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-- HORIZONTE
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 003/2025
Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado,
conforme a planta urbana do município, e
dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA:
Art. 12 Fica denominada de Rua GUARAMIRANGA, a via pública que inicia na rua Baturité, no
sentido Oeste/Leste e termina na rua Aracoiaba, no bairro Mal Cozinhado, conforme a planta
urbana do Município.
Art. 2° Fica denominada de Rua MULUGU, a via pública que começa na rua Baturité, entre o início
da Av. Miguel Skeff e a rua Guaramiranga, no sentido Oeste/Leste e termina na rua Aracoiaba, no
bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
Art. 32 Fica denominada de Rua PACOTI, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua
Baturité e rua Palmácia, no sentido Sul/Norte e termina na rua Guaramiranga, no bairro Mal
Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
Art. 42 Fica denominada de Rua PALMÁCIA, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua
Pacoti e rua Redenção, no sentido Sul/Norte e termina na rua Mulungu, no bairro Mal Cozinhadd,
conforme a planta urbana do Município.
Art. 52 Fica denominada de Rua REDENÇÃO, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua
Palmácia e rua Aracoiaba, no sentido Sul/Norte e termina na rua Mulungu, no bairro Mal
Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
Art. 62 Fica denominada de Rua ARACOIABA, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, logo após a
rua Redenção, no sentido Sul/Norte e termina na rua Guaramiranga, no bairro Mal Cozinhado,
conforme a planta urbana do Município.
Art. 72 Fica denominada de Rua MÉXICO, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua 12
de outubro e a rua Panamá, no sentido Sul/Norte e termina na rua Professora Maria Paula, no
bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
Art. 82 Fica denominada de Rua PANAMÁ, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua
México e a rua Costa Rica, no sentido Sul/Norte e termina na rua Professora Maria Paula, no bairro
Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
RECEBIDO EM:
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
©cmhorizonteoficial 0 câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br
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ar. • CÂMARA MUNICIPAL DE
k- HORIZONTE
Art. 92 Fica denominada de Rua COSTA RICA, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua
Panamá e a rua Raimundo Ananias, no sentido Norte/Sul e termina na rua Professora,Maria Paula,
no bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 21 dias do mês iielVlarço s ._
de 2025.
ANTÔNIO C OMES
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
(1) @cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Qcontatos@horizonte.ce.leg.br
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JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2025
As ruas mencionadas nesta proposição não tem denominação oficial, mas
tradicionalmente estão identificadas com os nomes dos referidos municípios do nosso Êstado,_e
também com nomes dos três países da América Central, sendo necessário a manutenção dos
referidos nomes das referidas ruas a fim de evitar problemas burocráticos aos proprietários dos
imóveis e do comercio quanto ao Código de Endereçamento Postal-CEP- pois as residências são
identificadas com esses nomes nos endereços referentes às constas de água, luz, cadastro do
Sistema Único de Saúde-SUS-, Comercio, Cadastro do Micro Empreendedor Individual -MEI, e
Código de Endereçamento Postal-CEP-. Daí, porque se faz necessário oficializar com o mesmo
nome, a fim de evitar problemas de ordem burocrática e outros prejuízos aos moradores da
localidade. Segue anexo a Planta Urbana referente as referidas ruas.
Vale mencionai'. que a denominação oficial de vias pública é um ato de cidadania que
facilita a localização dos imóveis e pessoas, facilitando a entrega e recebimento de
correspondência e outros serviços e que assim, estaremos atendendo as várias solicitações feitas
por parte dos moradores da localidade.
Portanto, rogo ao colendo plenário pela aprovação do presente Projeto de Decreto
Legislativo.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 21 dias do mês de março de
2025.
ANTONIO edà S GOMES -
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE- CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
(9) @cmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatos@lhorizonte.ce.leg.br
MAL COZINHADO
U ISSES G
N\CASON ROSN
e
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003 DE 2025
Administrativo. Denominação de logradouros públicos. Projeto
de Decreto Legislativo. Iniciativa parlamentar.
Admissibilidade. Inteligência do art. 33, inciso XVI da Lei
Orgânica.
Trata o presente parecer acerca do projeto de Decreto Legislativo 003/2025, da
avra de Sua Excelência o vereador Carlos Gomes, da Câmara de Vereadores de Horizonte, o
ual traz em seu bojo a proposta de denominar logradouros públicos.
A propositura possui a seguinte ementa: "Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado,
conforme a planta urbana do município, e dá outras providências." Na prática, a ideia é trazer ao
)rdenamento jurídico municipal dispositivo legal para a denominação oficial de diversas
as no bairro Mal Cozinhado.
ÉRIT
Conforme previsão da Lei Orgânica do Munícipiol, compete privativamente
âmara Municipal denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua
odificação. Além das disposições da LOM, deve-se atentar aos princípios constitucionais
ue regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os da impessoalidade e
oralidade. O ato de denominar um logradouro é um gesto de reconhecimento público
elas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte da municipalidade. Não há
egra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora
eja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria região.
Feito o necessáno esclarecimento acima, cumpre rememorar que a nomeaçao de
ruas e demais bens públicos no âmbito do Município de Horizonte é feita por iniciativa do
Legislativo, via decreto legislativo.
É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais se trata
de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e
legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em
1 Art 33. inc XVI tia I OM
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favor de qualquer dos Poderes, onde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupam
só pode ser geral ou concorrente. No exercício de sua função normativa, a Câmara está
habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas para a denominação das vias e
logradouros públicos.
A nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização
urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA
SILVA, "Direito Urbanístico Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2.' ed., p. 285). Aliás, de fato,
se não houvesse a identificação e a localização dos logradouros públicos, deslocar-se nos
entros urbanos seria tarefa quase impossível.
Quanto à técnica legislativa adotada, está em conformidade com os preceitos da
ei Complementar ri° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
edação, a alteração e a consolidação das leis, na forma determinada pelo parágrafo único do
rtigo 59 da Constituição Federal, não merecendo, pois, quaisquer reparos.
Portanto k' não verifica-se nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o
resente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de
matéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres edis.
ssim, opinamos pelo prosseguimento da matéria e seu regular trâmite legislativo.
É o parecer, s.m.j.
Documento assmado digitalmente
g b ANTONIO JOSE DOS SANTOS MALA
Data 07/04/2025 13:53:33-0300
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MAIA & Ai" v l."3"1.~ A~CIADOS
Registro de Ordem n° 1428
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k- HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 013/2025, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 003/2025 DO PODER
LEGISLATIVO.
Ementa: Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado, conforme a planta Urbana do tnunicípio. e dá
outras providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n2 003/2025, de autorif( do Poder Legislativo, tem por
finalidade denominar ruas do Bairro Mal Cozinhado, conforme a planta rbana do município, e dá outras
providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a Oompetência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânic do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar tende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade f rmal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e d publicidade. Diante disso, opi);(o
favoravelmente pela aprovação do projeto.
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III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justi4 reunida para deliberar sobre o
,
, Projeto de Decreto Legislativo n2 003/2025, conclui pela sua cónstitucionalidade, legalidVe e
\ juridicidade, opinando pela sua aprovação. i I
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Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim Não ( ); Vice-Presi4nte: Alaécio Gomes Agok-inho
Sim ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim J ,( ) Não. \ ‘
;
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de abril de 2025.
Presidente: ADRIAN ILVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS;
1 /
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO;
Membro: ádlí_Si)N- -RIBEIRO DA SILVA - MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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