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norma nº 987/2023

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui no âmbito do Município de Fortim o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos contra os animais e incentivo à castração, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI Nº 987/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Institui no âmbito do Município de Fortim o
mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de
combate aos maus-tratos contra os animais e
incentivo à castração, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Fortim o “Abril Laranja”, dedicado à
campanha de combate aos maus-tratos contra os animais e incentivo à castração, a
ser comemorado, anualmente, no mês de abril.
Art. 2º. O mês declinado no artigo 1º será dedicado à conscientização da
população sobre o combate aos maus-tratos de animais e incentivo à castração, por
meio de campanhas educativas, divulgação na mídia (impressa, radiofônica e virtual)
e realização de eventos.
$ 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da
vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades
básicas do animal, como alimentação, água, bem-estar, sendo esclarecida sobre
eventuais dúvidas.
8 2º. Cabe ao município divulgar a seu critério a campanha, ora proposta
através panfletos educativos, ministrando palestras, apresentados slides, vídeos e o
que for necessário para a conscientização da população.
Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá, nos termos desta Lei, apoiar os
respectivos eventos com campanhas educativas em repartições públicas, firmando
parcerias com seus realizadores e, inclusive, autorizando o uso de espaços públicos
para tais eventos, com o objetivo de alertar a população da importância da
castração, posse responsável e do combate aos maus-tratos de animais.
Art. 4º. Caso o Executivo opte em realizar um Programa de Castração poderá
divulgá-lo nas localidades e na sede para conhecimento geral da comunidade com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na divulgação, deverá constar as datas, os horários e os
locais da cirurgia, orientando que o animal deverá comparecer em jejum de 12
(doze) horas.
Art. 5º. Para a consecução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar
convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal, organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas
ou privadas e entidades de classe voltadas à proteção animal.
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2
MUNICÍPIO DE FORTIM
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de
Decreto, no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 26 de outubro de 2023.
calersog el deco Lora
SELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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