PREFEITURA DE
7d DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
MENSAGEM Nº 26/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que INSTI TULE DISCIPLINA A CONCESSÃO,
APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DE SUPRIMENTOS DE
FUNDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
Manoel Gomes de
PREFEITO DE H
GABINETE DO PRESIDENTE
Em: “gReSebido
Ao Exmo. Sr. E / 4
DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA Por: — DL (Sh
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
dv. Presidenta Castelo Branco, nº S180, Centro, CEP - 62880-060, CNES 22 555 196/0001-46 O meo
PREFEITURA DE
«bc, HORIS ONTE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente propositura que ora estamos encaminhando para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO,
APLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este projeto de lei visa estabelecer critérios claros e transparentes para a concessão de
suprimentos de fundos, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e
promovendo a eficiência e a responsabilidade na gestão financeira do município. A
proposta contempla normas detalhadas sobre a utilização dos recursos, bem como os
procedimentos para a devida prestação de contas, assegurando a fiscalização e o
controle dos gastos realizados.
Ao definir regras precisas para a concessão e aplicação dos recursos, o projeto de lei
busca evitar possíveis desvios ou malversações, fortalecendo a integridade e a confiança
na administração pública. Além disso, a prestação de contas adequada permitirá maior
transparência e accountability, aspectos fundamentais para a boa governança.
Diante da relevância e da necessidade de aprimoramento dos mecanismos de gestão
dos recursos públicos, acreditamos que a aprovação deste projeto de lei trará benefícios
significativos para o município de Horizonte, contribuindo para uma administração mais
eficiente e transparente.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DY'PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 de julho de 2024.
Manoel Gomes de
“PREFEITO DE HORI
dv. Presidente Casteio Branco, nº 5180, Centro, CEP » 62890-060, CNPS: 23 585.196/000t -B6 [1] 1336. 4070
PREFEITURA DE
7d DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 55, 30 DE JULHO DE 2024.
INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, APLICAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DE
SUPRIMENTOS DE FUNDOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Município de Horizonte, a concessão de suprimento de
fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á
segundo as normas estabelecidas na presente Lei, observada a legislação que disciplinam a
matéria.
Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário/adiantamento
colocado à disposição de um servidor público municipal, mediante prévio empenho na dotação
orçamentária própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar ao processo ordinário de aplicação por meio de processo licitatório, dispensa
de licitação ou por inexigibilidade desta.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Para os fins desta lei, entende-se por servidor público aqueles ocupantes de
cargo de provimento efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão pertencente aos
quadros de pessoal da Administração Pública Municipal, além dos ocupantes de função eletiva
de conselheiro dos diversos conselhos municipais legalmente instituídos.
Art. 5º O regime de adiantamento será aplicável às seguintes espécies de despesas:
|— despesas com material de consumo;
ll - despesas com serviços de terceiros;
Hll — despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores quando
em viagem temporária no interesse da Administração;
IV— despesas com transporte em geral;
V- serviços judiciais, despesas de cartório e oficiais de jys
VI — despesas com representação eventual;
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Vit — despesas extraordinárias e urgentes que não possam aguardar o
processamento normal;
VII - despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante do Município;
IX- refeições com autoridades e visitantes, dentro ou fora do Município;
X — pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento;
Art. 6º Consideram-se pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizarem com:
| — pequenos carretos, transportes urbanos de caráter emergencial, materiais e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone
fixo ou móvel e aquisição avulsa de livros, jornais, revistas e outras publicações;
Il - encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos, materiais
de papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Hi - artigos farmacêuticos e laboratoriais, em quantidade restrita, para uso e
consumo emergencial;
Iv — para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento;
V- outra qualquer, de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora
possa vir a acarretar prejuízos à Administração e/ou ao interesse público, sempre devidamente
justificada.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
planejado, correrão pelos sistemas orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
das despesas, obedecendo as normas de licitação e contratos administrativos.
CAPÍTULO Il
DAS SOLICITAÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores públicos
municipais, com anuência prévia da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de
organização administrativa indicar, e encaminhadas à autoridade máxima da Administração, ou
ao ordenador de despesas a quem este delegar a competência, para autorizar a elaboração do
respectivo empenho.
Art. 9º Das requisições de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
| — dispositivo legal em que se baseia;
Il — nome completo, cargo ou função do servidor público responsável pelo
adiantamento;
ll — motivo e justificativa do adiantamento; e no caso de viagem, o objetivo da
missão oficial e o nome de todos os que dela participarão;
dy, Presidente Castelo Branco, nº 5180, Contra, CEP - 62880-060, CNES 23 585 196/0001 -86 E] 3136.6070
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IV — dotação orçamentária a ser onerada;
V-— prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder a 30 (trinta)
dias.
Art. 11. Quando vários servidores públicos forem utilizar, com a mesma finalidade,
recursos provenientes de adiantamento, poderá ser atribuído a um único servidor a
responsabilidade pela utilização e prestação de contas do adiantamento, devendo esse ser
aplicado dentro do prazo máximo estabelecido no artigo anterior.
Art. 12. Não se concederá adiantamento:
|- para cobrir despesas já efetuadas;
l — para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial
classificada como despesa de capital;
Hl—ao servidor responsável por adiantamento, enquanto não for prestado contas;
IV — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas.
V — ao servidor que deixar de atender notificação para regularizar prestação de
contas.
CAPÍTULO Ill
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 13. O prazo de aplicação dos recursos solicitados não poderá exceder a 30
(trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável, exceto quando tratar-se
de despesas de viagens e cursos, que terão prazo de aplicação equiparado à duração do evento.
Art. 14. Todos os adiantamentos concedidos serão aplicados dentro do exercício
financeiro a que se refere.
Art. 15. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 16. A requisição de adiantamento, assinada pelo servidor público solicitante,
após a anuência da autoridade superior imediata, ou a quem as normas de organização
administrativa indicar, será encaminhada diretamente ao ordenador de despesa, para a
competente autorização.
o
dv. Presidenta Castelo Branco, nº SAO, Centro, CEP » 62880-060. CNE: 23 595.196/0001 33344070
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Art. 17. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Art. 18. Autorizada, a despesa será empenhada na dotação orçamentária própria e
paga em favor do responsável indicado no processo.
Art. 19. Cabe ao Controle Interno do órgão ou entidade verificar, antes do registro
do empenho pela contabilidade, se foram cumpridas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Constatado algum defeito processual o processo não prosseguirá,
devendo ser devolvido ao responsável para providenciar eventual correção.
Art. 20. Registrado o empenho, o Serviço de Contabilidade enviará o processo à
Tesouraria Municipal, que efetuará o pagamento do numerário ao servidor responsável pelo
adiantamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 22. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante discriminado da despesa.
Art. 23. Os comprovantes fiscais, salvo impossibilidade devidamente justificada,
serão emitidos em nome do Município de Horizonte, contendo, no mínimo, o numero do
registro do ente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNP)).
Art. 24. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias reprográficas ou
qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 25. Cada adiantamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão
da(s) despesa(s), o destino da(s) mercadoria(s) ou do(s) serviço(s) e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade das operações.
Art. 26. A concessão de suprimento de fundos para o pagamento das despesas
enumeradas nos artigos 5º e 6º desta Lei, realizadas pelo regime de adiantamento, não poderá
ultrapassar o valor correspondente àquele disposto no art. 95, 8 2º, da Lei 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devidamente atualizado anualmente
por regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Federal.
dv. Presidenta Castelo Branco, nº S180, Centro, CEP - 42880-060. CNPJ 23.588. 196/0001-86 (3) 3336.6070
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Parágrafo Único. Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade e
mediante justificativa, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores
aos fixados neste artigo.
Art. 27. No valor concedido a título de suprimento de fundos se encontram
incluídos os valores referentes a obrigações tributárias, se cabíveis, não podendo, em hipótese
alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de
concessão.
$ 1º Quando da realização de pagamentos relativos a materiais e prestações de
serviços, o suprido deverá efetuar retenções, porventura cabíveis, do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF), do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e de contribuições para a
previdência (INSS), na forma da legislação pertinente.
S$ 2º O suprido deverá encaminhar a relação das retenções eventualmente
efetuadas até o último dia útil de cada mês diretamente à Seção de Finanças (SF), a fim de que,
no âmbito dessa unidade administrativa, se proceda à elaboração da documentação necessária
à efetivação dos correspondentes recolhimentos de IRRF, ISS e INSS.
8 3º Compete à Seção de Finanças encaminhar ao suprido a documentação de que
trata o $ 2º deste artigo no menor lapso possível, de modo a permitir que os recolhimentos
cabíveis possam ser realizados dentro do prazo legal determinado na legislação específica de
cada tributo.
8 4º O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso,
quando for o responsável pelo ocorrido.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art, 28, O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido diretamente à
Tesouraria Municipal, mediante guia de arrecadação, ou mediante depósito ou transferência
bancária, em conta determinada pela própria Tesouraria.
Art. 29. O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de até 10 (dez)
dias, a contar do termo final do período de aplicação, observando-se o prazo estabelecido no
art. 13 desta Lei.
Art. 30. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos
até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art, 31. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação,
o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
dy. Prosidente Castelo Branco, cº S180, Centro, CEP - 62880-060. CNPJ: 23 585 196/0001-86 [1] 3334. 6070
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Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 32. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão de controle
interno municipal, dos seguintes documentos:
| — demonstrativo das despesas realizadas e seus respectivos documentos,
contendo: discriminação da despesa realizada, número e data do documento, espécie do
documento, nome do interessado credor e o valor da despesa;
Hl — relatório de justificativa da despesas realizadas e, em caso de viagem ou curso,
relatório objetivo das atividades realizadas, bem como certificado ou declaração de participação
do curso, quando for o caso;
Ill — cópia da guia de recolhimento, ou comprovante de depósito ou transferência
bancária, do saldo não aplicado, se houver;
IV — cópia da nota de empenho, e respectiva anulação, quando for o caso;
V — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência do demonstrativo mencionado no item |.
Art. 33. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não classificável
na espécie de adiantamento concedido.
$ 1º Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo cópias
reprográficas ou outra espécie de reprodução.
8 2º Quanto a apresentação de documento comprobatório com data anterior ao
período de aplicação, excepcionalissimamente, mediante justificativa em que fique
demonstrada a impossibilidade da oficialização do requerimento de adiantamento antes da
realização da despesa, o documento será aceito.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Recebidas as prestações de contas, o Controle Interno verificará se as
disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias,
fixando prazo razoável para que os responsáveis possam atendê-las.
$ 1º O prazo para cumprimento das exigências a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 10 (dez) dias.
8 2º A análise das contas pelo Controle Interno, salvo impossibilidade devidamente
justificada, não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos
documentos a que se refere o art. 32 desta lei.
&y Prosidenta Branco, nº 5180, Contro, CEP - 42880-060, CNP. ss: 000 - 3136.6970
Ma
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WEZ de MÃOS DADAS COM VOCÊ
Art. 35. Quando as contas não forem aprovadas pelo Controle interno, os autos
deverão ser remetidos à Procuradoria Jurídica do Município para avaliação quanto a eventual
aplicação de sanções, conforme cada caso.
Art. 36. Em sendo as contas consideradas de acordo com a presente lei, o Controle
Interno emitirá parecer.
Art. 37. Com o parecer do Controle Interno o processo será restituído à Tesouraria
para as seguintes providências:
!- nos casos das contas terem sido aprovadas:
a) arquivar o processo do adiantamento e prestação de contas em local seguro
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Ceará ou qualquer outro
interessado.
ll — na hipótese da aprovação de contas condicionadas à determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e
b) adotar as medidas indicadas no inciso | deste artigo.
Hl — na hipótese de não terem sido aprovadas as contas, deverá ser seguida a
orientação determinada pelo Controle Interno em seu parecer.
Art. 38. A Tesouraria Municipal controlará as datas em que deverão entrar as
prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 39. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável as tenha apresentado, a Controle Interno comunicará diretamente o
responsável, concedendo-lhe prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para fazê-la.
Art. 40. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento final estabelecido no artigo anterior, a Tesouraria remeterá, no dia imediato, cópia
do comunicado à Corregedoria-Geral do Município, para abertura de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, conforme o caso, nos termos da legislação vigente.
81º Sobre o valor do débito atualizado, referente ao suprimento de fundos, após
decorrido o prazo de prestação de contas, incidirá correção monetária, multa moratória e juros
de mora, calculada na forma do Código Tributário Municipal.
82º O débito atualizado poderá ser descontado na folha de pagamento do suprido,
observado o direito ao contraditório e a ampla defesa; ou cobrando na forma do Código
Tributário Municipal. ET
Ay, Presidente Castelo Branco, nº 5180, Contro, CEP » 62880-060, CNES: 23 595. 194/0001-06 a 3336.6070
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83º Caso ocorrer exoneração, demissão ou afastamento de servidor, ocupante de
cargo em comissão ou ainda agente político, com adiantamento pendente, o valor total
concedido ou o débito atualizado será abatido do valor dos créditos que aquele tenha direito.
Art. 41. Os procedimentos necessários para a aplicabilidade desta lei poderão ser
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO/A PREFEITURA MUNI L DE HORIZONTE, ao 30 de julho de 2024.
Manoel Gomeslde Narias Neto
PREFEITO DE|HORIZONTE
a os essa
Av. Presidenta Castelo Branco, nº 5189, Centro, CEP - 62880-060. CNE): 21.655 196/0001-86 (D 2136.4070