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materia nº 66/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaEstabelece o programa de incentivo a adimplência fiscal de Horizonte (PROADIFI) e dá outras providências.
native_id1853

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-11-26 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se Arquiva-se.
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-11-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável das comissões.
2024-11-19 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-11-19 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-26T19:00:11.461398-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

TEN
!
HORIZS: DE
vAiiARA MUNICIFAL DE > HORIZONTE
DE HORISO DADAS COM VOCÊ Elim "+ NR
MENSAGEM Nº 61/2024.
GABINETE DO PRESIDENTE
i i pesebido
Excelentíssimo Senhor Presidente, Em: LAS LE E
Senhores Vereadores, Por: E paso ve
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE O PROGRAMA DE
INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE (PROADIFI) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir
o indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa
e imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria.
Atenciosamente,
novembro de
Horizonte/CE, 1
Manoel Gomes delFWrias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
DIEGO PINHEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
E a remar sessao
Av. Presidenta Castelo Branco, vº S180, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ 23 585 194/0001 -S6 [e] 3134.6079
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
JUSTIFICATIVA
A presente propositura que ora estamos encaminhando para apreciação e deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa cria o “PROGRAMA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA FISCAL
DE HORIZONTE (PROADIFI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, justifica-se pela relevância
estratégica de atender às necessidades sociais e econômicas tanto dos contribuintes
quanto da gestão pública municipal.
Trata-se de uma medida que visa solucionar de maneira eficiente e sustentável os
problemas gerados pela inadimplência fiscal no município, ao mesmo tempo em que
promove a regularização de débitos tributários e não tributários.
O PROADIFI foi elaborado com o propósito de oferecer condições excepcionais para
que pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com suas obrigações tributárias e não
tributárias possam regularizar sua situação fiscal perante o Município de Horizonte. À
proposta estabelece descontos regressivos e possibilidades de parcelamento em condições
atrativas, permitindo ao contribuinte:
Com descontos que podem chegar a até 90% sobre juros e multas de mora, o
programa oferece alívio financeiro aos contribuintes que enfrentam dificuldades para
honrar seus compromissos. A regularização da situação fiscal possibilita que os devedores
obtenham certidões negativas de débito, necessárias para a realização de operações
econômicas e financeiras, bem como para manter suas relações com fornecedores e
instituições financeiras. Ao aderirem ao programa, os contribuintes evitam a inclusão de
seus débitos em protestos ou ações judiciais, reduzindo os impactos negativos de
restrições fiscais em sua vida financeira.
Além disso, a iniciativa promove um ambiente de segurança e estabilidade
financeira, permitindo aos cidadãos e empresas reestabelecerem suas atividades sem a
pressão de dívidas acumuladas. O impacto positivo do programa na esfera pública é
igualmente significativo. O PROADIFI contribuirá diretamente para o incremento da
arrecadação municipal, ampliando os recursos disponíveis para custear os serviços públicos
essenciais oferecidos à população de Horizonte.
A regularização de débitos devidos ao Município, com a adesão ao programa, gerará
receita direta e rápida, especialmente com o pagamento à vista de dívidas. Com a
dv Prosidenta Castelo Branco, eº 5180, Contro, CEP - AZBRO-060, CNP 23 555 196/0001-H6 o 3134.6970
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
eliminação de dívidas pendentes, haverá uma base mais sólida de contribuintes regulares,
o que favorece o equilíbrio das contas públicas a longo prazo. A redução da inadimplência
cria condições mais favoráveis para o empreendedorismo e a competitividade empresarial
local, fomentando a economia do município.
Além disso, os recursos oriundos da arrecadação adicional poderão ser aplicados na
melhoria de serviços essenciais, como educação, saúde, segurança e infraestrutura,
beneficiando toda a população.
Dessa forma, o PROADIFI foi desenhado para respeitar o ordenamento jurídico
vigente e reforçar a transparência na gestão pública. O Proadifi não é apenas um
instrumento para a recuperação fiscal; é uma oportunidade para reestabelecer a confiança
entre o poder público e os cidadãos. Ao proporcionar condições especiais para a quitação
de débitos, o programa promove o equilíbrio financeiro dos contribuintes e reforça a
capacidade do Município de Horizonte em atender às demandas da sociedade.
Por tudo isso, o projeto merece a aprovação desta Augusta Câmara Municipal, que,
ao acolhê-lo, contribuirá significativamente para a prosperidade do município e para o
bem-estar de sua população.
Renovo a todos que fazem essa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e
distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 14 de novembro de 2024.
anoel Gomes de]Narias Neto
CE o meneame
Av, Prasidente Castelo Branco, º S180, Centro, CEP - 42880-060, CNPJ 23 555 196/0001-H6 o 2336 6070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
PROJETO DE LEI Nº 66, 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO À
ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE (PROADIFI) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei institui e disciplina o Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de
Horizonte (PROADIFI).
CAPÍTULO Il - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção | — Das Disposições Gerais
Art.2º O Programa de Incentivo à Adimplência Fiscal de Horizonte (PROADIFI)
estabelece condições especiais e provisórias para oportunizar às pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes com as obrigações tributárias do Município de Horizonte regularizarem suas
situações, reestabelecerem suas relações com o mercado e o fomento a economia local.
$1º0 PROADIFI abrange os créditos de natureza tributária e não tributária,
constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, inclusive os submetidos a
protesto ou a cobrança judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2023.
8 2º O programa de incentivo à adimplência fiscal estabelecido nesta lei aplica-se ainda
aos créditos tributários e não tributários submetidos a parcelamentos realizados antes da sua
vigência que se encontrem rescindidos ou que se encontre em condição de rescisão, por
inadimplência ou qualquer outro motivo.
83º0Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento nas condições do PROADIFI, desde que o interessado desista da ação que envolva
o crédito e renuncie a possibilidade interposição de qualquer recurso, inclusive a embargos à
execução e a recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam,
nos respectivos autos judiciais.
Av, Presidente Casteio Branco, 1º ST8O, Contro, CEP - 2880-060 CNES 23 585 194:0001-86 o] 3336 6070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
|- 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até
6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
Il- 70% (setenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado
em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
Hll- 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
82º Na adesão feita no segundo mês de vigência do programa serão concedidos
descontos de:
|- 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até
6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
H- 60% (sessenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado
em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
Hl- 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
8 3º Na adesão realizada no terceiro mês de vigência do programa serão concedidos
descontos de:
|- 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 6 (seis) prestações mensais e consecutivas;
H- 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em
até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
Hl- 40% (quarent por cento), se o montante do crédito tributário for parcelado em até
18 (dezoito) prestações mensais e consecutivas.
8 4º A quantidade de parcelas definidas para os descontos previstos nos 88 1º a 3º deste
artigo, para os créditos consolidados do devedor de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), serão de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses.
85º O valor de cada prestação do parcelamento sujeito ao PROADIFI será obtido
mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não
podendo resultar em parcela de valor inferior a:
|- R$ 90,00 (noventa reais), nos parcelamentos realizados por pessoa física ou
empresário individual;
H- R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), nos parcelamentos realizados por pessoa
jurídica e equiparada.
86ºNo período de adesão ao PROADIFI,o sujeito passivo poderá pagar
Av. Prosidente Castelo Branco, nº SH80, Centro, CEP - &2880-040, CNPA 23 555 195/0001 -A6 [1] 3336.8070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
84º Os créditos objeto de impugnação administrativa no âmbito do Município de
Horizonte também poderão ser objeto do PROADIFI, cuja adesão implica na imediata extinção
do processo administrativo tributária, sem julgamento mérito.
8 5º Não se sujeitam ao PROADIFI:
|- os créditos tributários integrantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que são regulados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN);
Il- os créditos decorrentes de multas pecuniárias de caráter punitivo, aplicadas
isoladamente pelo descumprimento da legislação tributária, ambiental,
urbanística e sanitária.
Art. 3º O PROADIFI vigorará por 3 (três) meses improrrogáveis, durante os meses de
dezembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O prazo inicial previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo diante da superveniência de fato que impeça
a implantação do PROADIFI no mês predefinido.
Seção Il - Dos Benefícios do PROADIFI
Art. 4º Os créditos tributários e não tributários abrangidos pelo PROADIFI poderão ser
pagos à vista ou parcelado com os benefícios estabelecidos nesta Seção.
Art. 5º No pagamento à vista dos créditos sujeitos ao PROADIFI serão concedidos os
seguintes descontos regressivos nos juros e multa moratórios:
!- 90% (noventa por cento), para o pagamento até o final do primeiro mês de vigência
do programa;
H- | 80% (oitenta por cento), para o pagamento até o final do segundo mês de vigência
do programa;
Hl- 70% (setenta por cento), para o pagamento até o final do terceiro mês de vigência
do programa.
Art. 6º No parcelamento dos créditos sujeitos ao PROADIFI, serão concedidos descontos
regressivos nos juros e multa moratórios, conforme o mês de adesão ao programa e o número
de parcelas escolhido.
58 1º Na adesão efetuada no primeiro mês de vigência do programa serão cedidos
descontos de:
Av Presidenta Castelo Branco, nº STBO, Contro, CEP - 42880-060 CNES 23 585 196/0001 -H6 o 3336.6070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de
uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no artigo
5º desta Lei, conforme o mês do pagamento.
8 7º O disposto no 8 6º deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos
antes da vigência do PROADIFI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às
condições previstas no artigo 2º desta Lei.
8 8º Na hipótese de opção por reparcelamento de créditos objeto de parcelamento
realizado antes da vigência do PROADIFI, os descontos previstos neste artigo serão concedidos
apenas sobre o valor do saldo devedor consolidado.
89º A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o
valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em
benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
Art.7º O crédito tributário de multa pecuniária de caráter punitivo lançado
conjuntamente com crédito de tributo, no mesmo auto de infração, será beneficiado com a
redução do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos descontos previstos para
pagamento à vista ou parcelado, conforme o mês de adesão e o número de parcelas
estabelecidos nesta Seção e a opção feita pelo devedor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos
decorrentes da imposição de multas pecuniárias de caráter punitivo, constituídos de forma
autônoma, que, em razão da natureza de obrigação principal, serão beneficiados somente com
os descontos sobre os valores dos encargos moratórios previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei,
conforme a opção de pagamento feita do devedor.
Art. 8º Os honorários sucumbenciais previstos no art. 3º da Lei nº 1.438, de 3 de
setembro de 2021 aplicáveis aos créditos do Município em Execução Fiscal, incidirão
obrigatoriamente apenas após a aplicação dos descontos previstos nesta Seção, conforme a
opção manifestada pelo contribuinte na adesão, garantindo assim a proporcionalidade das
reduções previstas nesta Seção para os créditos objeto do PROADIFI em execução fiscal, e
deverão, independente da a opção de pagamento à vista ou parcelado, serem pagos em
parcela única, em conta específica do Município, no ato da adesão ao PROADIFI.
Art. 9º As reduções previstas nesta Seção não se aplicam às custas dos atos de processo
judicial e aos emolumentos cartorários decorrentes de protesto de Certidão de Dívida Ativa.
Av Prosidento Castelo Branco, nº ST8O, Contra, CEP - 2880-060 CNES 23 558 1900 «Ho e 3336.8970
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Seção Ill - Da Adesão ao PROADIFI
Art. 10. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os
créditos objeto do pagamento à vista ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão
a este programa, pelo devedor.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da
atualização monetária, juros de mora, multa de mora, multa de caráter punitivo e demais
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Art. 11. Os benefícios previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei somente serão concedidos
ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias,
principal e acessórias, perante a Administração Tributária do Município de Horizonte, cujos fatos
geradores tenham ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
8 1º0 sujeito passivo que se encontre inadimplente com a Fazenda Pública municipal,
em decorrência do não pagamento de créditos de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2024, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 3 (três) parcelas, na forma
do parcelamento ordinário previsto na legislação tributária, considerando-se adimplente após
o pagamento da primeira parcela.
8 2º0 disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários do IPTU de
2024, em razão do seu lançamento para pagamento em cota única com desconto ou com a
possibilidade de pagamento parcelado; hipótese na qual o devedor deverá encontrar-se
adimplente.
Art. 12. A adesão ao PROADIFI constitui confissão de dívida irretratável, interrompe a
prescrição e a exigibilidade do crédito ficará suspensa enquanto as condições estabelecidas
nesta lei estiverem sendo cumpridas.
$ 1º O recolhimento integral ou pagamento de qualquer parcela de crédito tributário ou
não tributário, nas condições desta lei, implica na impossibilidade de restituição ou de
compensação de importância pagas com os benefícios concedidos.
82º O prazo prescricional e o direito a exigibilidade do crédito por todos os meios de
cobrança, voltam a fluir na hipótese de rescisão do parcelamento.
Art. 13. O pagamento à vista ou das parcelas dos créditos sujeitos ao PROADIFI deverá
ser realizado até o último dia útil bancário de cada mês.
Art. 14. Na hipótese de pagamento parcelado, o saldo devedor do parcelamento será
acrescido, mensalmente, de atualização monetária, calculada pela variação mensal do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE, e de juros de
1% (um por cento) ao mês ou fração.
Av. Presidente Castelo Branco, eº 5180, Contro, CEP - 62880-060, CNP3 23.585. 195s0001-H6 (D 3324.6070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Art. 15. A parcela não paga no vencimento será acrescida de multa de mora de 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre
o valor atualizado pela variação mensal do IPCA-E.
Seção IV — Da Rescisão do PROADIFI
Art. 16. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas
nesta Leifica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas,
sob pena de rescisão do parcelamento e cancelamento dos benefícios concedidos.
Art. 17. O parcelamento realizado com base nesta Lei terá todas as prestações não
pagas vencidas, imediata e antecipadamente, retornando o crédito à situação anterior ao
parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
|- atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
l- existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do
parcelamento;
ll - inadimplência superior a 30 (trinta) dias das obrigações tributária principal ou
acessória vincendas;
IV- inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos parcelados com base no art. 11, 8
1º, desta Lei ou com fundamento outras leis deste Município.
Art. 18. Na hipótese de rescisão da adesão ao PROADIFI por quaisquer dos motivos
estabelecidos nesta Seção, os valores originários dos créditos objeto da adesão serão
recompostos, como se benefício algum houvesse sido concedido e após isto, serão abatidas
quantias pagas e o saldo devedor ser objeto de imediata cobrança.
& 1º Da rescisão da adesão ao PROADIFI, o devedor será notificado para pagamento do
total do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência notificação.
82º O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no & 1º deste artigo,
implicará:
I- | na imediata inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na
expedição imediata da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de protesto e de
cobrança executiva; ou
l- no prosseguimento da execução fiscal, na hipótese de parcelamento de créditos
com Ação de Execução ajuizada.
Av. Presidente Castelo Branco, nº S1BO, Centro, CEP - 6280-060, CNPJ 23 558 1a r000t-86 (MD 1136.6070
PREFEITURA DE
DE MÃOS DADAS COM VOCÊ
Seção V - Do Reparcelamento do PROADIFI
Art. 19. O reparcelamento de crédito parcelado com base no PROADIFI será realizado
na forma da legislação que regem os parcelamentos ordinários de créditos do Município, com a
perda dos benefícios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, em 14 de novembro de 2024.
Manoel Gomes de Natias Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Av. Prosidento Castelo Branco, nº 5180, Centro, CEP - 62880-060 CNES 23.855 194000186 o] 3134 4070
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROJETO DE LEI
Nº066/2024
ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO À
ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE (PROADIFI) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PODER
EXECUTIVO
PARECER Nº 023/2024
RELATÓRIO:
Trata-se o referido Projeto de Lei que “ESTABELECE O PROGRAMA DE INCENTIVO À
ADIMPLÊNCIA FISCAL DE HORIZONTE (PROADIFI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O referido
Projeto de Lei foi encaminhado a esta Comissão para análise e a emissão do parecer
PARECER:
Esta Comissão acolheu plenamente a Justificativa do Projeto de Lei em epígrafe
Conforme Art. 55, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, cabe à
Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente
sobre o patrimônio municipal e opinar sobre suas
orçamentarias. ”
Portanto, não há qualquer empecilho à sua tramitação.
VOTO DA COMISSÃO:
viabilidades
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI Nº 066/2024, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias do mês
de novembro de 2024.
Presidente: ANTONIO S GOMES — PSB;
É.
Vice-Presidente:
À TATIANA FREIRE NOGUEIRA — PRD;
Membro: JOSÉ FLÁVIO CABRAL LIMA - REPUBLICANO;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ecmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
HORIZONTE
E e) CÂMARA MUNICIPAL DE
Noz
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI | Estabelece o programa de incentivo a adimplência fiscal PODER
Nº 066/2024 de Horizonte (PROADIFI) e dá outras providências. EXECUTIVO
PARECER nº 072/2024
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em destaque de iniciativa do Poder Executivo que “Estabelece o programa de incentivo a
adimplência fiscal de Horizonte (PROADIFI) e dá outras providências.” O mesmo foi encaminhado a esta
Comissão cumprindo os trâmites legais, para análise e emissão do parecer.
PARECER:
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça, opinar quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e de
redação técnica conforme o Regimento Interno:
“Art. 55, 8 E: Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a preposição será distribuída:
a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica.
Analisando minunciosamente o Projeto de Lei em tela, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, não
havendo qualquer óbice quanto ao aspecto jurídico legal.
VOTO DA COMISSÃO:
Assim, essa Comissão, entende pela CONSTITUCIONALIDADE E PLENA LEGALIDADE do PROJETO DE LEI
Nº 066/2024, do Poder Executivo, opinando pelo regular prosseguimento do processo legislativo
referente ao mesmo.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 22 dias de novembro
de 2024.
Presidente: RHENAN CAVALCA E ASSUNÇÃO — PRD;
Vice-Presidente: ANTONI LOS GOMES - PSB;
Membro: ERISVALDO DE SOUSA NASCIMENTO - SD
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: B5 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Ocmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br

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