda, à Reforma administra
tiva da Secretaria Municipal de Finanças as disposições constan
tes dos artigos 169, 176, 154, 167, 189, 9 1º e 191, do Código
Tributário do Município de Fortaleza (Decreto-Lei nº 42, de 24
de dezembro de 1,969).
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de ja —
neiro de 1.971, exceto os seus artigos 4º e: 52, que entrarão em
vigor na data de sua publicação, revogados o art. 100 e seu pa-
rágrafo único, o inciso IV do art. 202, do Código Tributário da
Prefeitura de Fortaleza (Decreto-Lei nº 42, de 24.12.69) e dema
is disposições em contrário. (6Y
Câmara Municipal de Fortaleza
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E DE FINANÇAS
EMENDA Nº , fTO |
AO PROJETO DE LEI Nº 83/70 (Mensagem nº 26/70)
Inclua-se ende ceuber:
"Arte - a Discrimnação de Ítem I da Tabela III - TRIBUTA-
ÇÃO DA EMPRÊSA - passa a ter a seguinte redação : "Execução, per /
administração, empreitada eu subempreitada, de censtrução civil,
pinturas de imóveis, ebras hidráulicas e eutras semelhantes, in-
clusive serviçes auxiliares eu cervlementares (excete o ferneci-
mente de mercaderias preduzidas pele prestader des serviçes, fera
de lecal da prestação des mesmes),”
Sala das Sessões das Comissões Permanentes da Camara Muni-
PRESIDENTE
TOR
Câmara Municipal de Fortaleza
COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E DE FINANÇAS dt
PARECER CONJUNTO Nº 2) /T0
AO PROJETO DE LEI Nº 83/70 (MENSAGEM Nº 26/70)
Submeteu o Chefe do Executivo à consideração deste Legisla-
tivo e incluso projete de lei que propõe algumas modificações ae Cê-
digo Tributário do Município (Lei nº 3,636, de 14/11/968, com a reda-
ção que lhe deu o Decreto-Lei nº 42, de 24/12/969).
Destaca-se, dentre as alterações propostas, a que reduz em /
cerca de 50% (cinquenta por cento) a taxe de licença para funcionamen-
te de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e simi-
jares, substituindo a tabela era em viger e as respectivas bases de /
cáicule desse tributo. Tomou o Sr, Prefeito a iniciativa, consubstan-
citada na presente propositura, atendendo aes inúmeros apeles partidos
ãos contribuintes da referida taxa contra & tributação empigor. Cha-
duna-se, na verdade, a política tributária da Prefeitura Municipal de
Fertaleza com a do próprio Geverne Federal, que anuncia a redução gra-
dativa des tributes com e fim de diminuir es encargos des contribuintes
Per eutro lade, a proposição ebjetiva, igualmente, adaptar disposições
de Código Tributário à | Reforma Administrativa realizada na Secretaria /
de Finanças.
Propée e projete, ainda cutras modificações a disposições de
código Tributário cem e ebjetivo de aperfeiçeá-lo, merecendo, desta /
ferma o integral apoie destas Comissões.
Entretarido, desejamos complementar as medificações intredu-
zidas, a par do nesse apoio a propesitura, com a emenda que vai anexa
ao presente parecer. |
É e nesse parecer,
Sala das Sessões das Comissões Permanentes da Camara Munici-
pal, de pa NA dezembro de Le97O [N QE )
PRESIDENTE
AA fa AO. POR
ash PDD AÇO Y, DALLÁLIA
Camara Municipal de Fortaleza
COMISSÃO NT? RENAÇÃO FINAL
A COMISSÃO DT RINAÇÃO FINAL, DÁ A SEGUINTE FUNAÇÃO AO PROJETO DE LEI
Nº 83/70:
o gos Altera dispesitivos de Código Tributário
Wa A AO | do Município (Lei hº 3636, de 14 de ne-
1) f pu vembro de 1968, com a nove redação do De
da creto-lei nº 42, de 24 de dezembro de //
1969) e dé outras providênciss.
A CAMARA MUNICIPAL N* PONTALTZA DECRNTA:
+ Art. 1º - O Código Tributário do Município fe Fortaleza (Lei nº
3636, de 14 de novembro “e 1968, com a nova redação “o Necreto-lei hº
42, de 24 Ae Aezembro de 1969) passa a vigorar com a seguintes altera.
ções: |
Alteração 1º, Substitua-se o caput do srt. 31 velo ceguinte:
“Art, 31 - Será passível da multa:”
Alteração 2% Substitua-se o inciso IV do art. 31 pelo seguinte:
“IV - de que trara o art. 152, inciso I, o pagamento do impos
te fora dos prazos estabelecidos por esta lei."
alteração 3%, - Substitua-se o 9 3º art. 55 pelo seguinte:
"8 39 — Os profissionais referidos no art. 53, deverão reco.
lher o imposto anualmente, eu duas prestações igusis, sendo
a primeira até trints (30) de junho e a segunda, até trinta
(30) de dezembro",
Alteração 48, - O art. 67 passaró a ter a seguinte redação:
"Art. 67 - Os estabelecimentos de serviços médicos e hospita
leres que utilizarem serviços de emprêsas inscritas como //
contribuintes do Impôsto stbre Serviços de qualquer nature-
za, poderão abater de sua receita bruta as impoptâncias que
a estas forem pegas s titulo de contraprestação pelos servi
ços executados".
Alteração 5%, - Substitua-se o perágrafo único do art. 198, pelo
seguinte:
"Parógrefo únice - Se a autoridade julgadora deixar de enca-
minher o recurso a que se refere fste artigo no. prazo de //
aez (10) dias a contar da date da Jecisão, caberá ao funcio
nário iniciador do precesso, ou as que do fato tomar conhe-
cimento, requerer ao Prefeito que avoque o processo",
Camara Municipal de Fortaleza
Alteração 6%, Os Ítens 10,19,29 e 30, “a Tabela III, anexa, Das-
sem a vigorar com a seguinte redação:
"18 .. Serviços de agenciamento de transportes e representações
comerciais ou industriais - 2,5%5"
"19 — Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação /
não especificados no ítem anterior, inclusive de cêmbio, dé
seguros e de quaisquer títulos (exceto a intermediação de tí
tulos efetuads por instituições financeiras, sociedades dis-
tribuidorss de títulos e vealôres e sociedades de corretores,
regulsmente autorizadas s funcionar) - 4%3"
"29 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam
panhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, //
textos e demais materiais publicitários - 5%;" "
"30 - Serviços de divulgação de textos, desenhos e outros ma-
terigis de publicidade, prestedos por emprêses jornalísticss,
de radiodifusão e televisão — 2%",
Alteração 7%... Acrescente-se s0 art. 152 0 seguinte perágrafo:
"Parágrafo único -— Poderá ser dispenssiãa 9 multa ie que trata
o inciso III, se reconhecido o trro ou ignorância escusável/
Ae contribuinte, quanto à capitulação do fato ou à interpre-
teção da lei tributéria”.
Art. 22 - O recolhimento Ae taxa fe turismo, previcto no art. 102,
efetuar-se-á no prezo estabelecido no art. 62, inciso II, importando 6 7.
recolhimento fora d?sse prazo na aplicação das multas previstas nº arte.
152, inciso 1. |
Arte 3º - Os advogados passarão s recolher o Imposto sobre Servi.
ços de Qualquer Natureza por cade causa que patrocinarem, de acôrdo com
a seguinte Tabels, não podendo a sua contribuição anual ser inferior
um salório mínimo mensal:
Valor da Causa sobre o seleBeBe
até 1.000,00 .eccccncoror once ro ro o onto caneca 0 0 00 0,10
até 3.000,00 cececcororco ce ccne renascer cerco ce atado 0,15
até 5.000,00 .ccccoscrrcr roca rar nosso nona 0 na 00 0,20
até 10.000,00 encena ce rr oo co co sera ceras os 0 00 0,30
até 20.000,00 .ecocoscncorosc oca osso so nr cone ca 00, 0,40
até 40.000,00 .ecccorco cones cos ooo nora one n a 0 0,50
Acima :
de 40.000,00 ..cceconcr cancer se rca coco n ron no 1,00
Causa de valor indeterminado ..cccorecororosoroncenoca 0,20
$ 1º - O pagamento de impósto se fará na ocasião em que o profis-
sionsl ingressa?, perante qualquer juízo ou tribunal, com defess prévi
a, petição inicial, contestação, recurso ou qualquer outras forma de in
Camara Municipal de Fortaleza
tervenção, excetuados os casos em que atuar como advogado de ofígio ou
aefensor dativo.
8 2º - O recolhimento do impôsto efetuar-se-á mediante guis em /
quetre (4) vias, duas das quais ficarão em poder do órgão recebedor e.
as outras duas com o profifsional, que juntará uma “elas à peça com /
que der início 20 patrocínio ia causa. É
& 3º - Findo o exercício, não tendo a sola Age contribuições e-
fetruaiãas no Afecerrer do mesmo atingido o teto estabelecido no caput /
dActe artigo, O profissienal recolherá o restante do impôsto No prs-
zo de trinta (30) disse.
$ 4º - Será considerado responsável pelo imposto e sujeito a /
mults prevista no art. 153 o Tscrivão que etuar quelquer das peças /7
mencionadas no $ 12, sem o comprovante do recolhimento do impósto.
Art. 4º - A Tabela IV, anexa 8 este Código, que estabelece 98 /
critérios de tributação da Taxa de licença para funcionamento de es.
tabelecinentos comerciais, industriais, prefissiensis e gimileres,ífi
ca substituídas pela seguinte:
" PABSLA IV”
TAXA DT LICUNÇA
:|
Para funcionamento de estabelecimentos comerciais, indus-
trieis, profissioneis e similares,
ÍTM O. — DISCRIMINAÇÃO SM.
l. Estabelecimentos comerciais, industri
sis, profissionais e similares, sôbre
a área construída:
Até 50m2. 0,25
De 51m2. » 159m2. 0,5
De 151m2. a 300m2, 1
De 301m2. s 500n2. | e
De 50lm2. a 1.000m2. 3
Acima de 1.001m2. 5
art. 5º - Poderá a autoridade edministretiva conceder as redu-
ção, até cinquenta per cento (50%), da esrreção monetária des débi-
tos fiscais, no coeso de pegamento espontâneo, salvo dos que estejsm
em fase de cobrança judicial.
Art. 6º - Pentro de sessenta (60) dies, » conter às publica-
ção desta Lei, o Poder Executivo beixsrê o Pegulamento do Código //
Tributário ao Município de Fortaleza, consolidando a Legislação vl-
gente.
8 1º - O Tegulamento definiré as cociedgdes de profissionais
Camara Municipal de Fortaleza
e os serviços de censtrução civil pera os fins previstos nos artiges
66 e 77, I, do Cédigo Tributórie ão Municípie de Fortaleza.
$ 2º - O Regulamento adeptará, ainda, à Peforma Aduinistretivse
da Secretaria Municipal de Finanças as disposições constantes des ar
tiges 169,176,184,187,189,8 1º e 191, do Código Tributário do Municí
pie de Fortaleza (Decreto. Lei nº 42, de 24 de dezembro de 1.969).
Art. 72º - A Discriminação do Ítem I às Tabela III .- TRIBUTAÇÃO
DA FMPRESA - passa 9 ter a seguinte redação: "TXICUção, por adminis.
tração, empreitada ou subempreitads, de construção civil, pinturse /
de iméveis, obras hiaráulicas e outras semelhantes, inclusive servil
ço» suxilisres ou complementares ( exceto o fornecimento de mercado.
riss produzidas pelo prestador dos serviços, fors do local “a presta
ção des mesmos)",
Art, 8º. Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro/.
de 1.971, exceto os seus artigos 4º e 52, que entrarão em vigor na 7
data de sua publicação, revogades 4 srt. 100 e seu parágrafo únicos”
o inciso IV de ert. 202, do Código Tributário da Prefeitura de For-
taleza (Decreto-Lei nº 42, de 24.12.69) e demais disposições contré
rio,
SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PESMANTNTES DA CAMARA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, MM /) DS NEZMIBRO DE 1,970.
“SS A |
H; Al 3, ZA + APRESIDENTE
V 47
IBR
na
. .. ce
O
or. nº Í0DI, Fortaleza, )/ de dezembro de 1970.
Senhor Prefeito?
Na conformidade ao artigo 74, $ 1º da Lei nº 227, de Ey des
de junho de 1948, combinado com o artigo 84, nº II, tenho a satis
fação de encaminhar a Vossa Excelência o presente autógrafo de lei.
aprovada por esta Câmara que altera dispositivos do Gédigo Trábu —
tária do Município (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a
nova redação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969) e dá
outras providências.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelên
cia protestos do mais elevado apreço.
inss 4 OPOR
Exmo. Sr.
Engº.José Walter Barbosa Cavalcante.
DDePrefeito Municipal de Fortaleza.
Nesta.
5:

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