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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005/2025
HORIZONTEi-álitkri,; MUNICIPAL DE HORIZONTE
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Denomina de Rua Lucerna a via pública
situada no bairro Planalto Horizonte, neste
município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA o
seguinte:
Art. 1° Fica denominada de Rua LUCERNA a via pública que se inicia na rua Regina Maria,
entre a rua Paulo Vieira do Vale e rua Francisca Miguel da Conceição, no sentido Sul/Norte,
em toda sua extensão, no bairro Planalto Horizonte, neste município.
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE E), aos 21 dias do mês
de março de 20251
ANTONIO C OS GOMES
Vereador
RECEBIDO EM:
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Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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k- HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 005/2025
A presente proposição em visa oficializar a denominação da referida rua que dede o
início há mais de dois anos é conhecida como rua como Rua LUCERNA, e devido a grande
quantidade de residências que já estão identificadas com esse endereço, como consta nas
contas de água, luz, cadastro do Sistema Único de Saúde-SUS-, Comercio, Cadastro do Micro
Empreendedor Individual-MEI, Código de Endereçamento Postal-CEP-. Como se sê na Planta
Urbana do Município, é importante oficializar a denominação da referida rua com a mesma
denominação, a fim de evitar problemas de ordem burocrática para os moradores da
localidade.
Portanto, se faz necessário manter a denominação original proposta por este Projeto de
Decreto Legislativo, atendendo os pedidos dos moradores da localidade, pelo aos Nobres
parlamentares pela aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 21 dias do mês
de março de 2025.
ANTONIO CRLOS GOMES
Vereador
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2
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PARECER N° /2025 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005 DE 2025
Administrativo. Denominação de logradouros públicos. Projeto
de Decreto Legislativo. Iniciativa parlamentar.
Admissibilidade. Inteligência do art. 33, inciso XVI da Lei
Orgânica.
RELATO RIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de Decreto Legislativo 005/2025, d
avra de Sua Excelência o vereador Carlos Gomes, da Câmara de Vereadores de Horizonte, o
ual traz em seu bojo a proposta de denominar logradouro público.
A propositura possui a seguinte ementa: "Denomina de Rua Lucerna a via pública
situada no bairro Planalto Horizonte, neste município e dá outras providências."
Na prática, a ideia é trazer ao ordenamento jurídico municipal dispositivo legal
para a denominação de via pública no bairro Planalto Horizonte.
MÉRITO
Conforme previsão da Lei Orgânica do Munícipiol, compete privativamente
amara Municipal denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua
odificação. Além das disposições da LOM, deve-se atentar aos princípios constitucionais
ue regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os da impessoalidade e
oralidade. O ato de denominar um logradouro é um gesto de reconhecimento público
elas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte da municipalidade. Não há
egra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora
eja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria região.
Feito o necessário esclarecimento acima, cumpre rememorar que a nomeação de
ruas e demais bens públicos no âmbito do Município de Horizonte é feita por iniciativa do
Legislativo, via decreto legislativo.
É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais se trata
de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e
legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em
1 Art. 33. inc. XVI da LOM
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favor de qualquer dos Poderes, onde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupam
só pode ser geral ou concorrente. No exercício de sua função normativa, a Câmara está
habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas para a denominação das vias e
logradouros públicos.
A nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização
urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA
SILVA, "Direito Urbanístico Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2.a ed., p. 285). Aliás, de fato,
se não houvesse a identificação e a localização dos logradouros públicos, deslocar-se nos
entros urbanos seria tarefa quase impossível.
Quanto à técnica legislativa adotada, está em conformidade com os preceitos da
ei Complementar n" 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
edação, a alteração e a consolidação das leis, na forma determinada pelo parágrafo único do
rtigo 59 da Constituição Federal, não merecendo, pois, quaisquer reparos.
Portanto, não verifica-se nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o
resente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de
atéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres edis.
Assim, opinamos pelo prosseguimento da matéria e seu regular trâmite legislativo.
É o parecer, s.m.]
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Documento assinado digitalmente
ANTONIO JOSE DOS SANTOS UMA
0ata: 07/04/2025 13.5.3.33-0300
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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HORIZONTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ.
PARECER n2 015/2025, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 005/2925 DO PODER)
LEGISLATIVO.
Ementa: Denomina de Rua Lucerna a via pública situada no bairro Planalto Horizonte, neste
município e dá outras providências.
I — RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n2 005/2025, de autoria do Poder Legislativo, tem por
finalidade denominar de Rua Lucerna a via pública situada no bairro Planalto Horizonte, neste município
e dá outras providências.
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar atende os princípios da legalidade
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opiryo
favoravelmente pela aprovação do projeto.
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sotire o
Projeto de Decreto Legislativo n2 005/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidaíde e
juridicidade, opinando pela sua aprovação.
Votação: Presidente Adriana Silveira da Silva Sim ( Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio Gomes Agolstinho
Sim )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ) ( ) Não.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de abril de 2025.
Presidente: ADRIAN WEIRA DA LVA - REPUBLICANOS;
Vice-Presidente: ALAÉÇI0 GOMES AGOSTINHO - UNIÃO;
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Membro: wANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB.
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2
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