| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Disciplina as relações entre o Município de Fortim e as Organizações Sociais, na forma que indica e dá outras providências. |
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MK MUNICÍPIO DE FORTIM LEI Nº 1087/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Disciplina as relações entre o Município de Fortim e as Organizações Sociais, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Capítulo |. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam disciplinadas, naforma disposta nesta Lei, as relações entre o Poder Público Municipal e as entidades dedireito privado qualificadas como Organizações Sociais, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da população, tendo como diretrizes básicas: | - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; Il - promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de interesse social; Cr. ll - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados. Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá firmar Contrato de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, após aprovação da proposta de trabalho apresentada e atendidas as disposições desta Lei. $ 1º Poderão ser transferidos, para execução das Organizações Sociais, atividades e serviços atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, à ação social e à cultura, compatíveis com o objeto estatutário da entidade. 8 2º A transferência de que trata o parágrafo anterior pressupõe prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, criado no art. 3º desta Lei. $ 3º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação e no site oficial do Município de Fortim. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 Ê MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 3º. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças , o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de fomentar, planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e atividades às Organizações Sociais. 8 1º Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, participarão os gestores titulares das Secretarias das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo e Cultura, Gabinete do Prefeito e, de forma paritária, representantes da sociedade civil, designadospelo Prefeito, por Portaria, sendo sua organização e funcionamento definidosno seu Regimento. & 2º Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais: - | - fomentar, supervisionar e coordenar a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais, como instrumento de Colaboração e ferramenta de modernização da Agridráção Pública; Il - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a transferência de eae e atividades às Organizações Sociais; HI - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade comestaLei; IV - manifestar-se acerca da qualincação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios,a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades; V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos; VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 8 3º A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais não será remunerada. Capítulo Il Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO DA QUALIFICAÇÃO Art. 4º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação social, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na presente Lei. Art. 5º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Ato do Prefeito do Município de Fortim, com base em processo instruído com manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Parágrafo único. A qualificação da entidade como Cninitaçdo Social poderá ocorrer a quan tempo. Art. 6º. O reduced dequalificaçãoda entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ouE REraçÕO: posterior, dispondo sobre: | - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; Il - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no dogorvaiana das próprias atividades; Me. estruturação mínimada entidade compostapor; a) um órgão deliberativo: b) um órgão de fiscalização; c) um órgão executivo. IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público, na forma do Regulamento, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; V - composição e atribuições do órgão executivo; VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; f Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM VIII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município de Fortim ou de outra organização social qualificada no âmbito deste, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Art. 7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será disponibilizado narede pública de dados. Art. 8º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitostributários, às entidadesreconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato deGestão. DAS COMPETÊNCIAS * SEÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE Art. 9º. O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, deverá: | - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei; E - : -aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; III - designar e dispensar os membros da Diretoria: IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria: V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade: VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações; VII - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; VII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão: Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 Vidá MUNICÍPIO DE FORTIM IX - aprovare dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade; X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; XII - executar outras atividades correlatas. Art. 10. O órgãodefiscalizaçãodeverá: | - examinar e emitir parecersobre osrelatóriose balancetes da entidade; Il - supervisionar a execução financeirae orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ouquaisquer outros elementos, bem como requisitar informações; HI - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, gridigros pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade; IV - pronunciar-se sobre assuntos que he forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo; “V- pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis, VI - executar outras atividadescorrelatas. Art. 11. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiiscalização será definido no estatuto da entidade. Art. 12. A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão. Art. 13. O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto. SEÇÃO III DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 14. A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE - CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 n MUNICÍPIO DE FORTIM $ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 8 2º A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo Município e dos valores concedidos para a utilização da Organização Social - OS,a título de fomento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Capítulo III DA PROPOSTADE TRABALHO Art. 15. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessáriosà prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: à : | - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de serviço; E o e Il - especificação do orçamento; Ill - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e Os respectivos prazos de execução; | | IVdefinição de indicadores adequadosdeavaliação de desempenho e de qualidadena prestação dos serviços autorizados, V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico- financeira da entidade; VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão. $ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. $ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade. $ 3º As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 — Centro - Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM Capítulo IV DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 16. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no $ 1º do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será por meio de Chamamento Público, como será regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 17. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a seremcumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre: | - atendimento indiferenciado aosusuários dos ara objeto do Contrato de Gestão; Il - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legadose as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos préexistentes ao Contrato ou apnúmidos comrecursos a ele estranhos; Ho adoção de práticas de Dianeiiitadio sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial dos Municípios do | Ceará, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com osprincípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 — Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 —- CGF: 06.920.639-2 A MUNICÍPIO DE FORTIM VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de obras e serviço, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a titulo de fomento, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública. $ 1º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso Vl deste artigo. $ 2º A contratação efetuada nostermos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. e A : $3º A Organização Social deverádar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público. Art. 18. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. de Gestão das Organizações Sociais. Art. 19. Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho Art. 20. O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes defirmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendoparte constitutiva do instrumento contratual. Art. 21. É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa autorização do Poder Público, que, em nenhuma hipótese, pode resultar em acréscimo no repasse financeiro realizado pelo Município. SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 22. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: | - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso,fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; Il - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; Ill - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 23. A avaliação e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, criada pelo Secretário Municipal da área e será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. Art. 24. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único. Aofinal de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área. Art. 25. A Comissãode Avaliação e Fiscalização da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalizaçãoe avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro. $ 1º A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual da OrganizaçãoSocial e encaminhará ao titular da respectiva pasta. E o $ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do $ 2º do art. 3º desta Lei. 8 3º. Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. Art. 26. Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2 pe MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 27. O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. Art. 28. A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado. Parágrafo único. Poderá a autoridade “competente, em decisão fundamentada, ocupar provisoriamente asinstalações e utilizar pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade do atendimento à população. Capítulo V DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 29. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município paraas organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão, sendo abatido do repasse o valor correspondente à remuneração paga pela Organização Social para a mesma função. e o Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O Município poderá, sempre a título precário, e como mecanismo de fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 — CGF: 06.920.639-2 MUNICÍPIO DE FORTIM Art. 33. Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas. Art. 34. Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for transferido. Art. 35. Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termosda legislação em vigor. Art. 36. O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. : Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o PAÇO MUNICIPAL DE FORTIMICE, em 27 dedezembro de 2024. LMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE - CEP: 62815-000 - Fone: (88) 3413.1007 CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2