| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a atuação, em matéria de licenciamento e fiscalização, do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ht MUNICÍPIO DE FORTIM LEI Nº 975/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO, EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, DO COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no âmbito de sua competência prevista no Art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2017, competirá também: | = subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, no exercício de suas competências, na prestação de informações em processos e procedimentos de natureza ambiental; Il = solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Ill — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam impactar o meio ambiente; IV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM as providências cabíveis; V — decidir, em grau de recurso administrativo, sobre a concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere as divergências técnicas e jurídicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado; VI — decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente e das Compensações Ambientais decorrentes de processos de licenciamento e fiscalização; Art. 2º. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: | - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo 4 (quatro) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; Il = 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 (um) representante de entidade civil constituída, cuja finalidade represente a defesa do Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 . CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 ph MUNICÍPIO DE FORTIM meio ambiente, 1 (um) representante de associação de moradores constituída; 2 (dois) representantes de associações constituídas ligadas ao setor produtivo. Art. 3º. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo Único. A estrutura do COMDEMA será composta por um presidente, constituído sempre pelo Secretário (a) da SEMMAM, secretaria executiva, escolhido conforme o Regimento Interno, e o colegiado composto pelos conselheiros. Art. 4º. O colegiado se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA. É 81º. As decisões do colegiado emitidas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias serão formalizadas por meio de Resoluções, sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e/ou no site da Prefeitura Municipal de Fortim; 82º. Cada representante do COMDEMA terá direito a um único voto nas deliberações apresentadas nas reuniões; $3º. O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples dos presentes. Art. 5º. Os membros titulares e suplentes do COMDEMA não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. Art. 6º. O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, permitida recondução. Art. 7º. Os órgãos ou entidades mencionadas no inciso Il do art. 2º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA. Art. 8º. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do respectivo membro do COMDEMA. Art. 9º. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 10. O Regimento Interno do COMDEMA deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser revisado e alterado a qualquer tempo, por solicitação do COMDEMA após ser constituído. Art. 11. O COMDEMA pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, notadamente o Ministério Público Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar e obter de seus conselheiros, desde que a título gratuito e que os mesmos tenham competência para tal, estudos técnicos, pareceres jurídicos, análises ambientais e outros documentos necessários a subsidiar suas ações e cumprimento de suas competências. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 . CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 12. As deliberações do COMDEMA, quando relativas à concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere a divergências técnicas e jurídicas, poderão ser requisitadas pela SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado. $ 1º. A deliberação do requerimento apresentado pelo legitimado ao Conselho, solicitando a deliberação do COMDEMA quanto a divergência técnica ou jurídica apresentada, terá caráter vinculado para fins de tomada de decisão pelo órgão ambiental municipal competente, junto ao processo de licenciamento ou fiscalização a ele vinculado. 8 2º. O COMDEMA poderá publicar por meio de Resoluções, com força vinculante no âmbito da atividade de licenciamento e fiscalização ambiental municipal, entendimentos técnicos ou jurídicos consolidados, desde que fundamentados. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºº 168/1999, 243/2005 e 374/2010. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de agosto de 2023. yu NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE —- CEP: 62815-000 —- Fone: (88) 3413.1007 |. CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2