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norma nº 1070/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1070 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaReestrutura o Conselho Municipal da Juventude, revogando a Lei Municipal n° 588/2016, de 19 de abril de 2016, na forma que indica e da outras providências.
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MUNIcfpI0 DE FORT"
LEI N° 1070, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024
Reestrutura o Conselho Municipal da Juventude,
revogando a Lei Municipal n° 588/2016, de 19 de
abril de 2016, na forma que indica e da outras
providencias.
(...p4`
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE FORTIM faz saber que a Camara
Municipal aprovou e 6 sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei disp6e sobre a reestruturaeao, no Municipio de Fortim, do
Conselho Municipal da Juventude.
Art. 2°. 0 Conselho Municipal da Juventude, de que trata o art. 1° desta
Lei 6 6rgao de representacao da juventude de Fortim, vinculado a Secretaria
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, e tefa carater:
I - aut6nomo;
11 -permanente;
Ill -consultivo.
Art. 3®. 0 Conselho Municipal da Juventude tern por objetivos:
I -participar na elaboragao e na execugao de politicas ptlblicas
municipais da juventude, em colaboracao com os 6rgaos pdblicos
municipais;
11 -colaborar com a administragao municipal na implementagao de
politicas ptlblicas voltadas ao atendimento das necessidades da
juventude;
111 - propugnar pela fiscalizagao e cumprimento de legislaeao
que assegure os djreitos dos jovens;
lv -fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistencia,
quando solicitado;
V - estimular a participagao da juventude nos organismos ptiblicos e
movimentos sociais;
VI -encaminhar aos canals competentes, 6rgaos pdblicos, empresas
privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Pdblico
Municipal, as reivindicag6es e sugest6es da juventude deste
Municlpio, tendo por base deliberag6es oriundas de processos
democfaticos e participativos;
Vll -atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organizagao e
manifestaeaojuvenil;
Vlll - garantir a participaeao da juventude na vida politica do
Municipio, de tal forma que possam opinar, debater e participar das
decis6es politicas e administrativas do Poder Pdblico Municipal;
lx - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos
Rua Raimundo Gurgel Maid, 678,1° Andai, Sala 5 -C®ntro -Fordm{E -CEP: 62815-000 -Fon®: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.750/OcO1-20 -CGF: 00.920.639-2
`,,`.
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seus direitos, com absoluta prioridade ao direito a vida, a sadde, a
cultura, a liberdade, a convivencia familiar e comunitaria, colocando￾a a salvo de toda forma de negligencia, discriminaeao, exploragao,
marginalizagao, violencia, crueldade e opressao;
X - promover e incentivar campanhas de conscientizaeao e
programas educativos, particularmente junto as instituig6es de
ensino e pesquisa, empresas, veiculos de comunicagao e outras
entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
Xl - despertar a consciencia de todos os setores da comunidade
para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
XII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criaeao
de 6rgaos e atividades especificas do interesse da juventude,
visando incorpofa-los na vida politica e social da nossa comunidade;
XllI - mobilizar a juventude pa.ra participar de todo processo
legislativo, nas ties esferas do governo, objetivando com isso,
contribuir para que as leis assegurem os anseios democfaticos e
patri6ticos de nosso povo, e que, especificamente, garanta os
direitos da juventude, a educaeao, ao trabalho, ao esporte, a cultura
e ao lazer;
XIV - zelar pelos interesses e direitos inerentes a juventude,
fiscalizando e fazendo cumprir a legislagao pertinente.
Art. 4°. 0 Conselho Municipal da Juventude tern as seguintes atribuig6es:
I - desenvolver levantamentos relativos a juventude, objetivando
subsidiar o planejamento das politicas ptlblicas no municipio para
este segmento;
11 - promover e participar de seminarios, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discussao de temas relativos a juventude e
que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na
sociedade;
Ill -propor a criagao de canais de participagao dos jovens junto aos
6rgaos municipais;
lv - receber, analisar e examinar propostas, dentincias e queixas
relacionadas a area da juventude, encaminhadas por qualquer
pessoa ou entidade, e a elas responder;
V - elaborar e aprovar seu Regimento lnterno e normas de
funcionamento, que regulafa os casos de substituigao dos membros
efetivos pelos suplentes, bern como os casos de impedimentos,
perda do mandate e vacancia;
Vl - denunciar aos 6rgaos competentes, mediante representa9ao, os
crimes, as contraveng6es e as informae6es que violarem interesses
coletivos e/ou individuais da juventude;
Vll - realizar Assembleia Geral, de periodicidade bienal, e tendo
como pauta principal a eleieao do Conselho Municipal da Juventude;
Rua Ralmundo Gurg®l Male. 678,1° Andar, Sala 5 -C®ntro -Forim-CE -CEP: $2815-000 -Fore: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 -CGF: 00.920.639.2
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`...,„<.
• Vlll -acompanhar o ongamento ptiblico destinado a juventude;
lx - convocar a Confetencia Municipal de Juventude, que sera
destinada ao debate de politicas pablicas, prestagao de contas e
avaliacao do trabalho desenvolvido, que tefa periodicidade bienal;
X - desenvolver atividades nao especificadas neste artigo e
diretamente relacionadas a finalidade de que trata o art. 3° desta lei;
Xl - promover entendimento e intercambio com organizac6es e
instituig6es que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
XIl - estabelecer criterios e promover entendimento para o emprego
de recursos destinados pelo Municipio a projetos que vjsem
implementar a realizagao de programas de real interesse da
juventude;
XIll - criar comiss6es tecnicas tempofarias e permanentes, caso
necessario;
XIV - convidar entidades governamentais e privadas, bern como
pessoas fisicas e juridicas, para colaborarem na execueao das
tarefas, quando se fizer necessario;
XV - estimular a criagao de servieos e campanhas que promovam o
bern-estar e o desenvolvimento dos jovens que estimulem sua
participagao nos processos sociais;
Xvl - formular, propor e coordenar projetos executados pelos 6rgaos
ligados a questao da juventude;
Xvll - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal,
emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execueao dos
programas de governo no ambito municipal, nas quest6es referentes
a juventude, quando solicitado;
Xvlll - exercer outras competencias que lhe forem atribuidas pelo
Poder Executivo Municipal ou pela legislagao aplicada.
Art. 5°. 0 Conselho Municipal da Juventude] de cafater paritario, sera
composto por membros oriundos do poder pdblico e da representagao civil da
juventude fortinense, organizada ou nao, para mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos uma dnica vez, por igual periodo.
Paragrafo tlnico. Sao membros do Conselho Municipal da Juventude de
que trata o capuf deste artjgo:
I - 1 (urn) representante de estudante do Ensino Medio do Municipio,
indicado pela Direeao da Escola Estadual Helenita Lopes Gurgel
Valente;
11 - 1 (urn) representante de estudante do Ensino Fundamental do
Municipio, indicado pela Diregao da Escola Municipal com maior
quantidade de alunos;
Ill - 3 (tres) representantes da sociedade civil organizada,
Rua Raimundo Guigel Male, 678,1° Andar, Sala 5 -Centro -Fortlm-CE -CEP: 62815-COO -Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.75€/0001-20 -CGF: 06.920.639-2
`.,;.4,..
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integrantes de movimentos, instituig6es que trabalham ou lidam com
o pdblico juvenil;
lv - 1 (urn) representante de estudante do Ensino Superior residente
em Fortim;
V - 1 (urn) Vereador, indicado pelo Presidente da Camara Municipal
de Fortim;
Vl - 1 (urn) representante da Secretaria de Esporfe, Juventude e
Lazer indicado pelo respectivo secretario;
Vll - 1 (urn) representante da Secretaria de Planejamento, Gestao,
Administraeao e Finangas, indicado pelo respectivo secretario;
VIll - 1 (urn) representante da Secretaria de Turismo e Cultura,
indicado pelo respectivo secretario;
lx - 1 (urn) representante da Secretaria de Educagao, indicado pelo
respectivo secretario;
X - 1 (urn) representante da Secretaria de Sadde, indicado pelo
respectivo secretario.
Pafagrafo I]nico. Cada membro titular devefa ter a indicaeao do
respectivo suplente.
Art. 6°. A funeao de membro do Conselho Municipal de Juventude sera
considerada como relevante atividade ptlblica, vedada a sua remuneragao.
Art. 7°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o art. 5°,
desta Lei, devefao ser compostos, prioritariamente, por jovens entre 15 e 29
anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao
segmento ao qual pertence.
Art. 8°. 0 cumprimento das atribuig6es do Conselho Municipal da
Juventude sera implementado por sua diretoria.
§ 1°. A Diretoria de que trata o capuf deste artigo deve ser constituida por
membros do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2°. 0 comando do Conselho da Juventude sera exercjdo pelo
Presidente e na ausencia deste pelo Vlce-Presidente.
§ 3°. 0 mandato da presidencia e demais diretores 6 de dois anos,
permitindo somente uma recondugao por igual periodo.
Art. 9°. No dia da posse do Conselho, sob a presidencia da Comissao
Provis6ria, designada pelo Secretaria de Esporte, Juventude a Lazer, sera feita
a eleieao do presidente e do vice, em eleigao direta, sendo eleito presjdente o
conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Devendo ser declarado vice￾presidente o segundo candidato mais votado.
Art. 10. A designaeao do Presidente e do Vice-Presidente e dos demais
membros do Conselho Municipal da Juventude deve ser feita atraves de
Portaria do Executivo Municipal
Art. 11. Cabefa aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da posse, a elaboraeao e aprovagao do seu
Rue Raimundo Gurg®l Maid, 678,1° Andar, Sale 5 -Contro -Fortim.CE -CEP: 62815J}OO -Fono: (88) 3413.1007
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regimento, que ira dispor sobre suas normas de organizagao e funcionamento.
Art. 12. 0 conselho a que trata esta Lei devera seguir os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia, devendo para
tanto promover a transparencia de seus atos e deliberag6es utilizando-se
dentre outros meios:
I -da promogao a participaeao popular nas audiencias e reuni6es do
Conselho, que devefao ser pdblicas e bimest.rais;
11 - de determinar previamente, com ampla divulgagao, as datas,
hora e local de suas reuni6es ordinarias.
Art. 13. 0 Secretario de Esporte, Juventude e Lazer oficializafa as
instituie6es para que indiquem formalmente, atraves de ofieio, os nomes das
pessoas que comporao o Conselho Municipal de Juventude, com seus
respectivos suplentes.
Pafagrafo Onico. Caso todas as vagas nao recebam indicaeao, ficafa a
cargo do Conselho empossado convocar novamente as lnstituig6es para que
escolham e indiquem seus representantes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as
dispensas em contfario, em especial a Lei Municipal n° 588/2016, de 19 de
Abril de 2016.
PACO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 05 de Novembro de 2024.
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Prefeito Municipal
Rue Raimundo Gurgel Maia, 678,1® Andar, Sala 5 -Centre -Fortim-CE -CEP: 62815-000 -Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001.20 -CGF: 06.920.639-2

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