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norma nº 265/2006

Tipo Lei
Número / Ano 265 / 2006
Date 2006-06-30
EmentaInstitui o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério - PCR/MAG, revogando a Lei 141/98, de 25 de maio de 1998 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
LEI Nº 255/2005 de 39 de Junho de 2006.
Institui o novo Plano de Cargo e
Remimeração de Grmo Ocunacional do
Magistério — PCR/MAG, revogando a Lei nº
241/58, de 25 de maio de 1558 e da ouiras
providâncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM do Estado do Ceará, no uso de suas
atribuiçães legais e constitucionais, faz caber que a Câmara Municinal cle Fortim aprovou e
ele sanciona a presente,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES MES FRETRADEO SST sra
PASS SLI SO SD A ço Di E Da de DO a a O a
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 141/98, que instituiu o Plano de Cargo e
Remuneração do Magistério Público de Fortim, em consonância com as diretrizes da
Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais, Leis Federais nº. 9.394, de
20/12/96 e 9.424, de 24/12/95, Resolução nº, 3, de 8/10/97 do Conselho Macional de
Educação, Parecer CEB nº 10/97 e a Lei Orgânica do Município de Fortim e demais
Normas da Adininisuação de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido O novo
PCC.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de
NE docência e aos que oferecem suporte pedanógico direto à tais atividades, ans quais
cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e
Art. 3º - O Plano de Cargo e Remuneração do Magistério objetiva a
profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do
desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do
Município de Fortim e, ainda, a eficácia e a continuiade da ação edministrativa, através
das seguintes ações:
1- Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível
com o nível organizacional da Serratariz Municinal de Educação e adotar
mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do
Profissional.
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
II — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de
HI
desempenho, nara o desenvolvimento na Carreira.
- Integrar o Desenvoivimenio Profissional de seus servidores ao
Desenvolvimento da Educação do Município.
Art, 4º - A estruturação do Plano de Cargo e Carreiras obedecerá aos
seguintes conceitos básicos:
1- Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por
Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos
cofres do Municipio, paia provimento, em caráter efetivo ou
temporário, na forma estabelecida em Lei.
II- Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a
elas inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo
que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental.
TII- Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número
de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e
atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade
e da habilitação profissional exigida.
IV- Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o
seu desempenho.
V-— Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto
à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica.
VI- Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas,
segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à
atao bed La 24
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VII- Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de
docência e de suporte padagénico.
VIii- Referência — posição do profissional do Magistério deniro da
classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à
referência hierárquica e a remuneração da classe.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Art. 5º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de
Educação Básica e das seguintes classes:
a) Professor de Educação Básica 1
b) Professor de Educação Básica II
Art. 6º - Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na
Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de
Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Coordenador Regional de Ensino, na forma
estabelecida em Lei específica.
Art. 7º - Os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão
suas atividades, na seguinte forma:
I — Professor de Educação Básica E lecionará na Educação Infantil e
nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
ii — Professor de Educação Básica 11, sem habilitação em área
específica, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros
anos do Ensino Fundamental.
HI — Professor de Educação Básica IE, com: habilitação em área
específica, lecionará na educação infantil e nos 9 (nove) anos do Ensino
Fundamental.
Art. 8º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte
pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino
Fundamental e Educação Infantil.
Art. 9º — Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de
docente são os estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta Lei,
Art, 10 — Este Plano de Cargo e Remuneração objetiva a valorização do
Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e
fica assim organizado:
I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da
Educação Infentil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos
Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, O Cargo, Classes,
Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I,
H. Linhas de Transposição de Cargos — Anexo II
rd
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RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
HI. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo
TI.
Iv. Formas de Provimento — Anexo IV.
V. Tabela Vencimental — Anexo V.
VI. Linhas de Enquadramento — Anexo VE.
VII. Estrutura dos Cargos Comissionados - Anexo VII.
CAPITELO EEE
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11 - A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em
atividades de magistério em sala de aula, com alunos e na escola e de trabalho
pedagógico, na escola ou em local indicado pela Secretaria de Educação.
& 10 - As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizadas para
reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas
pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
$ 2º - As horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) em local de livre
escolha pelo Docente, destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos
alunos, aos estudos e eventos de interesse, da Comunidade Escolar.
Art. 12 — A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco)
horas semanais de atividades, correspondendo a:
a) 20 (vinte) horas em alividades de magistério em saia de aula, com
alunos,
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, 2 (duas) das quais na escola, em
atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha do profissional.
8 1º - Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos
que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo
Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma
jornada de trabalho adicional de aié 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de
cargo efetivo.
& 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do
docente, o mesmo retornará 20 regime de trabalho contratua! de 25 (vinte e cinco) horas
semanais;
8 3º - A retribuição pecuniária, por hora prestada a titulo de carga
suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte e cinco avos do valor fixado
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE
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RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a
referência em que estiver enquadrado o Docente.
Art. 13 — Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte
nedanágico, adntar-se-ã a jornada semanal do nrofessor com carga horária dobrada,
admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 25(vinte e cinco) horas,
nenalanda ca a me moita ela + mto a dh cent
esperando SC au pi SporicnanaGãe GS vei NICIMTIES C Ga Gróua ILUÇÃO.
Art. i4 — Para o Docente investido na função de Diretor de Escoia será
atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a
obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos
turnos em que funcionar à escala.
4. Bro fPaurcia DNamemtna Juca atitoo qa core ate
Tt. 1 Aos Gemas Docentes invesudoSs Em Cargos Gs provimento Err
comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer O
Magistério em uma turma ou uma disciplina.
Art. 16 - A hora de trabalho do Docente terá duração de 50 (cinquenta)
minutos,
Art. 17 - O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número
de hnras-anla, sentinda n ralendtário escolar, devendo reri merá-lo miandin, nor motivo de
força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
Art. 18 - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser
definido através de ennsenso da Serretaria de Fonração, direção da esrola e seus
docentes.
Art. 19 - Fica assegurado ao Docente, no máximo 20 (vinte) minutos
conserutivos de descanso a cara duas horas de at da
— CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 20 — A carreira coté ada or: claccos integrados nor carco do
WE. 26 | carreira coté organizada em classes, inicgradas por cargo Ge
provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições.
Art. 21 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo,
após aprovação em Concurso Púhiica, na Clasce e na Referência Inicial e » nhedererá aos
dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 22 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório.
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= FREFEITURA MUNICIPAL DE
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RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
Art. 23 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito
as nomeações que contrariem as disnosições contidas no artigo 21, desta Lei,
At JA —. Ds Eh pranto na Cetánim Men mr do Memo MNecmeariama de
d le ET TAUT CI ÀS Dota à roDGtor io, CS SCrvaS GO TUDO Veupativra UU
Magistério não poderá ser afastado da unidade de origem, nem fará jus à Evolução
Funcional.
CAPÍTULO 1 Y
DA ER Es
A PROSRESSAOG
Art. 25 — A progressão é a passagem do profissional do Magistério de
uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma
classe, obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de
desesmoenho 2 da capacidade potencial de trabalho.
LESTipenno É Capauicsto poicistius CRiscais o
Parágrafo único — Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão
por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho
a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Art. 26 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do
principio do mérito, nara efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Os critérios de que trata o caput deste artigo serão
co estabelacidas em regulamento, visando 20 processo
de avaliação | de desempenho e considerando:
1 — Comportamento observável do profissional;
I — A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das
respectivas unidades ediicacionais e O siicesso do processo de ensino-aprendizagem;
IV — À periodicidade anual;
V- O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus
resultados;
VI — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com
Art. 46 desta Lei;
FE. dG UCS LO
Art. 27 — É assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria
que o avaliou e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, podendo,
se for o caso, recorrer, a instancia superior.
- “pegrairuRA MUNICIPAL DE
FORT)
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
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Art. 28 — Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da
progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se
quando o profissional:
I, For afastado para o trato de interesses particulares;
ER Estiver gozando licença, sem vencimentos;
HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV. Estiver com o vínculo suspenso;
A Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão
judicial;
VE. Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em
órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público
Interno, não pertencente =0 Município;
VII. Estiver desempenhando mandato eletivo;
VII. Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação;
5 1º — Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo,
aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
& 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele
decomentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena
de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado
inocente.
Art. 29 — O número de profissionais a serem avançados por progressão,
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do tota! de ecupantes de cargo de professor,
atendidos os critérios de desempenho.
6 1º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na
extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
r
$ 2º - Quando na separação dos percentuais para progressão, resular em
número impar, será reservado um maior número para o critério por desempenho.
Art. 30 — Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á
ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Tra Fim toi
IT Maior & público municipa
H. Maior tempo de serviço público;
II. Maior prole;
Iv. Maior idade.
te
ty
Art. 31 — A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de maio de
2.007, com intervalos a cada 3 (irês) anos.
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Art. 32 — A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a
ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
SEÇÃO IE
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Art. 33 — Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a
a
progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova
classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por
certidão ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com
relação aos seus vencimentos.
Art. 34 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como
um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
& 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já
efetivada não terão validade para efeito de outra.
& 2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional
do Magistério reguerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal
de Educação, mediante apresentação do diploma.
& 3º A evolução funcional será concedida 2 (dois) meses após a data do
requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que
fundamentou o pedido atende às exigências legais;
Art. 35 — Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na
classe já for portador da titulação apresentada, o beneficio sera concedido somente após
o estágio probatório.
Art. 36 — Será concedida uma gratificação de incentivo profissional ao
Professor de Educação Básica IL, calculada sobre a referência inicial da classe, não
cumulativa, na forma abaixo especificada:
1- ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, o professor fará jus
a uma gratificação de 8,0%;
H — ao apresentar Certificado de Curso de Mestrado, O professor fará jus a
uma gratificação de 20,0%;
II — ao apresentar Certificado de Curso de Doutorado, o professor fará jus a
uma gratificação de 30,0%;
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Art. 37 — A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis
de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do
Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho,
no comprimento de suas atribuições.
Art. 38 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que
DL CSCrprC raro Sr é aGOMECSs
A
atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de
capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são
exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I- Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do
contetúdo ocupacional da carreira;
o
I- Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos
objetivos da educação do Município;
II- Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-
científicos;
Iv- Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e
estágios no respectivo campo de atuação;
V- Capacidade do avaliador.
Art. 39 — Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de
promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos
profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do
Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão um profissional do Magistério
indicado pelo Sindicato da categoria.
* Parágrafo Único - Os critérios, a periodicidade eos formulários da | avaliação
Específica, do Chefe do Poder do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VE
DA HABILITAÇÃO E DO TEEIRAMERNT
TESLLISAçÇÃO TES IRTEINAS E
[8]
Art. 40 — Às aiividades na área de Habiliiação e Treinamento do
Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema da Recursos Humanos, serão
organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da
Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação
de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas
pertinentes à matéria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO DESENVOLVIM.
Parágrafo Único — O Município implementará programas de qualificação dos
docentes em exercício, incluida a formação em nível superior, em instituições
credenciadas, bem como, em programas de treinamento.
Art. 41 — Para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos
docentes, a qualificação mínima:
1-30º ou 4º Pedagógico para a docência na Educação Infantil e nos 5
(cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental;
II — Ensino Superior em Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação,
para a docência na Ediicação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino
Fundamental;
III — Ensino Superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com
habilitação específica em área própria, para a docência nos 5 (cinco) últimos anos do
ensino fundamental;
IV — Formação Superior em área correspondente à complementação, nos
termos de legislação vigente, para a docência nos 5 (cinco) últimos do Ensino
Fundamental.
Parágrafo Único - Para o exercício das demais atividades de Suporte
Pedagógico, de que trata q att. 2º desta Lei, exigir-se-á qualificação mínima de graduação
em Pedagogia, nos termos do art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1.996.
Art. 42 - O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os
seguintes limites de prazos de afastamento:
I- Até 3 (três) anos para o Mestrado
IN - Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
II - Até 6 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
8 1 - Os afastamentos de que tratam os incisos 1, IH e III serão concedidos
inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite
máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo
Docente.
Art. 43 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver,
aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer
qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação
cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
Art. 44 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do
integrante do Magistério aprovado em seleção, sem ônus para a administração municipal,
para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando
necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola, em que o
Docente leciona.
Parágrafo Único — O profissional do magistério, liberado para cursar pós-
graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório
circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e
acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação.
Art. 45 - As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização,
através de estágios, seminários e simpósios.
$ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será
direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos
treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao
Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação
imediata, em situações concretas de trabalho.
8 29 - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste
artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério,
observado o disposto no art. 42, desta Lei.
Art. 46 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto
a sua duração em:
1 - Curta duração: de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) horas — aula
II - Média duração: de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) horas — aula
TH - Longa duração: acima de 100 (cem) horas — aula.
Art. 47 — O Docente que participar de um programa de treinamento, através
de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser
autorizado a participar de outro, depois de decorridos:
1-4 (quatro) meses para curso de curta duração
TI - 6 (seis) meses para curso de média duração
HI - 12 (doze) meses para curso de longa duração,
Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de
que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos
complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de
interesse da Secretaria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 48 — O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento
Efetivo, estruturado em duas partes:
I - Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira;
II- Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou
Funções, que serão extintos, quando vagarem.
Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal,
Grupo Cicupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação
exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e IH,
desta Lei.
Art. 49 — Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os
profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em
vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do
Magistério (Professores Leigos).
SEÇÃO I .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 50 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição
pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a
respectiva referência vencimental,
Art. 51 — Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 52 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério,
abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
Parágrafo Único — O cargo de Professor é composto de 20 (vinte)
referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e
10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo à
primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão,
decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 53 — O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e
Classes do Quadro Permanente e em Extinção, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em
conformidade com o Anexo V. / l
A
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RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 54 — Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de
portadores de necessidades educacionais especiais, fazem jus à gratificação de 20,0%
(vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 55 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os
direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas
da Administração de Pessoal do Município.
Art. 56 — Os docentes do município que exercerem suas funções em
localidades que exijam seu deslocamento, farão jus a uma gratificação mensal, segundo
os critérios a seguir:
[Distância perco pordia | R$ |
[ De 3,0 a 6,0 Km 20,00 |
[ De 7,0 a 12,0 km 40,00 |
De 13,0 à 18,0 Km 60,00 |
Acima de 18,0 KM 70,00 |
teas
6 1º - A Gratificação de Deslocamento será devida nos trechos
correspondentes aos deslocamentos nos limites do Município de Fortim.
& 2º - Os docentes que se deslocarem nas distâncias definidas acima, em
transporte fornecido pelo município, receberão mensalmente a importância de R$ 15,00
(quinze reais).
— CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 57 — O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado,
automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências
correspondentes à sua respectiva formação, conforme previsto no Anexo V da Lei.
Art. 58. Os profissionais do magistério de Fortim poderão optar pelo não
ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira, até 60 (sessenta) dias
após sua aprovação.
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Parágrafo Único — O profissional que optar por não ingressar neste novo
Plano passará a compor o quadro em extinção previsto no inciso III do Art. 10, desta Lei;
cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem.
Art. 59 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio
de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido
pelo Profissional do Magistério.
Art. 60 — A partir de Dezembro de 2.006, a Tabela Salarial referida no Art.
42,correspondente ao Anexo IV — A desta Lei, será substituida pela Tabela Salarial
apresentada no Anexo IV — B, mantidos os respectivos enquadramento.
Art. 61 — Fica assegurado o reajuste anual, a ser aplicado, a partir de 2.007,
na data de correção do salário mínimo nacional, correspondente a 70,0% do acréscimo de
receita da parcela do FUNDEF, ou outro fundo que o venha substituir, destinada aos
profissionais do magistério, assegurando-se no mínimo o INPC.
Art. 62 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta
das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e
transferida do Estado, da União e do FUNDEF, ou outro Fundo que o venha substituir.
Art. 63 — Anualmente, para rigorosa observância da Lei 9.424/96, os saldos
apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do
FUNDEF serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono.
81º — Os valores serão rateados entre os professores integrantes da folha
correspondente à parcela dos 60,0% do FUNDEF, respeitada a proporcionalidade dos
vencimentos individuais e dos meses trabalhados durante o respectivo ano letivo.
62º — Confirmada a disponibilidade financeira prevista no caput deste Art.,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar este rateio em parcelas semestrais.
Art. 64 — Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniário
previstos em leis ordinárias, com exceção daqueles contidos na Lei Orgânica do Município,
no Estatuto dos Servidores ou em legislação federal específica.
Art. 65 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, com seus efeitos financeiro vigorando a partir de 01/07/06.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR 30 DE JUNHO DE 2006.
CAETANO GÚE
Préfeito My icipal
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
Anexo |, a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 265 de 30 de junho de 2006.
Estrutura e Composição de Quadro do Pessoal do Magistério de Ensino Fundamental
Segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o
Ingresso.
QUADRO PERMANENTE
a
INGRESSO.
PROFESSOR DE
Formação De Nível Médio
EDUCAÇÃO em Curso De 3º ou 4º
BASICA | Pedagógico (Curso
EDUCAÇÃO | DOCÊNCIA | PROFESSOR Normal)
BÁSICA DE
EDUCAÇÃO Curso de Pedagogia em
BÁSICA Regime Especial, com
PROFESSOR 11a20 habilitação para
] EDUCAÇÃO docência nas quatro
o) BASICA Il
primeiras séries no
Ensino Fundamental e
Educação Infantil ou
Curso Superior de
Licenciatura Curta ou
Plena
A partir de 01/12/2006, teremos referencias de 1 a 8 para PEBle de 9 a 16 para o PEBII
J)
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
RUMO AQ DESENVOLVIMENTO
Anexo Il, a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 265 de 30 de junho de 2006.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
[QUADRO PERMANENTE
Carreira: DOCÊNCIA
Carg
Professor de
Educação Básica — I
PEB
Professor de
Educação Básica — H
PEB
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Anexo IV - B, a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 265 de 30 de junho de 2006.
Tabela Salarial — Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
1 320,00 Nível Médio
2 328,00
3 336,00
Professor de 4 344,00
Educação Básica 5 352,00
I 6 360,00
7 368,00
8 376,00
9 384,00 Licenciatura Plena
10 393,60
11 403,20
Professor de 12 412,80 Pós-Graduados
Educação Básica 13 422,40
H 14 432,00
15 441,60
16 451,20
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
ESENVOLVIMENTO
Anexo V, a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 265 de 30 de junho de 2006.
Linha de Enquadramento
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
a
El
Do»
5
a
LONDARWN AS
Professor de
Educação Básica |
Professor de 14
Educação Básica |l 15
A partir de 01/12/2006 teremos referências de 1 a 8 para o Professor de
Educação Básica le de 9a 16 para o Professor de Educação Básica ll.
T)
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
Anexo VI, a que se refere o Art. 10 da Lei Nº 265 de 30 de junho de 2006.
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento.
Direção e
Assessoramento
Superior - DAS

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