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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAltera o art. 1º e os Anexos da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, e dá outras providências.
native_id1955

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-04-01 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-03-11 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T18:58:39.438218-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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e) CÂMARA MUNICIPAL DE
HORIZONTE ===
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4 PROJETO DE LEI Nº 012, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
Altera o art. 1º e os Anexos da Lei
Municipal nº 1.592, de 14 de março de
2024, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SEÇÃO HI
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 1º. Segundo a correlação, a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, as categorias funcionais abrangem várias atividades,
A compreendendo:
I — ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ATNS - carreira e/ou classes
abrangendo atividades inerentes a cargos/funções caracterizados por ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige
graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente e registro profissional
(quando o cargo exigir);
Il — ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO - ANMT - carreira e/ou classes
que englobam atividades inerentes a cargos/funções de nível médio /técnico, de
natureza diversificada e abrangente, em nível de apoio às ações nas diversas áreas,
podendo exigir conhecimento técnico e domínio de conceitos mais amplos, ou
ainda caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento
específico, exigindo escolaridade de nível médio ou profissional equivalente.
HI — ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL - ATNO - carreira e /ou classes que
englobam atividades de apoio operacional e de suporte às áreas técnica e
administrativa, caracterizadas por cargos /funções iniciais da carreira, exigindo
[) escolaridade de nível fundamental completo”.
Art. 2º O Anexo I, da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, passa a vigorar
conforme Anexo I, desta Lei.
Art. 3º O Anexo II, da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, passa a vigorar
conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 4º O Anexo III, da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, passa a vigorar
conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 5º O Anexo IV, da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, que trata da Tabela
Vencimental dos Servidores de Provimento Efetivo da Camara Municipal de Horizonte/CE,
passa a vigorar conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.
e
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
[5] Gemhorizonteoficial$) câmaramunicipaldehor izonte-poderlegislativo GcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
Art. 6º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 72. O valor diário do auxílio-alimentação será correspondente a R$ 31,50
(trinta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser reajustado anualmente com
porcentagem nunca inferior ao índice oficial de variação da inflação apurada em
exercício anterior. ”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
a 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 07 dias
O Gomes de março de 2025.
MESA DIRETORA
Antônio Carlos Gomes Wanilson Ribeiro da Silva
Presidente 1º Vice-Presidente
f Mu. mo fDuAs CA LAO jura da Cha
Fátima Tatiana Freire se Adriana Silveira da Silva
2º Vice-Presid) 1º Secretária
Alaécio Gomes Agostinho Érica Serpa Viana Assunção
O 2º Secretário 3º Secretário
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920. 446-2
[5] (GQemhorizonteoficial 4) câmaramunicipaldehorizonte- -poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce. leg.br
o
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
-) HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
A revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, que visa a
recomposição do prejuízo inflacionário, é um direito constitucional previsto no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal e tem como objetivo garantir que o pagamento dos
servidores públicos seja atualizado periodicamente para evitar a corrosão inflacionária,
ou seja, a perda do poder aquisitivo.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de
“ apreciarmos positivamente a matéria em comento.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 07 dias do
mês de março de 2025.
EPA Ei
Antônio Cárlos Gomes Wanilson Ribeiro da Silva
Presidente 1º Vice-Presidente
i Aura Solis do , Silva
1º Secretária
écio Gomes E Érica Serpa Viana Assunção
2º Secretário 3º Secretário
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
OQ Gemhorizonteoficial () câmaramunicipaldehorizonte-poderlegistativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
>) HORIZONTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ementa: Altera o art. 1º e os Anexos da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, e
dá outras providências.
I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria da Mesa Diretora, tem por
finalidade alterar o art. 1º e os Anexos da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de março de 2024, e dá
outras providências, na forma explicitada na ementa.
II- VOTO DO RELATOR: observado as normas do Art. 55, inciso II, do Regimento
Do) Interno da Câmara, esta comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública,
emite o competente parecer correspondente a presente matéria quanto o caráter financeiro
da mesma e sua viabilidade orçamentaria.
WI - PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de orçamento, fiscalização e
administração pública, reunida para deliberar sobre o Projeto de Lei nº 012/2025. Após
minuciosa análise da matéria tendo verificado os anexos e os respectivos valores nada
vislumbrou a obstar, concluindo pela aprovação da mesma.
VOTO DA COMISSÃO:
Votação: Presidente: Erica Serpa Sim 09) Não ( ); Vice-Presidente; Diego Pinheiro de
Oliveira da Silva Sim) ( )Não; Membro Alaécio Gomes Agostinho Sim [a] () Não.
[o] Assim, essa Comissão, entende que o PROJETO DE LEI Nº 012/2025, da Mesa Diretora,
deve seguir seu rito normal de tramitação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 12 dias
do mês de março de 2025. 5
Bico Ape Úkano Cosiineusy
Presidente: ERICA SERPA VIANA ASSUNÇÃO — PRD;
Vice-Presidente: DIEGO PINHEIRO DE)
|
Membro: ALAÉCIO cons AGOSTINHO — UNIÃO.
- e pão, Ez
. DA SILVA — PSB;
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
[5] (Gcmhorizonteoficial [4] câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br
e) CÂMARA MUNICIPAL DE
ia ) HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER nº 008/2025, AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DA MESA
DIRETORA.
Ementa: Altera o art. 1º e os Anexos da Lei Municipal nº 1.592, de 14 de'março de 2024,
e dá outras providências.
1 — RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria da Mesa Diretora, tem por
finalidade alterar o art. 1º e os Anexos da Lei Municipal nº 1.592,/de 14 de março de
2024, e dá outras providências.
I'- VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para
legislar sobre o assunto, de acordo com o Regimento Interno, no ordenamento jurídico
pátrio e na Lei Orgânica do município. O projeto atende a esses dispositivos, não
havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante
disso, opino favoravelmente pela aprovação do projeto.
Ill — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para
deliberar sobre o Projeto de Lei nº 012/2025, conclui pela sua constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, opinando pela sua aprovação.
Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim (Y Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio
Gomes Agostinho Sim b9 ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ID) ( ) Não.
[am SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 12 de março
de 2025.
Presidente: ADRIANA E dá DA SILVA - REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO — UNIÃO;
Membro: WANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 | CNPJ: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
O Gcmhorizonteoficial 6 câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo QcontatosQhorizonte.ce.leg.br

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