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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaDispõe sobre o uso de tecnologia para o envio da prestação de contas mensal do Prefeito Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesas, através do Sistema Eletrônico, e Recebimento por parte desse Poder Legislativo, bem como a elaboração, remessa e disponibilização de dados da Gestão Fiscal para fiscalização por parte da Câmara Municipal de Horizonte, na forma que indica.
native_id1836

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2024-10-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Promulga-se. Arquiva-se.
2024-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-10-22 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-10-15 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-10-15 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T18:57:15.838710-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

ud -
eà CAMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 031/2024
Dispõe sobre o uso de Tecnologia para o Envio da
Prestação de Contas Mensal do Prefeito, Secretários,
Gestores e Ordenadores de Despesa, através de Sistema
Eletrônico, e Recebimento por parte desse Poder
Legislativo, bem como a elaboração, remessa e
disponibilização de dados da Gestão Fiscal para
fiscalização por parte da Câmara Municipal de Horizonte
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA:
CONSIDERANDO a implantação do novo Portal no âmbito desse Poder Legislativo para
recebimento das Prestações de Contas do Poder Executivo e seus órgãos da Administração
Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Consórcios Públicos, e a necessidade de
atualização da normatização referente à tramitação de documentos e processos eletrônicos
nesta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que a conversão de processos físicos para o meio eletrônico assegura
maior transparência, segurança e celeridade na tramitação dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de recebimento de
documentos eletrônicas no âmbito desse Poder Legislativo
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 incisos XIV e XV da Lei Orgânica Municipal, e no
disposto no Art. 42, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 inciso II do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e
Administração Pública, os aspectos econômicos e financeiros a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial da administração direta ou indireta do Município no
tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão no cumprimento dos
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os atos de gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Municipal,
na forma estabelecida nos artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 SAL
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Qcmhorizonteoficial 6 câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
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Federal e nos artigos 41, 81º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os jurisdicionados
devem dispor de uma estrutura adequada ao controle eficiente da despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto
nº-6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 274, de 13
de maio de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na forma de envio das
informações constantes das prestações de contas mensais encaminhadas por meio do
Sistema de Informações Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará
o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos aperfeiçoarmos, em especial às
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais
eficientes de exercer o controle externo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, onde
determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de
contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as
Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, onde fica evidente que a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 siso.
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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e) CÂMARA MUNICIPAL DE
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CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina a disponibilização
pelos Estados e Municípios de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, sendo os dados coletados divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade. Fiscal, onde fica
evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e
o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o
cumprimento desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
permite aos entes da Federação darem cumprimento ao art. 48, 8 2º da LRF,
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme
periodicidade e formato estabelecidos pelo referido órgão central de contabilidade da
União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos resultados da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de envio dos
dados utilizados nas ações de controle, de forma a racionalizar as obrigações dos
jurisdicionados e promover a celeridade, tempestividade, integridade e confiabilidade das
informações;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos eletrônicos no
âmbito dessa Câmara Municipal observará o disposto no presente Decreto Legislativo.
Parágrafo único. O envio e peticionamento eletrônico, a tramitação dos processos
eletrônicos deve estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais) e com a Política de Privacidade e de Proteção de Dados
Pessoais desse Poder Legislativo.
Art. 2º - O Sistema Informatizado dessa Câmara Municipal, para recebimento das
prestações de contas mensais do Poder Executivo, contempla, dentre outras, as seguintes
funções:
I- recebimento e criação de protocolos;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 RA RA
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial 4) câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
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II - tramitação de protocolos;
III — cadastramento dos interessados e responsáveis;
IV — comunicação eletrônica entre os Poderes Executivo e Legislativo;
Art. 3º - Para efeito deste Decreto Legislativo, entende-se por:
I — usuário interno: Diretor da Câmara Municipal, Vereadores e Vereadoras, Procurador e
Servidores efetivos e comissionados dessa Câmara, bem como outros a quem seja
concedida permissão para acesso interno ao sistema;
Il > usuário externo: os demais usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluídos
Prefeito, Secretários, Gestores e Ordenadores de Despesas, e demais responsáveis,
interessados, autoridades, advogados, órgãos públicos e outros que, após o
credenciamento, tenham acesso às funcionalidades externas do sistema;
HI — assinatura digital: forma de identificação inequívoca do signatário por meio da
utilização de certificado digital, ou outra tecnologia equivalente, na forma da legislação
específica, que venham a ser adotadas por esta Casa Legislativa;
IV — processo eletrônico: processo que possui todos os atos, termos e informações
exclusivamente / na forma eletrônica, seja pela conversão ou por terem sido criados
originalmente em meio eletrônico;
V — processo digitalizado: reprodução ou cópia digital de processo originalmente físico,
não se confundindo com processo eletrônico;
VI — documento eletrônico: documento originalmente produzido em meio digital;
VIL- documento digitalizado: cópia digital de documento originalmente físico;
VIII — meio eletrônico: ambiente de armazenamento e tráfego de informações digitais;
IX — documento físico: documento em papel;
X — processo físico: processo em papel;
XI — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da
rede mundial de computadores.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 LISO
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Art. 4º - Os protocolos e processos eletrônicos serão formados a partir da autuação de
documentos, dados e informações transmitidos eletronicamente a esta Casa Legislativa por
usuário externo, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em seu
Portal de Serviços, bem como aqueles produzidos e inseridos por usuário interno do
sistema;
Art. 5º - Os documentos digitalizados terão registro, visualização, tramitação e controle
exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.
8 1º - O documento eletrônico assinado digitalmente deverá conter o nome do assinante,
a data e a hora da assinatura, além de elementos que permitam ao público externo verificar
a sua autenticidade em site específico.
8 2º - Deve ser possível, em cada documento, identificar internamente o usuário
responsável pela sua elaboração.
83º - Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e jurídicas com a utilização de
certificado digital compatível com o padrão técnico adotado pela Câmara Municipal, ou
outra tecnologia equivalente que venha a ser adotada por esta Casa.
8 4º - Os usuários interno e externo são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização da
mídia de armazenamento do certificado digital e de sua senha, não sendo possiível, em
qualquer hipótese,
alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas digitais realizadas pelo
meio em questão.
Art, 6º - Os processos e documentos em meio eletrônico, assinados digitalmente, com sua
integridade e autenticidade asseguradas, terão o mesmo valor probante, para todos os fins
de direito, que os documentos em papel ou em outro meio legalmente admitido, e deverão
ser:
a) em formato PDF (portable document format) OCR, obedecendo aos padrões de tamanho
e qualidade informados no próprio Portal, de acordo com os padrões pré-determinados
por esta Câmara;
b) deverão ser assinadas digitalmente pelos responsáveis de cada Órgão e Unidade
Orçamentária, com a utilização de certificados digitais emitidos por autoridade
certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP — Brasil).
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 fugia.
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c) livres de vírus ou outro tipo de ameaça tecnológica que possa prejudicar o
funcionamento do Portal de Serviços Eletrônicos e demais sistemas desta Casa;
d) O usuário deve se assegurar que os arquivos eletrônicos que envia a essa Casa, estejam
livres de artefatos maliciosos como vírus, worms, trojan horses, spywares, bots, backdoors,
dentre outros.
e) Será de integral responsabilidade do remetente os dados informados no sistema.
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 7º - Para credenciamento e acesso ao Sistema para envio das prestações de contas é
obrigatória a utilização de login e senha, após a análise e aprovação por parte do
responsável técnico desse Poder Legislativo;
$ 1º - A indisponibilidade de acesso ao Sistema será tratada em normativo específico.
Art. 8º - O Sistema Tecnológico adotado por essa Câmara, apresentará, ao final do
procedimento de envio dos arquivos e documentos, protocolo eletrônico contendo as
informações relativas à data e à hora do envio da documentação, à espécie protocolada, à
identificação do tipo de prestação de contas ao qual se relaciona e ao nome e CPF ou CNP)
do usuário.
Art. 9º - O envio dos arquivos eletrônicos, considerar-se-á realizado na data e horário da
sua finalização na nossa plataforma.
8 1º -/Para fins do caput será considerado o horário oficial do servidor onde estiver
hospedado a plataforma, não sendo considerados o horário inicial de conexão do usuário
à internet, o horário de acesso do usuário ao site da Câmara Municipal, tampouco os
horários registrados pelos equipamentos do remetente.
82º - A não obtenção de acesso a plataforma de envio das prestações de contas, por parte
do Poder Executivo e seus representantes, aos sistemas eletrônicos da Câmara e eventual
defeito de transmissão ou recepção de dados que não sejam imputáveis ao Poder
Legislativo, não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos estabelecidos em
cada legislação.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 Aridi
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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Art. 10 - O correio eletrônico (e-mail) e a disponibilização de informações ou documentos
em plataformas de armazenamento de arquivos em nuvem, não configuram meio hábil
para envio a esta Casa Legislativa de arquivos e documentos, sendo vedada sua utilização
para este fim.
DO PROCESSO DE CONVERSÃO DE PROCESSOS FÍSICOS PARA O MEIO ELETRÔNICO
Art, 11 - Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o processo de
digitalização de documentos físicos, para fins de conversão para o meio eletrônico e envio
na plataforma de prestação de contas dessa Casa Legislativa.
$ 1º - O local a ser utilizado para a realização do processo de digitalização constituir-se-á
em espaço físico adequado, devendo sua infraestrutura física e logística dispor das
condições necessárias ao seu pleno funcionamento.
8 2º - Ao final do procedimento de conversão, deverá ser assinada digitalmente, pelos
responsáveis por cada documentos e incorporada aos autos eletrônicos, certidão
atestando a integridade e autenticidade do processo e documentos digitalizados, dando
fé que representam cópia fiel dos originais.
8 3º - Após a finalização do procedimento de conversão de documentos e de processos
físicos para o meio eletrônico, os originais em papel serão encaminhados à unidade
responsável pelo Arquivo da Prefeitura, para que seja dado o tratamento devido, de acordo
com o disposto em normativo específico que trate da matéria.
Art. 12 - A integridade e autenticidade dos processos e documentos convertidos em meio
eletrônico deverão ser asseguradas, nos termos da lei, mediante utilização de assinatura
digital, nos termos deste Decreto Legislativo.
DO ENVIO DOS DADOS EM MEIO INFORMATIZADO
Art. 13 - Fica estabelecido que o Chefe do Poder Executivo Municipal, e os responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, inclusive as
Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, são os responsáveis
pelo envio, em meio eletrônico, até o dia 30 do mês subsequente, das prestações de contas
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as unidades
da administração municipal direta e indireta, previstas no orçamento aprovado pela
Câmara Municipal.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 Spas
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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$ 1º - As prestações de contas mensais serão enviadas, exclusivamente, por meio da rede
mundial de computadores (internet), utilizando-se do sistema disponibilizado para este fim
específico. Os arquivos deverão ser os mesmos enviados ao TCE-CE, através do SIM —
Sistemas de Informações Municipais, onde a plataforma dessa Casa Legislativa, só aceitará
o envio, após eles já estarem devidamente recepcionados pelo TCE-CE, para que não haja
a possibilidade dessa Casa receber arquivos diferentes dos enviados ao Tribunal de Contas
do Estado do Ceará.
$ 2º - Caso o município de Horizonte participe de algum consórcio público com outros
municípios e tenha o Chefe do Poder Executivo Municipal definido pelos demais entes
consorciados como seu representante legal do consórcio, o mesmo sujeita-se à
apresentação das prestações de contas mensais do ente Consórcio Público, na mesma
forma que é enviado ao TCE-CE.
8 3º - A Câmara Municipal receberá as prestações de contas mensais dos consórcios
públicos, nas quais deverão ser enviadas separadamente das contas do Município a que se
vincula o representante legal do consórcio, observando o prazo definido no caput deste
artigo e de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo.
8 4º - As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos de uma
determinada unidade gestora deverão possuir um único ordenador de despesas por
período de gestão, independentemente da quantidade de unidades orçamentárias
vinculadas à mesma unidade gestora, de modo que o ordenador de despesas deve estar
vinculado à unidade gestora respectiva.
8 5º - Para os fins deste Decreto Legislativo, ordenador de despesas é o agente público
com competência e atribuição para ordenar a execução de despesas orçamentárias,
envolvendo a emissão de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos
públicos, com a obrigação de prestar contas perante esse Poder Legislativo.
86º - As prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos
Fundos Especiais deverão ser enviadas separadamente das demais unidades gestoras, nos
prazos e critérios definidos no caput deste artigo.
8 7º - Na hipótese de impossibilidade temporária de os responsáveis indicados no caput
deste artigo encaminharem tempestivamente as prestações de contas mensais em meio
informatizado, ou solicitar os procedimentos de correção previstos, esses poderão,
mediante designação por Portaria, nomear representante para o exercício do ato, desde
que o nomeado exerça cargo público de provimento em comissão com atribuições de
chefia ou direção imediatamente inferior à autoridade que a nomeou.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 efa,
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e -
eh CÂMARA MUNICIPAL DE
) HORIZONTE
8 8º - No âmbito do exercício financeiro de sua competência, caso tenha alterações em
arquivos já enviados ao TCE-CE, cabe aos responsáveis indicados no caput deste artigo,
assim como aos demais agentes públicos, respeitados os períodos das respectivas
competências, solicitar a substituição dos mesmos arquivos também nessa Casa Legislativa.
8 9º - A responsabilidade pela integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do
conteúdo dos registros das tabelas, recai sobre o agente responsável pelo envio.
8 10. - Os ordenadores de despesas legalmente nomeados para a gestão dos recursos
públicos, inclusive relacionados aos consórcios públicos, possuem responsabilidade pela
integridade, tempestividade, legalidade e veracidade do conteúdo das prestações de
contas mensais respectivas.
$ 11. - Para os fins deste Decreto Legislativo considera-se “Gestor” ou “Administrador” o
agente público eleito, designado ou nomeado formalmente, conforme previsto em lei e/ou
regulamento específico, para exercer a administração superior de órgão ou entidade
integrante da Administração Pública.
8 12. - Caso o Gestor ou Administrador assuma a condição de ordenador de despesas,
possuirá a obrigação de prestar contas de sua gestão, independentemente de requisição,
em consonância com o disposto na legislação que versa sobre as prestações de contas
anuais.
Art. 14 — Os/arquivos eletrônicos do SIM-TCE-CE, só serão importados pela Câmara
Municipal, após a anexação do ofício comprobatório do envio das prestações de contas
mensais por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), gerado exclusivamente
pelo Programa Gerador de Informações (PGI) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
em conformidade com os critérios estabelecidos no manual do SIM.
8 1º - Após a comprovação de envio ao TCE-CE, a Câmara Municipal recepcionará a
prestação de contas mensal, por meio do Sistema de Informações Municipais (SIM), e será
gerado outro protocolo “Recibo de Importação”, significando que os dados e arquivos
também foram recepcionados com sucesso na Plataforma da Câmara.
8 2º - A Câmara Municipal de Horizonte, fornecerá na plataforma disponibilizada para as
prestações de Contas, de forma eletrônica, uma “Certidão de Adimplência”, atestando o
envio de todas as prestações de contas estabelecidas neste Decreto Legislativo.
Art. 15 — Após o envio por parte do Poder Executivo, e recebimento por parte desse Poder
Legislativo, de todos os arquivos do SIM-TCE-CE, Extratos Bancários Eletrônicos,
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 QiÁd
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial 4) câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e =
eh CÂMARA MUNICIPAL DE
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SIOPE/FNDE, SIOPS/MS, RREO e RGF da LRF, as documentações comprobatórias da
despesas, os processos licitatórios, Recebidas as prestações de contas mensais por meio
do Sistema de Informações Municipais (SIM), a Câmara Municipal de Horizonte, no
cumprimento de seu papel fiscalizador, disponibilizará, mensalmente, Relatório e Painéis
para acompanhamento Gerencial, bem como uma painel para que cada ordenador de
despesas do Poder Executivo, possam subir a documentação comprobatória das despesas,
em formato já tratado anteriormente neste Decreto Legislativo, que é o formato PDF/OCR,
devidamente assinados eletronicamente.
Parágrafo único. Caso haja algum descumprimento por parte do Poder Executivo e seus
agentes, a Câmara Municipal comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal como
forma de alerta para cumprimento do art. 59, inciso VI, 81º da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
DO ENVIO DO EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS
Art.16. Todas as Unidades Gestoras e Ordenadoras de Despesas do município de Horizonte
— Ceará, deverão; enviar seus extratos bancários no formato OFX, seguindo ainda os
padrões da Febraban - Federação Brasileira de Bancos.
Art. 17. A sigla OFX significa Open Financial Exchange ou Intercâmbio Financeiro Aberto. A
maioria dos sistemas de internet banking disponibilizam a possibilidade de exportar o
extrato bancário para um arquivo no formato OFX trazendo todas as movimentações
financeiras/da conta, ficando esse formato o estabelecido neste Decreto Legislativo.
DO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS
PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO (SIOPE-FNDE)
Art. 18. O arquivo do SIOPE já enviado bimestralmente ao FNDE/MEC, através de uma
ferramenta eletrônica instituída pelo mesmo, para coleta, processamento, disseminação e
acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos
Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.
Art. 19. A Secretaria de Educação ou órgão equivalente no município, deverá enviar
bimestralmente através da plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, os
mesmos arquivos enviados ao FNDE, no mesmo formato dos arquivos do SIOPE, devendo
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 Stáa
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
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o ente sempre observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo seguirá
sempre os mesmos formatos.
Art. 20. O objetivo do recebimento das informações trazidas nos arquivos do SIOPE, é
permitir que a Câmara Municipal, possa, de forma detalhada, analisar as informações
declaradas pelos entes subnacionais sobre o quanto investem em educação no município,
fortalecendo, permitindo um maior controle da aplicação de recursos em manutenção e
desenvolvimento do ensino.
DO ENVIO DOS ARQUIVOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS
PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS - MS)
Art: 21. O arquivo do SIOPS já é enviado bimestralmente ao Ministério da Saúde, através
do sistema de registro de receitas totais e despesas públicas em saúde de todos os entes
federados. Trata-se do único sistema de informação do Brasil com informações
orçamentárias públicas de saúde.
Art. 22. É por meio dos dados preenchidos no sistema que é possível monitorar o
cumprimento da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde
(ASPS) por parte dos entes federados, sendo o preenchimento do SIOPS, portanto,
obrigatório.
Art. 23. A Secretaria de Saúde ou órgão equivalente no município, devem informar,
bimestralmente, suas receitas totais e despesas públicas em saúde no sistema, através da
Plataforma disponibilizada por este Poder Legislativo, onde será seguido o mesmo formato
dos arquivos do SIOPS/MS, já devidamente estabelecido pelo próprio Ministério da Saúde,
devendo o ente sempre observar as suas modificações, uma vez que este Poder Legislativo
seguirá sempre os mesmos formatos e manuais.
Art. 24. O Gestor Municipal, poderá arcar com medidas administrativas caso haja o
descumprimento da orientação, prevista na Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de
2012 do Governo Federal.
Art. 25. O objetivo do recebimento desses arquivos por parte desse Poder Legislativo, é de
viabilizar o monitoramento da aplicação mínima dos recursos em saúde pública.
DAS SANÇÕES
Art. 26. A situação de inadimplência do Poder Executivo Municipal, por descumprimento
do prazo disposto neste Dereto Legislativo, será apurada até o segundo dia útil de cada
mês e comunicada ao Governador do Estado do Ceará, sujeitando o município
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e E
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) HORIZONTE
inadimplente à proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo
Estadual e ocasionando a suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, consoante o que dispõe
o 81º, do art. 42, da Constituição Estadual.
Art. 27. A constatação de irregularidades decorrentes da omissão de informações, da
inserção de dados falsos ou ainda da alteração ou exclusão indevida/de dados corretos nas
prestações de contas mensais enviadas por meio do SIM, apuradas em processo específico,
sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 62, da Lei Estadual nº 12.509/1995, sem
prejuízo do envio de cópia ao Ministério Público Estadual quando constatada a ocorrência
de indícios de crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal.
DA ELABORAÇÃO E REMESSA DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS
Art. 28. O titular do Poder Executivo Municipal e os titulares de consórcios públicos
deverão elaborar os demonstrativos constantes do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO, de que tratam os arts. 52 e 53 da LRF, de acordo com as normas
previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Art. 29. Os titulares de Poderes e Órgãos municipais, definidos no art. 20 da LRF, e os
titulares de consórcios públicos deverão elaborar os demonstrativos constantes do
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, de que tratam os arts. 54 e 55 da LRF, de acordo com as
normas previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 30.0s demonstrativos RREO e o RGF só deverão ser enviados a este Poder Legislativo
quando primeiro forem inseridos e homologados no Siconfi, ou em outro sistema que vier
a o substituir, de acordo com as normas previstas pela STN, nos termos e prazos definidos
respectivamente pelos art. 52 e art. 55, 8 2º da LRF, observadas eventuais prorrogações que
vierem a ser autorizadas, e após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por
essa Câmara Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de recebimento.
$ 1º Os dados inseridos e homologados no Siconfi não suprem a divulgação do RGF e do
RREO nos portais de transparência e nos demais meios de comunicação oficiais utilizados.
8 2º O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde,
integrantes do RREO, só deverão ser enviados a esta Câmara Municipal, quando primeiro
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>) HORIZONTE
forem alimentadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação -
SIOPE e no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS,
respectivamente, ou em outros sistemas que vierem os substituir, nos prazos definidos
pelos órgãos responsáveis, observadas eventuais prorrogações que vierem a ser
autorizadas, e após isso, serão inseridos na plataforma disponibilizada por essa Câmara
Municipal, na qual emitirá protocolo eletrônico de recebimento.
8 3º A data de publicação e os veículos de comunicação utilizados deverão constar em
notas explicativas dos respectivos demonstrativos fiscais (RGF e RREO, conforme o caso).
5 4º Caso o Poder, Órgão ou titular de consórcio público retifique, por iniciativa própria ou
em virtude de determinação desta Câmara, as informações em declaração cuja entrega já
tenha sido homologada, deverá acrescentar nas notas explicativas do demonstrativo
fetificado o motivo da alteração, a data de republicação, a data de publicação do
demonstrativo original e o veículo de comunicação utilizado.
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Art. 31. A plataforma de recebimento das contas do Poder Executivo Municipal, inclui a
disponibilização de painéis e relatórios dos Anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 4 de Maio de 2000).
Art, 32. Esses relatórios são desenvolvidos utilizando a ferramenta de Business Intelligence
(BI) e disponibilizados em ambiente web, compreendendo os seguintes demonstrativos:
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Anexo/1 - Balanço Orçamentário
Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção
Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
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ud .
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
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Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de
Saúde
Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas
Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Anexo 1 — Demonstrativo da Despesa com Pessoal
Anexo 2 — Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Anexo 3 — Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores
Anexo 4 — Demonstrativo das Operações de Crédito
Anexo 5 — Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
Anéxo 6 — Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal
DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. As ações de controle para verificação do cumprimento da LRF, no âmbito desse
Poder Legislativo, obedecerão ao disposto neste Decreto Legislativo, e abrangerão, em
especial:
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eh CÂMARA MUNICIPAL DE
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I- A análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
II - A verificação da transparência na gestão fiscal; e
II - a verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as leis de finanças
públicas previstas no art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000.
Art. 34. A Câmara Municipal analisará periodicamente os demonstrativos fiscais constantes
do RREO e do RGF, sem prejuízo do seu exame nos processos de contas de gestão ou de
governo por parte do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE-CE.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá instaurar procedimentos específicos pela
omissão ou atraso no envio ou na divulgação do RREO ou do RGF ou para fins de apuração
de irregularidades identificadas na análise dos demonstrativos fiscais, comunicando cada
caso ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 35. Este Poder Legislativo formalizará alerta ao Poder Executivo, Órgãos ou titulares de
consórcios públicos referidos no art. 20 da LRF quando constatar ocorrência de
descumprimento idas normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
conforme previsto no art. 59, da referida Lei.
8 1º Os alertas emitidos em razão do exercício das competências previstas na LRF serão
enviados aos e-mails dos responsáveis na qual deverá informar as medidas de ajustes.
$ 2º A publicação dos alertas previstos no caput deste artigo será realizada até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao encerramento do quadrimestre ou, no caso dos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, do semestre.
Art. 36. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de enviar
ou de divulgar o RGF, nas condições e prazos estabelecidos na LRF.
8 1º A infração administrativa prevista no caput deste artigo sujeita o agente que lhe deu
causa à aplicação de multa nos termos do art 5º, 8 1º da Lei Federal nº 10.028/2000.
8 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada no TCE-CE.
Art. 37. O titular de Poder ou Órgão e o titular de consórcio público que descumprir as
disposições, prazos e condições estabelecidas neste Decreto Legislativo sujeitar-se-á à
aplicação da multa previstas nas normas do TCE-CE.
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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) HORIZONTE
Parágrafo único. A ausência das informações relacionadas neste Decreto Legislativo será
considerada descumprimento à publicidade exigida pelo art. 52 e pelo art. 55, 8 2º da LRF,
conforme o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O presente Decreto Legislativo será de observância obrigatória a partir de sua
publicação, vigorando até que outra versão venha a substitui-la ou alterá-la.
Parágrafo único. Estabelece-se neste Decreto Legislativo, um período de transição entre o
modelo de envio de prestações de contas aplicado atualmente, e o novo modelo que é o
formato eletrônico, ficando compreendido o período do início da vigência dest Decreto
Legislativo até o dia 31/12/2024, como período de testes e correções da plataforma. E o
uso obrigatório e com penalizações será a partir do início do exercício financeiro de 2025.
Art. 39. Para fins de acompanhamento por parte deste Poder Legislativo da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, os demonstrativos constantes do RREO, bem como os
demonstrativos constantes do RGF — Quadrimestral e ou Semestral, conforme o caso, o
Poder Executivo deverá inserir e homologar os dados no Siconfi, em seguida fazer o envio
dos mesmos arquivos, tendo em vista que serão utilizados por este Poder Legislativo como
fonte de informação para a análise do cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, ficando desde já dispensado o envio em formato físico ou até
mesmo em no formato digitalizado em PDF.
Art. 40. A Câmara Municipal de Horizonte, seguirá sempre os manuais revisados e
atualizados do Sistema de Informações Municipais (SIM), do RREO, RGF e MCASP — Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Tesouro Nacional, do manual do
SIOPE/FNDE/MEC e SIOPS/MS e demais normativas vigentes no país.
Art/ 41. O tratamento arquivístico dos processos eletrônicos, inclusive. descarte de
documentos e processos, deverá considerar o estabelecido nas demais normas que tratem
da gestão de documentos e processos, e na Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD)
vigentes nessa Câmara Municipal e no Poder Executivo.
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos orienta-se pelos critérios da
integridade e da disponibilidade das informações produzidas e custodiadas por esta
Câmara, respeitados os requisitos legais e os princípios de segurança da informação.
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e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
Art. 42. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE aos 11 dias do mês
de outubro de 2024.
Diego Pinheiro de Oliveira da Silva E Euzébio de Sousa Filho
Presidente 1º Vice-Presidente
Rhenan Cavalcante Assunção Fátima Tatiana Freire Nogueira
2º Vice-Presidente R í
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Getúlio Wargas dos Santos
2º Secretário
osé Luís Bento Dias
3º Secretário
O e a o
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
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