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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDenomina de Rua Lucerna a via pública situada no bairro Planalto Horizonte, neste município e dá outras providências.
native_id1969

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2025-04-08 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-08 Parecer favorável da comissão U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-04-01 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2025-04-01 Proposição Para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T18:56:20.378540-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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, 9• CÂMARA MUNICIPAL DE 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005/2025 
HORIZONTEi-álitkri,; MUNICIPAL DE HORIZONTE 
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Denomina de Rua Lucerna a via pública 
situada no bairro Planalto Horizonte, neste 
município e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE, por seus representantes legais, DECRETA o 
seguinte: 
Art. 1° Fica denominada de Rua LUCERNA a via pública que se inicia na rua Regina Maria, 
entre a rua Paulo Vieira do Vale e rua Francisca Miguel da Conceição, no sentido Sul/Norte, 
em toda sua extensão, no bairro Planalto Horizonte, neste município. 
Art.2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE E), aos 21 dias do mês 
de março de 20251
ANTONIO C OS GOMES 
Vereador 
RECEBIDO EM: 
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CÂMARA MUM0(..._)RIZON 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP3: 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
©cmhorizonteoficial cámaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatosOhorizonte.ce.leg.br 
• bp p- • CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- HORIZONTE 
JUSTIFICATIVA 
AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 005/2025 
A presente proposição em visa oficializar a denominação da referida rua que dede o 
início há mais de dois anos é conhecida como rua como Rua LUCERNA, e devido a grande 
quantidade de residências que já estão identificadas com esse endereço, como consta nas 
contas de água, luz, cadastro do Sistema Único de Saúde-SUS-, Comercio, Cadastro do Micro 
Empreendedor Individual-MEI, Código de Endereçamento Postal-CEP-. Como se sê na Planta 
Urbana do Município, é importante oficializar a denominação da referida rua com a mesma 
denominação, a fim de evitar problemas de ordem burocrática para os moradores da 
localidade. 
Portanto, se faz necessário manter a denominação original proposta por este Projeto de 
Decreto Legislativo, atendendo os pedidos dos moradores da localidade, pelo aos Nobres 
parlamentares pela aprovação desta proposição. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE) aos 21 dias do mês 
de março de 2025. 
ANTONIO CRLOS GOMES 
Vereador 
Av. Francisco Eudes Ximenes, 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 - CGF: 06.920.446-2 
• Ocmhorizonteoficial O câmaramunicipaidehorizonte-poderlegislativo econt atos©hor z o nte.ce.leg.b r 
- \TO ,k) 
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24/03/2025, 11:31 20250324_085126.jpg 
https://mail.google.com/mail/u/01#iribox/FMfcgzQZTpvkgpg1LpXZGkQWPOgrntTh?projector=1&messagePartld=0.1 1/1 
PARECER N° /2025 AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 005 DE 2025 
Administrativo. Denominação de logradouros públicos. Projeto 
de Decreto Legislativo. Iniciativa parlamentar. 
Admissibilidade. Inteligência do art. 33, inciso XVI da Lei 
Orgânica. 
RELATO RIO
Trata o presente parecer acerca do projeto de Decreto Legislativo 005/2025, d 
avra de Sua Excelência o vereador Carlos Gomes, da Câmara de Vereadores de Horizonte, o 
ual traz em seu bojo a proposta de denominar logradouro público. 
A propositura possui a seguinte ementa: "Denomina de Rua Lucerna a via pública 
situada no bairro Planalto Horizonte, neste município e dá outras providências." 
Na prática, a ideia é trazer ao ordenamento jurídico municipal dispositivo legal 
para a denominação de via pública no bairro Planalto Horizonte. 
MÉRITO 
Conforme previsão da Lei Orgânica do Munícipiol, compete privativamente 
amara Municipal denominar bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua 
odificação. Além das disposições da LOM, deve-se atentar aos princípios constitucionais 
ue regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os da impessoalidade e 
oralidade. O ato de denominar um logradouro é um gesto de reconhecimento público 
elas qualidades ou feitos notáveis do homenageado por parte da municipalidade. Não há 
egra que vincule a homenagem a uma figura de importância para o ramo, muito embora 
eja concretamente mais adequado homenagear alguém da própria região. 
Feito o necessário esclarecimento acima, cumpre rememorar que a nomeação de 
ruas e demais bens públicos no âmbito do Município de Horizonte é feita por iniciativa do 
Legislativo, via decreto legislativo. 
É fora de dúvida que a denominação de logradouros públicos municipais se trata 
de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla 
competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e 
legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em 
1 Art. 33. inc. XVI da LOM 
ffi contato©mrsadvogados.adv.br 
t 85-99991-1209 antoniojose.maia6lm rsadvogados.adv.br 
41. 915" are -e - a_ em ••_..._ - 111 • 
favor de qualquer dos Poderes, onde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupam 
só pode ser geral ou concorrente. No exercício de sua função normativa, a Câmara está 
habilitada a editar normas gerais, abstratas e coativas para a denominação das vias e 
logradouros públicos. 
A nomenclatura de logradouros públicos, que constitui elemento de sinalização 
urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população (Cf. JOSÉ AFONSO DA 
SILVA, "Direito Urbanístico Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 2.a ed., p. 285). Aliás, de fato, 
se não houvesse a identificação e a localização dos logradouros públicos, deslocar-se nos 
entros urbanos seria tarefa quase impossível. 
Quanto à técnica legislativa adotada, está em conformidade com os preceitos da 
ei Complementar n" 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a 
edação, a alteração e a consolidação das leis, na forma determinada pelo parágrafo único do 
rtigo 59 da Constituição Federal, não merecendo, pois, quaisquer reparos. 
Portanto, não verifica-se nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o 
resente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de 
atéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres edis. 
Assim, opinamos pelo prosseguimento da matéria e seu regular trâmite legislativo. 
É o parecer, s.m.] 
g .b 
Documento assinado digitalmente 
ANTONIO JOSE DOS SANTOS UMA 
0ata: 07/04/2025 13.5.3.33-0300 
Verifique em Intpslivalidarth gov.br 
MAIA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 
Registro de Ordem n" 1428 
aRcontatoctbmrsadvogados.adv.br 
t. ES-99991-1209 >2) antoniojose.maia©mrsadvogados.adv.br 
aales_s -- ta a_'aie -a sea-as• _a a 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
k- • 
HORIZONTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ. 
PARECER n2 015/2025, AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 005/2925 DO PODER) 
LEGISLATIVO. 
Ementa: Denomina de Rua Lucerna a via pública situada no bairro Planalto Horizonte, neste 
município e dá outras providências. 
I — RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n2 005/2025, de autoria do Poder Legislativo, tem por 
finalidade denominar de Rua Lucerna a via pública situada no bairro Planalto Horizonte, neste município 
e dá outras providências. 
II — VOTO DO RELATOR: Após análise detalhada, constata-se que a competência para legislar sobre o 
assunto, observado as normas do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do ordenamento 
jurídico pátrio, ficou entendido que o projeto de lei complementar atende os princípios da legalidade 
não havendo, portanto, vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. 
Ademais, a proposta observa os princípios da razoabilidade e da publicidade. Diante disso, opiryo 
favoravelmente pela aprovação do projeto. 
III — PARECER DA COMISSÃO: A Comissão de Constituição e Justiça, reunida para deliberar sotire o 
Projeto de Decreto Legislativo n2 005/2025, conclui pela sua constitucionalidade, legalidaíde e 
juridicidade, opinando pela sua aprovação. 
Votação: Presidente Adriana Silveira da Silva Sim ( Não ( ); Vice-Presidente: Alaécio Gomes Agolstinho 
Sim )Não; Membro Wanilson Ribeiro da Silva Sim ) ( ) Não. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HORIZONTE (CE), aos 04 dias de abril de 2025. 
Presidente: ADRIAN WEIRA DA LVA - REPUBLICANOS; 
Vice-Presidente: ALAÉÇI0 GOMES AGOSTINHO - UNIÃO; 
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Membro: wANILSON RIBEIRO DA SILVA — MDB. 
Av. Francisco Eudes Ximenes. 123 - Centro - Horizonte/CE - CEP: 62.880-078 
PABX: 85 3336.1101 - FAX: 85 3336.1130 1 CNP): 02.121.797/0001-00 • CGF: 06.920.446-2 
OcrnhorizonteofIcial O camaramunicipaldehorizonte-poderlegislativo econtatos@horizonte.ce.leg.br 

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