| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3829 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Altera dispositivo do Código Tributário do Município (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a nova relação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969) e dá outras providências. |
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“CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA “DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI Nº 828 DE d$ 48 1280 Ssntts ado DIOM Nº 4543 - ce II 2,40 ARQUIVO 4! teres Camara Municipal de - Fortaleza am DSO o 9% ne domina fr ns to Runicípio Lad e 3636, da dá da e erote-ioi nf. de 24 do du | 2969) o dá outrem providiacias, & CÂNARA MUNICIPAL DE FORTALEZA BRGRETA K BU SARCIONO A SEGUINTE BEL Art, 1º - O Obdigo Tributário de Munsefpio de Fortaleza (Lei nº 336 + de 14 do novenivo do 1965, com a nova redação do Decreto-Lei mb 4%, do 24 do deseuiro de 2965) passa a vigorar den ss seguintos alterações: Alteração 1º. Dulstitua-so o ggpMS do arte 31 polo meguintos “Axto 33 - Seró paesível ds multas" no Alteração 2» - Substitua-se o inciso TV do met. 31 pelo Deguilitos no IM = do que trata o art, 150, insioo To é paguzento do impoçho tp xe dos prasos estadelosiãos por esta led”. “o Alteração 3º - Sudbstítuemse o $ 3º do art. 55 polo seguinte: | "5 3º - Os profissionais referidos no art. 53, deverão rosólher o ta posto anualmente, en duas prestações iguais, sendo a pedinad- ra até trixita (30) de junho o a segunda, até trinta (30) de Alteração 48 — O ato 67 pemará a tar à anguinto retaçãos cias que u cotas forca pagas a título de contraprentos gão polos surviços exocutaios", ? Alteração 3º - Muito é pardgreto fais dart 190, pel soou tes “Perâgrato Qnico.- fo à anteriâaio julguicro deixar do ansemdahar é | resudo a que so refe juvo artigo no prazo do dos (30) de 08 6 contar da data da donisão, cadut no Pusienírio iniat- | Sine da prososno, 0a 00 que ds Euto tenar ombsoimanto o Câmara Municipal de Fortaleza Ba requerer ao Prefeito que avoque o processo”, Alteração 6º - Om Stens 18, 19 29 0 30, às Tabela III, anexa, passam a vigorar com a seguínto redação: | | "AB — Serviços de agenciamento do traneportes o representações comer cificados no fteu anterior, inclusivo do câniio, de seguros o do qualaquer títulos (exceto a intermediação do títulos efetua da por instituições finanosiras, sociciados distribuidoras do * títulos o valêros.o sociciatos do corretores, regularmente mto "29 - Propagunda « publicidade, inclusivo Planejamento de campanhas ou sintomas de publicidade, clatoração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - 9€;* | quanto à sagítulação do fato ou a interprotação da leé * Alteração 7º — Aorescento-se ao art, 182 o Seguinto parágrafo: Arte 2º — O recolhimento de taxa de turismo, provásia no art, 0%, afete ar-se-f no praso estabelecido no art, 62, inciso 1, inportento o xecelhinm to fora têsso prazo na aplicação des multas previstas no art, 152, insíso 7. Tabela, não "polento a eua contribuição anal not interior o um calisio nfui- Tale da Gama JM é enemes até | à. 000,00 COVDLOLOLNLCADA CUCA OU Drs Coca s sas 0,10 até 3.000,00 POCOS CL LO es onto ess dera U ds 0,15 até 5. 000,00 COnMee cerco s Ee seres cesso rs o a casSas 0,20 até 10.000,00 PCC CLLICC dadas custas anttoca so 0,30 até 20.000,00 POUCA OLO SUA era oa CLs cons oece dd Os 0,40 Ag 40.000,00 POCCDENLOCOnOLO CONOR UECe a Oo resa do 0,50 40.000,00 COOCOCOCLELORO LNCC Is rt dad O dus 1,00 Causa de valor indoterninada AAA AAA ET ETELTT TT TT 0,20 A Câmara Municipal de Fortaleza $ 1º - O pagamento do inpôsto se fará na ocasião em que o profissio- nal ingressar, perante qualquer juíso cu tritumal, com defesa prévia, peti- ção inicial, contestação, recurso ou qualquer outra forma de intervenção, ex cetuados os casos em que atuar como advogado de ofício ou defensor dativo, $2º-0 recolhimento do impôsto efotuar-se-f mediante guia em qua - tro (4) vias, duas das quais ficarão em poder do órgão recebedor e es outras duas com o profissional, que juntará uma delas à peça com que dur início ao patrocênio da causa, $ 3º —- Findo o exercício, não tendo a soma das contrituíções efetua- das no decorrer do mesmo atingido o teto estabelecido no caput dóste artigo, o profissional recolhará o restante do impôsto no praso de trinta (30) dias. TT $ 4º - Será considerado Tesponsável pelo impõsto e sujeito E multa! prevista no art. 153 o Esorivio que autuar qualquer des peças mencionadas go $ 1º, sem o comprovante do recolhimento do impôsto. Arte 4º - À Tabela IV, anexa a Sato Código, que estabelece os critê- = rios de tributação da fara de Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e sinilavres, fica substituída pela se guântes | ” TABELA IV" TAXA DE LICENÇA | A | Para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, pro fissionais é sínilares, TEN | DISCRIMINAÇÃO | S.K. de Estabelecimentos comerciais, industriais, * rofissionais e sinílaros, sôbre a área construídas Até SOm2. 0,25 — De 5im2.a 150m2. “0,5 De 15im2. a 300n2. à De 301n2. a 500n2. | 2 De 50)n2. a 1.000n2, 3 Acima de 1.001n2. 5 Arte 5º - Poderá a autoridedo aduinistrativa conceder a redação, até cinquenta L50%hento (50%), da correção monetária dos débitos fiscais, no ca- so de pagamento espontâneo, salvo dos que estejam en faso de cobrança judi- Câmara Municipal de Fortaleza e Art, 6º - Dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Exequtivo baixará o Regulamento do Cédigo Tributário do Muni — cípio &o Fortalesa, consolidando a legislação vigente, 5 2º - O Regulamento definirá as sociedades de profissionais o og ser viços de construção civil para os fins previstos nos artigos 66 e 77, 1, do C0digo Tritutário do Município de Portalesa, $ 2º - O Regulamento adaptará, ainda, à Roforna Administrativa da Se- oretaria Municipal de Finanças as disposições constantes dos artigos 169, 176, 104, 187, 189, $ 1º o 192, do Código Trilutário do Município de Fortalesa ( Decreto-Lei nº 42, do 24 de desentro de 1.969). . Arte 7º — À diserininação do Ltem I da Tabela III - TRIBUTAÇÃO DA EM- PRÊSA — pasva a ter a seguinte redação: "Execução, por adninistração, emprej tada ou cubempreitada, de construção civil, pinturas de imóveis, obras hi - driulicas e outras semelhantes, inclusíve serviços auxiliares ou complemmm- tares (exceto o fornecimento de neroadorias produsitas pelo prestador dos * serviços, fora do local da prestação dos necnos),* Arte 8º - Esto Lei entrará eu vigor a partir de 1º do janeiro de 1971, exceto os seus artigos 4º o 5º, que entrarão eu vigor na data do sua publi- Cação, revogados o art, 100 e seu parágrafo único, o inciso IV do art.202 , do 064igo Tributário da Prefeitura de Furtalena (Decreto-Lei nº 42, &o 24. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DR FORTALEZA, mM 2% pr dememilino - "Bagº Josê Valter Barbosa PREFEITO MINICIP. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA MENSAGEM Nº Alo a rar Câmara funis oa) ds F tale | Senhor Presidente, ROO N Z EI so | Tenho a satisfaçao de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido & consideração da Ilustre Câmara Municipal de Fortaleza, o anexo projeto de lei que propose algumas alterações ao Código Tributário do lunicípio (Lei nº 3.636, de 14 de novembro de 1.968, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 42, de 24 de dezem bro de 1.969). Dentre as alterações ora propostas no projeto, destam= ca-se a que reduz em cêrca de 50% (cincoenta por cento) a taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industri- ais, profissionais e similares, substituindo a tabela ora em vigor e as respectivas bases de cálculo dêsse tributo. Isto porque fôz -se o Poder Executivo do Município, por mim representado, sensivel aos inúmeros apelos partidos dos contribuintes da referida taxa contra a tributação em vigor, tendo sido liderados pela União das Classes Pro dutoras do Ceará, que, em convincente argumentação, levaram-ne a tou mar a iniciativa consubstanciada na presente propositura, uma voz que tem sido sempre uma norma da atual Administraçao a de prestigiar e atender aos contribuintes, sempre que possível, pois dêles em mui- to depende o êxito na realização das metas programadas. Ademais, coa duna-se desde já a política tributária da Prefeitura Municipal de Fortaleza com a do próprio Govêrno Federal, que anuncia a reduçao gra dativa dos tributos com o fim de diminuir os encargos dos contribuin tes e diante da possibilidade de cumprir o seu programa de realiza — çoes diminuindo os impostos. O projeto propoe, ainda, outras modificações a digpo- sitivos do Código Tributário do Mmicípio com o objetivo de aperfei- goá-lo, tendo em vista a necessidade surgida com a prática e visando a beneficiar o contribuinte, como é o caso da redução das multas de mora estabelecidas no art. 152, vi ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA Objetiva a proposição, igualmente, adaptar disposições do Código Tributário à Reforma Administrativa realizada na Secretaria de Fi “nanças, o que se efetivará através do Regulamento que deverá ser baixado ainda neste ano. Certo, pois, de que o projeto receberá a pronta acolhida da parte de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, sendo alvo de pres ta aprovação, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Srs. Vereadores os protestos do meu respeito e distinta consideração. Fortaleza, 4 b de Meio de 1.970. Eng? José Walter Barbosa Cavalc: PREFEITO Ilmo. Sr. VEREADOR AGOSTINHO MOREIRA E SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza NESTA — o e us iii ESTADO DO CEARÁ Em 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZ a 4 . Altera dispositivos do Código Tribu 2 tário do Município (Lei nº 3636, de 14 | de novembro de 1968, com a nova redação Ho” do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro 7 de 1969) e dá outras providênciase A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SAN CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Código Tributário do Município de Forta leza (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a nova redação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969) passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 12, - Substitua-se o caput do art. 31 pe lo seguinte: vArt. 31 - Será passível da multa:" Alteração 2%, - Substitua-se o inciso IV do art. 31 pelo seguinte: | "IV - de que trata O art. 152, inciso 1, o pag ey DA issão de Reria mento do impôsto fora dos prazos estabelecidos por esta lei", Com Alteração 32. - Substitua-se o 9 3º do art. 55 pelo seguinte: Â "$ 3º — Os profissionais referidos no art. 53, deverão recolher o impôsto anualmente, em duas prestações iguais, sendo a primeira até trinta (30) de junho e a segunda, até trinta (30) de dezembro", Alteração 42. - O art. 67 passará a ter a seguinte redação: "Art. 67 - Os estabelecimentos de serviços médi. cos e hospitalares que utilizarem serviços de (8 emprêsas inscritas como contribuintes do Impôs ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 2. to Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, poderão abater de sua receita bruta as importâncias que a estas forem pagas a título de contraprestação pelos serviços executados". Alteração 52. - Substitua-se o parágrafo único do arte 198, pelo seguinte: "Parágrafo único. Se a autoridade julgadora dei xar de encaminhar o recurso a que se refere ês te artigo no prazo de dez (10) dias a contar da data da decisão, caberá ao funcionário inicia “dor do processo, ou ao que do fato tomar conhe cimento, requerer ao Prefeito que avoque o Ppro cesso". Alteração 62, - Os Ítens 18, 19, 29 e 30, da Tabela III, anexa, passam a vigorar com a seguinte redação: "18 - Serviços de agenciamento de transportes e representações comerciais ou industriais- 2,5%". "19 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação não especificados no ítem anteri or, inclusive de câmbio, de seguros e de quais quer títulos (exceto a intermediação de títulos efetuada por instituições financeiras, socieda des distribuidoras de títulos e valôres e socie dades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar) - 4%" "29 - Propaganda e publicidade, inclusive plane jamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais mate riais publicitários - 5%;" | "30 - Serviços de divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, prestados por emprêsas jornalísticas, de radiodifusão e SP, televisão - 2%", ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 3. Alteração 72. - Acrescente-se ao art. 152 o seguin te parágrafo: "Parágrafo único. Poderá ser dispensada a multa de que trata o inciso III, se reconhecido o êr ro ou ignorância escusável do contribuinte, quan to à capitulação do fato ou à interpretação da lei tributária", | Art. 2º - O recolhimento de taxa de turismo, previs ta no art. 102, efetuar-se-ã no prazo estabelecido no arts. 62, inciso II, importando o recolhimento fora dêsse prazo na aplicação das multas previstas no art. 152, inciso 1. Art. 32º - Os advogados passarão a recolher o Impôs tp Sôbre Serviços de Qualquer Natureza por cada causa que patrocinarem, de acôrdo com a seguinte Tabela, não podendo a sua contribuição anual ser inferior a um salário mínimo mensal: Valor da Causa * sôbre O SalsMeMe até 1.000,00 COLADO DADO CO ACE CAÇOR 0,10 atê 3.000,00 AAA ZAMZAZANESAANAANNAANAA!S | 0,15 até 5.000,00 ses scn soros esco cerc cc. 0,20 até 10.000,00 AXN NANANEANANNR) 0,30 até 20.000,00 OCO COPDCCLSOTC CLAN OVOSGA 0,40 até 40.000,00 COCO CAACILSARDACACAAG ARA 0,50 Acima de 40.000,00 OCO CSOCLLSSELAADAÇAO 1,00 Causa de valor indeterminado even seseso O, eo $ 1º - O pagamento do impôsto se fará na ocasião em que o profissional ingressar, perante qualquer juízo ou tribunal, com defesa prévia, petição inicial, contestação, recurso ou qualquer outra forma de intervenção, excetuados os casos em que atuar como advogado de ofício ou defensor dativo. | $ 2º - O recolhimento do impôsto efetuar-se-á medi (AN ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 4. ante guia em quatro (4) vias, duas das quais ficarão em poder do órgão recebedor e as outras duas com o profissio nal, que juntará uma delas à peça com que der início ao pa trocínio da causas $ 3º - Findo o exercício, não tendo a soma das con tribuições efetuadas no decorrer do mesmo atingido o teto estabelecido no caput dêste artigo, o profissional reco lherã o restante do impôsto no prazo de trinta (30) dias, $ 4º - Será considerado responsável pelo impôsto e sujeito à multa prevista no art. 153 o Escrivão que autuar qualquer das peças mencionadas no 4 1º, sem o comprovante do recolhimento do impôsto. Arte 4º - A Tabela IV, anexa a êste Código, que es tabelece os critérios de tributação da Taxa de Licença pa ra funcionamento de estabelecimentos comerciais, industri ais, profissionais e similares, fica substituída pela se quinte: " TABELA IV" TAXA DE LICENÇA PA Pára funcionamento de estabelecimentos comerci ais, industriais, profissionais e similares. O ÍTEM DISCRIMINAÇÃO SM A Le Estabelecimentos comerciais, industri ais, profissionais e similares, sôbre a área construída: Até 50m2, 0,25 De 5lm2, a 150m2, 0,5 De 151m2, a 300m2, 1 De 301lm2, a 500m2, 2 De 50lm2. a 1.000m2, 3 Acima de 1,001m2, > ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA Art. 5º —- Poderá a autoridade administrativa conceder a re dução, até cinquenta por cento (50%), da corre:ão monetária dos débitos fiscais, no caso de pagamento espontaneo, salvo dos que estejam em fase de cobrança judicial. Art. 6º —- Deniro de sessenta (60) dias, a contar da publi- cação desta Lei, o Poder Executivo baixará o Regulamento do Có- digo Tributário do Município de Fortaleza, consolidando a legis lação vigentes. $ 1º - O Regulamento definirá as sociedades de profissiona is e os serviços de construção civil para os fins previstos nos artigos 66 e 77, I, do Código Tributário do Município de Forta- Lezge 39 2º - O Regulamento adaptará, ainda, à Reforma administra tiva da Secretaria Municipal de Finanças as disposições constan tes dos artigos 169, 176, 154, 167, 189, 9 1º e 191, do Código Tributário do Município de Fortaleza (Decreto-Lei nº 42, de 24 de dezembro de 1,969). Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de ja — neiro de 1.971, exceto os seus artigos 4º e: 52, que entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 100 e seu pa- rágrafo único, o inciso IV do art. 202, do Código Tributário da Prefeitura de Fortaleza (Decreto-Lei nº 42, de 24.12.69) e dema is disposições em contrário. (6Y Câmara Municipal de Fortaleza COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E DE FINANÇAS EMENDA Nº , fTO | AO PROJETO DE LEI Nº 83/70 (Mensagem nº 26/70) Inclua-se ende ceuber: "Arte - a Discrimnação de Ítem I da Tabela III - TRIBUTA- ÇÃO DA EMPRÊSA - passa a ter a seguinte redação : "Execução, per / administração, empreitada eu subempreitada, de censtrução civil, pinturas de imóveis, ebras hidráulicas e eutras semelhantes, in- clusive serviçes auxiliares eu cervlementares (excete o ferneci- mente de mercaderias preduzidas pele prestader des serviçes, fera de lecal da prestação des mesmes),” Sala das Sessões das Comissões Permanentes da Camara Muni- PRESIDENTE TOR Câmara Municipal de Fortaleza COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E DE FINANÇAS dt PARECER CONJUNTO Nº 2) /T0 AO PROJETO DE LEI Nº 83/70 (MENSAGEM Nº 26/70) Submeteu o Chefe do Executivo à consideração deste Legisla- tivo e incluso projete de lei que propõe algumas modificações ae Cê- digo Tributário do Município (Lei nº 3,636, de 14/11/968, com a reda- ção que lhe deu o Decreto-Lei nº 42, de 24/12/969). Destaca-se, dentre as alterações propostas, a que reduz em / cerca de 50% (cinquenta por cento) a taxe de licença para funcionamen- te de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e simi- jares, substituindo a tabela era em viger e as respectivas bases de / cáicule desse tributo. Tomou o Sr, Prefeito a iniciativa, consubstan- citada na presente propositura, atendendo aes inúmeros apeles partidos ãos contribuintes da referida taxa contra & tributação empigor. Cha- duna-se, na verdade, a política tributária da Prefeitura Municipal de Fertaleza com a do próprio Geverne Federal, que anuncia a redução gra- dativa des tributes com e fim de diminuir es encargos des contribuintes Per eutro lade, a proposição ebjetiva, igualmente, adaptar disposições de Código Tributário à | Reforma Administrativa realizada na Secretaria / de Finanças. Propée e projete, ainda cutras modificações a disposições de código Tributário cem e ebjetivo de aperfeiçeá-lo, merecendo, desta / ferma o integral apoie destas Comissões. Entretarido, desejamos complementar as medificações intredu- zidas, a par do nesse apoio a propesitura, com a emenda que vai anexa ao presente parecer. | É e nesse parecer, Sala das Sessões das Comissões Permanentes da Camara Munici- pal, de pa NA dezembro de Le97O [N QE ) PRESIDENTE AA fa AO. POR ash PDD AÇO Y, DALLÁLIA Camara Municipal de Fortaleza COMISSÃO NT? RENAÇÃO FINAL A COMISSÃO DT RINAÇÃO FINAL, DÁ A SEGUINTE FUNAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 83/70: o gos Altera dispesitivos de Código Tributário Wa A AO | do Município (Lei hº 3636, de 14 de ne- 1) f pu vembro de 1968, com a nove redação do De da creto-lei nº 42, de 24 de dezembro de // 1969) e dé outras providênciss. A CAMARA MUNICIPAL N* PONTALTZA DECRNTA: + Art. 1º - O Código Tributário do Município fe Fortaleza (Lei nº 3636, de 14 de novembro “e 1968, com a nova redação “o Necreto-lei hº 42, de 24 Ae Aezembro de 1969) passa a vigorar com a seguintes altera. ções: | Alteração 1º, Substitua-se o caput do srt. 31 velo ceguinte: “Art, 31 - Será passível da multa:” Alteração 2% Substitua-se o inciso IV do art. 31 pelo seguinte: “IV - de que trara o art. 152, inciso I, o pagamento do impos te fora dos prazos estabelecidos por esta lei." alteração 3%, - Substitua-se o 9 3º art. 55 pelo seguinte: "8 39 — Os profissionais referidos no art. 53, deverão reco. lher o imposto anualmente, eu duas prestações igusis, sendo a primeira até trints (30) de junho e a segunda, até trinta (30) de dezembro", Alteração 48, - O art. 67 passaró a ter a seguinte redação: "Art. 67 - Os estabelecimentos de serviços médicos e hospita leres que utilizarem serviços de emprêsas inscritas como // contribuintes do Impôsto stbre Serviços de qualquer nature- za, poderão abater de sua receita bruta as impoptâncias que a estas forem pegas s titulo de contraprestação pelos servi ços executados". Alteração 5%, - Substitua-se o perágrafo único do art. 198, pelo seguinte: "Parógrefo únice - Se a autoridade julgadora deixar de enca- minher o recurso a que se refere fste artigo no. prazo de // aez (10) dias a contar da date da Jecisão, caberá ao funcio nário iniciador do precesso, ou as que do fato tomar conhe- cimento, requerer ao Prefeito que avoque o processo", Camara Municipal de Fortaleza Alteração 6%, Os Ítens 10,19,29 e 30, “a Tabela III, anexa, Das- sem a vigorar com a seguinte redação: "18 .. Serviços de agenciamento de transportes e representações comerciais ou industriais - 2,5%5" "19 — Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação / não especificados no ítem anterior, inclusive de cêmbio, dé seguros e de quaisquer títulos (exceto a intermediação de tí tulos efetuads por instituições financeiras, sociedades dis- tribuidorss de títulos e vealôres e sociedades de corretores, regulsmente autorizadas s funcionar) - 4%3" "29 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de cam panhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, // textos e demais materiais publicitários - 5%;" " "30 - Serviços de divulgação de textos, desenhos e outros ma- terigis de publicidade, prestedos por emprêses jornalísticss, de radiodifusão e televisão — 2%", Alteração 7%... Acrescente-se s0 art. 152 0 seguinte perágrafo: "Parágrafo único -— Poderá ser dispenssiãa 9 multa ie que trata o inciso III, se reconhecido o trro ou ignorância escusável/ Ae contribuinte, quanto à capitulação do fato ou à interpre- teção da lei tributéria”. Art. 22 - O recolhimento Ae taxa fe turismo, previcto no art. 102, efetuar-se-á no prezo estabelecido no art. 62, inciso II, importando 6 7. recolhimento fora d?sse prazo na aplicação das multas previstas nº arte. 152, inciso 1. | Arte 3º - Os advogados passarão s recolher o Imposto sobre Servi. ços de Qualquer Natureza por cade causa que patrocinarem, de acôrdo com a seguinte Tabels, não podendo a sua contribuição anual ser inferior um salório mínimo mensal: Valor da Causa sobre o seleBeBe até 1.000,00 .eccccncoror once ro ro o onto caneca 0 0 00 0,10 até 3.000,00 cececcororco ce ccne renascer cerco ce atado 0,15 até 5.000,00 .ccccoscrrcr roca rar nosso nona 0 na 00 0,20 até 10.000,00 encena ce rr oo co co sera ceras os 0 00 0,30 até 20.000,00 .ecocoscncorosc oca osso so nr cone ca 00, 0,40 até 40.000,00 .ecccorco cones cos ooo nora one n a 0 0,50 Acima : de 40.000,00 ..cceconcr cancer se rca coco n ron no 1,00 Causa de valor indeterminado ..cccorecororosoroncenoca 0,20 $ 1º - O pagamento de impósto se fará na ocasião em que o profis- sionsl ingressa?, perante qualquer juízo ou tribunal, com defess prévi a, petição inicial, contestação, recurso ou qualquer outras forma de in Camara Municipal de Fortaleza tervenção, excetuados os casos em que atuar como advogado de ofígio ou aefensor dativo. 8 2º - O recolhimento do impôsto efetuar-se-á mediante guis em / quetre (4) vias, duas das quais ficarão em poder do órgão recebedor e. as outras duas com o profifsional, que juntará uma “elas à peça com / que der início 20 patrocínio ia causa. É & 3º - Findo o exercício, não tendo a sola Age contribuições e- fetruaiãas no Afecerrer do mesmo atingido o teto estabelecido no caput / dActe artigo, O profissienal recolherá o restante do impôsto No prs- zo de trinta (30) disse. $ 4º - Será considerado responsável pelo imposto e sujeito a / mults prevista no art. 153 o Tscrivão que etuar quelquer das peças /7 mencionadas no $ 12, sem o comprovante do recolhimento do impósto. Art. 4º - A Tabela IV, anexa 8 este Código, que estabelece 98 / critérios de tributação da Taxa de licença para funcionamento de es. tabelecinentos comerciais, industriais, prefissiensis e gimileres,ífi ca substituídas pela seguinte: " PABSLA IV” TAXA DT LICUNÇA :| Para funcionamento de estabelecimentos comerciais, indus- trieis, profissioneis e similares, ÍTM O. — DISCRIMINAÇÃO SM. l. Estabelecimentos comerciais, industri sis, profissionais e similares, sôbre a área construída: Até 50m2. 0,25 De 51m2. » 159m2. 0,5 De 151m2. a 300m2, 1 De 301m2. s 500n2. | e De 50lm2. a 1.000m2. 3 Acima de 1.001m2. 5 art. 5º - Poderá a autoridade edministretiva conceder as redu- ção, até cinquenta per cento (50%), da esrreção monetária des débi- tos fiscais, no coeso de pegamento espontâneo, salvo dos que estejsm em fase de cobrança judicial. Art. 6º - Pentro de sessenta (60) dies, » conter às publica- ção desta Lei, o Poder Executivo beixsrê o Pegulamento do Código // Tributário ao Município de Fortaleza, consolidando a Legislação vl- gente. 8 1º - O Tegulamento definiré as cociedgdes de profissionais Camara Municipal de Fortaleza e os serviços de censtrução civil pera os fins previstos nos artiges 66 e 77, I, do Cédigo Tributórie ão Municípie de Fortaleza. $ 2º - O Regulamento adeptará, ainda, à Peforma Aduinistretivse da Secretaria Municipal de Finanças as disposições constantes des ar tiges 169,176,184,187,189,8 1º e 191, do Código Tributário do Municí pie de Fortaleza (Decreto. Lei nº 42, de 24 de dezembro de 1.969). Art. 72º - A Discriminação do Ítem I às Tabela III .- TRIBUTAÇÃO DA FMPRESA - passa 9 ter a seguinte redação: "TXICUção, por adminis. tração, empreitada ou subempreitads, de construção civil, pinturse / de iméveis, obras hiaráulicas e outras semelhantes, inclusive servil ço» suxilisres ou complementares ( exceto o fornecimento de mercado. riss produzidas pelo prestador dos serviços, fors do local “a presta ção des mesmos)", Art, 8º. Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro/. de 1.971, exceto os seus artigos 4º e 52, que entrarão em vigor na 7 data de sua publicação, revogades 4 srt. 100 e seu parágrafo únicos” o inciso IV de ert. 202, do Código Tributário da Prefeitura de For- taleza (Decreto-Lei nº 42, de 24.12.69) e demais disposições contré rio, SALA DAS SESSÕES DAS COMISSÕES PESMANTNTES DA CAMARA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, MM /) DS NEZMIBRO DE 1,970. “SS A | H; Al 3, ZA + APRESIDENTE V 47 IBR na . .. ce O or. nº Í0DI, Fortaleza, )/ de dezembro de 1970. Senhor Prefeito? Na conformidade ao artigo 74, $ 1º da Lei nº 227, de Ey des de junho de 1948, combinado com o artigo 84, nº II, tenho a satis fação de encaminhar a Vossa Excelência o presente autógrafo de lei. aprovada por esta Câmara que altera dispositivos do Gédigo Trábu — tária do Município (Lei nº 3636, de 14 de novembro de 1968, com a nova redação do Decreto-lei nº 42, de 24 de dezembro de 1969) e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelên cia protestos do mais elevado apreço. inss 4 OPOR Exmo. Sr. Engº.José Walter Barbosa Cavalcante. DDePrefeito Municipal de Fortaleza. Nesta. 5: