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materia nº 3/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAltera a nomenclatura da Guarda Municipal de Horizonte, para Polícia Municipal de Horizonte, e dá outras providências.
native_id1919

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2025-02-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T19:28:49.339969-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE 
k HORIZONTE 
LIGO NA SESSÃO" 
em• / (\,-1 110,1_5 
INDICAÇÃO N2 03/2025 
rCÁMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE 
APROVADC 
EM: ' 
rP 
ALTERA A NOMECLATURA DA GUARDA MUNICIPAL 
DE HORIZONTE, PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O\ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, 
Vereador ANTONIO CARLOS GOMES, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro 
no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário 
desta Casa Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal ao Chefe do Poder Executivo. 
JUSTIFICATIVA DE INDICAÇÃO Ng 03/2025 - PROJETO DE LEI N2 /2025 
Criada pela Lei Municipal LC n2 003 de 01 de novembro de 2011 a Guarda Municipal 
de Horizonte, vem se destacando cada vez mais diante da natureza de suas atribuições, 
funções, notabilizando-se também pelas suas ações e operações exitosas em prol da 
segurança pública dos nossos munícipes. Fazendo uma breve análise, conseguirmos visualizar 
que a Guarda Municipal de Horizonte, consolida-se como "Polícia", pois fazem diariamente o 
patrulhamento preventivo das vias municipais, muitas vezes impedindo a ocorrência de 
infrações penais. A guarda Municipal conforme previsão legal, da Lei Federal n2 13022/2014 
e demais normas legais possui o Poder de Polícia (fiscalização), para garantir a segurança 
preventiva municipal, como policia de trânsito, polícia ambiental, polícia sanitária, polícia 
marítima e polícia penal, quando atua realizando prisões em flagrante delito. Ademais, com 
o advento do Estatuto das Guardas Municipais, consagra diversas atribuições desta categoria 
dentro do cenário da segurança pública do Brasil, e com papel importante no sistema nacional 
de segurança pública. Vale ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, quinta￾feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais 
atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de 
forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das policias Civil e 
Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais. 
A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 
656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça 
em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações 
pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta. 
KC.DiLJJ m. 
f I 2: .)2 -
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 6Z-..3-511.0/73 
PAU: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNPJ: 02.121.797/0001-00 - Cg0 • NTE,„ 16% 25111 
O Pcrnhorizonteoficial() câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativoecontatos@horizo 
11 CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm pod r de investigar, 
mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de co dutas lesivas a / 
pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas s atribuiçõe 
dos demais órgãos de segurança pública. 
Caso concreto 
\O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ti￾SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder 
de \fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o 
Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança 
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as 
polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança 
Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não 
só aos estados e à União, mas também aos municípios. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025. 
ANTÔNIO CARLOS GOMES 
Vereador 
RECEBIDO EM: 
oz 
CÂMARA MUN DE HORIZONTE 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 f CNN: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
o @cmhorizonteoficial (') câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Qcontatos@horizonte.ce.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE 
PROJETO DE LEI N2 /2025 
ALTERA A NOMECLATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE, PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE HORIZONTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A . 12 Fica denominada de Polícia Municipal de Horizonte, assegurada Guarda Municipal de 
Ho zonte. 
Parágrafo único: A presente lei assegura o uso da referida denominação consagrada 
pelo uso, em decorrência das competências e das normas estabelecidas no art. 144, § 
8° da Constituição Federal, na lei Federal n2 13.022 de 08 de agosto de 2014, Lei 
Federal n2 13.675 de 11 de junho de 2018 e Leis Municipais: LC n2 003 de 01 de 
novembro de 2011; LC n2 003 de 01 de novembro de 2011; 
Art. 22 Fica autorizada a instituição Polícia Municipal de Horizonte, inserir na identificação 
visual de seus veículos, em sua sede e postos, em seus uniformes, identidades funcionais e 
demais instrumentos de trabalho, o termo "Polícia", que servirá para identificar a função de 
policiamento e patruihamento, nos termos da Lei Federal n2 13.022 de 08 de agosto de 2014 
e Lei Federal n2 13.675 de 11 de junho de 2018, bem como seus servidores a se identificarem 
como "Polícia" em razão das atribuições e função de Polícia. 
Art. 32 A Instituição Polícia Municipal de Horizonte, continua a reger-se pelas demais 
legislações vigentes quando era denominada Guarda Municipal de Horizonte. 
Art. 42 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. 
PLENÁRIO DA CÂMARA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 dias do mês de 
fevereiro de 2025. 
ANTÔNIO CA141105 GOMES 
Vereador 
RECEEPO
C,WPRP,ON 
DE.NOSk17_0tAI 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880.078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNN: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(;) @cmhorizonteoficial (r) câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.celeg.br 

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