br-locleg corpus explorer

← Horizonte (CE)

materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDispõe sobre alteração da nomenclatura de identificação das Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental localizadas em território quilombola de Alto Alegre e adjacências e dá outras providências.
native_id1846

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2024-11-12 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. para Sanção. Arquive-se.
2024-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-11-11 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-11-05 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2024-11-05 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-12T18:32:50.582816-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PA? DE HORIZONTE |
E
PREFEITURA DE |
rapa
HORIZONTE SS.
7d DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
MENSAGEM Nº 61/2024.
GABINETE DO PRESIDENTE
ne . Recebido a
Excelentíssimo Senhor Presidente, Em «AM / e dee
Senhores Vereadores, Por: DOIDO NA
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
NOMENCLATURA DE IDENTIFICAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO
UILOMBOLA DE ALTO E ADAJCÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 30 de outu
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Av Presidente Casteio Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62880-060. CNP) 23555 196/0001 -846 “8 3336.6070
O Pretenurscenorizone
O preteitura horizonte O verrwnorzonte ce gov be
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa promover a adequação e valorização das escolas municipais
de Educação Infantil e Ensino Fundamental localizadas no território quilombola de Alto Alegre e
Adjacências, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE) e pelas legislações municipais vigentes relacionadas à promoção da igualdade
racial e à valorização da cultura quilombola.
A efetivação da Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, que define as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, e do
Parecer CNE/CEB nº 8/2020, aprovado em 10 de dezembro de 2020, que estabelece as Diretrizes
Nacionais Operacionais para a garantia da Qualidade das Escolas Quilombolas, evidencia a
necessidade de políticas públicas que reconheçam e valorizem a identidade cultural e histórica das
comunidades quilombolas em todo o país.
Além disso, a Resolução 008/2023, que estabelece normas para implantação, organização e
funcionamento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica, nas instituições de Ensino do Sistema Municipal de Educação do município de
Horizonte, reforça a importância de garantir uma educação inclusiva e que respeite a diversidade
étnico-racial.
Destaca-se também o compromisso de Horizonte junto ao Sistema Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (SINAPIR), assim como as metas estabelecidas pela lei municipal nº 1.571, de
06 de novembro de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Promoção da
Igualdade Racial do Município de Horizonte (PLAMPIR). Este plano tem como objetivo promover
políticas públicas que contribuam para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo em
todas as esferas da sociedade.
Ademais, a iniciativa de alteração da nomenclatura das escolas municipais localizadas em
território quilombola para refletir sua identidade cultural e histórica está em consonância com os
princípios estabelecidos pela iniciativa do “Selo Município Sem Racismo” do Governo do Estado,
que reconhece e premia as iniciativas municipais voltadas para a promoção da igualdade racial e o
combate ao racismo.
Portanto, a alteração da nomenclatura das instituições citadas é uma medida essencial
para garantir o respeito à identidade e cultura quilombola, promovendo uma educação mais
inclusiva, democrática e igualitária em nosso município. Logo, ante o exposto, fundamenta-se a
presente justificativa que embasa esse Projeto de Lei.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço. mm
PAÇO DA PREFEÍTURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 30 de outubro de 2024.
Manoel Gomes de as Neto
PREFEITO DE HORIZÔNTE
Av Presidente Canteio Branco, nº S1BO, Centro, CEP - 62880-060. CNPJ: 23 595.196/0001-84 O suas soro
O preteitura norizome O wewwnorizonte ce gov be
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 63, 30 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DE
IDENTIFICAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO QUILOMBOLA DE
ALTO ALEGRE E ADAJCÊNCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou a Lei, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil localizadas em território quilombola
de Alto Alegre e adjacências terão acrescentado em sua nomenclatura o termo “QUILOMBOLA”.
Art. 2º A Escola Municipal de Ensino Fundamental Olímpio Nogueira Lopes INEP 23084014, terá a
seguinte nomenclatura: Escola Municipal de Ensino Fundamental Quilombola Olímpio Nogueira
Lopes.
Art. 3º A Escola Municipal de Ensino Fundamental Fernando Augusto Nogueira, INEP 23220961,
terá a seguinte nomenclatura: Escola Municipal de Ensino Fundamental Quilombola Fernando
Augusto Nogueira.
Art. 42 A Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Teodora Evangelista Costa, INEP
23084090, terá a seguinte nomenclatura: Escola Municipal de Ensino Fundamental Quilombola
Maria Teodora Evangelista Costa.
Art. 5º O Centro de Educação Infantil Maria José Alves da Silva, INEP 23249366, terá a seguinte
nomenclatura: Centro de Educação Infantil Quilombola Maria José Alves da Silva.
Art. 6º O Centro de Educação Infantil Pedro Nogueira de Queiroz, INEP 23275545, terá a seguinte
nomenclatura: Centro de Educação Infantil Quilombola Pedro Nogueira de Queiroz.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
=
PAÇO DA PREFEITURA,ÕE HORIZONTE, 30 de outubro de 2024.
Manoel Gomes deWarias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Av Presidente Casteio Branco, nº SI8O, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23 555.196/0001-84 o 3338.4070
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Dispõe sobre alteração da nomenclatura de
identificação das Escolas Municipais de Educação
PROJETO DE LEI | Infantil e Ensino Fundamental localizadas em território PODER
Nº 063/2024 quilombola de Alto Alegre e adjacências e dá outras | EXECUTIVO
providências.
PARECER nº 070/2024
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em destaque de iniciativa do Poder Executivo que “Dispõe sobre alteração da nomenclatura
de identificação das Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental localizadas em território
quilombola de Alto Alegre e adjacências e dá outras providências.” O mesmo foi encaminhado a esta Comissão
cumprindo os trâmites legais, para análise e emissão do parecer.
PARECER:
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça, opinar quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e de
redação técnica conforme o Regimento Interno:
“Art. 55, 8 |: Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a preposição será distribuída:
a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica.
Analisando minunciosamente o Projeto de Lei em tela, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, não
havendo qualquer óbice quanto ao aspecto jurídico legal.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende pela CONSTITUCIONALIDADE E PLENA LEGALIDADE do PROJETO DE LEI
Nº 063/2024, do Poder Executivo, opinando pelo regular prosseguimento do processo legislativo
referente ao mesmo.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 08 dias de novembro
de 2024.
Presidente: RHENAN CAVALCANTE UNÇÃO - PSB;
Vice-Presidente: ANTONIO CA GOMES - PDT;
Membro: tb SBUSANASOMENTO - SD
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial Q câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br

open original →