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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre a regularização urbanística dos imóveis situados no território do Município de Horizonte, altera a Lei n.306, de 21 de dezembro de 2000, e cria por desmembramento a Secretaria de Urbanismo e Agropecuária e dá outras providências.
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2025-03-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2025-03-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão
2025-03-11 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres.
2025-03-11 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T18:50:40.564069-03:00 Aprovado 8 0 2

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

PREFEITURA DE [CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE
(>) HORIZONTE e ADS amas
O TRABALHO CONTINUA õ rasoriTEnça te
EmA
MENSAGEM Nº 010/2025. : e
REF. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA DOS IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO NO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE, ALTERA A LEI Nº 306, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.000, E CRIA POR
DESMEMBRAMENTO A SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diante da relevância do tema, requer nos termos do art. 49 da LOM c/c art. 167, 1 do RICMH,
REGIME DE URGÊNCIA na tramitação e votação do presente projeto.
Na certeza de que os ilustres membros dessa egrégia Casa Legislativa haverão de conferir o
indispensável apoio a esta proposição, rogamos a Vossa Excelência emprestar a valiosa e
imprescindível colaboração no encaminhamento da matéria
Atenciosamente,
Horizonte/CZE, 26 de fevereiro de 2
Manoel Gomes
PREFEITO DE HORIZONTE
Ao Exmo. Sr.
ANTONIO CARLOS GOMES
MD Presidente da Câmara de Vereadores Horizonte
/NESTA
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CÉP- 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
w.horizonte.ce.gov.l
PREFEITURA DE
«to, HORIZONTE
O TRABALHO CONTINUA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DOS
IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO NO MUNICÍPIO DE
HORIZONTE, ALTERA A LEI Nº 306, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2.000, E CRIA POR DESMEMBRAMENTO A SECRETARIA DE
URBANISMO E AGROPECUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA por desmembramento da
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, AGROPECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS de que
trata o art. 33 da Lei n£1.417, de 25 de junho de 2021, que passa a ser nominada SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA, OBRAS PÚBLICAS E RECURSOS HÍDRICOS.
Art. 2º. A SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA é órgão de planejamento, coordenação,
execução, controle e avaliação de urbanização competindo-lhe, especialmente: programar,
coordenar e execução da política urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a
obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo; fiscalizar e aprovar
loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso
do solo; analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções; fixar
diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento
e controle da numeração predial; identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema
cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos
clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e
remembramento de terrenos de interesse social; orientar e executar as atividades de
planejamento físico do Município; apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais
relativas a construções, edificações e instalações particulares; supervisionar o cumprimento das
normas relativas ao zoneamento e uso do solo; analisar e aprovar projetos particulares e conceder
o Alvará de Licença de construção; fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do
Município; emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; assessorar os
demais órgãos, na área de competência; planejar, programar, executar e controlar o orçamento
da Secretaria; fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e
outras formas de parcerias; desenvolver as políticas públicas de fomento, à agropecuária;
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incentivar as ações no meio rural objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento
das áreas urbanas; promover a celebração de convênios e acordos de interesse das áreas
pertinentes ao desenvolvimento rural; manter a articulação com outros órgãos municipais e dos
demais níveis de governo e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento às
atividades pertinentes à Secretaria; desenvolver programas de cooperativismo e associativismo
nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais; executar outras
tarefas correlatas.
Art. 3º. Compete a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS PÚBLICAS E RECURSOS HÍDRICOS,
órgão de planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas
municipais, saneamento, urbanização, viação e núcleo central dos sistemas de manutenção e
infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município, competindo-lhe, especialmente:
planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal
em consonância com a Secretaria de Planejamento e Administração; executar obras de
saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) em articulação
com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e Estaduais; promover
os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; manter a rede
de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d'água; executar as obras e/ou reparos
solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e
equipamentos; promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos
necessários aos serviços; elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução
das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; promover a elaboração de
projetos para o município; conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos
em geral; garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas,
praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município; gerenciar os serviços
de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d'água, objetivando a otimização dos
serviços da área; propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; coletar e dispor
os resíduos sólidos e as águas pluviais; emitir pareceres nos processos administrativos de sua
competência; assessorar os demais órgãos, na área de competência; fiscalizar, acompanhar e
controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
desenvolver as políticas públicas de fomento à agropecuária e recursos hídricos; providenciar o
levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e estabelecer políticas de
abastecimento d'água para o consumo humano e para os setores de produção; promover a
captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo estudos
técnicos, projetos e articulações institucionais; executar outras tarefas correlatas.
Paragrafo único. A reorganização administrativa de cargos já existentes em decorrência da criação
por SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA por desmembramento da SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA, URBANISMO, AGROPECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS será feita através de
Decreto de Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 83, Vl e XI da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. Fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA, cujo
subsídio se encontra definido em lei específica, conforme disposto no art. 29, inciso V, da
Constituição Federal.
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Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei e determinará as providências
necessárias para o alcance dos seus objetivos.
CAPÍTULO Il - DA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 6º. Esta lei estabelece e regulamenta as condições, critérios, prazos e procedimentos para a
regularização urbanística dos imóveis situados no território do Município Horizonte quanto ao
parcelamento do solo, da sua edificação e do acesso a serviços básicos, em conformidade com as
diretrizes da Lei nº 308, de 21 de dezembro de 2000, que instituiu o Plano Diretor do Município de
Horizonte.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos parcelamentos do solo e as
edificações de fato realizadas até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º. Na regularização de parcelamento do solo poderão ser aceitos parâmetros diferenciados
dos previstos na legislação urbanística do Município, mediante avaliação da Comissão Especial de
Regularização de Parcelamento do Solo e das Edificações, definida nesta Lei, em relação à
acessibilidade, disponibilidade de equipamento público e infraestrutura da região, observando os
limites dos objetivos previstos no art. 10, da Lei nº 306, de 21 de dezembro de 2000, e os
estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Art. 8º. Não será passível de regularização do parcelamento do solo de imóveis localizados em
vilas e favelas, em áreas de risco geológico, natural ou ambiental, em áreas de proteção ambiental
e em áreas que, de acordo com a legislação urbanística, não pode haver edificação.
Art. 92. A regularização de parcelamento do solo será proposta pelo proprietário terreno,
mediante requerimento, acompanhado da prova de propriedade, das plantas correspondes do
loteamento ou do desmembramento e de outros documentos estabelecidas em regulamento.
Art. 108. O processo de regularização do parcelamento do solo será analisado pela SECRETARIA
DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste Município, que:
|- verificará a possibilidade de flexibilizar os parâmetros definidos urbanísticos;
HW — avaliará a possibilidade de transferência para o Município de áreas a serem destinadas a
equipamentos públicos e a espaços livres de uso público, na área do parcelamento, em outro local;
HI — definirá as adequações e as obras de infraestrutura necessárias e as compensações, quando
foro caso.
& 1º Em caso de realização de obras de infraestrutura pelo Município, fica o loteador obrigado a
reembolsar as despesas realizadas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e compensação
financeira cabíveis pelas irregularidades executadas no loteamento.
$& 2º Na hipótese de doação de área ao Poder Público em local diverso do parcelamento, conforme
previsto no inciso Il do caput deste artigo, a proposta dependerá da aceitação pela SECRETARIA
DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste Município e de o valor do imóvel ser equivalente ao do
local do parcelamento objeto de licenciamento.
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83º O Município poderá aceitar contrapartida financeira em valor equivalente ao preço da área a
ser doada ao Poder Público.
Art. 11. O protocolo do pedido de regularização, bem como a aprovação de parcelamento do solo
sujeito à regularização não eximem o responsável pelo parcelamento das sanções previstas no art.
50 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29
de janeiro de 1999, devendo o Poder Executivo tomar as medidas punitivas cabíveis,
concomitantemente à regularização do parcelamento.
Art. 12. Nos termos do art. 500, 8 1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil, a diferença de área até 5% (cinco por cento) nos registros será tolerada, desde que
não se sobreponha a áreas já aprovadas.
Art. 13. A regularização do parcelamento do solo, de que trata esta Lei, poderá ser total ou parcial.
Art. 14. A aprovação dos parcelamentos de que trata esta Lei será efetuada por meio de certidão
expedida pela SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste Município.
Parágrafo único. A certidão de regularização, emitida pela SECRETARIA DE URBANISMO E
AGROPECUÁRIA deste Município indicará, como proprietário aquele com inscrição no registro
imobiliário ou aquele que possuir outra prova inequívoca de propriedade.
CAPÍTULO Ill - REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 15. As edificações que tenha frente para logradouro público constante da planta cadastral da
cidade e em se tratando de lote, que conste de parcelamento do solo aprovado pela Município,
construídas em desacordo com as normas urbanísticas deste Município, poderão ser regularizadas,
desde que:
| - não ponha em risco à ordem pública e o interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos; e
| — atenda aos demais condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A regularização de edificação ocupadas por atividades industriais, comerciais ou
de prestação de serviços não licenciadas pelo Município só será permitida mediante processo
concomitante de licenciamento da atividade.
Art. 16. Na hipótese de as edificações realizadas e ocupadas sem licença do Município não atender
os limites construtivos previstos na legislação urbanística, poderão ser aceitos limites construtivos
diversos dos previstos na referida legislação, mediante avaliação da comissão prevista nesta Lei,
observando os objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 304, de 21 de dezembro de 2000 e as
limitações previstas no art. 12 deste Lei.
Art. 17. Para regularização das edificações, nos termos desta Lei, proprietário, o titular do domínio
útil, o superficiário ou possuir com animus domini deverão atender os seguintes requisitos:
| — comprovar a propriedade, o domínio, o direito de uso de superfície ou o título de possuidor
com o ânimo de tornar-se proprietário; e
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H — atender as demais condições estabelecidas nesta Lei e na legislação urbanística do Município.
Art. 18. Para a regularização das edificações, o proprietário deverá requerê-la à SECRETARIA DE
URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste Município, munido, dentre outros documentos
estabelecidos em regulamento, da matrícula do imóvel, expedida a no máximo 3 (três) meses, ou
de documento que comprove a posse ou domínio do imóvel, e da planta do imóvel elaborado por
engenheiro ou arquiteto, com registro, respectivamente, no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
& 1º Não será necessário apresentar a planta do imóvel para os imóveis de interesse social.
82º A planta prevista no caput deste artigo, na hipótese prevista no 8 1º deste artigo, será
elaborada pela equipe técnica da SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste
Município, após o levantamento físico da edificação existente no imóvel.
Art. 19. A regularização das edificações com construção acima dos limites básicos permitidos para
o local ou com uso diverso do permitido será realizada mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, calculada nos termos disposto no art. 35 desta lei.
Parágrafo único. A contrapartida financeira disposta neste artigo não se aplica aos
empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 20. Nos casos em que não seja possível realizar a regularização, o responsável pela edificação
será notificado para promover a adequação à legislação urbanística, em até 3 (meses) antes do
prazo final de regularização previsto nesta lei.
Art. 21. O disposto neste Capítulo aplica-se também as edificações em andamento ou paralisadas.
CAPÍTULO IV — DA RESTITUIÇÃO AO PODER PÚBLICO PELO PARCELAMENTO DO SOLO OU
EDIFICAÇÃO IRREGULAR
Art. 22. A regularização do parcelamento do solo e da sua edificação irregular, observados os
limites previstos nesta lei, é condicionado ao ressarcimento ao Poder Público pelo uso do solo
urbanos fora dos limites estabelecidos na legislação urbanística municipal, mediante o pagamento
de contrapartida financeira pelo beneficiário, calculada por meio da seguinte fórmula:
IAu - IAb
CF=,—"——— > xVVm? x AT +3
(IAb/4)
Onde:
CF - Contrapartida financeira (em R$);
IAU - Índice da Aproveitamento Utilizado;
IAB - Índice de Aproveitamento Básico;
VVm?- Valor Venal do Terreno (em R$) por m?;
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AT — Área total do terreno (m?)
& 1º Na hipótese de construção irregular que não seja possível aplicar a fórmula prevista neste
artigo, a contrapartida financeira obtida pela área do terreno necessária para atender a todos os
indicadores urbanos multiplicada por 25% (cinquenta por cento) do valor do m? (metro quadrado).
& 2º O valor venal do m? (metro quadrado) terreno para fins de cálculo da contrapartida financeira
prevista no caput e 8 1º deste artigo será determinado por avaliador designado para este fim.
& 3º Os empreendimentos habitacionais de interesse social são isentos da contrapartida financeira
definido neste artigo.
84º A contrapartida financeira prevista neste artigo tem a natureza de preço público.
Art. 23. Os recursos auferidos com a contrapartida financeira prevista neste capítulo serão
destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento Urbanístico (FDU), destinado a atender as
seguintes finalidades:
| regularização fundiária;
Il — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V-— implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil— criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A gestão, a aplicação das receitas, o controle e as prestações de contas do FDU
serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando as normas de Direito
Financeiro aplicáveis.
CAPÍTULO V — DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E DE
EDIFICAÕES
Art. 24. As limitações dispostas nesta Lei e nas normas urbanísticas deste Município que impeçam
o alcance dos objetivos propostos nesta Lei serão analisadas pela Comissão Especial de
Regularização Urbanística, vinculada à SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste
Município.
8 1º A comissão prevista no caput deste artigo será composta por 03 (três) membros titulares e 02
(dois) suplentes, presidida por um arquiteto e urbanista, possuidores de notório conhecimento
das questões urbanísticas e da realidade do Município, nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
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8 2º Os membros da comissão prevista neste artigo não poderão apreciar pleitos de regularização
de parcelamento do solo ou de edificações de seus cônjuges ou companheiro(a)s ou por qualquer
parente em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
83º A comissão poderá atenuar as limitações do uso e ocupação do solo, das edificações e das
posturas, previstas nas normas urbanísticas deste Município, desde que a atenuação não seja
contrária ao disposto nos art. 3º e 12 desta Lei.
84º A Comissão, durante a vigência do programa estabelecido nesta lei, se reunirá pelo menos
uma vez por mês, conforme as demandas, para apreciar os pleitos apresentados.
Art. 25. As questões postas à análise da Comissão serão decididas pela maioria dos votos de seus
membros e serão documentadas em atas da reunião.
Art. 26. A SECRETARIA DE URBANISMO E AGROPECUÁRIA deste Município proverá a Comissão de
instalações e dos equipamentos necessários ao seu funcionamento, bem como do material de
expediente, necessários para a realização de seu trabalho.
Art. 27. Os integrantes da Comissão terão direito a uma gratificação individual de R$ 50,00
(cinquenta reais) por processo, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 28. Os integrantes da comissão, quando servidores do Município, participação das reuniões,
sem prejuízo das atividades dos seus cargos ou funções de origem.
CAPÍTULO VI— DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A regularização de parcelamentos do solo e das edificações, nos termos dos capítulos Ill e
IV desta Lei, deverá ser realizada até do dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 30. Na regularização fundiária serão utilizadas subsidiariamente as normas correlatas da Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 31. Fica aprovada a nova planta oficial de Parcelamento, Uso e de Ocupação do Solo, na forma
do ANEXO ÚNICO desta Lei, substituindo e alterando o Anexo Il do Art. 20 da Lei nº 306, de 21 de
dezembro de 2.000.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições normativas contrárias a esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, ao 26 de fevereiro de 2025.
Manoel Gomes de Fani Neto
PREFEITO DE HORIZONTE
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover a regularização urbanística
dos imóveis situados no Município de Horizonte, garantindo segurança jurídica aos proprietários
e ocupantes, além de ordenamento territorial conforme as diretrizes do Plano Diretor Municipal.
A medida permite que cidadãos regularizem seus imóveis e contribuindo para um crescimento
urbano mais estruturado, sustentável e socialmente justo.
Atualmente, muitos imóveis encontram-se em situação irregular, seja por ausência de
parcelamento formal do solo, seja por edificações que não atendem plenamente às normas
urbanísticas vigentes. Essa realidade impõe grandes desafios tanto para os moradores, que
enfrentam dificuldades na obtenção de escrituras e acesso a serviços essenciais, quanto para a
administração municipal, que busca aprimorar a gestão do território e planejar de forma eficaz a
infraestrutura urbana.
A regularização urbanística proposta não é apenas uma ação administrativa, mas um compromisso
social da gestão municipal com a qualidade de vida da população. A Prefeitura de Horizonte
compreende que a moradia regularizada é um direito fundamental e que a formalização dos
imóveis traz inúmeros benefícios, como a valorização imobiliária, a possibilidade de acesso ao
crédito habitacional e o fortalecimento do sentimento de pertencimento dos cidadãos.
Além disso, ao estabelecer critérios técnicos e procedimentos objetivos para a regularização, o
Projeto de Lei cria um ambiente de segurança jurídica para proprietários e investidores,
incentivando novos investimentos no município e fomentando a economia local.
A implementação desta legislação permitirá a arrecadação de recursos para investimentos em
infraestrutura, ao viabilizar a cobrança de tributos de imóveis que antes estavam à margem da
legalidade. Os valores arrecadados por meio da contrapartida financeira prevista no projeto serão
destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento Urbanístico (FDU), revertendo-se em melhorias
urbanas como a criação de espaços públicos, ampliação da infraestrutura e implantação de
equipamentos comunitários.
Ademais, o projeto também estabelece a criação da SECRETARIA DE URBANISMO E
AGROPECUÁRIA por desmembramento da atual SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA,
URBANISMO, AGROPECUÁRIA E RECURSOS HÍDRICOS, permitindo uma gestão mais eficiente e
especializada das políticas urbanísticas e agropecuárias do município. Essa nova estrutura
administrativa contribuirá para o aprimoramento da fiscalização, planejamento e execução de
projetos voltados ao desenvolvimento territorial.
Porque uma cidade ordenada é uma cidade mais justa, mais segura e mais próspera para todos.
Contamos com o apoio e a sensibilidade desta Casa Legislativa para a aprovação desta iniciativa.
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Renovo a todos que fazem dessa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos 26 de fevereiro de 2025.
Manoel Gomes arias Neto
PREFEITO DE HPRIZONTE
SS
Avenida Presidente Castelo Branco, 5100, Centro, CEP - 62880-060, CNPJ: 23.555.196/0001-86
O PreteituradeHorizonte O Prefeitura horizonte O:

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