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O vereador DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em
respeito ao previsto no art. 127 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, vêm
encaminhar ao plenário da Câmara a presente INDICAÇÃO do seguinte Projeto de Lei:
INDICAÇÃO Nº 011/2024 [AMAR NAL DER o
APROVADO
PROJETO DE LEI Nº /2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NESTE
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos comerciais no
âmbito do município de Horizonte.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios
de transporte de carga (carroças e similares).
Art. 2º. O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções,
cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
8 1º Para efeitos deste artigo consideram-se:
|—- multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Il - apreensão do veículo de tração animal;
ll - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º. Compete à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Horizonte (AMMAH) fiscalizar
periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso
seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no Art. 2º.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 29 dias de maio de
2024.
RECEBIDO EM:
DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA SS/ Do [204
Vereador CÂMARA MUN, DE HORIZONTE:
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
INDICAÇÃO de Nº 011/2024
A proteção dos animais é fundamental, conforme versa o art. 225, parágrafo 1º,
inciso VII, da Constituição Federal de 1988 que impõe a proteção a fauna e proíbe
qualquer espécie de maus-tratos aos animais, de modo a reconhecer o valor inerente a
outras formas de vida não humanas, protegendo-as contra abusos.
É nesse contexto que se insere o disposto na presente Indicação de Projeto de
Lei, que objetiva proibir a utilização de veículos movidos à tração animal e à exploração
animal para esse fim, criminalizando tais condutas, pois embora maus-tratos aos animais
seja crime previsto por lei, tal tipificação pouco abarca a crueldade que se consubstancia
na utilização da tração animal, onde um animal puxa carroça levando chibatadas e
transportando um peso muitas vezes muito superior ao que pode suportar.
Além do que, faz-se necessário olhar os animais como seres dotados de direitos
e com este projeto o município de Horizonte avançará nas políticas de proteção e defesa
dos direitos dos animais.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
Indicação de Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 29 dias de maio
de 2024. Soler
DIEGO PINHEIRO DE OBIVEIRA DA SILVA
Vereador
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial Q câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
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