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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDenomina ruas do Bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do município, e dá outras providências.
native_id1967

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-04-08 Proposição aprovada U Aprovada. Promulgue-se. Arquive-se.
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-01 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T18:56:19.803566-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

9 • CÂMARA MUNICIPAL DE :;,: -"'7-'' ,;1•ÉV : 4,...,.. 
, 
-- HORIZONTE 
j• ?-7 Ç --
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 003/2025 
Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado, 
conforme a planta urbana do município, e 
dá outras providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA: 
Art. 12 Fica denominada de Rua GUARAMIRANGA, a via pública que inicia na rua Baturité, no 
sentido Oeste/Leste e termina na rua Aracoiaba, no bairro Mal Cozinhado, conforme a planta 
urbana do Município. 
Art. 2° Fica denominada de Rua MULUGU, a via pública que começa na rua Baturité, entre o início 
da Av. Miguel Skeff e a rua Guaramiranga, no sentido Oeste/Leste e termina na rua Aracoiaba, no 
bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
Art. 32 Fica denominada de Rua PACOTI, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua 
Baturité e rua Palmácia, no sentido Sul/Norte e termina na rua Guaramiranga, no bairro Mal 
Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
Art. 42 Fica denominada de Rua PALMÁCIA, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua 
Pacoti e rua Redenção, no sentido Sul/Norte e termina na rua Mulungu, no bairro Mal Cozinhadd, 
conforme a planta urbana do Município. 
Art. 52 Fica denominada de Rua REDENÇÃO, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, entre a rua 
Palmácia e rua Aracoiaba, no sentido Sul/Norte e termina na rua Mulungu, no bairro Mal 
Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
Art. 62 Fica denominada de Rua ARACOIABA, a via pública inicia na Av. Miguel Skeff, logo após a 
rua Redenção, no sentido Sul/Norte e termina na rua Guaramiranga, no bairro Mal Cozinhado, 
conforme a planta urbana do Município. 
Art. 72 Fica denominada de Rua MÉXICO, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua 12 
de outubro e a rua Panamá, no sentido Sul/Norte e termina na rua Professora Maria Paula, no 
bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
Art. 82 Fica denominada de Rua PANAMÁ, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua 
México e a rua Costa Rica, no sentido Sul/Norte e termina na rua Professora Maria Paula, no bairro 
Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
RECEBIDO EM: 
J_bi 03 / 
• 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
©cmhorizonteoficial 0 câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo Ocontatos@horizonte.ce.leg.br 
Le/ 
ar. • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
Art. 92 Fica denominada de Rua COSTA RICA, a via pública inicia na rua Isidoro Castro, entre a rua 
Panamá e a rua Raimundo Ananias, no sentido Norte/Sul e termina na rua Professora,Maria Paula, 
no bairro Mal Cozinhado, conforme a planta urbana do Município. 
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 21 dias do mês iielVlarço s ._ 
de 2025. 
ANTÔNIO C OMES 
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(1) @cmhorizonteoficial câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo Qcontatos@horizonte.ce.leg.br 
Ígr • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003/2025 
As ruas mencionadas nesta proposição não tem denominação oficial, mas 
tradicionalmente estão identificadas com os nomes dos referidos municípios do nosso Êstado,_e 
também com nomes dos três países da América Central, sendo necessário a manutenção dos 
referidos nomes das referidas ruas a fim de evitar problemas burocráticos aos proprietários dos 
imóveis e do comercio quanto ao Código de Endereçamento Postal-CEP- pois as residências são 
identificadas com esses nomes nos endereços referentes às constas de água, luz, cadastro do 
Sistema Único de Saúde-SUS-, Comercio, Cadastro do Micro Empreendedor Individual -MEI, e 
Código de Endereçamento Postal-CEP-. Daí, porque se faz necessário oficializar com o mesmo 
nome, a fim de evitar problemas de ordem burocrática e outros prejuízos aos moradores da 
localidade. Segue anexo a Planta Urbana referente as referidas ruas. 
Vale mencionai'. que a denominação oficial de vias pública é um ato de cidadania que 
facilita a localização dos imóveis e pessoas, facilitando a entrega e recebimento de 
correspondência e outros serviços e que assim, estaremos atendendo as várias solicitações feitas 
por parte dos moradores da localidade. 
Portanto, rogo ao colendo plenário pela aprovação do presente Projeto de Decreto 
Legislativo. 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 21 dias do mês de março de 
2025. 
ANTONIO edà S GOMES -
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE- CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP]: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
(9) @cmhorizonteoficial O câmaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatos@lhorizonte.ce.leg.br 
MAL COZINHADO 
U ISSES G 
N\CASON ROSN 
e 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 003 DE 2025 
Administrativo. Denominação de logradouros públicos. Projeto 
de Decreto Legislativo. Iniciativa parlamentar. 
Admissibilidade. Inteligência do art. 33, inciso XVI da Lei 
Orgânica. 
Trata o presente parecer acerca do projeto de Decreto Legislativo 003/2025, da 
avra de Sua Excelência o vereador Carlos Gomes, da Câmara de Vereadores de Horizonte, o 
ual traz em seu bojo a proposta de denominar logradouros públicos. 
A propositura possui a seguinte ementa: "Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado, 
conforme a planta urbana do município, e dá outras providências." Na prática, a ideia é trazer ao 
)rdenamento jurídico municipal dispositivo legal para a denominação oficial de diversas 
as no bairro Mal Cozinhado. 
ÉRIT 
Conforme previsão da Lei Orgânica do Munícipiol, compete privativamente 
âmara Municipal denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua 
odificação. Além das disposições da LOM, deve-se atentar aos princípios constitucionais 
ue regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os da impessoalidade e 
oralidade. O ato de denominar um logradouro é um gesto de reconhecimento público 
elas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte da municipalidade. Não há 
egra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora 
eja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria região. 
Feito o necessáno esclarecimento acima, cumpre rememorar que a nomeaçao de 
ruas e demais bens públicos no âmbito do Município de Horizonte é feita por iniciativa do 
Legislativo, via decreto legislativo. 
É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais se trata 
de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla 
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e 
legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em 
1 Art 33. inc XVI tia I OM 
contatoebmrsadvogados.adv.br 
t. 85-99991-1209 )2 a Mon iojose.ma iam rsadvogados.adv.br 
4. • • • • 
galar •• — • ^ lb. • — •• • III • — 
favor de qualquer dos Poderes, onde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupam 
só pode ser geral ou concorrente. No exercício de sua função normativa, a Câmara está 
habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas para a denominação das vias e 
logradouros públicos. 
A nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização 
urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA 
SILVA, "Direito Urbanístico Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2.' ed., p. 285). Aliás, de fato, 
se não houvesse a identificação e a localização dos logradouros públicos, deslocar-se nos 
entros urbanos seria tarefa quase impossível. 
Quanto à técnica legislativa adotada, está em conformidade com os preceitos da 
ei Complementar ri° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
edação, a alteração e a consolidação das leis, na forma determinada pelo parágrafo único do 
rtigo 59 da Constituição Federal, não merecendo, pois, quaisquer reparos. 
Portanto k' não verifica-se nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o 
resente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de 
matéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres edis. 
ssim, opinamos pelo prosseguimento da matéria e seu regular trâmite legislativo. 
É o parecer, s.m.j. 
Documento assmado digitalmente 
g b ANTONIO JOSE DOS SANTOS MALA 
Data 07/04/2025 13:53:33-0300 
venfique ern https:I/validariti.gov br 
MAIA & Ai" v l."3"1.~ A~CIADOS 
Registro de Ordem n° 1428 
conta to©rn rsadvogados.adv.br 
e5-99991-1209 el a Mon oj ose. m a ia©m rsadvog a d os.a dv. b r 
Le. r. - Zhe _ 
nor 
•• •• - • • • • •• i• •.• - • • - 
&pr . • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 013/2025, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 003/2025 DO PODER 
LEGISLATIVO. 
Ementa: Denomina ruas do Bairro Mal Cozinhado, conforme a planta Urbana do tnunicípio. e dá 
outras providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n2 003/2025, de autorif( do Poder Legislativo, tem por 
finalidade denominar ruas do Bairro Mal Cozinhado, conforme a planta rbana do município, e dá outras 
providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a Oompetência para legislar sobre o 
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânic do Município e do ordenamento 
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar tende os princípios da legalidade 
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade f rmal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e d publicidade. Diante disso, opi);(o 
favoravelmente pela aprovação do projeto. 
, 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justi4 reunida para deliberar sobre o 
, 
, Projeto de Decreto Legislativo n2 003/2025, conclui pela sua cónstitucionalidade, legalidVe e 
\ juridicidade, opinando pela sua aprovação. i I 
\ ! 
Votação: Presidente: Adriana Silveira da Silva Sim Não ( ); Vice-Presi4nte: Alaécio Gomes Agok-inho 
Sim ( )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim J ,( ) Não. \ ‘ 
; 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de abril de 2025. 
Presidente: ADRIAN ILVEIRA DA SILVA - REPUBLICANOS; 
1 / 
Vice-Presidente: ALAÉCIO GOMES AGOSTINHO - UNIÃO; 
Membro: ádlí_Si)N- -RIBEIRO DA SILVA - MDB. 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
cmhorizonteoficial cámaramunicipaldehorizonte-poderlegisiativo .contatos(Ohorizonte.ce.leg.br 

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