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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e da seguridade social e dá outras providências
native_id1940

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final
2025-03-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se.
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-03-11 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T18:52:43.746369-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

0 351N4 PREFEITURA DE 
\leil O TRABALHO CONTINUA 
HORIZONTE 
L' DO NA SESSÃO 
/C2015 
•...•••••••ff. 
MENSAGEM N° 007/2025. 
Ref. PROJETO DE LEI N2 11/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
4:AMARA iViUNICIPAL DE HORIZON-Ti 1 f•RO 
SM: 
S 
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, I do RICMII, 
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto. 
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o 
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e 
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria 
Atenciosamente, 
Horizonte/CE, 21 de fevereiro de 2025. 
` Manoel Gomes Nde j tias Neto 
PREFEITO DE H ,RIZONTE 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO CARLOS GOMES 
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte 
/NESTA e--kb eS.de' 
F',0,5G3Uaudta 
oaveàti 
C:YARr.?sik;',C1.?PLU:,:VNO?;:lçf:',E
OZ D_S 
Avenida Presidenta Castelo Branco, 5100, Centro. CEP 62880-060, Ct4PJ: 23.555.194/0001-86 
O rfel.it..,,idoHni I inr)t • Prefeiturre_horíicitne • ~Now h oritchntecngov br 
0 521N PREFEITURA DE 
KORlã 
O TRABALHO CONTINUA 
PROJETO DE LEI N° 11, 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos 
termos do art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Especial ao 
vigente Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e 
cinco mil reais), para atender as despesas não contempladas na Lei Orçamentária Anual- LOA, na 
forma que indica a seguir: 
ÓRGÃO: 04.00 — SECRETARIA DE FINANÇAS 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.01 SECRETARIA DE FINANÇAS 
Dotação 
Orçamentária Descrição 
0401 Secretaria de Finanças 
04 Administração 
122 Administração Geral 
0002 Gestão e Manutenção 
0401.04.122.0002.2.013 Gestão e Manut. das Ativ. Da Secretaria de Finanças 
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições Fonte 1500000000 , 50.000,00 
Fonte: 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos 
ÓRGÃO: 05.00 — SECRETARIA DE SAÚDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Dotação 
Orçamentária 
Descrição 
0501 Fundo Municipal de Saúde 
10 Saúde 
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 
0010 Assistência Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar 
0501.10.302.0010.2.027 Manutenção dos Equipamentos de Saúde Mental — CAPS Geral, AD e l 
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
3.3.90.34.00 
Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de 
Terceirização 
Fonte 1500100200 50.000,00 
Fonte 1600000000 200.000,00 
Fonte: 1500100200 — Receita de Impostos e Transf. Saúde 
Fonte: 1600000000 — Transferência SUS — Bloco Manutenção 
ÓRGÃO: 09.00 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNRJ: 23.555,196 01-86 
O Prelelturadetiorizonte • Preteit ura horizonte • www.horizontece gov br 
\ Md O TRABALHO CONTINUA 
PREFEITURA DE 
HORIV'' 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09.02 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA 
Dotação 
Orçamentária 
Descrição 
0902 Fundo Municipal de Apoio a Cultura 
13 Cultura 
392 Difusão Cultural 
0029 Apoio à Criação, Difusão e Fomento à Cultura 
0902.13.392.0029.2.082 Apoio a Criação, Difusão de Fomento a Cultural 
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte 1759000000 15.000,00 
3.3.90.36.00 Outros Serviços de 
Terceiros — Pessoa Física Fonte 1759000000 10.000,00 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de 
. Terceiros— Pessoa Juridica Fonte 1759000000 20.000,00 
4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
4.4.00.00.00 Investimentos 
4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material 
Permanente Fonte 1759000000 240.000,00 
Fonte: 1759000000 — Recursos Vinculados a Fundos 
Art. 22. A fonte de recurso compensatória para a abertura do Crédito Adicional Especial objeto do 
art. 12. desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 167, V, da Constituição da República de 1988, 
será por ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA no valor de R$ R$ 585.000,00 
(quinhentos e oitenta e cinco mil reais), na forma do disposto no art. 43, § 1°. III da Lei No. 
4.320/1964. 
ÓRGÃO: 04.00 - SECRETARIA DE FINANÇAS 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 04.01 SECRETARIA DE FINANÇAS 
Dotação 
Orçamentária Descrição 
0401 Secretaria de Finanças 
0401.04.122.0002.2.013 Gestão e Manut. das Ativ. Da Secretaria de Finanças 
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros — Pessoa 
, Jurídica Fonte 1500000000 50.000,00 
Fonte: 1500000000 - Recursos não Vinculados de Impostos 
ÓRGÃO: 05.00- SECRETARIA DE SAÚDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Dotação 
Orçamentária 
Descrição 
0501 Fundo Municipal de Saúde 
0501.10.302.0010.2.027 Manutenção dos Equipamentos de Saúde Mental — CAPS Geral, AD e I 
3.3.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - 
Pessoal Civil Fonte 1600000000 155.000,00 
Avenida Presidente Castelo Bronco, 5100, Centro, CEP - 62080-060, CNN: 23.555.19610001-8( 
PrefeituradeHorizonte •Prefeltura_horitonte •www hortzonte.ce gov.br 
PREFEITURA DE 
INRI& UNTE 
O TRABALHO CONTINUA 
3.3.90.36.00 Outros Serv. De Terceiros-Pessoa 
, Física Fonte 1600000000 25.000,00 
3.3.90.39.00 
Outros Serv. De Terceiros-Pessoa 
, Jurídica Fonte 1500100200 50.000,00 
Fonte 1600000000 20.000,00 
Fonte: 1500100200 — Receita de Impostos e Transf. — Saúde 
Fonte: 1600000000 — Transferência SUS Bloco Manutenção 
ÓRGÃO: 09.00 — SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09.02 FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A CULTURA 
Dotação 
Orçamentária 
Descrição 
0902 Fundo Municipal de Apoio a Cultura 
0902.13.392.0029.2.082 Apoio a Criação, Difusão de Fomento a Cultural 
3.3.90.48.00 
Outros Auxílios 
Financeiros a Pessoas 
Físicas 
Fonte 1716000000 285.000,00 
Fonte: 1716000000 — Transf. a Cultura — LC 195/22 — Demais 
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e anulações das 
dotações constantes no art. 12 da presente Lei . 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 de fevereiro de 2025. 
noel Gomes de pas Neto 
PREFEITO DE HORI ONTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPU: 23.555.196/0001-86 
O PrefeituradeNorlionte •Prefeitura_horiiOnte • www horizonte ce gov br 
p"‘ PREFEITURA DE 
lik"ted O TRABALHO CONTINUA 
HORWONTE 
JUSTIFICATIVA 
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem como objetivo 
autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do 
Município. Esta medida reflete o compromisso da gestão pública com a eficiência administrativa, a 
responsabilidade fiscal e o atendimento pleno às demandas da população. 
O presente projeto de lei surge da necessidade de ajustes orçamentários para garantir o pleno 
funcionamento de setores estratégicos, cujas despesas não foram originalmente contempladas na 
Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, propõe-se a abertura de crédito adicional especial, 
distribuídos entre: 
a) Secretaria de Finanças — para aprimorar a gestão e manutenção das atividades financeiras 
do município, assegurando que os recursos públicos sejam administrados com eficiência e 
transparência. 
b) Fundo Municipal de Saúde — para fortalecer as ações de saúde mental, incluindo 
atendimento especializado a pessoas em sofrimento psíquico e dependência de álcool e 
outras drogas. A proposta visa ampliar a estrutura de atendimento dos Centros de Atenção 
Psicossocial (CAPS), garantindo assistência digna e humanizada. 
c) Fundo Municipal de Cultura— para impulsionar o setor cultural local, apoiando a produção, 
circulação e difusão de bens e serviços culturais. Os recursos serão empregados conforme 
as diretrizes da Lei Complementar n2 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), promovendo o 
fortalecimento da economia criativa e garantindo oportunidades para artistas e produtores 
culturais. 
A presente medida encontra respaldo na Lei Federal n2 4.320/1964, que estabelece normas gerais 
de Direito Financeiro, e no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que permite a 
abertura de créditos adicionais quando devidamente justificados. 
A compensação orçamentária será realizada por meio da anulação parcial de dotações, conforme 
determina o artigo 43, §12, inciso 111, da Lei Federal n2 4.320/1964, respeitando integralmente os 
princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000). 
Com a aprovação deste projeto, espera-se melhoria significativa na gestão pública e na prestação 
de serviços essenciais, resultando em: Fortalecimento da administração financeira municipal, com 
maior controle sobre despesas e investimentos estratégicos; Ampliação da assistência em saúde 
mental, garantindo suporte especializado para indivíduos e famílias que necessitam de 
atendimento adequado; e Estímulo à cultura e à economia criativa, fomentando atividades culturais 
que geram emprego e promovem a identidade cultural local. 
O Poder Executivo reafirma seu compromisso com uma gestão pública eficiente, transparente e 
socialmente responsável. A presente proposta não se trata apenas de um ajuste contábil, mas de 
um investimento direto na qualidade de vida da população, fortalecendo áreas essenciais do 
município. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, 
convictos de que sua implementação trará benefícios concretos e duradouros para nossa cidade. 
Avenicks Presidente Costeio Bronco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, Ct•IRJ: 23.555.196/0001-çaó 
Prefeiturodeilorizonte ePrefeitura_horizonte • www.horizonto_ce gov.br 
4:=211523111, PREFEITURA DE 
41z4z2:3:di 
• filk • INRI" TE 
O TRABALHO CONTINUA 
Porque governar é agir com responsabilidade no presente para garantir um futuro mais próspero e 
digno para todos. 
Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 21 de fevereiro de 2025. 
( Manoel Gomes de F s Neto 
PREFEITO DE HORIZ NTE 
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNP.): 23.555.196/0001-86 
O PrefeiturudeHor fio n I. Prefeitura_horizonte • www.horizonte.ce gov r 
^, C I A 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE LEI N° 011 DE 2025 
Constitucional. Financeiro. Abertura de crédito adicional. 
Prévia autorização legislativa. Possibilidade. 
RELATÓRIO 
Trata o presente parecer acerca do projeto de lei 011/2025, da lavra de Sua 
Excelência o prefeito municipal Manoel Gomes de Farias Neto, o qual "Autoriza a abertura de 
crédito adicional especial do vigente orçaniento e da seguridade social e dá outras providências." 
De acordo com a justificativa, o referido projeto de lei surge da necessidade de 
ajustes orçamentários para garantir o pleno funcionamento dos seguintes setores: a) Secretaria 
de Finanças - para aprimorar a gestão e manutenção das atividades financeiras do município, 
assegurando que os recursos públicos sejam administrados com eficiência e transparência. b) Fundo 
Municipal de Saúde - para fortalecer as ações de saúde mental, incluindo atendimento especializado a 
pessoas em sofrimento psíquico e dependência de álcool e outras drogas. A proposta visa ampliar a 
estrutura de atendimento dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), garantindo assistência digna e 
humanizada. c) Fundo Municipal de Cultura - para impulsionar o setor cultural local, apoiando a 
produção, circulação e difusão de bens e serviços culturais. Os recursos serão empregados conforme as 
diretrizes da Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), promovendo o fortalecimento da 
economia criativa e garantindo oportunidades para artistas e produtores culturais. 
MÉRITO 
Sobre o assunto, o art. 167, V, da Constituição Federal expressamente veda "a 
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes". 
Na doutrina, Afonso Gomes Aguiar, comentando o caput do art. 43 da Lei 
4.320/64, defende que "Afora a existência de recursos financeiros exigida legalmente, para atender 
às despesas a serem amparadas pelos citados créditos, exige a verba de lei que a sua abertura seja 
precedida de uma exposição de motivos, onde fiquem consubstanciadas as razões que justifiquem a 
necessidade da abertura dos mesmos. Como a abertura desses créditos é feita por Decreto depois de 
autorizada por lei, deve-se compreender que a justificativa prévia aqui exigida é da obrigação do Chefe 
do Poder Executivo que a dirige ao Poder Legislativo, no momento em que remete a este o Projeto de 
ipz contato Ca mrsadvogados.adv br 
85-99991-1209 • antoniojose.maia©mrsadvogados.adv.br 
• s.:: as . G. irrbt .. • M.e ...•• .. • a 
v o Ao I A 
lei propondo autorização para a abertura dos créditos referidos". 
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, que estatui normas gerais 
de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, "são créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". 
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais 
foram recepcionadas pelo já citado artigo 167 da Constituição Federal de 1988: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, 
comoção intestina ou calamidade pública. 
Noutro giro, os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência 
das correspondentes receitas excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, 
conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964: 
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
11 - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos 
adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite 
ao poder executivo realiza-las. 
§ 2° Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o 
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de credito a eles vinculadas. 
aricontato©mrsadvogados.adv.br 
r99991-12O9 antormojose.maiaam rsadvogados.adv.br 
.0 •/e .010 ~N» ir. d. abler— ill • • "` 41. • ?In • • • •.41 -. 
D V OC AC 1 
§ 3
0 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando￾se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, 
deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. " 
No caso em apreço, a análise do Projeto de Lei Municipal enviado pelo poder 
Executivo Municipal, é possível esclarecer que os requisitos necessários para a abertura de 
crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei 
Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos 
Quanto à técnica legislativa adotada, a Constituição Federal estabeleceu, no 
Parágrafo Único do art. 59, a necessidade da edição de lei complementar sobre a elaboração, 
a alteração, a redação e a consolidação das leis. A LC n° 95/98, atendeu essa determinação de 
estabelecer diretrizes para a organização do ordenamento jurídico. 
Assim, no tocante à juridicidade, a matéria conforma-se perfeitamente ao 
ordenamento jurídico pátrio e aos preceitos gerais do direito, não se verificando qualquer 
impedimento à sua aprovação, posto que a mesma não fere nenhuma das disposições 
constitucionais e legais acima elencadas, opinamos no sentido de corrigir eventuais falhas 
formais, devendo prosseguir no seu regular trâmite legislativo. É o parecer, s.m.j. 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n. 1428 
Eicontatcam rsa dvog a dos.a dv.br 
X, 86-99991-1209 è antoniojose.maiaan-irsadvogados.adv.br 
• 11 • 1111 GB GB 91p, Wee, iro a. =Ir.— • •• MI • •-• - a. • •• -•*.die _ _• ia 
,(# HORZONTd CÂMARA ITUNICIPAL C
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃOIÍ 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e d seguridade 
social e dá outras providências. 
1— RELATÓRIO O Projeto de Lei n°011/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade 
autorizar a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e da seguridade social, na forma 
explicitada na ementa. 
II — VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento Interno da 
Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, emite o competente 
parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro da mesma e sua viabilidade 
orçamentaria. 
Após minuciosa análise da matéria em questão nada se vislumbra em contrário a aprovação da 
mesma. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar 
sobre o Projeto de Lei n° 011/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, 
opinando pela sua aprovação. 
VOTO DA COMISSÃO: 
Votação: Presidente: Erica Serpa Sim V-) Não ( ); Vice-Presidente: Diego Pinheiro de Oliveira 
da Silva Sim ( ) ( )Não; Membro Alaécio Gomes Agostinho Sim ( ) ( Não. 
Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI N° 011/2025, do Poder Executivo, deve 
seguir seu rito normal de tramitação. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 dias do mês 
de março de 2025. 
CM.C4-
Presidente: ERICA SERPA VLIANA AS 
3 -~ir 
ÇÃO PRD; 
Vice-Presidente: DIEGO PI DA SILVA — PSB; 
Membro: ALAÉCIO GO ES AG NHO UNIÃO. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PASX: 85 3336.1101 - FAX 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
@)c m hori zont cot leia I 111) càmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatos@horizonte.ce.leg.br 
hip" • CÂMARA MUNICIPAL DE 9 
k.- HORIZONTE 
-
COMISSÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER ri° 007/2025, AO PROJETO DE LEI N2 011/2025 DO PODE 
EXECUTIVO. 
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial do vigente orçamento e 
da seguridade social e dá outras providências 
I — RELATÓRIO O Projeto de Lei n° 011/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por 
finalidade autorizar a abertura de credito adicional especial do vigente orçamento e da 
seguridade social. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para 
legislar sobre o assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do 
Município e do ordenamento jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei 
complementar atende os princípios da legalidade não havendo, portanto, vício de 
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante 
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para 
deliberar sobre o Projeto de Lei n° 011/2025, conclui pela sua constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva-Sim Ç4 Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio 
Gomes Agostinho Sim ( ) ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ( ) ( ) Não. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 12 de março 
de 2025. 
etk Presidente: ADRIANA LVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; 
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO; 
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 f CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• @cmhorizonteoficial 0 câmara m unicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatosehorizonte.ce.ieg.br 

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