| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Fortim o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos contra os animais e incentivo à castração, e dá outras providências. |
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vd MUNICÍPIO DE FORTIM LEI Nº 987/2023, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Institui no âmbito do Município de Fortim o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos contra os animais e incentivo à castração, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Fortim o “Abril Laranja”, dedicado à campanha de combate aos maus-tratos contra os animais e incentivo à castração, a ser comemorado, anualmente, no mês de abril. Art. 2º. O mês declinado no artigo 1º será dedicado à conscientização da população sobre o combate aos maus-tratos de animais e incentivo à castração, por meio de campanhas educativas, divulgação na mídia (impressa, radiofônica e virtual) e realização de eventos. $ 1º. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como alimentação, água, bem-estar, sendo esclarecida sobre eventuais dúvidas. 8 2º. Cabe ao município divulgar a seu critério a campanha, ora proposta através panfletos educativos, ministrando palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população. Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá, nos termos desta Lei, apoiar os respectivos eventos com campanhas educativas em repartições públicas, firmando parcerias com seus realizadores e, inclusive, autorizando o uso de espaços públicos para tais eventos, com o objetivo de alertar a população da importância da castração, posse responsável e do combate aos maus-tratos de animais. Art. 4º. Caso o Executivo opte em realizar um Programa de Castração poderá divulgá-lo nas localidades e na sede para conhecimento geral da comunidade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Na divulgação, deverá constar as datas, os horários e os locais da cirurgia, orientando que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas. Art. 5º. Para a consecução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe voltadas à proteção animal. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto, no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 26 de outubro de 2023. calersog el deco Lora SELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2