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norma nº 62/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaAltera a Lei Complementar n° 010, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Código Tributário do Município do Fortim, e dá outras providências.
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ço
MUNICÍPIO DE FORTIM
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2024, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº010, de 19
de dezembro de 2013, que dispõe sobre
o Código Tributário do Município do
Fortim, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Código Tributário do Município do Fortim, aprovado pela Lei
Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, com suas alterações
posteriores, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas
promovidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do 8 4º, com a seguinte redação:
“84º Os dados inacessíveis do imóvel poderão ser arbitrados com base nos
elementos dos imóveis circunvizinhos e do tipo de construção semelhante. ”
(AC)
Art. 3º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.15-A, com a seguinte redação:
“Art.15-A Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que
atuem no Município do Fortim, obrigadas a informar a Secretaria de Finanças,
quando solicitado, os dados contidos nos cadastros de consumidores,
contendo no mínimo, as informações pessoais e de localização de consumo.
(AC)
Art. 4º. O art. 19 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito
passivo:
| - na data da entrega diretamente por pessoa autorizada pelo Município ou
por via postal, pessoalmente ou através de familiar, representante, preposto,
inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou
de empresas;
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro — Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007
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MUNICÍPIO DE FORTIM
Il - por meio eletrônico, na data da confirmação da leitura, a qual deverá
ocorrer em até 30 (trinta) dias do envio da mensagem, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;
Hi - após 15 (quinze) dias da publicação por edital, integral ou resumido, se
desconhecido o domicílio tributário ou se a forma prevista no inciso | e Il deste
artigo não puder ser efetivada. ” (NR)
Art.5º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.20-A, com a seguinte redação:
“Art20-A O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito
tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal,
quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15
(quinze) contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela
única.
Parágrafo único. Havendo procedência da reclamação ou de recurso em
processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o
sujeito passivo fará jus aos benefícios que tinha direito na data de
protocolização do referido processo, à não incidência de juros e multa de
mora sobre o valor do tributo devido. AC)
Art.6º. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 20183, passa a
vigorar acrescida do art.30-A, com a seguinte redação:
“Art.30-A Os loteamentos não implantados, embora registrados no cartório de
registro de imóvel-competente, serão tributados pelo IPTU como gleba. * AC
Art. 7º. O art. 32 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2018,
passa a vigorar acrescido do 8 7º, com a seguinte redação:
“8 7º Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e
direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato
de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. " (AC)
Art. 8º. O art. 48 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com os Incisos XVII e XXIII modificados e acrescido dos 8 8 4º, 5º,
6º, 7º,8º,9º, 10 e 11, que passam a vigorar com as seguintes redações:
XVil - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 do Anexo VII deste Código; (NR)
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XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista do Anexo
VII deste Código. (NR)
$ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas neste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXI
do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante,
a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas. (AC)
8 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo VII deste Código, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (AC)
& 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 5º
deste artigo. (AC)
& 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo VII deste Código, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)
8 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Anexo VII deste Código relativos às transferências realizadas por meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)
8 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo VII deste Código, o
tomador é o cotista. (AC)
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CNPJ: 35.050.756/0001-20 = CGF: 06.920.639-2
“E;
ES
MUNICÍPIO DE FORTIM
S$ 10 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado. (AC)
8 11 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País. (AC) ”
Art. 9º. O art. 60 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista constante do Anexo VII desta Lei, não se inclui na base de cálculo do
ISS:
| - O valor das mercadorias produzidos pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, já sujeitas ao ICMS;
Il - Os valores do imposto comprovadamente já pagos;
IH - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
$ 1º O valor das mercadorias de que trata o Inciso | do caput deste artigo, a
ser comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo do imposto, é o
constante de documentos fiscais, produzidos pelo prestador fora do local da
prestação dos serviços e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS. ;
$ 2º A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser
feita quando os materiais se incorporarem direta e definitivamente à obra,
perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
8 3º No documento fiscal de entrada e saída de mercadoria produzida pelo
prestador de serviço será feita inclusão do endereço da obra, do Cadastro de
Obras de Construção Civil Municipal ou do número de inscrição no Cadastro
Específico do INSS - CEI.
8 4º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS, poderá ser utilizado o
Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721
:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), divulgado
periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do
Ceará (SINDUSCON).
8 5º Na hipótese da responsabilidade pelo recolhimento do ISS ser do
contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a
dedução dos valores da base de cálculo pelo prestador dos serviços, nos
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termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer
dedução.
$ 6º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião
da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no
Cadastro Imobiliário do Município de Fortim, recolherá o ISS sobre a base de
cálculo correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não
tenha sido pago. ” (NR)
Art. 10. O art. 67 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido dos 88 3º e 4º, com as seguintes redações:
8 3º O ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista do Anexo VII deste Código, será
apurado, declarado e recolhido pelo contribuinte por meio de sistema
eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, na forma definida
pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou por
outro que venha a substituí-lo ou a ser implantado.
8 4º Para os fins do disposto no 83º deste artigo, as normas editadas pelo
CGOA ou por outro que venha a substituí-lo ou a ser implantado, passam a
fazer parte da legislação tributária municipal. ” (AC)
Art11 O art. 71 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com o Inciso Il acrescido das alíneas x e y, e com o 8 2º modificado,
com as seguintes redações:
x) Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; (AC)
y) as geradoras de energia elétrica. (AC)
8 2º Os titulares de direitos sobre prédios e/ou contratantes de obras e
serviços, pessoa física ou jurídica, se não identificarem os construtores ou os
empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo
desses bens, não comprovando o recolhimento do imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros, são obrigados ao recolhimento integral do
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imposto devido e acréscimos legais, independente de terem efetuado a
retenção na fonte. (NR) ”
Art.12. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.74-A, com a seguinte redação:
“Art74-A Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do
lançamento de taxa, com a entrega da respectiva notificação, pelo agente do
Fisco, por meio eletrônico, pelo correio ou por quem legalmente esteja
autorizado a fazê-lo.
$ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada diretamente ao sujeito
passivo, prepostos e empregados, por quaisquer dos agentes designados e
identificados no caput deste artigo, inclusive por meio eletrônico.
$ 2º O sujeito passivo, que no lançamento tiver domicílio fiscal incompleto ou
não declarado, deverá requerer os respectivos documentos de arrecadação
no atendimento da Secretaria de Finanças ou emiti-los, via internet, através
do sítio da Prefeitura Municipal do Fortim.” (AC)
Art.13. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.74-B, com a seguinte redação:
“Art.74-B Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Simplificado, nos
termos e condições da legislação municipal, que permitirá o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro
empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e
entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido
licenciamento por serem consideradas de baixo risco ou nos casos em que O
grau de risco da atividade seja considerado alto em razão da necessidade de
emissão das licenças exigíveis pelos órgãos licenciadores competentes.
$ 1º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada a cada ano
e/ou sempre que houver alteração da área do empreendimento, modificação
do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa
licenciada.
82º A renovação da licença e o pagamento da taxa serão realizados:
| — anualmente, até o último dia útil do mês de março ao que completar um
ano da licença inicial;
Il — até o 10º dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do
empreendimento, modificação do endereço, de atividade econômica
licenciada ou da razão social.
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“a
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$ 3º Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco,
poderá a Administração, mediante requerimento da parte interessada, emitir
declaração de isenção de licenciamento. ” (AC)
Art. 14. O art. 75 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.75. As Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, tem como
fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu ordenamento e
fiscalização quanto às posturas municipais, relativas à higiene, saúde,
segurança, moralidade, sossego públicos e outras exigências estabelecidas
na legislação.
8 1º As Taxas a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre
que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento, quando houver mudança de ramo de atividade,
transferência de local, mudança de razão social, alteração de área do
estabelecimento ou se for o caso, quando ocorrer o exercício de fiscalização
posterior ao funcionamento, realizado de ofício ou em razão de denúncia.
$ 2º A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo ou declaração de
isenção de licenciamento para as atividades de baixo risco.
$ 3º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento
posterior, de ofício ou em razão de denúncia, podendo a qualquer tempo a
fiscalização visitar o estabelecimento, a fim de averiguar se o estabelecimento
está em conformidade com as normas urbanísticas, de posturas, de meio
ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública e demais normas pertinentes
ao ramo da atividade econômica, sem prejuízo das cominações legais.
g 4º imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de
Saimplência tributária perante o fisco municipal, portanto, para emissão do
Alvará será solicitada Certidão Negativa do Imóvel. ” (NR)
Art.15. O 8 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 3º Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de
posse do Alvará de Funcionamento, ressalvadas as atividades econômicas
consideradas de baixo risco e dos Microempreendedores Individuais — MEIs,
na forma da legislação, sendo obrigatória a fixação do Alvará de
Funcionamento em local visível do estabelecimento, ressalvadas as exceções
legais. ” (NR)
Art. 16. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.140-A, com a seguinte redação:
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“Art. 140-A Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo
decadencial de 05 (anos) para constituição do crédito tributário tem seu termo
inicial:
|- Do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se
não houve antecipação do pagamento, nos termos do artigo 173, |, do CTN;
Il - Do fato gerador, caso tenha ocorrido recolhimento ainda que parcial, nos
termos do artigo 150, $ 4º, do CTN.
Parágrafo único. Os lançamentos tributários, integrais ou complementares
quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estarão
sujeitas as regras do artigo 173,1, CTN.” (AC)
Art. 17. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.140-B, com a seguinte redação:
passa
“Art. 140-B A Administração Tributária poderá realizar compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município, realizada por meio de procedimento
administrativo que apure a certeza e a liquidez dos créditos a serem
compensados.
$ 1º A Administração Tributária poderá realizar a compensação de créditos
tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial
emitido contra o Município.
$ 2º Caberá por Decreto regulamentar e disciplinar a forma, o prazo e demais
condições necessárias ao cumprimento do que trata este artigo. ” (AC)
Art. 18. O art. 143 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
|- Multas;
Il - Regime Especial de Fiscalização;
Il - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município;
IV — Perda de benefícios fiscais, descontos ou deduções.
8 1º A imposição de penalidades não exclui a obrigatoriedade de pagamento
do tributo, a fluência de juros de mora e a correção monetária do débito.
8 2º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais
previstas em legislação tributária específica.
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8 3º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e
regulamentares a que estiver obrigado. ” (NR)
Art.19. O art. 144 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com os Incisos XIV e XVI modificados e acrescido dos Incisos XXVI
e XXVII, com as seguintes redações:
XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao
fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da
legislação: multa equivalente a 100,00 UFIRM (cem unidades fiscais de
referência) por documento; (NR) .
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou
forma: multa equivalente a 1.000 UFIRM (hum mil unidades fiscais de
referência); (NR)
XXVI - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela
resultantes, sujeitando o infrator a multa equivalente a 100-UFIRM (cem
unidades fiscais de referência) por documento. (AC)
XXVII - O descumprimento do disposto no art.107, sujeitará o infrator a muita
correspondente a 100% (cem por cento) da contribuição devida, sem prejuízo
dos acréscimos legais. (AC)
Art. 20. O art. 146 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com o $ 2º modificado e acrescido dos 88 3º e 4º, com as seguintes
redações:
“8 2º Havendo reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de
penalidade, a multa será aplicada em dobro e, a cada nova reincidência, será
acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa relativa à
reincidência anterior. (NR)
$ 3º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo
infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 04 (quatro)
anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a
aplicação da penalidade relativa à infração anterior. (AC)
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8 4º Sem prejuízo do disposto no 8 2º deste artigo, também se caracteriza
como reincidência o não cumprimento, no prazo estabelecido, de nova
intimação para atender a mesma determinação realizada durante o mesmo
procedimento fiscal. (AC) ”
Art. 21. O art. 160 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a redação do $ 1º alterada e acrescido dos 88 6º, 7º e 8º, com
as seguintes redações:
“8 1º O requerimento referido no inciso Il deste artigo deverá ser apresentado:
a) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, devido por
profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do
prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos,
alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas;
b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS lançado por
homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro
pagamento, no ano.
c) No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, até o dia 15
(quinze) do mês de dezembro de cada exercício, que, uma vez aprovado e
homologado pela Divisão de Receitas/SEFIN, não mais será necessária a
apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira
vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação, ficando
assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a
comprovação das exigências dispostas em legislação. (NR)
8 6º O prazo a que se refere este artigo é preclusivo, impedindo a análise e
concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios
anteriores. (AC)
8 7º O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais
estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:
|- comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
cessação das condições assecuratórias do benefício, e
Il - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em
que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação
tributária.
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$ 8º A documentação a ser apresentada para comprovação aos pré-requisitos
da isenção, bem como a regulamentação dos procedimentos, serão
estabelecidos por Decreto. ” (AC)
Art. 22. O art. 177 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com o acréscimo dos $$ 4º,5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
“$ 4º O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais por
meio de:
| - Notificação de Lançamento, no caso de lançamento de ofício de crédito
tributário sem aplicação de penalidade e de lançamento por declaração;
il - Auto de Infração, no caso de lançamento de crédito tributário com
aplicação de penalidade;
Ill - Confissão de dívida, pelo sujeito passivo, na forma do $ 1º deste artigo.
$ 5º Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a
confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo,
através de declaração instituída na legislação tributária, ou por qualquer outro
meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do
respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providência por parte da Administração Tributária.
$ 6º Para os efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, o crédito considera-se
constituído na data da efetivação da declaração ou na data prevista para seu
pagamento, o que ocorrer por último.
8 7º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas no Lançamento, cuja
correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou
da penalidade aplicável, quando for o caso, ou acréscimo da exigência, não
constituem motivo de nulidade do ato e serão sanadas:
| - de ofício, pelo servidor que realizou o lançamento, com anuência do chefe
do setor responsável pelo tributo, ou por este, cientificando-se o sujeito
passivo e devolvendo-lhe o prazo para impugnação ou pagamento do crédito
tributário;
Il - por decisão definitiva exarada no Processo Administrativo Tributário. ” (AC)
Art. 23. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art. 180-A, com a seguinte redação:
“Art. 180-A A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar o sistema web,
portal de serviços e comunicações eletrônicas tributárias, correio eletrônico ou
aplicativo de mensagem instantânea, para dentre outras finalidades:
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| — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos a ações fiscais e a procedimentos iniciados de ofício;
I!— encaminhar notificações, intimações e lançamentos,
IH — expedir avisos em geral.
8 1º A expedição de avisos a que se refere o inciso HI, do caput deste artigo,
não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código
Tributário Nacional.
8 2º A comunicação realizada por meio eletrônico na forma do caput, em
portal próprio, dispensa a publicação no Diário Oficial do Município e o envio
por via postal. :
8 3º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal e escrita para todos os efeitos legais.
8 4º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
$ 5º Na hipótese do $ 4º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em
dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
8 6º A consulta referida nos 88 4º e 5º deste artigo, deverá ser feita em até 30
(trinta) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
8 7º No interesse da Administração Pública, as comunicações, inclusive as
notificações de lançamento de tributos, poderão ser realizadas mediante
outros meios previstos na legislação.
$ 8º Os documentos que tenham como requisito a assinatura de autoridade
ou servidor, na forma da legislação tributária, serão assinados
eletronicamente para fins de comunicação via sistema web. “ (AC)
Art. 24. O art. 186 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do 8 3º, com a seguinte redação:
'g 3º O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela
Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido, no
prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data da sua ciência,
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SA
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observadas as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo
Tributário.” (AC)
Art. 25. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.192-A, com a seguinte redação:
“Art.192-A O parcelamento será considerado celebrado, com o recolhimento
da primeira parcela, e sua adesão implica em renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. ” (AC)
Art. 26. O art. 204 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido dos 88 4º, 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
EA 408740 O PR NONDRDNNNDO REPOR DE RE RE PAO OR
8 4º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de
sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de
informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias
da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos,
convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades
competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das
informações fiscais.
8 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo
sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da
administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de
penalidade.
8 6º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação
solicitada, ele deverá justificar por escrito o motivo da recusa, podendo, a
critério do agente fiscal, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe
dado novo prazo para a apresentação.
8 7º O embaraço do sujeito passivo ao procedimento fiscal deverá ser
penalizado com a aplicação da multa prevista para sanção deste ato, até o
limite de 3 (três) autos de infração.” (AC)
Art. 27. O art. 208 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido dos 88 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art.208
8 5º A recusa do recebimento do Termo de Notificação/Intimação, Termo de
Início de Fiscalização, do Termo de Conclusão/Encerramento de Fiscalização
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e de Auto de Infração, quando declarada pelo Fiscal de Tributos ou Auditor-
Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.
$ 6º Os livros e os documentos digitais e as suas reproduções, em qualquer
meio, observados os requisitos da legislação específica, terão o mesmo valor
probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para
atender à fiscalização tributária. ” (AC)
Art. 28. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art.208-A, com a seguinte redação:
passa
(AC)
“Art.208-A Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade,
sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
| - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos
pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
Il - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do
estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou
HI - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade
fiscal.” (NR) É
Art. 29. O art. 212 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
a vigorar acrescido do Inciso IV e dos 88 1º e 2º, com as seguintes redações:
FAMLZI 2... nisdientaa aee ls ee isa ça dna fo Loo da ESPE ESC, pd dra eia qe SEDA SAE EL À CET CLP aiado ease
”
IV - por outras formas estabelecidas na legislação tributária do Município.
8 1º Para efeito do disposto no inciso | do caput deste artigo, considera-se
preposto o contador, qualquer dirigente, empregado ou qualquer pessoa
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou domicílio do sujeito
passivo, inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
8 2º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de
recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja
entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio
tributário. ” (AC)
Art. 30. O art. 223 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art.223 É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla
defesa, instaurando-se o Processo Administrativo Tributário - PAT, por meio
das seguintes impugnações, regularmente e tempestivamente apresentadas:
| - reclamação contra lançamento de crédito tributário em que não haja
aplicação de penalidades;
Il - defesa contra lançamento de crédito tributário por meio de auto de
infração;
Ill - petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em
análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade
tributária;
b) não reconheceu, cancelou ou suspendeu benefício fiscal;
c) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
d) recusou a inclusão ou excluiu de ofício de contribuinte do Simples
Nacional;
IV - recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo
Tributário.
8 1º As impugnações previstas nos incisos do caput deste artigo, instauram a
fase litigiosa do processo administrativo tributário, encerrando-se o litigio com
a decisão administrativa definitiva, a desistência de apresentação de recurso,
a extinção do crédito, qualquer ato que importe confissão da dívida ou
recolhimento da existência do crédito ou da infração, e o pagamento dos
débitos.
8 2º O Processo Administrativo Tributário tramitará junto ao Contencioso
Administrativo Tributário e além dos princípios referidos no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, o PAT pautar-se-á, também, dentre outros,
pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da
Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.
$ 3º Na ausência de prazo especifico, fica estabelecido o prazo improrrogável
de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do ato para impugnação.
8 4º Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita
pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo
de 20 (vinte) dias da ciência da solicitação ou exigência.
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8 5º O não conhecimento da impugnação se dará por despacho emitido pelo
julgador monocrático, do qual será dado ciência ao interessado, não cabendo
recurso ou pedido de reconsideração.
8 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
|-regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente
identificado, que esteja assinada e que não contenha vício de representação;
Il - tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos neste
Código, ou quando for provada a inexistência da notificação do ato
impugnado.
S 7º Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de
representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela
instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no
prazo de cinco dias corridos contados da intimação, sob pena do não
conhecimento da petição ou da manifestação.
$ 8º Os Julgadores em Primeira e Segunda Instância poderão intimar a parte,
ou terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na
sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os
fatos contra o mesmo arguidos a serem provados pela exibição, podendo,
também, ouvir pessoas para esclarecimento. ” (NR)
Art. 31. A Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescida do art. 223-A, com a seguinte redação:
“Art.223-A Extinguir-se-á o PAT nas hipóteses de:
| - extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação;
Il - em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o
pagamento da primeira parcela;
HI - anistia;
IV - desistência do pedido formulado no processo;
V - renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido;
V1 - ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual;
Vil - ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do
processo;
VIII - decisão definitiva.
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$ 1º O processo extingue-se apenas em relação às matérias relacionadas
com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às
demais matérias nele abrangidas. ” (AC)
8 2º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou
garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu
aperfeiçoamento.
$ 3º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no
processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado,
devendo os autos serem encerrados na fase processual em que se
encontrarem.
8 4º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria
distinta e independente da constante do. processo judicial, terá
prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
8 5º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do
inciso ll do art. 151 do CTN, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos
da decadência, porém sem a incidência de penalidades. ” (AC)
Art. 32. O art. 241 da Lei Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do 8 3º, com a seguinte redação:
“Art.241
$ 3º O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a
matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectos nele discutidos. ” (AC)
Art. 33. A lista de serviços constante no Anexo VIl da Lei Complementar nº
010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 11.05, com
a seguinte redação:
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
ALÍQUOTA: 5% ” (AC)
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Art. 34. A TABELA | — 1 REGIÃO LITORÂNEA do Anexo IV da Lei
Complementar nº 010, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do
item 1.A.4 LOTEAMENTO PRAIA CANCÉ, com a seguinte redação:
TABELA |
ITEM TABELA - 1 REGIÃO LITORÂNEA VALORES R$
14 | LOTEAMENTOS +
LA4 LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ
1441 | GLEBA 13 R$ 200,00
LA42 | GLEBA 15 R$ 200,00
1143 GLEBA 16-A IES 200,00
LAMA GLEBA 16-B R$ 200,00
1445 GLEBA 16-C TR$ 200,00
14.46 GLEBA 17 R$ 200,00
1447 | GLEBA 18-A R$ 200,00
LA48 GLEBA 11-A R$ 200,00
—+— - +
114.9 GLEBA 11-B R$ 200,00
1.4.4.10 GLEBA 11-C R$ 200,00
14411 GLEBA 11: D R$ 200,00
1.4.4.12 À GLEBAMI-E À R$ 180,00
LA413 GLEBA 14 R$ 180,00
LA4I4 GLEBA 12 es 180,00
14415 | GLEBA 09 IES 180,00
1.4.4.16 GLEBA 08 : R$ 180,00
LA417 CONDOMINIO 01 R$ 130,00
14418 CONDOMINIO 02 R$ 130,00
14.419 CONDOMINIO 03 R$ 130,00
LA4.20 CONDOMINIO 04 R$ 130,00
1A4.21 SUPERQUADRA 3A R$ 200,00
LA4.22 SUPERQUADRA 38 R$ 200,00
LA 423 GLEBA ESCOLA /KITE R$ 200,00
LA.4.24 GLEBA HOTEL SURF IRS 200,00
Art. 35. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às novas
redações dadas e acrescidas por esta Lei Complementar.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o Sistema
Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de dezembro de 2024.
NASELMO DE SÓUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Rua Raimundo Gurgel Maia, 678, 1º Andar, Sala 5 - Centro - Fortim-CE — CEP: 62815-000 — Fone: (88) 3413.1007
CNPJ: 35.050.756/0001-20 - CGF: 06.920.639-2

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