CMIARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
LIDO DA SESSÃO
EM:
for&N. PREFEITURA DE
HORIZONTE
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Presidente
MENSAGEM N° 23/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que Dispõe a Instituição do Incentivo do
Componente de Qualidade para os profissionais inteRrantes da ESF, EAP, ESB e
EMULTI no âmbito da Atenção Primária à Saúde, conforme postaria GM/MS N°
3.493, de 10/04/2024 e dá outras providências.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de
conferir o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar
a valiosa e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
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Manoel Gomes de irias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Instituição do Incentivo Componente de
Qualidade para os profissionais integrantes da ESF, EAP, ESB e eMULTI, no âmbito da Atenção
Primária à Saúde do Município de Horizonte e dá outras providências".
O Ministério da Saúde elaborou, através da Portaria G M/MS n° 3.493, de 10 de abril
de 2024 (alterando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017), uma
nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde
da Família (ESF).
O benefício ajuda no alcance dos objetivos da política de saúde, pretendendo
garantir melhor qualidade e melhoria da equidade, bem como promover a utilização efetiva e
eficiente dos recursos da saúde.
Importante destacar que os valores correspondentes não devem ser confundidos
com remuneração. O objetivo é buscar a satisfação dos usuários e qualidade no atendimento
das necessidades de saúde, incluindo as dimensões de cobertura e impacto dos serviços
prestados, recompensando os profissionais da área da saúde pelos resultados obtidos.
Assim, o escopo maior é unir o compromisso das equipes com as finalidades
institucionais e vincular a gratificação ao alcance de metas de trabalho planejadas e pactuadas,
que tenham como finalidade a garantia da eficiência do serviço de saúde e a qualidade do
atendimento aos munícipes.
O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB
e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores.
Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o
incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 12 de julho de 2024.
AI zoei Gomes rias Neto
REFEITO DE HO IZONTE
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PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI N° 49, 12 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE A INSTITUIÇÃO DO INCENTIVO DO COMPONENTE
DE QUALIDADE PARA OS PROFISSIONAIS INTEGRANTES
DA ESF, EAP, ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME POSTARIA GM/MS N°
3.493, DE 10/04/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 19. Fica instituído o "Incentivo do Componente de Qualidade" aos profissionais
integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família
(ESF), das Equipes de Atenção Primária(EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes
Multiprofissional (eMULTO, de acordo com cada modalidade existente no município, com
recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS n2 3.493, de 10 de abril
de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma tripartite, com o
objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS,
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
Art. 29. Farão jus ao Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde
(APS), os servidores municipais efetivos e os contratados: Médicos (que não façam parte de
programas nacionais de provimento), Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
Auxiliares de Serviços Gerais, assistentes, auxiliares ou gerentes administrativos, profissionais
de nível superior das equipes multiprofissionais e coordenadores técnicos de monitoramento e
apoio que atuam na Atenção Primária a Saúde, sejam eles, concursados, contratados e
comissionados.
§ 12 Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o art. 22 serão
definidos em portaria específica da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 32 Não terá direito ao Incentivo previsto nesta Lei o profissional que:
1. For exonerado, rescindir ou for afastado do serviço antes da realização do
pagamento do incentivo aos profissionais.
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Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no
quadrimestre, ressalvado o direito ao gozo de férias.
Apresentar 16 (dezesseis) horas de faltas ou atrasos sem justificativa no mês.
IV. Estiver em gozo de licença médica com período superior a 15 dias no
quadrimestre.
V. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em
Processo Administrativo Disciplinar, em que esse garanta a ampla defesa e o
contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou
pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
VI. Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de
função, desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;
VII. Licença por motivo de doença em pessoas da família por período igual ou superior
a 15 (quinze) dias no quadrimestre;
VIII. Licença para o exercício de atividade política que não seja concernente com suas
atribuições na atividade sindical dentro do quadrimestre;
IX. Licença maternidade dentro do quadrimestre;
X. O não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, exceto as categorias
asseguradas por lei com carga horária inferior;
XI. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das
metas dos indicadores pactuados.
XII. Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro
individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
Parágrafo único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente
ao profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde, para que seja aplicado nas
demais despesas autorizadas pela portaria GM/MS N2 3493/2024.
Art 42 Para recebimento do "Incentivo do Componente de Qualidade" no âmbito da APS, os
profissionais deverão atingir metas ao final do quadrimestre na relação de indicadores
apresentados pelo Ministério da Saúde, que serão monitorados mensalmente pelas
Coordenações de Monitoramento,
§ 12 Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe em ótimo, bom,
suficiente ou regular, o que definirá o valor financeiro do "Incentivo do Componente e
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HORIZONTE
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Qualidade", conforme estabelecido na Portaria GM/MS n2 3.493, de 10 de abril de 2024, de
acordo com sua modalidade.
§22 Não fará jus ao recebimento do "Incentivo do Componente de Qualidade" os profissionais
vinculados às equipes que obtiverem classificação "regular" no quadrimestre.
Art. 5° Do valor por equipe correspondente ao recurso financeiro referente ao "Incentivo do
Componente de Qualidade" repassado mensalmente ao município de Horizonte pelo
Ministério da Saúde, será destinado 48% (quarenta e oito por cento) para o rateio aos
profissionais das Equipes Saúde da Família, Equipes Saúde Bucal, eMULTI, Equipes de Atenção
Primária:
I — 50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria de Saúde do
Município, para que sejam aplicados no custeio da Estratégia de Saúde da Família.
II - 48% (quarenta e oito por cento) do montante serão pagos aos profissionais sob a forma de
incentivo financeiro, entre eles estão: Médicos (que não façam parte de programas nacionais
de provimento), Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e
Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliar de Serviços Gerais,
assistentes, auxiliares ou gerentes administrativos, profissionais de nível superior das equipes
multiprofissionais que atuam na Atenção Primária a Saúde, sejam eles, concursados,
contratados e comissionados.
III - 2 % (dois por cento) do montante serão pagos aos profissionais coordenadores técnicos de
monitoramento e apoio da Atenção Primária em Saúde.
Art. 6° O "Incentivo do Componente de Qualidade" tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese,
será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de
cálculo para contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que título for.
Art. 7° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver
garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
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PREFEITURA DE
HOREONTE
*14/ 3, DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Art. 82 De acordo com a Portaria GM/MS n9 3.493, de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da
Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos
municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a
classificação "bom" até a disponibilização das informações.
Art. 9° O "Incentivo do Componente de Qualidade" para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será
transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito
Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do Ministério
da Saúde.
§ 1° O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no âmbito municipal, será
realizado mensalmente para fins de repasse mensal aos servidores através de resultado
quadrimestral.
§ 2° Em atenção ao art. 12-D, § 39, da Portaria GM/MS n2 3.493, de 10 de abril de 2024, a
parcela única do "Incentivo Adicional do Componente de Qualidade" será repassada
integralmente aos profissionais no fim de cada ciclo anual subsequente ao último
quadrimestre, seguindo os percentuais estabelecidos na tabela do Anexo II desta Lei.
Art 102 A metodologia para pagamento do "Incentivo Adicional do Componente de Qualidade"
para os profissionais será estabelecida por Decreto Municipal e poderá ser alterada
periodicamente, de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça nomas e metas
da Atenção Primária.
Art. 11° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao "Incentivo do
Componente de Qualidade" definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora
Tripartite (CIT) poderão ser incorporados ao ordenamento jurídico municipal através de ato do
Chefe do Executivo, conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 122 O custeio e o pagamento do "Incentivo do Componente de Qualidade" serão
realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 132 Fica autorizado o repasse dos valores equivalentes a 100% (cem por cento) da parcela
única a que se refere o art. 15-D da Portaria GM/MS n2 960, de 17 de julho de 2023, aos
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HORIZONTE
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profissionais da Saúde Bucal (dentistas, técnicos ou auxiliares de saúde bucal), a serem pagos
imediatamente à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo Único - O repasse da parcela citada no caput deste artigo ocorrerá apenas uma vez
e será exclusivamente destinado aos profissionais da Odontologia das categorias nele citadas e
que estavam em pleno exercício das suas funções no decorrer do ano de 2023 e obedecendo a
proporcionalidade entre as referidas categorias e que serão estabelecidos, por decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 142 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n2 1509 de
24 de agosto de 2022 e Lei municipal n2 1548 de 19 de abril de 2023.
Art. 159 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos a partir do dia 12 de maio de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICI RIZONTE, em 1° de julho de 2024.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HO IZONTE
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bp' CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI
N° 049/2024
Dispõe a instituição de incentivo do Componente de
Qualidade para profissionais integrantes do ESF,
EAP, ESB e EMULTI, no âmbito da atenção primaria
a saúde, conforme portaria GM/MS n.° 3.493, de
10/04/2024 e dá outras providências.
PARECER n° 045/2024
RELATÓRIO:
PODER
EXECUTIVO
O Projeto de Lei em destaque de iniciativa do Poder Executivo que: "Dispõe a instituição de incentivo
do Componente de Qualidade para profissionais integrantes do ESF, EAP, ESB e EMULTI, no âmbito da
atenção primaria a saúde, conforme portaria GM/MS n.° 3.493, de 10/04/2024 e dá outras providências."
Foi encaminhado a esta Comissão, cumprindo os trâmites legais para análise e emissão do parecer.
PARECER:
Cabe à Comissão de Redação e Justiça, opinar quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e de
redação técnica.
"Art. 55, § I: Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a preposição será
distribuída: a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o
exame de admissibilidade constitucional e jurídica.
Analisando minunciosamente o Projeto de Lei em tela, não se vislumbra nenhuma ilegalidade e não
havendo qualquer óbice quanto ao aspecto jurídico legal.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende pela CONSTITUCIONALIDADE E PLENA LEGALIDADE do PROJETO DE
LEI N° 049/2024, do Poder Executivo, opinando pelo regular prosseguimento do processo legislativo
referente ao mesmo.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 dias do mês de
julho de 2024.
Presidente: RHENAN CAVALCANTE ASSUNÇÃO — PSB;
Vice-Presidente: ANTONIO CARLOS GOMES — PDT;
Membro: ERISVALDO DE SOUSA NASCIMENTO SD
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNN: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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lk E 3 CÂMARA MUNICIPAL DE
k- HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROJETO DE LEI
N° 049/2024
Dispõe a instituição de incentivo do Componente de
Qualidade para profissionais integrantes do ESF,
EAP, ESB e EMULTI, no âmbito da atenção primaria
a saúde, conforme portaria GM/MS n.° 3.493, de
10/04/2024 e dá outras providências.
PODER EXECUTIVO
PARECER N°015/2024
O referido Projeto de Lei que "Dispõe a instituição de incentivo do Componente de Qualidade para
profissionais integrantes do ESF, EAP, ESB e EMULTI, no âmbito da atenção primaria a saúde, conforme
portaria GM/MS n.° 3.493, de 10/04/2024 e dá outras providências." foi encaminhado a esta Comissão
para análise e a emissão do seguinte parecer
PARECER:
Esta Comissão acolheu plenamente a Justificativa do Projeto de Lei em epígrafe
Conforme Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, cabe à Comissão de
Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre o patrimônio municipal e
opinar sobre suas viabilidades orçamentarias."
Portanto, não há qualquer empecilho à sua tramitação.
Esta Comissão acolheu plenamente a Justificativa do Projeto de Lei em epígrafe, portanto, não há
qualquer empecilho à sua tramitação.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 049/2024, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 03 dias do mês de
julho de 2024.
Presidente: ANTONIO CARLOS GOMES — PDT;
Vice-Presidente: FÁTIMA TATIANA FREIRE NOGUEIRA — REP;
em • ro: L LIMA — AVANTE.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
@cmhorizonteoficial tr, câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br