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materia nº 2/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaIndica ao Executivo Municipal a implementação de um programa de doação de kits escolares para alunos da Rede Pública Municipal de Ensino em situação de vulnerabilidade social.
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T18:42:07.760941-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

e) CÂMARA MUNICIPAL DE
) HORIZONTE
AMZ, 4 Se
INDICAÇÃO Nº 002/2025 ZA
[CAMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE | INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAÇÃO
| pos Te DE UM PROGRAMA DE DOAÇÃO DE KITS ESCOLARES
js (Ela qo , PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
IT SA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
O Vereador ANTONIO CARLOS GOMES, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro no artigo
127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário desta Casa Legislativa,
encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo Municipal ao Chefe do Poder
Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo sugerir à Prefeitura Municipal a criação de um programa para a
distribuição gratuita de kits escolares a alunos de baixa renda matriculados na rede pública municipal de
ensino. O kit deverá conter itens essenciais para o aprendizado, como cadernos, lápis, lápis de cor,
borracha, apontador, régua, canetas, entre outros materiais.
Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de materiais escolares, o que
pode impactar diretamente no desempenho acadêmico das crianças e adolescentes. A oferta desse
benefício contribuirá para a inclusão educacional e a igualdade de oportunidades, garantindo que todos os
estudantes tenham condições adequadas para acompanhar o ensino.
Além disso, a medida auxiliará no combate à evasão escolar, pois muitos alunos acabam deixando de
frequentar as aulas por não possuírem o material necessário para acompanhar as atividades pedagógicas.
Diante do exposto, rogo aos dignos pares pela aprovação da presente indicação, solicitando ao Poder
Executivo Municipal que estude a viabilidade da implementação desta iniciativa, enviando a esta Casa
Legislativa o aludido Projeto de Lei, a fim de garantir que todos os estudantes tenham acesso aos
instrumentos básicos para o seu desenvolvimento educacional.
Plenário da Câmara Municipal de Horizonte - Ce., aos 10 de fevereiro de 2025.
RECEBIDO EM:
ANTONIO CARLOS GOMES O, 02 12072S
CÂMARAR E ;
Vereador RIZONTE
CS +=s
PROJETO DE LEINº /2025 E
AUTORIZA O CHEFE DO PDER EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLANTAR O PROJETO DE DISTRIBUIÇÃO DE KIT ESCOLAR
AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal, dentro do orçamento anual e as rubricas próprias da
Secretaria Municipal de Educação Municipal de Educação, a implementar o projeto de distribuição gratuita
de kit escolar aos alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial Q câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQGhorizonte.ce.leg.br
e
eh CÂMARA MUNICIPAL DE
<>) HORIZONTE
Parágrafo Único. Fica desde já sugeridos que os Kits contemplem os seguintes produtos:
- 01 (uma) camisa escolar com emblema/brasão do município;
- 02 (duas) calça escolar com emblema/brasão do município;
- 01 (uma) mochila com os seguintes itens:
- 01 (uma) lapiseira/caneta de cor azul;
- 01 (uma) lapiseira/caneta de cor preta;
- 02 (dois) lápis preto;
- 01 (um) apontador de lápis;
- 02 (duas) borrachas;
- 02 (dois) cadernos brochura de 10 matérias;
- 01 (uma) caixa de lápis de colorir com 12 unidades;
- 0Y (uma) régua de 20 cm:
-02 (dois) cadernos brochura de 10 matérias;
- 01 (uma) bolsinha com zíper (para lápis/caneta/borracha, apontador);
- 01 (um)” copo;
- 01 (uma) garrafa para água.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária
própria, e suplementada se necessário.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a regulamentar a presente indicação do Projeto de Lei
enviando a este Poder o Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Horizonte - Ce., aos 10 de fevereiro de 2025.
ANTONIO C OS GOMES
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial 4) câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo OcontatosOhorizonte.ce.leo.br

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