CÂMARA MUNICIPAL DE
k HORIZONTE
LIGO NA SESSÃO"
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INDICAÇÃO N2 03/2025
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ALTERA A NOMECLATURA DA GUARDA MUNICIPAL
DE HORIZONTE, PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE
HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O\ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE,
Vereador ANTONIO CARLOS GOMES, no uso das suas atribuições legais, vem, com fulcro
no artigo 127, do Regimento Interno dessa Casa, após ouvido o Douto e Soberano Plenário
desta Casa Legislativa, encaminhar a Indicação de Projeto de Lei ao Chefe do Poder
Executivo Municipal ao Chefe do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA DE INDICAÇÃO Ng 03/2025 - PROJETO DE LEI N2 /2025
Criada pela Lei Municipal LC n2 003 de 01 de novembro de 2011 a Guarda Municipal
de Horizonte, vem se destacando cada vez mais diante da natureza de suas atribuições,
funções, notabilizando-se também pelas suas ações e operações exitosas em prol da
segurança pública dos nossos munícipes. Fazendo uma breve análise, conseguirmos visualizar
que a Guarda Municipal de Horizonte, consolida-se como "Polícia", pois fazem diariamente o
patrulhamento preventivo das vias municipais, muitas vezes impedindo a ocorrência de
infrações penais. A guarda Municipal conforme previsão legal, da Lei Federal n2 13022/2014
e demais normas legais possui o Poder de Polícia (fiscalização), para garantir a segurança
preventiva municipal, como policia de trânsito, polícia ambiental, polícia sanitária, polícia
marítima e polícia penal, quando atua realizando prisões em flagrante delito. Ademais, com
o advento do Estatuto das Guardas Municipais, consagra diversas atribuições desta categoria
dentro do cenário da segurança pública do Brasil, e com papel importante no sistema nacional
de segurança pública. Vale ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, quintafeira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais
atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de
forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das policias Civil e
Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.
A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema
656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça
em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações
pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.
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De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm pod r de investigar,
mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de co dutas lesivas a /
pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas s atribuiçõe
dos demais órgãos de segurança pública.
Caso concreto
\O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TiSP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder
de \fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o
Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as
polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança
Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não
só aos estados e à União, mas também aos municípios.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO CARLOS GOMES
Vereador
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PROJETO DE LEI N2 /2025
ALTERA A NOMECLATURA DA GUARDA MUNICIPAL DE
HORIZONTE, PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE HORIZONTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A . 12 Fica denominada de Polícia Municipal de Horizonte, assegurada Guarda Municipal de
Ho zonte.
Parágrafo único: A presente lei assegura o uso da referida denominação consagrada
pelo uso, em decorrência das competências e das normas estabelecidas no art. 144, §
8° da Constituição Federal, na lei Federal n2 13.022 de 08 de agosto de 2014, Lei
Federal n2 13.675 de 11 de junho de 2018 e Leis Municipais: LC n2 003 de 01 de
novembro de 2011; LC n2 003 de 01 de novembro de 2011;
Art. 22 Fica autorizada a instituição Polícia Municipal de Horizonte, inserir na identificação
visual de seus veículos, em sua sede e postos, em seus uniformes, identidades funcionais e
demais instrumentos de trabalho, o termo "Polícia", que servirá para identificar a função de
policiamento e patruihamento, nos termos da Lei Federal n2 13.022 de 08 de agosto de 2014
e Lei Federal n2 13.675 de 11 de junho de 2018, bem como seus servidores a se identificarem
como "Polícia" em razão das atribuições e função de Polícia.
Art. 32 A Instituição Polícia Municipal de Horizonte, continua a reger-se pelas demais
legislações vigentes quando era denominada Guarda Municipal de Horizonte.
Art. 42 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
PLENÁRIO DA CÂMARA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 dias do mês de
fevereiro de 2025.
ANTÔNIO CA141105 GOMES
Vereador
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