0 351N4 PREFEITURA DE
\leil O TRABALHO CONTINUA
HORIZONTE
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MENSAGEM N° 007/2025.
Ref. PROJETO DE LEI N2 11/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
4:AMARA iViUNICIPAL DE HORIZON-Ti 1 f•RO
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Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do RICMII,
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
Horizonte/CE, 21 de fevereiro de 2025.
` Manoel Gomes Nde j tias Neto
PREFEITO DE H ,RIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
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Avenida Presidenta Castelo Branco, 5100, Centro. CEP 62880-060, Ct4PJ: 23.555.194/0001-86
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0 521N PREFEITURA DE
KORlã
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI N° 11, 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial ao
vigente Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e
cinco mil reais), para atender as despesas não contempladas na Lei Orçamentária Anual- LOA, na
forma que indica a seguir:
ÓRGÃO: 04.00 — SECRETARIA DE FINANÇAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.01 SECRETARIA DE FINANÇAS
Dotação
Orçamentária Descrição
0401 Secretaria de Finanças
04 Administração
122 Administração Geral
0002 Gestão e Manutenção
0401.04.122.0002.2.013 Gestão e Manut. das Ativ. Da Secretaria de Finanças
3.0.00.00.00 Despesas Correntes
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições Fonte 1500000000 , 50.000,00
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
ÓRGÃO: 05.00 — SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Dotação
Orçamentária
Descrição
0501 Fundo Municipal de Saúde
10 Saúde
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0010 Assistência Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
0501.10.302.0010.2.027 Manutenção dos Equipamentos de Saúde Mental — CAPS Geral, AD e l
3.0.00.00.00 Despesas Correntes
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.34.00
Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização
Fonte 1500100200 50.000,00
Fonte 1600000000 200.000,00
Fonte: 1500100200 — Receita de Impostos e Transf. Saúde
Fonte: 1600000000 — Transferência SUS — Bloco Manutenção
ÓRGÃO: 09.00 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNRJ: 23.555,196 01-86
O Prelelturadetiorizonte • Preteit ura horizonte • www.horizontece gov br
\ Md O TRABALHO CONTINUA
PREFEITURA DE
HORIV''
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09.02 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA
Dotação
Orçamentária
Descrição
0902 Fundo Municipal de Apoio a Cultura
13 Cultura
392 Difusão Cultural
0029 Apoio à Criação, Difusão e Fomento à Cultura
0902.13.392.0029.2.082 Apoio a Criação, Difusão de Fomento a Cultural
3.0.00.00.00 Despesas Correntes
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte 1759000000 15.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de
Terceiros — Pessoa Física Fonte 1759000000 10.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de
. Terceiros— Pessoa Juridica Fonte 1759000000 20.000,00
4.0.00.00.00 Despesas de Capital
4.4.00.00.00 Investimentos
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material
Permanente Fonte 1759000000 240.000,00
Fonte: 1759000000 — Recursos Vinculados a Fundos
Art. 22. A fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial objeto do
art. 12. desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição da República de 1988,
será por ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA no valor de R$ R$ 585.000,00
(quinhentos e oitenta e cinco mil reais), na forma do disposto no art. 43, § 1°. III da Lei No.
4.320/1964.
ÓRGÃO: 04.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.01 SECRETARIA DE FINANÇAS
Dotação
Orçamentária Descrição
0401 Secretaria de Finanças
0401.04.122.0002.2.013 Gestão e Manut. das Ativ. Da Secretaria de Finanças
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros — Pessoa
, Jurídica Fonte 1500000000 50.000,00
Fonte: 1500000000 - Recursos não Vinculados de Impostos
ÓRGÃO: 05.00- SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Dotação
Orçamentária
Descrição
0501 Fundo Municipal de Saúde
0501.10.302.0010.2.027 Manutenção dos Equipamentos de Saúde Mental — CAPS Geral, AD e I
3.3.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil Fonte 1600000000 155.000,00
Avenida Presidente Castelo Bronco, 5100, Centro, CEP - 62080-060, CNN: 23.555.19610001-8(
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PREFEITURA DE
INRI& UNTE
O TRABALHO CONTINUA
3.3.90.36.00 Outros Serv. De Terceiros-Pessoa
, Física Fonte 1600000000 25.000,00
3.3.90.39.00
Outros Serv. De Terceiros-Pessoa
, Jurídica Fonte 1500100200 50.000,00
Fonte 1600000000 20.000,00
Fonte: 1500100200 — Receita de Impostos e Transf. — Saúde
Fonte: 1600000000 — Transferência SUS Bloco Manutenção
ÓRGÃO: 09.00 — SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09.02 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA
Dotação
Orçamentária
Descrição
0902 Fundo Municipal de Apoio a Cultura
0902.13.392.0029.2.082 Apoio a Criação, Difusão de Fomento a Cultural
3.3.90.48.00
Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas
Físicas
Fonte 1716000000 285.000,00
Fonte: 1716000000 — Transf. a Cultura — LC 195/22 — Demais
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e anulações das
dotações constantes no art. 12 da presente Lei .
Art. 42. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 de fevereiro de 2025.
noel Gomes de pas Neto
PREFEITO DE HORI ONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPU: 23.555.196/0001-86
O PrefeituradeNorlionte •Prefeitura_horiiOnte • www horizonte ce gov br
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lik"ted O TRABALHO CONTINUA
HORWONTE
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem como objetivo
autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município. Esta medida reflete o compromisso da gestão pública com a eficiência administrativa, a
responsabilidade fiscal e o atendimento pleno às demandas da população.
O presente projeto de lei surge da necessidade de ajustes orçamentários para garantir o pleno
funcionamento de setores estratégicos, cujas despesas não foram originalmente contempladas na
Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, propõe-se a abertura de crédito adicional especial,
distribuídos entre:
a) Secretaria de Finanças — para aprimorar a gestão e manutenção das atividades financeiras
do município, assegurando que os recursos públicos sejam administrados com eficiência e
transparência.
b) Fundo Municipal de Saúde — para fortalecer as ações de saúde mental, incluindo
atendimento especializado a pessoas em sofrimento psíquico e dependência de álcool e
outras drogas. A proposta visa ampliar a estrutura de atendimento dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), garantindo assistência digna e humanizada.
c) Fundo Municipal de Cultura— para impulsionar o setor cultural local, apoiando a produção,
circulação e difusão de bens e serviços culturais. Os recursos serão empregados conforme
as diretrizes da Lei Complementar n2 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), promovendo o
fortalecimento da economia criativa e garantindo oportunidades para artistas e produtores
culturais.
A presente medida encontra respaldo na Lei Federal n2 4.320/1964, que estabelece normas gerais
de Direito Financeiro, e no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que permite a
abertura de créditos adicionais quando devidamente justificados.
A compensação orçamentária será realizada por meio da anulação parcial de dotações, conforme
determina o artigo 43, §12, inciso 111, da Lei Federal n2 4.320/1964, respeitando integralmente os
princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000).
Com a aprovação deste projeto, espera-se melhoria significativa na gestão pública e na prestação
de serviços essenciais, resultando em: Fortalecimento da administração financeira municipal, com
maior controle sobre despesas e investimentos estratégicos; Ampliação da assistência em saúde
mental, garantindo suporte especializado para indivíduos e famílias que necessitam de
atendimento adequado; e Estímulo à cultura e à economia criativa, fomentando atividades culturais
que geram emprego e promovem a identidade cultural local.
O Poder Executivo reafirma seu compromisso com uma gestão pública eficiente, transparente e
socialmente responsável. A presente proposta não se trata apenas de um ajuste contábil, mas de
um investimento direto na qualidade de vida da população, fortalecendo áreas essenciais do
município.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
convictos de que sua implementação trará benefícios concretos e duradouros para nossa cidade.
Avenicks Presidente Costeio Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, Ct•IRJ: 23.555.196/0001-çaó
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O TRABALHO CONTINUA
Porque governar é agir com responsabilidade no presente para garantir um futuro mais próspero e
digno para todos.
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 de fevereiro de 2025.
( Manoel Gomes de F s Neto
PREFEITO DE HORIZ NTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNP.): 23.555.196/0001-86
O PrefeiturudeHor fio n I. Prefeitura_horizonte • www.horizonte.ce gov r
^, C I A
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 011 DE 2025
Constitucional. Financeiro. Abertura de crédito adicional.
Prévia autorização legislativa. Possibilidade.
RELATÓRIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 011/2025, da lavra de Sua
Excelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Autoriza a abertura de
crédito adicional especial do vigente orçaniento e da seguridade social e dá outras providências."
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei surge da necessidade de
ajustes orçamentários para garantir o pleno funcionamento dos seguintes setores: a) Secretaria
de Finanças - para aprimorar a gestão e manutenção das atividades financeiras do município,
assegurando que os recursos públicos sejam administrados com eficiência e transparência. b) Fundo
Municipal de Saúde - para fortalecer as ações de saúde mental, incluindo atendimento especializado a
pessoas em sofrimento psíquico e dependência de álcool e outras drogas. A proposta visa ampliar a
estrutura de atendimento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), garantindo assistência digna e
humanizada. c) Fundo Municipal de Cultura - para impulsionar o setor cultural local, apoiando a
produção, circulação e difusão de bens e serviços culturais. Os recursos serão empregados conforme as
diretrizes da Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), promovendo o fortalecimento da
economia criativa e garantindo oportunidades para artistas e produtores culturais.
MÉRITO
Sobre o assunto, o art. 167, V, da Constituição Federal expressamente veda "a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes".
Na doutrina, Afonso Gomes Aguiar, comentando o caput do art. 43 da Lei
4.320/64, defende que "Afora a existência de recursos financeiros exigida legalmente, para atender
às despesas a serem amparadas pelos citados créditos, exige a verba de lei que a sua abertura seja
precedida de uma exposição de motivos, onde fiquem consubstanciadas as razões que justifiquem a
necessidade da abertura dos mesmos. Como a abertura desses créditos é feita por Decreto depois de
autorizada por lei, deve-se compreender que a justificativa prévia aqui exigida é da obrigação do Chefe
do Poder Executivo que a dirige ao Poder Legislativo, no momento em que remete a este o Projeto de
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lei propondo autorização para a abertura dos créditos referidos".
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, que estatui normas gerais
de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, "são créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais
foram recepcionadas pelo já citado artigo 167 da Constituição Federal de 1988:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Noutro giro, os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência
das correspondentes receitas excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa,
conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
11 - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao poder executivo realiza-las.
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de credito a eles vinculadas.
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D V OC AC 1
§ 3
0 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerandose, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação,
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. "
No caso em apreço, a análise do Projeto de Lei Municipal enviado pelo poder
Executivo Municipal, é possível esclarecer que os requisitos necessários para a abertura de
crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei
Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos
Quanto à técnica legislativa adotada, a Constituição Federal estabeleceu, no
Parágrafo Único do art. 59, a necessidade da edição de lei complementar sobre a elaboração,
a alteração, a redação e a consolidação das leis. A LC n° 95/98, atendeu essa determinação de
estabelecer diretrizes para a organização do ordenamento jurídico.
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao
ordenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer
impedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições
constitucionais e legais acima elencadas, opinamos no sentido de corrigir eventuais falhas
formais, devendo prosseguir no seu regular trâmite legislativo. É o parecer, s.m.j.
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Registro de Ordem n. 1428
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃOIÍ
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e d seguridade
social e dá outras providências.
1— RELATÓRIO O Projeto de Lei n°011/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e da seguridade social, na forma
explicitada na ementa.
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade
orçamentaria.
Após minuciosa análise da matéria em questão nada se vislumbra em contrário a aprovação da
mesma.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar
sobre o Projeto de Lei n° 011/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade,
opinando pela sua aprovação.
VOTO DA COMISSÃO:
Votação: Presidente: Erica Serpa Sim V-) Não ( ); Vice-Presidente: Diego Pinheiro de Oliveira
da Silva Sim ( ) ( )Não; Membro Alaécio Gomes Agostinho Sim ( ) ( Não.
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 011/2025, do Poder Executivo, deve
seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 dias do mês
de março de 2025.
CM.C4-
Presidente: ERICA SERPA VLIANA AS
3 -~ir
ÇÃO PRD;
Vice-Presidente: DIEGO PI DA SILVA — PSB;
Membro: ALAÉCIO GO ES AG NHO UNIÃO.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PASX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
@)c m hori zont cot leia I 111) càmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatos@horizonte.ce.leg.br
hip" • CÂMARA MUNICIPAL DE 9
k.- HORIZONTE
-
COMISSÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER ri° 007/2025, AO PROJETO DE LEI N2 011/2025 DO PODE
EXECUTIVO.
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e
da seguridade social e dá outras providências
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 011/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade autorizar a abertura de credito adicional especial do vigente orçamento e da
seguridade social.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei
complementar atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para
deliberar sobre o Projeto de Lei n° 011/2025, conclui pela sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação.
Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva-Sim Ç4 Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio
Gomes Agostinho Sim ( ) ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ( ) ( ) Não.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 12 de março
de 2025.
etk Presidente: ADRIANA LVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO;
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 f CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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