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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Ofício nº 8057/2024/SSP
Fortaleza, 27 de junho de 2024
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Diego Pinheiro de Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Horizonte
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123, 62.880-078 CÂMARA pçs DE HORIZONTE
Horizonte - CE EM: sessão A
Processo nº: 06622/2022-4 ' P nte
Espécie do processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Assunto: Notificação
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Por meio desta comunicação, o destinatário fica NOTIFICADO da apreciação do processo pelo Parecer
Prévio nº 165/2024, conforme detalhado na decisão.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a realização do julgamento político das Contas
ou. estando a Câmara Municipal em recesso, no primeiro mês do período legislativo imediato seguinte. O
resultado deve ser comunicado a este Tribunal no prazo de 10 (dez) dias corridos após o julgamento.
Verifique o quadro com informações importantes ao final deste documento.
Atenciosamente,
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1. A Notificação é a forma pela qual o TCE/CE leva ao conhecimento do destinatário a ocorrência de situações diversas como: ciência
de julgamentos, recomendações ou determinações a serem cumpridas, multas e/ou débitos a serem pagos ou simplesmente ciência de
despacho da relatoria ou de unidade auxiliar;
2. Para acessar os documentos do processo utilize a ferramenta Contexto no endereço eletrônico do Tribunal utilizando o QR Code
abaixo. Processos sigilosos, como Denúncia, por exemplo, não podem ser visualizados antes do seu julgamento;
3. A contagem do primeiro prazo acima se inicia no primeiro dia útil após o recebimento desta comunicação.
4, As informações e/ou documentos solicitados devem ser enviados por meio do Peticionamento Eletrônico do Portal de Serv iços
Eletrônicos deste Tribunal.
5. As próximas comunicações se darão através de publicação de expediente no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, cabendo
exclusivamente ao destinatário das mesmas o dever de acompanhar as matérias de seu interesse.
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UTILIZE A CÂMERA DO SEU CELULAR E ACESSE OS OR CODES ABAIXO PARA INSTRUÇÕES DE COMO:
Aprender a enviar sua
petição/peça
Consultar o processo Enviar sua petição/peça
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 69055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6665 - www.tce.ce.gov.br
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DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA CONS. PATRICIA SABOYA
PARECER PRÉVIO Nº 165/2024
PROCESSO Nº: 06622/2022-4
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Horizonte
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2021
RESPONSÁVEL: Manoel Gomes de Farias Neto
ADVOGADO: André Garcia Xerez Silva (OAB/CE nº 25.545)
RELATORA: Conselheira Patrícia Lúcia Mendes Saboya
SESSÃO: Pleno Virtual de 20/05/2024 a 24/05/2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
1. Configura-se inexequível o duodécimo fixado na Lei
Orçamentária acima do limite máximo previsto no art. 29-
A, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Parecer Prévio favorável à aprovação das contas, com
ressalva. Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do Município de
Horizonte, relativa ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Manoel Gomes de
Farias Neto, e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE);
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade dos
votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regular com Ressalva,
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Horizonte para que:
f Evite inconsistências entre os dados do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), do Sistema de
Informações Municipais (SIM) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), prezando pela
transparência e integridade dos registros;
2 Intensifique a cobrança da Dívida Ativa, seja pela via administrativa ou judicial,
proporcionando a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas
necessitadas pelos munícipes;
E Ao lançar as contribuições previdenciárias no SIM, atente para as devidas competências,
prezando pela transparência e controle dos registros;
4. Adote providências no sentido de efetuar o cancelamento dos restos a pagar não processados,
a fim de evitar que tais permaneçam registrados como dívidas no Balanço Geral;
5. Acompanhe sua execução orçamentária, visando o equilíbrio fiscal estabelecido pela LRF,
para que não haja comprometimento da gestão financeira e econômica;
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DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DA CONS. PATRÍCIA SABOYA
6. Empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados do Sistema
de Informações Municipais (SIM), do Balanço Orçamentário (BO) e do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO).
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão.
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula
Pessoa, Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes
Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz.
Representante do Ministério Público Especial presente: Procuradora-Geral Leilyanne Brandão
Feitosa.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em 24 de maio de
2024.
Conselheira Patrícia Lúcia Mendes Saboya
RELATORA
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