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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Fortim e dá outras providências.
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FM@AHTlhi
MALJFIO CAVALCANTE DE SOLIZA
..-.-
' `: <;`¥Jg,j+IBA MUNicipjAL DE F®P`TiRE 3
Extrato de Publicagao
Diario Oficial dos Municipios
Mat6ria emoEL&9ELRE
E¥atriculaNo4q2SZ-al
. RESOLUCAO N° 001/2024
Disp5e sobrfe a regulamentapfro da Lei Geral de Protegao de
Dados no ambito da Camara Municipal de Fortim e da
outras provid€ncias.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DH FORTIM. Fago saber
que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolngao:
Art.1° Esta Resolugao regulamenta a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018,
Lei de Protegao de Dados Pessoais (LGPD), no ambito do Poder Legislativo do Municipio de
rtin, estabelecendo compet6ncias, procedimentos e providencias colfelatas a serem
rvados por seus 6rgaos e departamentos, visando garantir a protegao de dados pessoais.
§ 1 0 A polftica instituida nesta Resolugao se aplica a qualquer operagao de tratamento
dos pessoais realizada pela C8mara Municipal de Fortim, independentemente do meio ou
do pals onde estejam localizados os dados, desde que tenham sido coletados em territ6rio
2° Os servidores, colaboradores intemos e extemos e quaisquer as pessoas que
realizam tratamento de dados pessoais na Camera Municipal de Fortim se sujeitan ds diretrizes,
as normas e aos procedimentos previstos nesta Resolucao e sao responsaveis por garantir a
protegao ds dados pessoais a que tenham acesso.
Art. 2° Para os fins desta resolugfro, cousidera-se:
I - dado pessoal: informagao relacionada a pessoa natural identificadr ou identificavel;
11 - dads pessoal sensivel: dado pessoal sobre origem racial ou 6tnica, convicgao
religiosa, opiniao polftiea, filiapao a sindicato ou a organizapao de carater religioso, filos6fico
ou politico, dado referente a satde ou a vida sexual, dado gen6tico ou biom6trico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
Ill - dado anonimizado: dado relativo ao titular que nao possa ser identificado,
considerando a utilizapao de meios tecnicos razoaveis e disponiveis na ocasiao de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em urn ou
em vdrios locais em suporte eletr6nico ou fisico;
FM0ART|Pid MALJRO CAVAl.CAI`ITE DE SOuZA
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que sao objeto de
tratamento;
VI - confrolador: pessoa natural ou juridica, de direito priblico ou privado, a quem
competem as decis6es referentes ao tratam dos pessoals;
VII -operador: pessoa natural ou jurfdica, de direito ptiblico ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII -encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicapao entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Protegao
de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operapfro realizada com dados pessoals, como as que se referem
a coleta, produgao, recepgao, classificacao, utilizagao, acesso, reprodugao, transmissao,
distribuigao, processamento, arquivaniento, armazenamento, eliminapao, avaliapfro ou controle
da informapao, modificapao, comunicapao, transferencia, difusao ou extrapao;
- anonimizacao: utilizapfro de meios t6cnicos razoaveis e disponi
ento, por meio dos quais urn dado perde a possibilidade de as
indireta, a urn indivfduo;
XII -consentimento : manifestapao livre, informada e inequivoca
dados concorda com o tratamento de sous dados pessoais para uma fmali
no momento
gao, direta ou
a qual o titular dos
e determinada;
XIII - bloqueio: suspensao temporaria ds qualquer operapao de tratamento, mediante
essoal ou do banco de danes;
1iminapao: exclusfro de dado ou de conjunto de dadus armazenados em banco
de dados, indep erifemente do procedimento empregado;
XV - transferencia intemacional de dados: transferfencia de dados pessoais para pals
estrangeiro ou organismo intemacional do qual o pals seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicapao, difusao, transferencia intemacional,
interconexao de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por
6rgaos e entidades ptiblicos no cumprimento de suas competencias legais, ou entre esses e entes
privados, reciprocamente, com autorizagao especifica, para uma ou mais modalidades de
tratamento permitidas por esses entes ptiblicos, ou entre entes privados;
FM0AHT'|PM MALJFIO CAVALCAl`ITE BE SOLJZA
XVII - relat6rio de impacto a protegao de dados pessoals: documentagao do
controlador que contin a descri€ao dos processos de tratamento de dados pessoais que podem
gerar riscos as liberdades civis e aos direitos fundamentais, bern como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigapao de risco;
XVIII - 6rgao de pesquisa: drgao ou entidade da administrapao ptiblica direta ou
indireta ou pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituida sob as
leis brasileiras, com sede e foro no Pals, que inclua em sua missao institucional ou em seu
objetivo social ou estatutalio a pesquisa bdsica ou aplicada de carater histdrico, cientlfico,
tecnol6gico ou estatistico; e
XIX - autoridade nacional: 6rgao da administragao ptiblica respousavel por .zelar,
plementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o territ6rio nacional.
Art. 3° As atividades de tratamento de dados pessoais deverao observar a boa-fe e os
seguintes princfpios :
I - finalidade: realizagao do tratamento para prop6sitos legi'timos, especificos,
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
incom
titular, d
ivel com essas fmalidades;
posterior de forma
11 - adequapao: compatibilidade do trataniento com as fmalida
cordo
Ljill I
com o contexto do tratamento;
s informadas ao
£o do tratamento ao minimo necessdrio para a realizapao de
suas fmalidades, com abrangencia dos dados pexpinentes, proporcionals e nfro excessivos em
relagao is fmalidndes do tratamento de dates;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, deconsulta fas ilita
e a durapfro do tratamento, bern como sobre a integralid
V - qualidade dos
atualizapao dos dados, de acordo com
• tratanento;
necessl
a
e gratuita sobre a forma
ados pessoais;
exatidao, clareza, relevincia e
ade e para o cumprimento da fmalidade de seu
VI - transparencia: garantia, aos titulares, de informap6es claras, precisas e facilmente
acessiveis sobre a realizapao do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados
os segredos comercial e industrial;
EM0AHT'|PM MAURO CAVALCAl\lTE I)E §OtJZA
VII - seguranga: utilizapao de medidas tecnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos nao autorizados e de situap5es acidentais ou ilfcitas de destruigao,
perda, alterapao, comunieapao ou difusao;
VIII - prevenga®: adogao de medidas para prevenir a ocorr6ncia de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - nao discriminapao: impossibilidade de realizagao do tratamento para fins
discriminat6rios ilfcitos ou abusivos;
X -responsabilizapao e prestapao de contas: demonstraeao, pelo agente, da adogao de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observancia e o cumprimento das normas de
ctapao de dados pessoais e, inclusive, da eficacia dessas medidas.
CAPITUL0 11
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° 0 Poder Legislativo Municipal, mos termos da Lei Federal n°
deve
unidades
izar e manter continuamente atualizados :
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de da
analise de risco;
13.709, de 2018,
pessoals em suas
Ill - o plano de adequnpeo, observadas as exigencias do art. 15 desta Resolugao;
IV - o registro das operap6es de tratamento de dados pessoais;
V - a relat6rio de impacto a protegao de dados pessoais, quando solicitado pela
autoridade competente.
Pafagrafo tinieQ. Pars fus do inciso 11 deste artigo, os 6rgaos do Poder
Legislativo devem observar as diretrizes editadas peLo Encarregado,ap6s deliberagao favofavel
• da Comissao da LGPD que sera composta par representantes indicados pelo Presidente da
Camara.
Art. 5° 0 Chefe do Poder Legislativo, por meio de portaria, designara dentre os
servidores efetivos ou comissionados, o encarregado da protegao de dados pessoais para os fins
do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
FM@ART'Iphi
MALJFto CAVALCAI\ITE DE SOUZA
Parigrafo linico. A identidade e as informap6es de contato do Encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparencia, em segao
especifica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6° Sao atribuig6es do Encarregado da protecao de dados pessoais:
I - aceitar reclamap5es e comunicap6es dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providencias;
11 - receber comunicap6es da autoridade nacional e adotar providencias;
Ill - orientar os funcioharios e os contratados do Poder Legislativo a respeito das
praticas a serem tomadas em relapao a protegto de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaborapfro dos planos de adequagao, confonn
inciso Ill desta resolugao;
•40'
V - detemiinar aos 6rgaos e departamentos da Camara a realizapao de esfudos fecnicos
para elaboragao das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter a Comissao da LGPD, sempre que julgar necessalio, mat6rias atinentes
a esta re lu9ao;
11 - deeidir sobre as sugest6es formuladas pela Autoridade
adapao de padr6es e de boas priticas para o tratamento de dados pessoai
32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
a respeito da
os termos do art.
VIII - providenciar, em caso de recebimento de informs da Autoridade Nacional com
medidas cabiveis para fazer cessar uma afrmada viofapao a Lei Federal n° 13.709, de 2018, mos
termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao 6rgfro da Camara responsavel pelo
tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento a s
j ustificativas pertineutes;
IX- avaliar as justificativas
tim de:
9fro ou apresentapao das
VIII deste artigo, para o
a) caso avalie ter havido a violxpao, determinar a adogao das medidas solicitadas pela
autoridade nacional;
b) caso avalie nfro ter havido a violagao, apresentar as justificativas pertinentes a
autoridade nacional, segundo o procedimento cabivel;

FM@ARTIphi
MAuflo CAVALCAI\]TE DE sOuZA
.assegurados o contraditorio, a ampla defesa e o devido processo legal, mos termos do art. 52 da
Lei Federal n° 13.709, de 2018.
Art. 9° Cake a Comiss5o da LGPD, por solicitapao do Encarregado:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaborapao dos planos de adequagao, mos
termos do art. 4°, paragrafo thico desta Resolugao;
11 -deliberar sobre qualquer assunto relacionado a aplicagao da Lei Federal n° 13.709,
de 2018, e da presente resolngao pelos 6rgaos do Poder Legislativo.
CApfTULO Ill
DO TRATAMENT0 DE DADOS PESSOAIS PELOS 6RGAOS DO PODER.
LEGISLATIVO
Art. 10. 0 tratamento de dados pessoais pelos 6rgaos do Poder Legislativo deve:
I -objetivar o exercicio de suas competencias legais ou a cumprimento das atribuig6es
legais do servigo pthlico, para o atendimento de sua finalidade ptiblica e a persecngao do
interes tiblico;
I - observar o clever de conferir publicidade as hip6teses de su
fornecimento de informap6es claras e atualizadas sabre a previsfro I
procedimentos e as pfaticas utilizadas para a sua execugao.
Aft. 1 1 . E vedado aos 6ngaos do Poder Legislativo Municipal transferir a entidades
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - mos casos em que os dados forem acessiveis publicamente, observadas as
disposig5es da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
11 - quando
clausula especifica, em
vcr previsao legal ou a transferfencia respaldada, por meio de
ntratos, convenios ou instrumentos congeneres, cuja celebragao
devera ser informada pelo responsavel ao Encarregado para comunicapao a autoridade nacional
de protegao de dados;
Ill - na hip6tese de a transferencia dos dados objetivar exclusivamente a prevengao de
fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a seguranga e a integridade do titular dos
dados, desde que vedado o tratamento para outras fmalidades.
Paragrafo dnico - Em quaisquer das hip6teses previstas neste artigo:
FOAHT'[M MALJRO CAVALCANTE DE SOLHA
I - a transferfencia de dados dependeri de autorizacao especffica conferida pelo 6rgfro
da Camara Municipal a entidade privada;
11 - as entidades privadas deverao assegurar que nao haverd comprometimento do nivel
de protegao dos dados garantido pelQ 6rgfro respons5vel.
Art. 12. Os 6rg5os do Poker Legislativo Municipal podem efetuar a comunicapao ou
o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Protegfro de Dados, na forma do
regulamento federal correspondente;
11 - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hip6teses de dispensa de cousentinento previstas na Lei Federal n° 13.709, de
2018;
b) mos casos de uso compartilhado de dados, em que sera dada publicidade nos termos
do art.11, inciso 11 deste decreto.
§ 1° Sempre que necessdrio o consentimento, a comunicapao dos dados pessoais a
entida
poder
privadas e o uso compartilhado entre estas e os 6rgaos do Poder Le
correr somente mos termos e para as fmalidades indicadas no ato
2° 0 consentimento para a coleta de dados pessoais devera ser o
ivo Municipal
do de forma livre,
expressa, individual, clara, especifica e legftima e podefa ser revogado a qualquer momento
pelo titular.
§ 3° 0 consentimento 6 dispensado para o tratanento de dados pessoais tornados
manifestamente ptiblicos pelo titular, desde que o tratamento seja realizado de acordo com a
fmalidade, a boa-fe e a interesse ptiblico, resguardados os direitos de titular.
Art.13. Os pianos de adequngao devem observar, no ininimo, o seguinte:
I - publicidade das informagives relativas ao tratamento de dados em veiculos de facil
acesso, preferencialmente na pagina da Camara Municipal na internet, no Portal da
• Transpar6ncia, em seeao especifica a que se refere o paragrafo tinico do art. 5° deste decreto;
11 - atendimento das exigencias que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade
Nacional de Protegao de Dados, mos termos do art. 23, § 1°, e do art. 27, paragrafo dnico da Lei
Federal n° 13.709, de 2018;
FM@AHT'Fid MALJfto cAVALCAI`iTE DE soLraA
Ill - manuteneao de dados em formato interoperivel e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas a execuefro de polfticas phblicas, a prestapao de servigos
ptiblicos, a descentralizapao da atividade phblica e a disseminagfro e ao acesso das informag6es
pelo ptiblico em geral.
Art. 14, 0 tratamento de dados pessoais deveri ser fmalizado quando:
I - for alcangada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou quando esses
dados deixarem de ser necess5rios ou pertinentes para essa fmalidade;
11 - o periodo de tratamento chegar ao fim;
Ill - bouver pedido de revogagao do consentimento feito pelo titular, resguardado o
taesse pbblico; ou
IV - por determinapao da ANPD.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 15. A nao observancia das normas e procedimentos constantes na presente
ensejard a aplicagao das normas disciplinares, al6m das
criminal, caso aplicaveis.
a esfera civel e
Act. 16. Os casos omissos deverao ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei
Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substini-la, sends tal norma
legal fundanento de validade geral da presente Resolu€ao.
Art. 17. As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolapao correfao a conta
das dotap6es prdprias cousignadas no ongamento do Pod
Art. 18. A presente Resolugao vigorafa a pa
Legislativo,
ata de sun publicagao.
apo da Camara Municipal de Fortim, aos 06 de setembro de 2024.
da Silva Simonassi
Presidente
whTwiaig-dr3QA3ou
aimundo Tomaz de Souza
Primeiro Secrefario
Orlan
Vice-Presidente
Segundo Secrefario

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